Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920962
Nº Convencional: JTRP00030634
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: FALÊNCIA
RESTITUIÇÃO DE BENS
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP200102209920962
Data do Acordão: 02/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 555-A/93-3S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART204.
CPC67 ART1240 N1.
Sumário: O montante da caução prestada em processo de falência por reclamante de coisas móveis, para obter entrega provisória desses bens, será restituído à massa falida, total ou parcialmente quando, e na medida em que, os bens a restituir por motivo da definitiva improcedência da reclamação não totalizem o valor total considerado ao tempo da sua apreensão e da constituição da garantia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório
E................ SA não se conformando com o teor do despacho proferido nos autos de prestação de caução apenso com a letra S ao processo de falência nº 555/93 em que é requerente H............... Ldª com os sinais dos autos através do qual se ordenou o levantamento da caução no montante de Escudos 33 100 000$00 correspondente ao remanescente da diferença de valor calculado dos bens em falta e deteriorados de Escudos 23 900 000$00 e o montante de Escudos 57 000 000$00 pelo qual foi prestada por T............. Ldª, do mesmo interpôs, tempestivamente, o presente recurso, qualificado como de agravo a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.
A prestação de caução como se aludiu fora peticionada e a prestar sob a forma de garantia bancária em 28/3/96 por H................ de molde a que fossem entregues provisoriamente bens que adquirira por venda judicial no processo de execução fiscal nº ------/-- que correu seus termos pela Repartição de Finanças de .........., o que veio a ser oportunamente deferido conforme despacho de 27/6/96 tendo a mesma sido julgada validamente prestada por decisão de 14/8/96 (cfr. despacho de fls. 118) face à apresentação do documento de garantia nº 4856600051 do Banco Comercial Português no referido montante de Escudos 57 000 000$00 por tempo indeterminado (Cfr. documento. de fls. 116 e aditamento de fls. 117).
Entretanto T............... que havia prestado a referida caução por requerimento formulado em 18/5/98 solicitou o levantamento parcial da mesma , com excepção do montante correspondente ao valor das verbas nº 125, 129, 130, 138, 141, 142, 146 e 147.
Pelo Mmº Juiz do tribunal a quo foi após ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre o requerimento formulado bem como o Exmº Magistrado do Mº Pº que emitiu o parecer inserto de fls. 78 a 95 dos presentes autos no qual em conclusão refere :
a) “Deve a Secretaria apurar os bens que foram entregues à firma H.............. Ldª e dentro desses com base na lista elaborada pelo Sr. Administrador Abel............., apurar os que faltam;
b) Dos que faltam deve apurar o valor dos mesmos;
c) Dos bens que constam da lista dos inutilizados ou deteriorados, deve-se verificar quais os bens nessas condições que haviam sido entregues à firma H............, Ldª ;
d) Desses deve-se apurar quais os deteriorados pelas condições de acondicionamento e quais os deteriorados pela falta de peças ou mecanismos;
e) Porque entendemos que só estes últimos estão ou são passíveis de serem garantidos pela caução prestada, há que calcular o valor do prejuízo da inutilização;
f) o constante das alíneas d) e e) será incumbência do ex-administrador Abel............. e do actual gestor;
g) encontrado tal valor, deverá o mesmo ser coberto pela caução prestada”
Após realização das diligencias constantes do parecer foi elaborado pelo Secretário Judicial a informação inserta nos autos de fls. 136 a 144 em que se constata ter sido considerado o valor actual dos bens à data de 26/2/99 na sua totalidade de Escudos 54 737 500$00 e em falta o montante de Escudos 28 440 500$00 importando referir que sob a rubrica de “Bens Pertencentes às Execuções Fiscais” foram considerados em falta bens no valor de Escudos 23 900 000$00.
Pelo Gestor Ricardo.............. foi indicado o valor de Escudos 3 000 000$00 para os bens em falta e como valor de substituição o montante de 165 900 000$00.
Cabe ainda referir que após remessa dos autos a este Tribunal foram solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 700º nº 1 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial peças processuais em falta e julgadas de imprescindíveis para a decisão a proferir sendo assim para além de algumas das já indicadas supra designadamente as seguintes:
a) Requerimento inicial do apenso de prestação de caução e oposição deduzida;
b) Do despacho que ordenou a prestação de caução e data do seu trânsito;
c) Certidão do parecer emitido pelo Administrador e Secretário Judicial sobre requerimento formulado para a redução da caução arbitrada de acordo com a posição assumida pelo Mº Pº conforme foi ordenado processualmente;
d) Do articulado de oposição deduzido ao levantamento da caução;
e) certidão da prestação da caução e indicação dos bens sobre os quais recaiu a entrega provisória;
f) Certidão do despacho que incidiu sobre a reclamação deduzida nos termos do artigo 1240º do revogado Código Processo Civil e nota do seu trânsito.
Igualmente consta dos autos que a sentença que decretou a falência da requerida, ora agravante, transitou em julgado em 16/4/99, havendo sido proferida em 30/10/98, na sequência de processo de recuperação de empresa, a que esteve submetida, face ao decurso do prazo de oito meses desde 16/3/98 até 28/10/98, sem que tenha sido apresentada qualquer medida de recuperação aprovada pela assembleia de credores.
Foi igualmente notificado após a remessa dos autos a este Tribunal face relativamente à continuação dos autos e seu interesse no que tange à massa falida tendo sido através do ofício de fls. 146 informado do interesse da sua resolução.
Nas alegações oportunamente apresentadas pela agravante foram formuladas as seguintes conclusões:
1 - “Dos factos reportados decorre que no momento da admissão do despacho de prosseguimento da acção de recuperação, o processo executivo ficou (ou deveria ter ficado) suspenso;
2 - Não houve venda nem adjudicação antes da entrada do processo de recuperação ou de falência, que se lhe seguiu;
3 - Assim sendo, quando esta foi decretada os bens eram propriedade da Executada/Recorrente;
4 - À caução prestada foi atribuída, por despacho transitado em julgado, a função de colmatar todos os danos provocados pela ocupação ilícita das instalações e demais bens da Recorrente;
5 - Não é possível autorizar qualquer levantamento de caução prestada, sem antes se proceder a uma avaliação dos prejuízos reais nos bens da Recorrente, nos termos do artigo 562º do Código Civil.
6 - Normas violadas:
I - Arts. 894, nº 3 e 5 e 904, nº1 e 3 do CPC, ex vi art. 327º d) CPT;
II - Art. 894º, nº 2 CPC, ex vi art. 2º f) CPT;
III - Art. 11º DL 177/86 de 2 de Julho;
IV - Art. 1212º CPC e 145º CPEREF;
V - Arts. 562º, 564º e 566º Código Civil”
Por sua vez nas contra alegações apresentadas vem a caucionante T.............. Ldª suscitar além do mais a questão prévia de incapacidade judiciária da requerida e ainda da caducidade do mandato outorgado pela falida.
O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho tabelar de sustentação da decisão proferida remetendo para os seus fundamentos.
QUESTÃO PRÉVIA
A sua apreciação traduz-se em determinar se a recorrente tem capacidade judiciária para se manter como parte na instância face à decretação da falência operada e transitada em julgado em 16/4/99 sendo certo que a interposição de recurso pela agravante ocorreu em 26/3/99 e que posteriormente o Exmº Liquidatário confirmou a manutenção do interesse na decisão a proferir conforme oficio de fls. 146 já referido.
Vejamos.
Dispõe o artigo 148º do Código de Processo Especiais de Recuperação de Empresa e Falência, que adiante será designado apenas pelas iniciais (CF) que:
“A declaração de falência determina ... e implica a sua inibição para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, sem prejuízo do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 238º”.
A questão que está subjacente prende-se com a vexata quaestio da qualificação jurídica da situação do falido.
Para além do disposto no art. 147º do CF que fixa as limitações após a declaração de falência do sujeito passivo de tal estado, que se traduzem na privação por si, ou no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos orgãos que a representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes e futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeitos à administração e poder de disposição de um liquidatário judicial também no referido art. 148º nº 1 do CF como vimos se estipulam tais limitações.
Verifica-se pois que a decretação da falência implica efeitos jurídicos sobre a pessoa do falido de carácter pessoal e patrimoniais.
No domínio nuclear dos efeitos da falência importa distinguir dois aspectos importantes que se traduzem
* perda do poder de administração e disposição da massa falida;
* inibição para o exercício do comércio ou exercício ou ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil ...,
A lei pretende tutelar a finalidade institucional da falência que é a de liquidar a massa na medida necessária à satisfação dos credores.
Assim não são atingidos actos do falido que não contendam com aquelas finalidades institucionais.
A massa está sujeita a uma situação de indisponibilidade sendo os actos eventualmente praticados pelo falido ineficazes relativamente à mesma.
Tal qualificação jurídica tem variado ao longo do tempo mostrando-se afastada a tese da incapacidade, uma vez que o que está em causa é a posição relativa do falido quanto a determinadas relações jurídicas.
O Prof. Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil nº 63 fala em ilegitimidade.
Oliveira Ascensão por sua vez in Teoria Geral do Direito Civil Vol. I pág. 118 apelida a situação de indisponibilidade dizendo que esclarece melhor a causa da ilegitimidade pois que assenta no estatuto de uma massa de bens que continua na titularidade do falido sendo uma “indisponibilidade relativa”.
No que concerne à outra ordem de efeitos referida para o exercício do comércio ou ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial a qualificação jurídica de tal situação igualmente se divide estando por idênticas razões afastada a tese da incapacidade (Vide José Tavares Princípios Fundamentais, Vol. II –86).
Castro Mendes in Direito Civil Teoria Geral, pág. 176 mantém tratar-se de incapacidade de exercício, suprida por representação tendo em seu reforço a expressão que é utilizada no art. 147º do CF no qual se determina que o liquidatário judicial assume a representação do falido.
Ora, importa dizê-lo o que está em causa não é “representação” em sentido técnico que é instituída no interesse do representado.
O que existe é, a nosso ver, acompanhando Oliveira Ascensão in ob. Cit. uma substituição, que se caracteriza pela prática e actos sobre a esfera jurídica alheia para prosseguir um interesse que não é o do titular da esfera jurídica, - o liquidatário actua institucionalmente, prosseguindo o interesse dos credores “von Amts wegen”, como refere, citando o Direito Alemão, sem que tal signifique que o interesse do falido também não seja considerado, simplesmente ele é residual em relação ao institucional do processo.
Ora, no domínio das relações subjectivas, em que a mais importante é a proibição de comerciar ou a possibilidade de ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade o falido não pode ser representado por ninguém, dado que as restrições à capacidade não são supríveis por representação.
Diferentemente a incapacidade é uma restrição global fundada em deficiência natural que visa a protecção do próprio incapaz.
A razão de ser, naquele caso, não se prende com a massa falida, porque essa está tutelada pela ineficácia dos actos, mas está sim fundamentada numa defesa geral da credibilidade do comércio e da vida económica em geral designadamente, porque é abrangente do exercício para os referidos cargos que não representam juridicamente exercício do comércio.
Oliveira Ascensão apelida a “inibição” de “incompatibilidade“ excluindo-a como manifestação incapacidade de exercício ou representação referindo que existe tal instituto, face às situações reais para o exercício do comércio, por certas categorias que se visam proteger, citando o caso da Magistratura e das Forças Armadas, poderemos nós acrescentar da carreira política, e no caso do falido para proteger a credibilidade da actividade comercial ainda que de modo diferente, porque aquelas se fundam na dignidade, enquanto que esta outra “assenta antes numa posição diminuída deste na vida de relação” (Cfr. O. Ascensão ob. Cit. pág. 193).
Finalmente como pode ler-se in Código Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência Anotado de Carvalho Fernandes e João Labareda em comentário ao art. 148º. “ Quando o falido seja uma pessoa singular, está ainda sujeito a limitações decorrentes da lei civil ... sendo manifesta a proximidade entre o tratamento do falido e o inabilitado por prodigalidade” (No mesmo sentido de Oliveira Ascensão citado pelos Autores “Efeitos da Falência sobre a pessoa e negócios do falido” ROA Ano 55- III).
Na verdade o gerente agravante não foi destituído do cargo, todavia a sentença proferida inibe-o, impede-o do desempenho de tal função representativa da sociedade em nome da qual ele não pode, nem deve desempenhar tal cargo, porque fazê-lo, seria em última instância, contrariar uma ordem expressa do Tribunal nesse sentido, com trânsito em julgado, a menos que se encontrasse em qualquer das situações que a lei prevê do artigo 238º alínea d) do CF o que não está minimamente demonstrado nos autos.
Ora, a legitimidade passiva afere-se pelo interesse que o demandado tem em contradizer e, por isso, a citação do verdadeiro sujeito da relação material controvertida na versão apresentada pelo autor, constitui o acto fundamental para que o mesmo venha apresentar a sua defesa.
É evidente que o recorrente tem e mantém capacidade para todos os actos que não contendam ou se insiram no seu estatuto ou qualidade de falido, isto é, de acordo com o aludido art. 147º nº 2 do CF, que não estabelece um regime diferente do artigo 1189º, nº 3 do Código Processo Civil revogado, a inibição é inoperante quanto às matérias de natureza pessoal, em geral, e quanto às patrimoniais estranhas à falência, todavia no que concerne a estes está limitado, existe uma incompatibilidade, ou ilegitimidade, no dizer de outros Autores, ou incapacidade de exercício, em suma, não tem poderes para o desempenho de tal representatividade da sociedade que lhe foram retirados pelo Tribunal, tratando-se, como se aludiu supra, dentre as possíveis e controversas posições doutrinais, de uma situação equiparável à interdição ou inabilitação por prodigalidade que até pode em certas circunstâncias designadamente as enunciadas no art. 148º nº 3 e 238º nº 1 alínea d) do CF ser levantada.
Ora, no caso sub judice, o que se verifica, é que a decisão que decretou a falência transitou em momento posterior à interposição de recurso, todavia o liquidatário a quem cabe a representação da falida para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à falência, - art. 147º nº 2 - e concretamente este acto, o objecto do presente agravo, é manifesta e inequivocamente bem como contem em si valores que importa determinar sob o ponto de vista económico para a massa um acto de tal natureza, dizíamos o Liquidatário veio confirmar o seu interesse na manutenção e decisão sobre o interposto recurso ratificando assim tal posição anteriormente assumida pelo que necessariamente a questão prévia suscitada se tem de considerar ultrapassada e importa conhecer do respectivo objecto (Veja-se artigo 154º nº 1).
THEMA DECIDENDUM
A questão objecto do presente recurso de agravo traduz-se em saber se deve determinar-se a redução parcial da garantia de caução bancária prestada permitindo o seu levantamento correspondente em consonância com a decisão proferida pelo valor determinado.
A caução foi requerida por Helena e Guimarães Ldª nos termos do artigo 1240 do revogado Código Processo Civil por forma a obter-se a entrega provisória das verbas indicadas
sob o nº 4, 6 a 9, 64 a 77, 85, 99, 104, 107, 108, 115, 116, 118 a 120,123, 125, 126,128 a 131, 133, 135 a 147 e 160 a 162 do auto de arrolamento que faz fls. 1163 e seguintes do processo de falência e pelos quais foi pago o preço de Escudos 19 210 000$00, acrescido de IVA de Escudos 3 073 600$00 ou seja o montante de 22 283 600$00 conforme auto de arrematação de venda judicial efectuado em 30/3/93 que veio a ser confirmado entretanto por Ac. do Tribunal Central Administrativo, 1ª Secção, Processo nº----- de 29/9/98 tendo o auto de transmissão e entrega sido lavrado em 17/3/99 na 1ª Repartição de Finanças de ...........
Dispunha o citado normativo no seu nº 1 que :
“O reclamante de coisas móveis determinadas pode pedir a sua entrega provisória , prestando caução no próprio processo.”
Determina-se no nº do artigo 204º do CPEREF que : “Se a reclamação for julgada definitivamente improcedente, serão restituídos à massa os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução”.
Ora, dos autos verifica-se, e importa determinar apenas, face ao requerido, quais dentre os bens que foram objecto de entrega à firma H.............. Ldª e apreendidos, os que faltam e qual o seu valor face ao montante global da caução prestada, cujo valor era pela mesma abrangido e se visava com tal caução ou garantia salvaguardar.
Tal valor e montante encontra-se clara e inequivocamente determinado pela operação de avaliação que foi proposta pelo Magistrado do Mº Pº no seu parecer nas diversas alíneas supra elencadas e concretizado nas ulteriores diligências que o Exmº Juiz do Tribunal a quo ordenou que fossem levadas a efeito designadamente traduzidas no parecer de fls. 127 do Gestor Ricardo............ no que se reporta às verbas 125, 129, 130, 138, 141, 142, 146 e 147 e ainda e sobretudo conforme informação datada de 26/2/99 em que se refere “ que todos os bens pertencentes à firma H............. se encontram actualmente na posse da requerida e que os bens intitulados sobre a epígrafe “Bens pertencentes às Execuções Fiscais” que estão em falta atingem o valor de Escudos 23.900 000$00.
Tal valor foi aquele que foi ponderado e tomado em consideração na decisão objecto do presente recurso e não se encontra motivação para determinar a sua alteração pois que foi sobre o valor de tais bens que a caução foi constituída para garantir a sua entrega provisória e é sobre eles ou melhor sobre a sua falta que tem de ser determinado o quantitativo necessário por forma a restituir o seu valor ou montante em perda relativamente à caução prestada.
Nestes termos em face do que vem de ser exposto improcedem as conclusões da recorrente pelo que se confirma negando provimento ao interposto recurso a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Custas pela agravante.
Porto 20 de Fevereiro de 2001
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Gonçalves Vilar