Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039614 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RP200610190633968 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 687 - FLS. 127. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A inquirição oficiosa de testemunhas deixou de ser uma faculdade, um poder (embora não discricionário, como defendia A. Reis - CPC, Vol. IV, pág. 486) concedido ao juiz e passou a ser um dever, um poder-dever que lhe é imposto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. B…….. instaurou, no Tribunal da Comarca de Penafiel, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra C…….. e esposa D…….. e Junta de Freguesia de Vila Cova, pedindo a condenação dos RR. a: a) reconhecer o seu direito de propriedade sobre os prédios rústicos identificados nos artºs 1º e 14º da petição inicial; b) reconhecer o seu direito de propriedade sobre o caminho identificado nos artºs 9º a 23º da petição inicial; c) reconhecer o seu direito de propriedade sobre a água e presa mencionadas nos artºs 33º a 38º da petição inicial; d) repor o leito do referido caminho, no estado anterior à intervenção de ambos, removendo o alcatrão e repondo o rego nele existente; e) repor os prédios identificados nos artºs 1º e 2º da petição inicial, no estado anterior aos actos referidos nos artºs 30º a 32º, removendo o alcatrão das porções de terreno neles identificadas e a f) repor a presa, o rego e talhadouro, invocados nos artºs 33º a 37º da petição inicial, no estado anterior ao ilícito invocado nos artºs 38º e 40º, refazendo a parede da presa que destruíram, bem como o rego e talhadouro. Alega para tanto, em resumo, que é dono e legítimo possuidor dos prédios rústicos que identifica nos artºs 1º e 14º da petição e os 1ºs RR. donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no artº 5º da petição, e que, para sul do caminho público que liga o lugar de …….. a ……., existe um outro caminho, que lhe pertence e foi construído pelos seus antepossuidores, bem como os aquedutos de água de consortes que o atravessam em vários pontos, e que se encontra situado, numa extensão de 142 m, nos seus prédios. Mais aduz que outros seus antepossuidores construíram um pontão em betão sobre o referido caminho, bem como a ramada que sobre ele existe, tendo sido sempre ele, e antes os seus antepossuidores, quem nele fez todas as obras necessárias à sua conservação e limpeza. Os 1ºs RR., sem o seu consentimento e conhecimento, em finais do ano de 2001, alargaram uma abertura que tinham para esse caminho e todos os RR. pavimentaram, com alcatrão, a porção de terreno que se encontra em frente à mesma, destruindo um rego de consortes, que aí se desenvolvia no sentido norte/sul e cuja utilização estava obrigado a assegurar, uma vez que parte do referido caminho, se situa num dos seus prédios. Também nessa altura, os RR. alargaram o caminho público supra referido à custa de três dos seus prédios, numa largura que varia entre 0,80 m e 1 m em dois dos seus prédios e de 0,50 m num deles, numa extensão de 22 m, que cobriram com alcatrão. Invoca ainda a existência de uma presa de águas num dos seus prédios, que armazena a água que aí nasce e se destina à rega de vários prédios de vários consortes, sendo um deles seu, num sistema de distribuição com os demais consortes da água estabilizado há mais de 20/30 anos, na frente de todos, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta, na ignorância de lesar interesses de terceiros e na convicção de exercer um direito próprio, água que sempre foi conduzida desde a presa até aos seus prédios através de um rego aberto no caminho já referido, e, com o alargamento do caminho público efectuado pelos réus, estes destruíram parte da parede sul da presa, que se encontra destruturada e em risco de ruir, RR. que, ao destruírem o rego da água, entubaram-na a um nível superficiário inferior ao dos terrenos que devia regar e destruíram um talhadouro, impedindo-o assim de regar os seus prédios 2. Citados os RR., contestaram e, concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido, alegam, também em resumo: Os RR. C………. e mulher: Ambos os caminhos são públicos, sendo a co-ré Junta de Freguesia que procede à limpeza dos mesmos há mais de 100 anos e que, em alguns troços, calcetou, empedrou e alcatroou, tal como ocorreu em 2001, altura em que alcatroou parte do caminho que se situa em frente à entrada do prédio de ambos e, através de um aqueduto, ligou as águas da presa que se situa no prédio do autor, para o lado oposto do caminho, sem que tal tenha causado prejuízo a qualquer dos seus consortes; - Alargaram a entrada para o seu prédio, não tanto como o autor alega mas autorizados pela R. Junta de Freguesia. A R. Junta de Freguesia de Vila Cova: - Ambos os caminhos são públicos, ligando várias povoações entre si, razão pela qual efectuou diversos trabalhos de limpeza no caminho que o A. diz ser de servidão e aproveitou para canalizar a água de consortes proveniente da presa situada no prédio do autor e reforçar as paredes desta. - O caminho que o A. diz pertencer-lhe é ladeado de paredes de suporte aos prédios que o marginam e que em grande parte se encontram a um nível superior, existindo no seu leito um rego de consortes e, sensivelmente a meio, um tanque que até há pouco tempo serviu de lavadouro público e onde as pessoas iam buscar água para abastecimento das suas casas, e no segmento final desse caminho existe um edifício conhecido por desnatadeira, onde os produtores depositavam o leite, utilizando para tanto o mesmo e em ambos os sentidos. 3. Respondeu o A. autor e, reafirmando o alegado na petição, sustenta que o caminho que diz pertencer-lhe não é nem nunca foi público, uma vez que nunca esteve no uso directo e imediato do público, e se alguém lá passou alguma vez, fê-lo isolada e esporadicamente. 4. Foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações, após correcção da redacção dada ao artº 19º da base instrutória. 5. Teve lugar audiência de julgamento, precedido de inspecção judicial ao local, a que se procedeu com gravação e observância do formalismo legal, no decurso da qual, após ter junto, e ter sido admitido, um documento – acta da sessão da Junta de Freguesia de Vila Cova de 30 de Dezembro de 1968 (fls. 385 e 386) -, foi indeferido o requerimento da R. Junta de Freguesia no sentido de, ao abrigo do disposto no artº 645º, nº 1, do CPCivil, ser ouvido quanto às obras e local nela referidos um dos elementos mencionados na acta, o Sr. E………, que se encontrava no exterior da sala de audiências. 6. Desse despacho de indeferimento agravou a R. Junta de Freguesia que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Pretende o A. que a Junta de Freguesia de Vila Cova seja condenada a reconhecer que é particular um dos caminhos que identifica na petição inicial como sendo propriedade sua. 2ª: Ao invés, a junta de Freguesia sustenta que tal caminho deverá ser classificado como público, não só por se encontrar no uso directo e imediato do público há mais de 100 anos mas porque sobre ele exerceu actos de arranjo, conservação e limpeza do leito desse caminho. 3ª: Pergunta-se no nº 75 da B.I. se há mais de 100 anos a Junta de Freguesia vem consertando, conservando e limpando esse caminho. 4ª: O nº 75 da B.I. contém matéria decisiva para o conhecimento do mérito da causa, uma vez que continua a haver quem sustente que não basta provar-se que um certo caminho se encontra no uso directo, imediato e imemorial das pessoas para que possa ser classificado caminho público, exigindo-se ainda a prova de que se encontra sob a jurisdição e administração de uma entidade pública. 5ª: No decorrer da audiência de julgamento a testemunha F………, última testemunha da ré ouvida, referiu que o senhor E……., que identificou como antigo membro da Junta de Freguesia de Vila Cova, o tinha informado que o caminho em questão nos autos tinha sido mandado reparar pela Junta no ano de 1968. 6ª: Na anterior sessão, a ré, ora recorrente, tinha pedido a junção aos autos da fotocópia da acta da reunião da Junta de Freguesia de Vila Cova, datada de 30.12.1968, onde se referia a despesa efectuada nas obras do caminho da calçada. 7ª: No entender da ré, era não só pertinente como importante ouvir-se o ex-secretário da Junta de Freguesia que tinha subscrito a dita acta e se encontrava no exterior da sala de audiências. 8ª: Até porque não podia invocar-se redução de direitos da parte contrária, nomeadamente o direito ao contraditório que poderia ser plenamente exercido. 9ª: Assim o não entendeu a Mmª Juíza “a quo”, invocando razões que, em nosso entender, não se justificam à face do disposto no artº 645º, nº 1, do C.P.C., como seja aquela que se relaciona com a prolacção do prazo para a apresentação dos róis de testemunhas, ou se afiguram inoportunas, como seja os juízos de valor sobre a credibilidade dos depoimentos que seriam admissíveis em sede de fundamentação da prova. 10ª: Indeferindo-se o requerimento feito pela ré Junta de Freguesia, ora recorrente, violou-se o disposto no nº 1 do artº 645º do C.P.C.. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, fazendo-se baixar o processo para inquirição de um dos subscritores da acta junta a fls. 385 e 386, o aí identificado Secretário da Junta de Freguesia. 7. Contra-alegou o A. no sentido de ser negado provimento ao agravo e foi proferido despacho de sustentação. 8. Não tendo as respostas dadas à matéria de facto da base instrutória sido objecto de censura, veio a ser proferida sentença que, após rectificação requerida pelo A., julgou a acção parcialmente procedente e, no mais os absolvendo dos pedidos, condenou todos os RR. a: a) reconhecer o direito de propriedade do A. sobre os prédios rústicos identificados em 1, 2, 3, 4, 5 e 7 dos factos assentes, com as confrontações actuais; b) reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o caminho identificado nos artigos 9º a 23º da petição inicial, numa extensão de 100 metros; c) reconhecer o direito de propriedade do A. sobre a água e presa mencionadas em 33º a 38º da petição inicial; d) repor o leito do caminho referido em 9º a 23º da petição inicial; e a R. Junta de Freguesia de Vila Cova a: e) remover o alcatrão a que se refere nos artigos 26º a 28º da petição inicial e que foi colocado no caminho referido em 9º a 23º daquela peça processual e a repor o rego nele existente; f) repor os prédios do A. identificados em 1 e 2 do art. 1º da petição inicial, removendo das porções de terreno o alcatrão que ali foi colocado e a que se refere em 30º a 32º da petição inicial e g) repor a presa, o rego e talhadouro, a que se alude nos art. 33º, 37º, 38º e 40º da petição inicial, colocando a pedra da presa no seu lugar, bem como o rego e talhadouro que destruiu. 9. Inconformados, os RR. apelaram culminando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: A) Os RR. C……… e mulher: 1ª: O âmbito da apelação respeita, apenas, à condenação dos apelantes: - a reconhecerem o direito de propriedade do A. sobre o caminho identificado nos artºs 9º a 23º da petição inicial, - bem como à sua condenação a repor o leito de tal caminho. 2ª: Ora, tal caminho é público (e não do Autor) porque, como ficou provado, há mais de 100 anos que é utilizado pelo público em geral (qualquer interessado) para transitar entre diferentes lugares e caminhos públicos de Vila Cova e entre esta freguesia e as vizinhas para ir à Escola, Igreja, ao tanque – lavadouro – fonte pública, à desnatadeira, aos campos por ele servidos! Por ter sido reparado (limpo) várias vezes pela Junta; porque se situa “entre” prédios do A. e outrem (situa-se mesmo entre muros); como público é insusceptível de ser adquirido por usucapião, por estar fora do comércio jurídico, enquanto não for desafectado pela autoridade competente, etc., como atrás se alegou. 3ª: Sendo tal caminho “público” não pode o A. obter a condenação do R. a repor o seu leito. 4ª: De toda a maneira, nenhum facto, nenhum ilícito, foi atribuído aos RR. violador de qualquer direito do A. (mesmo que tal caminho lhe pertencesse!... 5ª: É certo que os RR. alargaram a entrada do seu prédio (F), mas fizeram-no para norte, relativamente ao caminho público que por este lado confronta com tal prédio dos RR. e com o qual o A. nada pode interferir!... E este outro caminho, a própria sentença o qualifica sempre como público – tal como defendiam os RR.. 6ª: Aliás, a Mmª Juiz “a quo” consigna mesmo, expressamente, na parte final da justificação decisória, que, quanto aos RR., o A. não provou que estes tivessem praticado qualquer ilícito!.... 7ª: Por isso essa condenação (a repor o leito de tal caminho) não tem qualquer fundamento de facto, ou de direito, e está em contradição com a matéria assente – o que fere, neste tocante, a sentença de nulidade [CPC artº 668º, b) e c)]. Assim julgando o Tribunal “a quo” violou o disposto, designadamente, nos artºs 659º e 668º - b) e c) CPC, de que fez incorrecta interpretação/aplicação, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva os apelantes de ambas as referidas condenações e das custas (já quanto aos demais pedidos os RR. não os contestaram, nem deram causa à acção). B) A R. Junta de Freguesia de Vila Cova: 1ª: Para o que importará realçar: a) Provou-se que desde há mais de 100 anos que o “público em geral” tem transitado pelo caminho aqui em questão, encontrando-se tal caminho “aberto à passagem de quaisquer pessoas, carros de bois, e ultimamente tractores agrícolas na sua metade mais a sul e a pé na sua metade a norte; b) Provou-se que há mais de 100 anos esse caminho era utilizado pelas pessoas que carecem de aceder aos prédios que o marginam e para outros a partir destes; c) Provou-se que essa caminho era utilizado pelas pessoas que circulavam a pé para irem da …….. e de outros lugares limítrofes para a igreja e para os lugares do …… e da ………; d) Provou-se que até há 50/60 anos, altura em que foi construída a Estrada 312, esse caminho era frequentemente utilizado e a partir de então passou a ser utilizado esporadicamente; e) Provou-se que sensivelmente a meio do caminho existe um tanque onde as pessoas da …… e da …… iam esporadicamente lavar e algumas pessoas da …… iam buscar água a esse tanque para gastos domésticos, até ao ano de 1993/1995, altura em que foi instalada a rede de abastecimento público de água. Quer dizer, embora tenha sido reduzida a sua utilização desde há 50/60 anos, por razões que são óbvias, o certo é que o caminho não deixou de estar aberto ao trânsito de pessoas, sendo ainda utilizado na sua metade sul para as pessoas que a partir do caminho acedem aos prédios que marginam a via, a pé ou com veículos, primeiro de tracção animal e ultimamente com tractores agrícolas. 2ª: Tal caminho não foi desafectado do fim que, mais intensa ou menos intensamente, serviu depois que foi aberto ao público, há mais de cem anos. Não afecta a qualificação de caminho público a circunstância de algumas dezenas de anos deixar de haver circulação no seu troço final, devendo “considerar-se público o caminho que existe desde tempos que excede a memória dos vivos e pelo qual sempre, até há cerca de 50 anos, transitaram pessoas, animais e veículos”, sendo que “um caminho público só pode ser desafectado de harmonia com os preceitos legais” – Ac. STJ de 05.12.1975, BMJ 252º, pág. 156. 3ª: O caminho referido em 23 a 25 é, assim, caminho público, como tal devendo ser qualificado, face ao Assento do STJ de 19 de Abril de 1989. 4ª: As dúvidas que se levantaram relativamente à interpretação do Assento tem a ver com alguns casos em que a imemorialidade do uso poderá conduzir à qualificação de caminhos a situações de simples atravessadouros, o que não é o caso dos autos porque não se provou que a respectiva faixa de terreno integre prédio particular, como também não se trata de servidão legal de passagem, na falta de prédio serviente. 5ª: Mas também por presunção (juris tantum) se deverá atribuir carácter de dominialidade ao citado caminho. Na verdade, 6ª: Quer a Jurisprudência anterior ao citado assento quer a doutrina em geral sempre reconheceram que o uso imemorial confere publicidade aos caminhos, por presunção (júris tantum). 7ª: Veja-se, por ex., o Ac. STJ de 7 de Abril de 1964, in BMJ nº 136, pág. 350, segundo o qual “Do uso público imemorial das coisas se deve deduzir a produção, apropriação ou administração por entidade pública, e se esta presunção não for eficazmente contrariada por quem se arroga a algum direito privado sobre essas coisas deverá concluir-se pela natureza pública das mesmas”. 8ª: No mesmo sentido se poderá citar Ana Raquel Gonçalves Moniz, na sua importante obra sobre o “Critério e o Regime Jurídico da Dominialidade” de que, com a devida vénia, juntamos um pequeno extracto. 9ª: Ora bem, a Senhora Juíza “a quo” diz o seguinte na sua, aliás, douta decisão: “Face aos conceitos supra avançados e a estes factos considerados assentes, dúvidas não subsistem de que o caminho referido em 23 a 25 e em questão nos autos existe há mais de 100 anos e como tal desde tempos imemoriais, estando por isso inteiramente verificado tal requisito”. E disse também a Mmª Juíza: “O autor não logrou provar, como alegou, que o caminho em questão foi aberto pelos antepossuidores e bem assim a aquisição derivada do mesmo”. Quer isto dizer (Dizemos nós), que o Autor não conseguiu contrariar a presunção de dominialidade que decorre do uso imemorial do caminho referido em 23 a 25. 10ª: Sendo público tal caminho, por destinação, como se provou, ou por simples presunção que decorre da figura do imemorial, não é correcto falar-se em usucapião, já que os bens do domínio público, justamente porque o são, estão fora do comércio e, portanto, são inalienáveis e imprescritíveis. Aliás 11ª: Os factos em que a Mmª Juíza corporizou a posse são situações decorrentes da serventia pública que os bens dominiais prestam – como seja o caso das entradas para prédio particular e as ramadas – e a única prova que o A. conseguiu fazer relativamente a obras no caminho foi a reposição de 5 ou 6 pedras pequenas e um pouco de massa no pontão, factos estes que se passaram, no dizer da testemunha que efectuou o trabalho, há cerca de 15 anos. Em face do exposto, deve ser dado provimento ao recurso, absolvendo-se os RR. dando-se por prejudicado o conhecimento do recurso de agravo oportunamente interposto. 10. Contra-alegou o A. no sentido da manutenção da sentença. 11. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Sob o nº 00191/060492 – Vila Cova, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel um prédio rústico e eucaliptal, do lugar de ……., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 292º, com as seguintes confrontações: nascente – G………..; poente – H………….; norte – Estrada; sul – Caminho; aí inscrito a favor do autor. 2. Sob o nº 00362/100595 – Vila Cova, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel um prédio rústico, terreno bravio, do lugar de …….., inscrito na matriz rústica sob o artigo 293º, com as seguintes confrontações: norte – Estrada; nascente: I……….; sul – caminho; poente – J………..; e aí inscrito a favor do autor. 3. Sob o nº 00254/290393 – Vila Cova, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, um prédio rústico denominado ………, a cultura, ramada e pomar, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 298º, com as seguintes confrontações: sul – G……… e outro; nascente - herdeiros de I……..; norte - caminho; poente – J………..; e aí inscrito a favor do autor. 4. Sob o nº 00192/060492, Vila Cova, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel um prédio rústico a pastagem e ramada, sito no lugar de …….., inscrito na matriz rústica sob o artigo 299º, com as seguintes confrontações: nascente – L……….; poente e norte – caminho; sul – G…….. e outro; aí inscrito a favor do autor. 5. Sob o nº 00612/050198 – Vila Cova, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, um prédio rústico denominado ………., sito no lugar da ……, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 297º, com as seguintes confrontações: norte e nascente – caminho; sul e poente – L………; e aí inscrito a favor do autor. 6. Sob o nº 00361/100595 – Vila Cova, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, um prédio rústico a terreno de cultivo, do lugar de ………, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 268º, com as seguintes confrontações: norte, nascente e sul – caminho; poente – H………..; e aí inscrito a favor dos réus C……. e D…………. 7. Sob o nº 00190/06492 – Vila Cova, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, um prédio rústico a cultura e ramada, denominado Campo do Amaral, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 267º, com as seguintes confrontações: nascente e sul – Caminho; poente – M……….; norte com H…………; e aí inscrito a favor do autor. 8. O prédio referido em 1. confronta de Nascente com o autor, de Poente com H……….. (herdeiros), de Norte com a Estrada e de Sul com caminho. 9. O prédio referido em 2. confronta de Norte com a Estrada, de Nascente com herdeiros de I………, de Sul com caminho e de poente com o ora autor, e anteriormente a este com J……… . 10. O prédio referido em 3. confronta de Sul e poente com o autor, de Nascente com o autor e anteriormente a ele com herdeiros de I……… e de Norte com o caminho. 11. O prédio referido em 4. confronta de Sul e Nascente com o Autor, de Norte com o caminho referido em 18. e de poente com o caminho referido em 23. a 25. 12. O prédio referido em 5. confronta de Norte e Nascente com caminho, de sul com o autor e de poente com o autor e antes dele com herdeiros de L…………. . 13. O autor adquiriu por sucessão de sua mulher, N……….., falecida em 28/06/1996 os prédios referidos em 1, 3 e 4. 14. O autor comprou o prédio referido em 2 a O…….. . 15. O autor comprou o prédio referido em 5 a P……… e marido. 16. O prédio referido em 5 confronta a nascente com o caminho referido em 23 a 25. 17. E confronta do Norte com um caminho. 18. Esse caminho processa-se de poente para nascente, do lugar de …….. para o lugar de …… . 19. E situa-se em parte da sua extensão entre os prédios referidos em 1 e 2 e os referidos em 3, 4 e 5. 20. Situando-se a sul dos prédios referidos em 1 e 2. 21. E a norte dos prédios referidos em 3, 4 e 5. 22. Esse caminho teve sempre uma largura média não concretamente apurada, mas nunca inferior a 1,80 m e não superior a 2,5 m. 23. A sul desse caminho existe um outro. 24. Que com ele entronca do lado sul. 25. Esse outro caminho tem a largura média de cerca de 2,5 m, tendo 1,80, na parte mais estreita, no seu extremo mais a sul, e comprimento não superior a 100m. 26. No sentido norte/sul, inicia-se entre os prédios referidos em 4 e 5, desenvolvendo-se em grande parte da sua extensão confrontando a nascente com o prédio referido em 4 e a poente com os prédios referidos em 6 e 7. 27. O prédio referido em 7 confronta de sul com herdeiros de I……., de poente com herdeiros de H…….. e de norte e nascente com o caminho referido em 23 a 25. 28. O caminho referido em 23 a 25 foi aberto há mais de 100 anos. 29. E encontra-se murado e pavimentado a pedra. 30. Existem aquedutos de águas de consortes, que se estendem de norte para sul do caminho referido em 23 a 25, em toda a sua extensão, e o atravessam em vários pontos, sendo parte em rego aberto pavimentado a pedra e parte em cano de pedra no respectivo subsolo. 31. Existem três entradas abertas no muro do prédio referido em 4, ao longo do referido do caminho, para servirem o referido prédio e ainda um prédio urbano situado a nascente do caminho e que actualmente pertence ao autor. 32. O autor abriu para esse caminho, há cerca de 15 anos, mais uma entrada para servir o prédio referido em 4 e o prédio urbano referido em 31. 33. O pontão de betão armado que existe por cima do caminho unindo o prédio referido em 7 e o prédio urbano referido em 31, foi construído por um caseiro dos cunhados do autor, antepossuidores dos prédios referidos em 4, 7 e o prédio urbano referido em 31. 34. Existe uma ramada sobre a maior parte da extensão do caminho, parte dela suportada em esteios colocados de um e outro lado do caminho, alguns dentro dos muros laterais do caminho e outra parte em esteios colocados de apenas um dos lados, sendo os antepossuidores dos prédios referidos em 4, 7 e 31 quem dela cuidava e dela colhia os frutos. 35. Foi sempre o autor e antes dele os seus antepossuidores, que fizeram neste caminho todas as obras necessárias à sua conservação e limpeza, tendo a Junta de Freguesia de Vila Cova procedido à limpeza desse caminho por duas ou três vezes a partir dos finais do ano de 2001. 36. O autor e os seus antepossuidores fizeram-no perante todos e sem oposição de ninguém. 37. Ininterruptamente. 38. Na ignorância de lesarem direitos de terceiros. 39. Na convicção de exercerem sobre o caminho um direito de propriedade próprio. 40. A entrada e a saída do prédio referido em 5, fez-se sempre através de uma abertura que deitava para o caminho referido em 18. 41. A referida entrada tinha a largura de não mais de 1,80 m. 42. No final de 2001, os réus C……… e D………. alargaram essa abertura para medida não concretamente apurada entre os 2,5 m e os 4,0 m. 43. No final de 2001, a ré Junta de Freguesia, pavimentou a porção do caminho localizado na frente daquela abertura com alcatrão. 44. Destruindo um rego de consortes que se desenvolvia nessa porção de terreno, de norte para sul. 45. Que se destinava à condução de uma água de consortes – a chamada água das presas da …….. . 46. Nessa altura a ré Junta de Freguesia alargou também o caminho referido em 18. 47. E fizeram-no à custa dos prédios descritos em 1 e 2. 48. Entrando em toda a respectiva frente para esse caminho. 49. E integrando nele uma porção de terreno desses prédios com a largura média aproximada de 50 cm. 50. Que cobriram com alcatrão. 51. No prédio referido em 1 existe uma presa de águas de consortes que armazena água, proveniente de uma nascente nele localizada e que se destina à rega de prédios de vários consortes. 52. Um dos quais é o autor. 53. O autor rega e os seus antepossuidores regaram com essa água os prédios descritos em 3, 4, 5 e 7 e ainda outros. 54. O que faz num sistema de distribuição com os demais consortes da água estabilizado há mais de 20 e 30 anos. 55. Em frente de todos e sem oposição de ninguém. 56. Ininterruptamente. 57. Na ignorância de lesar direitos de terceiros. 58. E na convicção de exercer um direito de compropriedade próprio. 59. Essa água foi sempre conduzida, desde a presa até aos prédios do autor que ficam a sul da mesma, através de um rego aberto no caminho, que por ele era atravessado de norte para sul. 60. Rego esse que se desenvolvia a céu aberto. 61. Com o alargamento do caminho referido em 18, a ré Junta de Freguesia empurrou mais para dentro uma pedra da parede sul da presa, que é feita em pedra. 62. A ré Junta de Freguesia destruiu o rego e entubou a água sob o caminho a um nível superficiário inferior ao dos terrenos que devia regar e destruiu um talhadouro que permitia a sua condução para os terrenos localizados a sul e a nascente da presa. 63. Ao fazê-lo, a ré impediu o autor de regar os prédios referidos em 3 e 5. 64 A ré Junta de Freguesia de Vila Cova desde os finais de ano de 2001, e posteriormente, limpou por duas ou três vezes o caminho referido em 23 a 25. 65. O caminho referido em 18, liga há mais de 100 anos o lugar de …….. e outras vias públicas e lugares da freguesia de Vila Cova e o caminho referido em 23 a 25 permite há mais de 100 anos a passagem a pé do caminho referido em 18 para o entroncamento do caminho público da …….. e dos caminhos públicos que ligavam aos lugares da Senhora e do Pinheiro, sendo que estes se encontram intransitáveis há pelo menos 10 anos. 66. O caminho referido em 23 a 25 processa-se na maior parte da sua extensão entre muros de pedra e tem uma largura que varia entre os 1,80 m e os 2,5 m e que o caminho referido em 18 tem actualmente uma largura que varia entre 3,40 m e os 2.10 m. 67. No caminho referido em 18 o público em geral transita desde há mais de 100 anos e até à presente data e no que concerne ao caminho referido em 23 a 25 o público em geral transitava desde há mais de 100 anos e até há 50/60 anos por esse caminho, como alternativa ao caminho público da …….., e a partir de então esporadicamente. 68. Antes da construção da Estrada nº 312, que ocorreu há cerca de 50/60 anos, o povo da freguesia dispunha do caminho referido em 18 para transitar entre ……… e os demais lugares da freguesia, e ainda do caminho referido em 23 e 25 e ainda de caminhos particulares dentro dos terrenos, para o fazer. 69. O caminho referido em 23 a 25 desde há pelo menos 100 anos se encontra aberto à passagem de quaisquer pessoas e carros de bois e ultimamente de tractores agrícolas, na sua metade mais a sul, para acederem aos prédios que o marginam e a outros a partir destes, sendo que a sua metade norte não podia nem pode ser utilizada por quaisquer veículos atenta a sua fortíssimo pendente e irregularidade do piso. 70. Desde há mais de 100 anos que esse caminho era utilizado pelas pessoas que careciam de aceder aos prédios que o marginam e a outros a partir destes e mesmo por pessoas que nenhuma ligação tinham a esses prédios. 71. Esse caminho desde há mais de 100 anos e até há cerca de 50/60 anos era utilizado pelas pessoas que circulavam a pé, para irem de …….. e de outros lugares limítrofes para a igreja, e para os lugares do ……. e da …… como alternativa ao caminho público da ……, sendo este de pendente menos acentuada, tendo tal passagem passado a ser muito ocasional desde então, sendo que os caminhos para os lugares do …… e da ….. se encontram intransitáveis há cerca de 10 anos. 72. Sensivelmente a meio do caminho referido em 23 a 25 existe um tanque onde até à instalação da água da rede pública, em 1993/1995, as pessoas dos lugares de ……. e da …… iam ocasionalmente lavar, sobretudo quando não havia água em outros tanques. 73. Até essa altura algumas pessoas que residiam na ……. iam ocasionalmente buscar água a esse tanque para abastecimento das suas casas. 74. No segmento a sul desse caminho existe um edifico que funcionou como desnatadeira até há cerca de 66 a 60 anos, onde os produtores da região iam depositar o leite produzido pelas suas vacas. 75. Para tanto, utilizavam esse caminho sul/norte até essa construção e após o depósito do leite, a partir da desnatadeira em sentido contrário. 2. Considerando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do CPC), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas nos recursos são as seguintes: Recurso de agravo: - Se devia o tribunal proceder à inquirição oficiosa de testemunha. Recursos de apelação: - Se o caminho em causa era público e - Se a acção devia improceder quanto aos RR. C………. e mulher. E, tendo em conta que os agravos são apreciados pela ordem de interposição e que o recurso de agravo foi interposto por um dos apelantes, há que conhecer em primeiro lugar do recurso de agravo, face ao disposto no artº 752º, nº 2, do CPC. Agravo - Se devia o tribunal ter procedido à inquirição oficiosa de testemunha. Como resulta do presente relatório – item 5. -, nesta questão pretende a agravante Junta de Freguesia de Vila Cova que, tendo junto em audiência de julgamento, junção que foi admitida, um documento - acta da sessão da Junta de Freguesia de Vila Cova de 30 de Dezembro de 1968 (fls. 385 e 386) -, devia ter sido deferido o requerimento que formulou de, ao abrigo do disposto no artº 645º, nº 1, do CPCivil, ser ouvido, quanto às obras e local nela referidos, um dos elementos mencionados na acta, o Sr. E…….., que se encontrava no exterior da sala de audiências, com o fundamento de que a testemunha cujo depoimento findara – E……. -, o havia mencionado e porque esse facto tinha relevante interesse para a decisão da causa e designadamente para responder ao artº 75º da base instrutória. Dispõe o artigo 645º do CPC (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem) que “quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”. Ao permitir que uma testemunha não arrolada pelas partes venha depor sobre factos que conhece sobre o litígio, pondo em evidência o princípio da verdade material, consagra este preceito legal um desvio ao princípio consignado no artigo 512º do CPC, que impõe que o rol de testemunhas (ou o oferecimento de outras provas) tem de ser apresentado no prazo de 15 dias. Esta mesma regra, afloramento daquele princípio geral da descoberta da verdade material, sobressai também do disposto no artigo 265º, nº 3, do CPC, que permite ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Tal resulta da actual redacção do nº 1 do artº 645º, que foi introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, e cuja anterior redacção era a seguinte: “1. Quando se reconheça, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificada para depor.” Do confronto das duas redacções do preceito legal em apreço constatamos duas diferenças entre elas. A primeira diz respeito ao poder-dever que actualmente é imposto ao juiz de ordenar a notificação oficiosa das pessoas. Na redacção anterior, o artº dizia: o tribunal pode ordenar que a pessoa seja notificada para depor; na redacção actual o artº diz: o juiz deve ordenar que a pessoa seja notificada para depor. Verifica-se, assim, que a inquirição oficiosa de testemunhas deixou de ser uma faculdade, um poder (embora não discricionário, como defendia A. Reis - CPC, Vol. IV, pág. 486) concedido ao juiz e passou a ser um dever, um poder-dever que lhe é imposto, o que se compreende, tendo em conta as preocupações subjacentes ao DL nº 329-A/95, nomeadamente as relacionadas com o princípios da cooperação, do dispositivo e da verdade material, como se depreende do respectivo preâmbulo onde se escreve: «Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação dos meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.» A segunda diferença diz respeito ao leque de pessoas que o tribunal podia oficiosamente inquirir. Na redacção anterior, o tribunal só podia ouvir as pessoas que fossem referidas no decurso da inquirição das outras testemunhas; na redacção actual deve ouvir as pessoas que sejam referidas no decurso da causa, desde que, naturalmente, haja razões para presumir que têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. Nada impede, por isso, que sejam indicadas ou sugeridas pelas próprias partes, antes ou durante o julgamento. E o conhecimento da importância do testemunho de pessoas não oferecidas como testemunhas, para efeitos do disposto no citado artº 645º, nº 1, não tem de resultar apenas de outros depoimentos, podendo provir de qualquer outro meio de prova – cfr. Ac. STJ de 28/5/02, Proc. 02A1605, www.dgsi.pt.. Face ao que acaba de se expor estamos, no caso sub judice, perante uma situação cujo circunstancialismo se enquadra neste contexto legal. Efectivamente, sendo certo que o exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem, tempestivamente, as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste, não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pág. 425), a agravante cumpriu esse ónus ao arrolar prova testemunhal e indicar prova documental. Por outro lado, o documento junto, na rubrica “despesas” inclui “serviço de trator na estrada da …….” e “concertar o Caminho da …….”. Assim, o “aparecimento” da testemunha, constitui um dado novo que resulta quer da prova testemunhal, quer documental, e que surgiu no desenvolvimento da prova, nomeadamente no que se refere à eventual explicação do local onde foram efectuadas as despesas, tanto mais que o despacho recorrido refere-se que “foi referido no dia de hoje por F……… ter tido conhecimento através de um Sr. E……., que fazia parte da Junta de Freguesia de Vila Cova à data em que teriam sido realizadas as obras no final do caminho que a testemunha designou de calçada”. Neste contexto, não vemos motivo para que a Julgadora não devesse chamar a depor a pessoa identificada no documento e referida pela testemunha F………, que teria dito, como também se afirma no despacho recorrido, que foi o sr. E……… quem lhe deu conhecimento dos factos que relatou, por ter conhecimento que na audiência em curso estavam a ser levantadas questões às quais não sabia responder, tendo procurado saber tais factos junto da referida pessoa. É que o juiz terá de alhear-se desse facto e limitar-se a averiguar se no caso ocorre ou não o circunstancialismo referido naquele normativo legal. E esse alheamento também se deve verificar ainda que, como se afirma no despacho recorrido, tenham “sido inquiridas inúmeras testemunhas que já há longuíssimos anos conhecem o caminho a que se refere o artº 75º da base instrutória”, e “não se afigurar essencial a inquirição de mais uma testemunha”, porquanto quantidade pode não ser sinónimo de qualidade e, embora a apreciação da prova seja livre, não pode ser arbitrária, e o tribunal não pode previamente formular juízos de valor sobre os depoimentos. A “ratio” que preside à formulação do preceituado no artº 645º é dar oportunidade ao Juiz de poder proceder às diligências necessárias com vista a obter a necessária informação sobre a situação que está a julgar e que, mercê de circunstâncias que lhe advieram da própria discussão da causa, pela sua novidade, as partes já não estão em posição de a elas poderem recorrer. Ora, no caso em apreço, não temos dúvidas de que aquele circunstancialismo se verificava, tanto mais que o fulcro do litígio reside no facto de saber se o caminho era público ou se o A. adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre ele. Concluindo, dir-se-à que a inquirição oficiosa da pessoa indicada pela agravante devia ter sido realizada. Não o tendo sido, o despacho recorrido encerra uma nulidade secundária - art. 201º, nº 1 -, impugnável por via de recurso (A. dos Reis, Comentário, II, pág. 507), que tem como consequência a anulação dos termos subsequentes dos autos - nº 2 daquele artigo -, incluindo o julgamento, apenas na parte em que decidiu não inquirir a testemunha Sr. E……. à matéria do artº 75º, inquirição a que deve proceder, com posterior decisão da matéria de facto que tenha em consideração esse depoimento na resposta a esse artº e eventualmente a outros artºs da mesma peça processual de modo a evitar contradições, bem como a sentença. O provimento do agrava implica que se dê como prejudicado o conhecimento das apelações, na medida em que, no seguimento da inquirição, a sentença pode vir a ser alterada - artº 660º, nº 1, 1ª parte. Não se conhece, portanto, dos recursos de apelação. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em dar provimento ao agravo e, consequentemente, ordenar se proceda à inquirição da testemunha, anulando os termos subsequentes dos autos nos termos referidos na fundamentação. * Sem custas o agravo por delas estar isenta a agravante, sendo as das apelações pela parte vencida a final.* Porto, 19 de Outubro de 2006 António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo |