Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO FUNDAMENTO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP20160614341/15.2T8OBR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 722, FLS.153-160) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1781º AL. D) DO CC | ||
| Sumário: | I - Para haver fundamento do divórcio com base na alínea d) do art.º 1781.º do C. Civil, é necessário que o facto demonstre uma rutura definitiva do casamento, pelo que não basta demonstrar apenas uma simples rutura ocasional, temporária, um pequeno desentendimento entre o casal, tem de ser definitiva, no sentido de ser irremediável ou irreversível. II - O referido preceito legal ao consagrar “quaisquer outros factos que, independentemente de culpa” pretende significar que a rutura definitiva do casamento, enquanto fundamento para o divórcio sem consentimento, deve assentar num juízo objetivo dos factos alegados e provados. III - Revela rutura definitiva do casamento o facto do Réu, desde o ano de 2011, não contribuir para as despesas e encargos da sua família, não cuidando de saber da Autora, nem das filhas, e não partilhar com a Autora, pelo menos desde março de 2014, o mesmo leito, a mesma mesa, nem com ela manter relações sexuais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2.ª Secção Apelação n.º341/15.2T8OBR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório. B…, residente na Rua …, n.º., … da Freguesia, …, Aveiro, instaurou a presente ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra seu marido C…, residente na Suíça, pedindo que seja decretado o divórcio e dissolvido o casamento entre ambos, com fundamento na alínea d) do art.º 1781.º do C. Civil. Alegou, em resumo, ter celebrado casamento com o réu no dia 18 de Março de 1995, do casamento existem dois filhos menores, em 2006 o Réu emigrou para a Suíça em busca de melhores condições, sendo que, a partir de 2010, deixou de contribuir para as despesas e encargos familiares como até então fazia, e desde então tem votado a autora e os filhos ao mais completo abandono e desprezo, desinteressando-se deles, há dois anos a esta parte que não mais partilhou a mesa e o leito com o Réu, tratando-a como uma verdadeira estranha, sente-se profundamente ofendida com este comportamento e não há qualquer propósito de restabelecer a vida em comum com o Réu, tendo fundamento para pedir o divórcio com o fundamento previsto na alínea d) do art.º 1781.º do C. Civil. Realizou-se a tentativa de conciliação a que alude o art.º 931.º n.º 1 do Código de Processo Civil, à qual não compareceu o Réu, alegando dificuldades na sua deslocação da Suíça, por razões profissionais (fls. 16). Notificado para contestar, nada disse. Saneado o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida a competente sentença que julgou a ação improcedente e não decretou o divórcio. Desta sentença veio a Autora interpor o presente recurso, apresentando, após alegações, a seguintes conclusões: A) Na presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge o Réu, regular e pessoalmente citado, não contestou; B) Sem embargo de sabermos que a sua revelia não implica considerarem-se confessados os factos articulados pela Autora, C) Entendemos, no entanto, que na avaliação da prova produzida o julgador não deve ser tão rigoroso como quando os factos são controvertidos porque clara e expressamente impugnados. D) Na falta de contestação o julgador, para dar um facto como provado deverá contentar-se com uma prova meramente indiciária para resolver a dicotomia provado/não provado a favor de provado. E) Não obstante, no caso dos autos, a prova de abandono da Autora por parte do Réu foi absolutamente clara e inequívoca, sem qualquer margem para dúvidas. F) E se tivermos como correto, como tem vindo a ser entendido pelos nossos Tribunais Superiores, de que basta a propositura da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge para o propósito do não restabelecimento da vida em comum se achar devidamente caracterizado, G) A presente ação deveria ter sido julgada, provada e procedente e, consequentemente deveria o divórcio entre Autora, ora Recorrente, e o Réu ter sido decretado com todas as legais consequências. H) Ao julgar a ação improcedente e não provada a Meritíssima Juiz “a quo” julgou de forma incorreta a prova produzida em audiência e caiu num manifesto erro de julgamento que carece de ser corrigido. I) Valorando as provas contra as regras da experiência comum, a Meritíssima Juiz “a quo” julgou mal a causa que lhe foi apresentada para decisão, J) Como resulta das gravações, os depoimentos das testemunhas ouvidas não são nem contraditório entre si, nem são vagos, nem são imprecisos, nem são genéricos. K) Ao invés, são depoimentos claros, objetivos e precisos, perfeitamente aptos a fundar uma convicção segura sobre os factos em discussão de molde a dá-los como provados. L) As declarações atrás transcritas das testemunhas, as quais se dão aqui, em sede de conclusões, por integralmente reproduzidas são de uma clareza inequívoca, sem tergiversações nem contradições. M) E com base nelas se a Meritíssima Juiz “a quo” tivesse feito uma correta avaliação da prova, se a tivesse valorado de acordo com as regras da experiência comum, a ação teria sido julgada provada e procedente. N) Dando-se como provado que, pelo menos desde meados de 2014 que o Réu não cuida de saber da Autora nem das filhas; O) Dando-se como provados que pelo menos desde 2014, ininterruptamente Autora e Réu não partilham a mesma cama, nem tomam refeições juntos, nem mantém relações sexuais um com o outro; P) Tendo presente que “a simples propositura da ação de divórcio com fundamento na separação de facto basta para caracterizar o propósito do Autor de não restabelecer a vida em comum”- sumário do Ac. T. R. Lisboa nº 10033/09.6TCLRS.L1-2,m Relator Ezaguy Martins; Q) Também se deveria ter dado como provado que pelo menos desde meados de 2014 a Autora não pretende restabelecer a vida em comum com o Réu. R) A douta sentença recorrida violou, para além de outros, os comandos dos artigos 1781º e 1782º do Código Civil e 607º do Código de Processo Civil e, como tal, deve ela ser revogada por outra que julgue a ação provada e procedente, decretando-se o divórcio entre Autora e Réu, na total procedência do presente recurso *** Não se mostram juntas contra-alegações.O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II - Âmbito do Recurso.Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes: a) Deve ou não ser alterada a matéria de facto. b) Se o divórcio deve ser decretado com base no fundamento invocado – rutura definitiva do casamento. *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.1. Reapreciação da matéria de facto. 1.1. Na decisão recorrida deu-se como não provado: b) Desde 2010 que o réu deixou de contribuir para as despesas e encargos familiares, não obstante poder fazê-lo. c) Desde o referido em b) que o réu não cuida de saber da autora nem dos filhos. d) Desde há dois anos (tendo por referência a data da instauração da ação) que, ininterruptamente, autora e réu não partilham a mesma cama, nem tomam refeições juntas, nem mantêm relações sexuais um com o outro. e) Desde o referido em d) que autora e réu não pretendem restabelecer a vida em comum um com o outro. Na fundamentação da matéria de facto pode ler-se: “O tribunal deu como não provados os factos vertidos de c) a e), uma vez que não foi produzida prova suficiente e segura sobre os mesmos. Com efeito, as testemunhas supra identificadas prestaram depoimentos contraditórios, sendo certo que, como se disse, nenhuma delas logrou merecer maior credibilidade do que a outra. Por outro lado, a testemunha D… apresentou um depoimento vago e claramente inseguro, o que, aliás, também evidenciou pela forma como prestou depoimento e pela linguagem corporal adotada em sede de audiência de discussão e julgamento. A testemunha E… apresentou, por seu turno, um depoimento com notórias e grandes contradições, demonstrando, claramente, não ter conhecimento direto de nenhum dos factos e, relativamente, a afirmações que efetuou e que teria necessariamente de ter conhecimento direto, acabou, por como se disse, apresentar um depoimento confuso e contraditório. Finalmente, a testemunha F… prestou um depoimento claramente parcial, evidenciando apenas ter conhecimento do que a autora lhe transmitiu. Em face do supra exposto, o tribunal não logrou fundar uma convicção segura sobre os factos em análise e, consequentemente teve, necessariamente, que dá-los como não provados”. Discorda a Autora, considerando ter havido “claramente por parte do Tribunal do julgamento erro notório na apreciação da prova, já que a valorou contra as regras da experiência comum”. E fundamenta essa discordância tendo em conta os depoimentos de D…, E… e F…, identificando com precisão as passagens da gravação desses depoimentos, bem como a transcrição desses excertos, nas respetivas alegações, precisando nas conclusões os pontos da matéria de facto impugnados e a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre essa matéria de facto. Assim, tendo a recorrente cumprido as exigências legais prescritas no art.º 640.º/1 e 2 do C. P. Civil, impõe-se a reapreciação da matéria de facto quanto aos pontos impugnados, que no entender da recorrente devem ficar provados e que são os seguintes: - Pelo menos desde meados de 2014 que o Réu não cuida de saber da Autora nem das filhas; - Pelo menos desde 2014, ininterruptamente Autora e Réu não partilham a mesma cama, nem tomam refeições juntos, nem mantém relações sexuais um com o outro; - Pelo menos desde meados de 2014 a Autora não pretende restabelecer a vida em comum com o Réu. Foram ouvidos os depoimentos gravados das testemunhas identificadas, de acordo com a exigência legal. A testemunha D…, pai da Autora e sogro do Réu, disse que o réu foi para a Suíça em 2006, com o acordo da Autora, faziam uma vida normal e ele vinha a Portugal todos os anos, até que, “em 2010/2011 deixou de cá vir”, e desde essa altura veio cá uma vez ou duas, sendo uma vez quando foi o funeral de um tio, “veio num dia e foi no outro”, e a outra vez na última semana de Agosto ou primeira de Setembro e “depois disso nunca mais cá veio”, e pelo menos desde 2010 deixou de mandar dinheiro. Mais disse que a última vez que esteve em casa da Autora foi em 2012 ou 2013, por um período de 15 dias e que desde essa altura, exceto quando veio ao funeral do tio, não regressou e não manteve qualquer contacto com a Autora, não mais viveram como marido e mulher, nem manda dinheiro há 5/6 anos, esclarecendo que sabe disso por ser ele que paga as contas da filha, incluindo a prestação de um a carro que ele comprou. Disse ainda pensar que a filha, nesta altura, não quer viver com ele, pois ele tem tido um comportamento desumano. A testemunha E…, cunhado da autora e do réu, disse que este foi para a Suíça em 2004, que até 2010/2011 fazia uma vida normal com a mulher e as filhas, vinha a Portugal todos os anos no natal, bem como no verão passar as férias, e desde essa altura só cá veio em março de 2014 ao funeral do tio e que pernoitou duas noites em casa do casal, sendo essa a última vez que cá esteve. Disse que há cerca de 4 ou 5 anos que não manda dinheiro para a mulher e filhas e que supostamente o réu diz que está a trabalhar. A testemunha F… declarou ser sócia gerente da empresa onde a Autora trabalha, desde novembro de 2006, e nessa altura já o réu estaria na Suíça, conheceu-o numa das vezes em que ele cá veio, em casa do casal, onde almoçou a convite da Autora. Do convívio que mantinha com a autora, a dada altura apercebeu-se que ela não estava bem e questionou-a, foi quando ela lhe disse que o marido não lhe mandava dinheiro e estava com problemas financeiros. Disse ainda saber ser o pai da autora que a ajuda financeiramente, nomeadamente com o pagamento de uma dívida referente à compra de uma carrinha. Mais disse que o réu “veio cá em março de 2014 uma vez para vir ao funeral de um tio e a última vez que esteve cá de férias foi no Verão de 2013”, não tendo conhecimento de ele cá vir depois de março de 2014, sendo que perguntava à Autora, “aquando das festas de família, tipo Natal e do verão, quando as filhas estão de férias, se ele vinha cá passar algum tempo com elas e ele não vinha. Por vezes até chegava a prometer que vinha”. Como é sabido, não obstante se garantir no sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do art.º 607.º/5, do C. P. Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”. Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova [1]. Como ensinava Alberto dos Reis [2], a prova livre não quer dizer prova arbitrária ou irracional. Quer dizer prova apreciada com inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade com as regras da experiência e as leis que regulam a atividade mental. Ora, a verdade é que os depoimentos supra citados permitem dar como provada essa factualidade, verificando-se ter havido um erro de julgamento quanto a essa matéria de facto, por parte do tribunal a quo, face à inexistência de criteriosa avaliação dos meios probatórios referidos, não sendo essa a nossa convicção, fundada nos mencionados depoimentos, o que conduz à alteração da matéria de facto, no sentido pretendido pela recorrente. Com efeito, os mencionados depoimentos são coincidentes na parte em que pelo menos desde março de 2014, última vez que o réu esteve na casa do casal, aquando do funeral de um tio e aí pernoitou duas noites, não cuida de saber da autora nem das filhas e não partilham a mesma cama, não tomam refeições juntos, nem mantém relações sexuais um com o outro. E mais resulta provado que pelo menos desde o ano de 2011 o réu não mais contribuiu para as despesas e encargos da sua família (facto alegado no art.º 12.º da p.i.). Por outro lado, as referidas testemunhas, em particular as duas primeiras, com especial conhecimento dos factos, atenta a proximidade com o casal, revelaram concreto e direto conhecimento sobre as circunstâncias em que o réu emigrou para a Suíça e do relacionamento do casal até ao ano de 2011, do desinteresse do réu pelo bem-estar da autora e filhas, data em que deixou de mandar dinheiro para os encargos e despesas familiares, dificuldades financeiras destes, ajudadas financeiramente pela família, incluindo as duas referidas testemunhas, bem como da ausência de qualquer contato pelo menos desde março de 2014; apesar da relação de parentesco depuseram com isenção, merecendo toda a credibilidade, depoimentos confirmados pela terceira testemunha, titular da empresa onde a autora trabalha e que com ela convive, ao que acresce a razão de ciência indicada, tanto mais que o réu, apesar de pessoalmente notificado, não deduziu qualquer oposição ao pedido, nem impugnou a factualidade veiculada na petição inicial, evidenciando total desinteresse pelo destino da presente ação e consequente dissolução do casamento. Dito de outro modo, os citados depoimentos constituem prova bastante para formular a nossa convicção sobre a ocorrência dessa factologia, face à total ausência de mera contraprova apresentada pelo Réu, isto é, suscitar a dúvida séria sobre a sua inexistência, e estando em causa factos da vida íntima ou privada do casal, sobre os quais não é exigível às testemunhas uma perceção mais rigorosa daquela que foi por elas manifestada. Assim, decide alterar a matéria de facto, acrescentando-se a seguinte: - Pelo menos desde o ano de 2011 que o Réu não mais contribuiu para as despesas e encargos da sua família. - Pelo menos desde março de 2014 que o Réu não cuida de saber da Autora nem das filhas; - E desde essa altura que a Autora e Réu não partilham a mesma cama, nem tomam refeições juntos, nem mantém relações sexuais um com o outro; - E a Autora não pretende restabelecer a vida em comum com o Réu. *** 2. Matéria de facto.Assim, é de considerar assente a seguinte factualidade: 1. C… e B… celebraram casamento católico, um com o outro, no dia 18 de Março de 1995, sem convenção antenupcial. 2. Em data não concretamente apurada, o réu, com o acordo da autora, emigrou para a Suíça. 3. Pelo menos desde o ano de 2011 que o Réu não mais contribuiu para as despesas e encargos da sua família (aditado). 4. Pelo menos desde março de 2014 que o Réu não cuida de saber da Autora nem das filhas (aditado). 5. E desde essa altura que a Autora e Réu não partilham a mesma cama, nem tomam refeições juntos, nem mantém relações sexuais um com o outro (aditado). 6. E que a Autora não pretende restabelecer a vida em comum com o Réu (aditado). *** 3. O direito.1. A questão essencial decidenda consiste em saber se ocorre, ou não, fundamento para a dissolução do matrimónio, tendo em conta o fundamento invocado - a rutura definitiva do casamento. Com efeito, contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, o pedido de divórcio baseou-se apenas na alínea d) do artigo 1781º do C. Civil e, para tanto, a autora alegou diversos factos que considerou preencherem a respetiva previsão; afirmou essa factualidade, nomeadamente nos números 12., 13. e 14. da sua petição inicial, e precisou ser esse o fundamento para o divórcio, com menção da norma jurídica aplicável (n.º 23 da p.i), não invocando como causa de pedir a separação de facto. 2. Vejamos, pois, se a Autora, ora recorrente, demonstrou factos que consubstanciem a rutura definitiva do casamento inscrita na cláusula geral da alínea d) do art.º 1781.º do C. Civil. Constitui fundamento legal para o divórcio sem consentimento do outro cônjuge quaisquer outros factos que, independentemente de culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento, de acordo com o disposto no art.º 1781.º, alínea d), do C. Civil, fundamento que foi invocado pela Autora na sua petição inicial. O preceito legal ao consagrar “quaisquer outros factos que, independentemente de culpa” pretende significar que a rutura definitiva do casamento, enquanto fundamento para o divórcio sem consentimento, deve assentar num juízo objetivos dos factos alegados e provados. Decorrentemente, a culpa é irrelevante para o efeito de decretar o divórcio, mas não como elemento de avaliação do preenchimento do conceito “rutura definitiva do casamento”. Melhor explicitando, na revisão do Código Civil operada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, o legislador não aboliu a questão da culpa na prática de factos que constituam violação dos deveres conjugais (e até a manteve no âmbito da separação de facto e para os efeitos referidos no art.º 1675.º/2 do C. Civil), antes pretendeu que o divórcio - haja ou não culpa - deve ser decretado quando esteja demonstrada a rutura definitiva do casamento. Dito de outro modo, visou eliminar de forma definitiva a culpa, enquanto fundamento de divórcio e respetivas consequências patrimoniais. Tanto assim é que não modificou, revogou ou alterou os deveres conjugais a que os cônjuges se mostram reciprocamente vinculados, antes os manteve, como efeitos do casamento (art.º 1672.º do C. Civil). Por isso que a questão da violação culposa ou inobservância dos deveres conjugais continue a ser relevante na apreciação da consagrada “rutura definitiva do casamento”. O divórcio passa, assim, a depender apenas da verificação da rutura definitiva do casamento, provocada por qualquer outro facto, constitua este, ou não, uma violação culposa de dever conjugal. Mas se o facto traduzir uma violação culposa do dever conjugal, evidencia, acentua e clarifica a rutura definitiva do casamento (cf. Tomé d’Almeida Ramião, in “O Divórcio e Questões Conexas, Regime Jurídico Atual”, 3.ª Edição, Quid Juris, pág. 72 e segs). A intenção do legislador foi, pois, sublinha-se, que o divórcio seja decretado, haja ou não culpa dos cônjuges, verificada que esteja a rutura definitiva do casamento. Por outro lado, porque a culpa deixa de constituir fundamento do direito ao divórcio, nem só a violação ou inobservância dos deveres conjugais poderão conduzir a uma rutura definitiva do casamento. Outros factos poderão demonstrá-lo, embora se reconheça que na esmagadora maioria dos casos a violação dos deveres conjugais está na base da rutura definitiva do casamento. Esta a leitura que parece resultar do texto legal, e reforçada pela exposição de motivos, onde refere que “(…)Por isso, acrescenta-se uma cláusula geral que atribui relevo a outros factos que mostram claramente a rutura manifesta do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo (…)”. Importa ainda dizer que é necessário que o facto demonstre uma rutura definitiva do casamento, pelo que não basta demonstrar apenas uma simples rutura ocasional, temporária, um pequeno desentendimento entre o casal, tem de ser definitiva, no sentido de ser irremediável, sem solução, sem qualquer possibilidade de restabelecimento da relação conjugal e de uma plena comunhão de vida, que o casamento implica e pressupõe. A rutura definitiva do casamento tem de ser avaliada em função de um cônjuge ideal, isto é, num cônjuge razoável, num cônjuge de normal formação e entendimento sobre a própria conceção do casamento, de acordo com as atuais conceções dominantes e inspiradas pela citada reforma. Nesta parte, deverá continuar-se a entender-se que não se deve exigir a um cônjuge razoável, segundo as conceções legais, um sacrifício que exceda o limite do razoável para manter a união conjugal e a manter um casamento, quando este deixou de constituir o centro da sua realização pessoal, quando se perderam os afetos. E parece ter sido essa a intenção do legislador, ao aderir a uma nova conceção do casamento, quando sublinha: “(…)Mas a modernidade assenta na ideia transformadora da capacidade de cada indivíduo e na procura da realização pessoal traduzidas, no plano do casamento, na valorização das relações afetivas em detrimento das imposições institucionais e na aposta no bem-estar individual como condição necessária para o bem-estar familiar”. Ora, os cônjuges estão reciprocamente vinculados, entre outros, pelo dever de assistência – art.ºs 1672.º, 1675.º e 1676.º do C. Civil. O dever de assistência compreende duas obrigações: a obrigação de prestar alimentos e a obrigação de contribuir para os encargos familiares - art. 1675º/1. A primeira consiste no dever recíproco de contribuir para as despesas domésticas, com tudo o que se torna necessário para o sustento, habitação e vestuário; a segunda consiste em cada um dos cônjuges ter de participar nas despesas do lar, de acordo com as suas possibilidades, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afetação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos (art.º 1676º/1). Este dever mantém-se mesmo durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges, isto é, mesmo que entre eles não exista comunhão de vida - art. 1675º/2. E vem provado que o Réu desde o ano de 2011 não contribui para as despesas e encargos da sua família, não cuidando de saber, desde março de 2014, da Autora, nem das filhas, e desde essa altura que não partilham a mesma cama, não tomam refeições juntos, nem mantém relações sexuais um com o outro, sendo que Autora não pretende restabelecer a vida em comum com o Réu. Perante esta factualidade, dúvidas não podem restar, que o Réu violou objetivamente esse dever de assistência, que pela sua gravidade e duração (durante de cinco anos) configura rutura definitiva do casamento, sem qualquer possibilidade de restabelecimento da relação conjugal e de uma plena comunhão de vida, ou seja, está demonstrada a cessação irreversível da comunhão conjugal, não sendo exigível à Autora a manutenção do casamento nestas circunstâncias, constituindo fundamento para o divórcio, independentemente de culpa do Réu, pois como se deixou dito a demonstração da rutura definitiva do casamento assenta na prova do facto objetivo que a evidencie. Idêntico entendimento foi seguido no Acórdão do STJ, de 3/10/2013, proc. n.º 2610/10.9TMPRT.P1.S1, podendo ler-se no seu sumário” No contexto da causa de pedir enunciada na al. d) do art.º 1781.º do CC – “quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento”- o tempo ou a duração desses factos releva como elemento de prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal, podendo e devendo ser considerada pelo tribunal ao abrigo do disposto no art.º 262.º/2 do CPC”. Resumindo, procede a apelação, devendo ser decretado o divórcio, razão pela qual a decisão recorrida não pode ser mantida. Custas da ação e apelação pela Autora, já que o Réu não deduziu qualquer oposição – art.º 535./1 e 2, alínea a) do C. P. Civil. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.1. Para haver fundamento do divórcio com base na alínea d) do art.º 1781.º do C. Civil, é necessário que o facto demonstre uma rutura definitiva do casamento, pelo que não basta demonstrar apenas uma simples rutura ocasional, temporária, um pequeno desentendimento entre o casal, tem de ser definitiva, no sentido de ser irremediável ou irreversível. 2. O referido preceito legal ao consagrar “quaisquer outros factos que, independentemente de culpa” pretende significar que a rutura definitiva do casamento, enquanto fundamento para o divórcio sem consentimento, deve assentar num juízo objetivo dos factos alegados e provados. 3. Revela rutura definitiva do casamento o facto do Réu, desde o ano de 2011, não contribuir para as despesas e encargos da sua família, não cuidando de saber da Autora, nem das filhas, e não partilhar com a Autora, pelo menos desde março de 2014, o mesmo leito, a mesma mesa, nem com ela manter relações sexuais. *** V. Decisão.*** Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, julgando procedente a ação, decretando o divórcio entre Autora e Réu, com a consequente dissolução do seu casamento. Custas na 1.ª instância e da apelação a cargo da Autora. Oportunamente deverá a 1.ª instância dar cumprimento ao disposto no art.º78º, do C. R. Civil. Porto, 2016/06/14 Tomé Ramião Vítor Amaral Luís Cravo __________ [1] Como defende Remédio Marques, Ação Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641, criticando a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto. [2] Código de Processo Civil, anotado, Vol. III, 247. |