Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP202201171172/20.3T8VLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pretendendo a parte juntar documentos após o limite temporal estabelecido no n.º2, do art.º 423.º do CC, ou seja, socorrendo-se do disposto no n.º3, é-lhe exigível que justifique e deixe demonstrado porque razão faz a apresentação nesses termos, nomeadamente: i) se não lhe foi possível apresenta-los pelo menos até 20 dias antes da data de realização da audiência final, qual a razão dessa impossibilidade; ii) se a junção se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, qual o facto que consubstancia essa ocorrência e o fundamento dessa necessidade. II - Nada tendo sido alegado para fundamentar a junção de documentos já depois de iniciada a audiência final, não podia o Tribunal a quo admitir a sua junção, pese embora considerasse serem eventualmente pertinentes para a decisão, por tal não ter cobertura no regime definido no art.º 423.º do CPC. Nessas circunstâncias, apenas se impunha indeferir o requerimento, rejeitando a admissão dos documentos que o autor pretendia juntar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 1172/20.3T8VLG-A.P1 Secção Social ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO I. No Tribunal Judicial da Comarca …, Juízo do Trabalho de …, AA…, apresentou formulário nos termos do art.º 98º-D do Cód. de Processo do Trabalho, assim dando início à acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que veio a ser distribuída ao Juiz 1, demandando a Ré “SOCIEDADE BB…, S.A”, para impugnar o despedimento com invocação de justa causa, que por esta lhe foi comunicado por escrito, na sequência de processo disciplinar.TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Realizada a audiência de partes, não se logrou obter a resolução do litígio por acordo. Notificada para o efeito, a R. apresentou articulado motivador do despedimento e juntou cópia do processo disciplinar. O A. contestou e deduziu reconvenção, mas foi convidado pelo Tribunal a quo a apresentar novo articulado aperfeiçoado, “no qual deduza expressa e separadamente a competente reconvenção com observância dos requisitos legalmente previstos e supra enunciados e com indicação do respectivo valor”. O Autor correspondeu ao convite e apresentou novo articulado, deduzindo pedido reconvencional para pedir a condenação da Ré, no que releva ao presente recurso, a pagar-lhe “a título de pernoitas a quantia de €16.081,60 (dezasseis mil, oitenta e um euros e sessenta cêntimos)” e ”a título de despesas adiantadas por este nas suas deslocações em serviço a quantia global de €2.238,61”. Para sustentar esses pedidos alegou o seguinte: - «82º O A. no exercício das suas funções, e por força destas, teve de se deslocar para o exterior. 83º E mesmo antes de assinar contrato de trabalho, quando desempenhou as mesmas funções para a R. mas por imposição desta, a recibos verdes. 84º Assim, desde 1995 até 2000 e desde 2000 até ao despedimento, o A. teve 380 dias ausente em trabalho, correspondente a pernoitas, conforme Documento ora junto sob o no1. 85.º Cada pernoita é paga a €42,32/dia para o Grupo II, Escalão 2 do CCT do sector. 86.º Assim, deve a R. ao A. a título de pernoitas a quantia de €16.081,60 (dezasseis mil, oitenta e um euros e sessenta cêntimos). 87.º A R. apesar de instada por diversas vezes para pagar tais pernoitas ao A. nunca o fez, pese embora pague aos colaboradores com as mesmas funções no Jornal A Bola, que é detido também pela R. 88.º Igualmente o A. nas suas deslocações em serviço adiantou a quantia global de €2.238,61 a título de despesas. 89.º As quais foi sucessivamente apresentando à R., registando-as no sistema e enviando-as por correio eletrónico. 90.º Não tendo a R. jamais pago qualquer montante por conta destas despesas». A ré apresentou resposta. Subsequentemente foi proferido despacho saneador, onde consta, no que aqui releva, o seguinte: -« [..] É ainda objeto do litígio apreciar o pedido reconvencional deduzido pelo Autor. Os temas de prova são relativos à alegada atividade de comentador desportivo do Autor na Rádio CC… e os créditos salariais peticionados pelo Autor a título de pernoitas e despesas em deslocações, […]». A audiência de julgamento iniciou-se no dia 21 de Abril de 2021, tendo sido prestadas declarações de parte pelo autor. Após a prestação das declarações a audiência foi interrompida, tendo logo sido determinada a sua continuação nesse mesmo dia, pelas 14h30m, com a audição das testemunhas que se encontravam notificadas para prestarem declarações pela parte da manhã. Reaberta a audiência de julgamento, pelos lustres mandatários das partes foi pedida a palavra, tendo declarado que as partes estavam em conversações, existindo uma séria probabilidade de resolver o litígio nos autos por acordo, para requererem a suspensão da instância por um prazo não inferior a 30 dias para o tentar ultimar. O Tribunal a quo deferiu o requerido e determinou a suspensão da instância pelo período de trinta dias. E, para o caso do acordo não ser obtido, designou para continuação da audiência de julgamento, de acordo com a disponibilidade de agenda dos ilustres mandatários, o dia 22 de Junho de 2021, pelas 09h30m. No dia 21 de Junho de 2021, o autor veio apresentar um requerimento, com o conteúdo seguinte: -«AA…, Autor nos autos à margem referenciados em que é Ré SOCIEDADE BB…, S.A., Vem Requerer a Vossa Excelência se digne admitir a junção dos documentos que demonstram as deslocações efectuadas pelo Autor em serviço e ao serviço da Ré, para o estrangeiro, com pernoitas e sem que tenha sido pago pelos mesmos e por se encontrar deslocado». I.1 O Tribunal a quo, em despacho proferido nesse mesmo dia, pronunciou-se quanto àquele requerimento nos termos seguintes: - «Por poder ser pertinente para a decisão, nomeadamente quanto às deslocações alegadamente efetuadas pelo Autor ao serviço da Ré, admito os documentos ora juntos. Face ao elevado número de documentos, concedo à Ré empregadora o prazo de 10 dias para querendo se pronunciar. Fica assim sem efeito a data agendada para audiência de julgamento – dia de amanhã. Notifique e desconvoque de imediato». I.2 Inconformada com essa decisão, a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido e fixados o efeito e modo de subida adequados, tendo igualmente sido fixado o valor da causa nos termos do art.º 306.º/3 do CPC, em €40 804,21. As alegações de recurso foram sintetizadas nas conclusões seguintes: Conclui pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que não admita a junção dos documentos, por manifestamente extemporânea, em consequência sendo determinado o desentranhamento dos autos. I.3 O recorrido não apresentou contra-alegações. I.4 O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela procedência do recurso, na consideração, no essencial, de que “a junção de documentos nesta fase do processo, quando era possível a junção com os articulados, e quando esta questão das deslocações efectuadas pelo Autor ao serviço da Ré, está em discussão desde início do processo, parece agora não haver justificação para tal junção, não sendo, assim, possível”. I.5 Foram cumpridos os vistos legais, remetido o projecto aos excelentíssimos adjuntos e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência. I.6 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], a questão colocada para apreciação pela recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou ao admitir a junção dos documentos, dado a mesma ser extemporânea.II. FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes para apreciação do recuso são os que constam enunciados no relatório que antecede. II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Insurge-se o recorrente contra a decisão do Tribunal a quo, defendendo que errou ao admitir a junção dos documentos pelo autor, dado a mesma ser extemporânea.Em princípio a junção de documentos deve ser feita com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da acção ou da defesa (art.ºs 63.º/1 e 98.º-L n.º 6, do CPT e 423.º/1 do CPC). No caso, estando-se no domínio de acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, rege o referido art.º 98.º L, que no seu n.º6, estabelece o seguinte: “As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo destes”. A lei processual permite também que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pode oferecer com o articulado (n.º 2, do mesmo artigo 423.º do CPC). Como observa o acórdão desta Relação do Porto, de 07-01-2021 [Proc.º 3741/17.0T8MTS-A.P1, Desembargador Carlos Querido, disponível em www.gsi.pt], «Com a inovação do n.º 2 do artigo 423.º, n.º 2 do CPC, decorrente da última reforma do processo civil, que impõe como limite para a junção de documentos o prazo de “20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, o legislador visou evitar surpresas no julgamento, decorrentes da junção inesperada de um qualquer documento, com consequências negativas traduzidas, nomeadamente, no arrastamento e no adiamento das audiências, obrigando as partes a uma maior lisura e cooperação processual na definição das suas estratégias probatórias». Não obstante, a junção documentos é ainda possível após o limite temporal estabelecido naquele n.º2, mas agora restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º3, do mesmo art.º 423.º) Como é pacificamente entendido, pretendendo a parte juntar documentos após o limite temporal estabelecido no n.º2, do art.º 423.º do CC), ou seja, socorrendo-se do disposto no n.º3, é-lhe exigível que justifique e deixe demonstrado porque razão faz a apresentação nesses termos, nomeadamente: i) se não lhe foi possível apresenta-los pelo menos até 20 dias antes da data de realização da audiência final, qual a razão dessa impossibilidade; ii) se a junção se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, qual o facto que consubstancia essa ocorrência e o fundamento dessa necessidade. Com efeito, só desse modo pode o julgador ajuizar e decidir sobre a admissibilidade ou rejeição dos documentos, face ao disposto no n.º 3, do art.º 423.º. No caso vertente, visando os documentos fazer prova do alegado no pedido reconvencional deduzido com a contestação, cabia ao recorrido autor ter procedido de imediato à sua apresentação, isto é, conjuntamente com aquele articulado, conforme claramente dimana do art.º 98.º L/6, do CPT. Não o tendo feito nesse acto, tinha ainda a oportunidade de o fazer até 20 dias antes da data em que realizou a audiência final, ou seja, nos 20 dias imediatamente anteriores ao dia 21 de Abril de 2021, ainda que sujeito a multa, exceto se alegasse e demonstrasse não ter sido possível a apresentação com o seu articulado. Como também não os apresentou nessas condições, a possibilidade de os apresentar ficou restringida à verificação real de uma das situações previstas no n.º3, do art.º 423.º do CPC. E, desde logo, como se referiu, cabia ao autor justificar a apresentação dos documentos nesta fase, de modo a permitir o julgamento sobre a sua admissibilidade, necessariamente enquadrada numa daquelas duas situações. Acontece, porém, que o autor, em 21 de Junho de 2021, ao apresentar o requerimento e os documentos que anexou, nada alegou com aquele propósito, limitando-se a requerer que fosse admitida «[..] a junção dos documentos que demonstram as deslocações efectuadas pelo Autor em serviço e ao serviço da Ré, para o estrangeiro, com pernoitas e sem que tenha sido pago pelos mesmos e por se encontrar deslocado». Por outras palavras, não alega qualquer razão, nem apresenta qualquer prova, para justificar a apresentação dos documentos em momento processual para além do limite temporal previsto no n.º2, do art.º 423.º do CPC. Por conseguinte, nada tendo sido alegado para fundamentar a junção desses documentos já depois de iniciada a audiência final, não podia o Tribunal a quo admitir a sua junção, pese embora considerasse serem eventualmente pertinentes para a decisão, por tal não ter cobertura no regime definido no art.º 423.º do CPC. Pelo contrário, nessas circunstâncias, apenas se impunha ao Tribunal a quo indeferir o requerimento, rejeitando a admissão dos documentos que o autor pretendia juntar. Conclui-se, pois, que assiste razão à recorrente, devendo o recurso proceder, revogando-se a decisão recorrida, em substituição, rejeitando-se a requerida junção dos documentos e, logo, o seu desentranhamento do processo (em papel). III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, revogando a decisão recorrida, em substituição indeferindo-se a junção de documentos requerida pelo autor em 21 de Junho de 2021, e determinando-se o seu desentranhamento do processo (em papel).Custas do recurso a cargo do recorrido autor, atento o decaimento (art.º 527.º CPC). Porto, 17 de Janeiro de 2022 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |