Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO ADMISSIBILIDADE FALSIDADE DE ACTO JUDICIAL EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202201276358/20.8T8VNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é admissível recurso extraordinário de revisão, por falta do fundamento legal a que se refere o art.º 696º, al. b), do Código de Processo Civil --- por falsidade de ato judicial --- quando a matéria-fundamento corresponde à invocação da extemporaneidade do recurso ordinário interposto da sentença revidenda e à desconsideração pelo tribunal do requerimento de contra-alegações apresentado (pelo recorrido) naquele recurso, não só por não se tratar atos judiciais falsos, mas também porque, no caso, aquela matéria já fora anteriormente suscitada pelo aqui recorrente na ação, antes do respetivo trânsito em julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº Porto 6358/20.8T8VNG-B.P1 – 3ª Secção (apelação) Comarca do Porto – Juízo Local Cível de V. N. de Gaia – Juiz 3 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. AA e BB, residentes na Praça..., ..., ..., ..., CC e DD, residentes na Rua..., ..., ..., ..., intentaram ação declarativa, enquadrada na al. c) do n. 1 do artigo 9.º da Lei n. 78/2001 de 13 de Julho, contra: 1 - T..., LDA., com sede na Rua..., ..., ..., ...; 2 - EE, residente na Rua..., ..., ...; 3 - FF, residente na Rua..., ..., ..., ...; e 4 - GG, residente na Rua..., ... ..., pedindo a condenação solidária pagamento da quantia de € 10.329,93 e pelo fundamentos aí vertidos. Regularmente citados, os RR.s contestaram a ação alegando essencialmente que existe outro comproprietário, pelo que o contrato de arrendamento sem o seu consentimento, é nulo, sendo que a falta de entrega do número de chaves necessárias limitaram o funcionamento do estabelecimento, pelo que houve incumprimento por parte do locador. Realizada a audiência final foi proferida decisão que julgou a ação parcialmente procedente e condenou solidariamente, os RR. T..., LDA., EE, FF e GG a pagarem aos demandantes a quantia de € 7.229,93. * Inconformados, recorreram os RR. para o Tribunal de Comarca sediado no Julgado de Paz, mais especificamente para Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia- J3-que, julgando procedente o recurso, revogou a sentença na parte em que absolveu os RR. do pagamento da indemnização prevista no artigo 1041º, nº 1, do Código Civil, condenando os mesmos a pagar aos AA. a quantia de € 3.100,00 a título de indemnização pela mora.* Inconformados, os RR. recorreram desta decisão e o recurso subiu à Relação, onde foi proferido acórdão com o seguinte segmento decisório, ipsis verbis:«Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em não conhecer do objecto de recurso interposto pelos Demandados.» Esta decisão foi precedida, na douta fundamentação jurídica, da passagem e do segmento sintetizador que se seguem: «Preceitua o artigo 62.º da LJP (Lei dos Julgados de Paz) sob a epígrafe “Recursos” que: 1 - As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz. 2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo. Decorre deste normativo que as decisões proferidas nos julgados de paz nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal judicial de 1.ª instância (isto é, a partir de € 2.500,01) podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal judicial de comarca em que esteja sediado o julgado de paz. (…) Concluindo, as decisões proferidas nos Julgados de Paz nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal judicial de 1.ª instância só podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal judicial de comarca, não sendo admissível recurso destas decisões para os Tribunais da Relação.» Ainda os autos não tinham baixado à Comarca, os RR. interpuseram recurso de revisão no dia 30.6.2021, onde produziram alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «Apesar de a lei nos seus artigos 697.º a 699.º do C.P.C nada dizerem quanto ao uso de alegações e conclusões, aliás nem a doutrina (António Santos Abrantes Geraldes – Recursos no Novo Código de Processo Civil), nós à cautela, mas muito singelas, fazemo-las; Assim, tendo os recorrentes apresentado a sua resposta às alegações feitas pelos recorridos na altura da interposição de recurso no julgado de paz; Deveria tal interposição de recurso por um lado não ter sido admitido, porque era extemporâneo; Porém, por outro lado e deveras importante para este recurso de revisão; Tendo sido admitido como o foi, a sentença do tribunal judicial de comarca não podia ter dito que “não foram apresentadas contra-alegações”; Isto porque na realidade foram apresentadas contra-alegações, no entanto, as mesmas não foram autuadas no processo pelos serviços do julgado de paz; O que tal falta de autuação fez com que fosse exarada uma decisão pelo tribunal onde foi declarada tal falta de resposta; Falta essa que não é verdade e não o sendo, tal culmina num ato judicial falso, senão mesmo num processo judicial falso, que apesar disso e para lá disto também consolidou no sistema e na comunidade uma decisão que é de todo sustentada num ato praticado fora de prazo; Assim, nestes termos e nos melhores de direito que v/exa. Doutamente suprirá requerem: Que deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo aquela decisão revogada e trocada por outra que defira que foi exarada baseada na falta de resposta a alegações quando as houve e tendo-as havido devem as mesmas ser consideradas no sentido de se considerar que o recurso dos recorridos que foi interposto no julgados de paz foi extemporâneo, por consequência, deve ser dado provimento ao presente Recurso, sendo aquela decisão revogada e trocada por outra que defira que foi exarada baseada na falta de resposta a alegações quando as houve e tendo-as havido devem as mesmas ser consideradas no sentido de se considerar que o recurso dos recorridos que foi interposto no julgados de paz foi extemporâneo sem prejuízo de outras legais consequências.» (sic) * Não foram oferecidas contra-alegações.* O referido acórdão da Relação do Porto transitou em julgado.O Ex.mo Juiz proferiu então despacho que recaiu sobre aquele novo requerimento de recurso, aferindo sobre a sua admissibilidade, onde concluiu assim, no âmbito de maior fundamentação, ispis verbis: «(…) Todavia, o que ressalta do recurso interposto não se reconduz a factos omitidos que conduzem necessariamente a uma decisão diversa da que foi proferida mas, antes, a uma verdadeira reapreciação dos factos, designadamente da tempestividade do recurso. Em primeiro lugar, consideramos que inexiste falsidade de qualquer ato judicial pois não constam dos autos as contra-alegações apresentadas, que não foram remetidas aos autos. A falsidade poderia verificar-se, pelo menos a nível ideológico caso as contra-alegações constassem dos autos aquando da prolação da decisão e o tribunal não as tivesse considerado. Mas, ainda assim, poderia não preencher a previsão do normativo caso o conteúdo das contra-alegações apresentadas fosse absolutamente inócuo para a decisão a proferir. Ora, o recurso foi admitido tendo aí sido apreciada a sua tempestividade. Não houve qualquer reclamação relativa à tempestividade do recurso. Acresce que o recurso interposto transcreve na íntegra o recurso ordinário interposto para o Tribunal da Relação do Porto (que não foi admitido) e em momento algum os recorrentes alegam factos que permitam concluir que se mostra inequívoco que, face aos elementos constantes dos autos, a decisão proferida teria que ser diferente da constante da sentença. Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 699º, nº 1 do CPC, não admito o recurso de revisão interposto. Custas a cargo dos recorrentes.» * Notificados, os RR. apresentaram requerimento de reclamação dirigido a esta Relação, ao abrigo do art.º 643º,, nº 3, do Código de Processo Civil sustentado a admissibilidade do recurso de revisão, e na qual (também) formularam as CONCLUSÕES:«Apesar de a lei nos seus artigos 697.º a 699.º do C.P.C nada dizerem quanto ao uso de alegações e conclusões, aliás nem a doutrina (António Santos Abrantes Geraldes – Recursos no Novo Código de Processo Civil), nós à cautela, mas muito singelas, fazemo-las; Assim, tendo os recorrentes apresentado a sua resposta às alegações feitas pelos recorridos na altura da interposição de recurso no julgado de paz; Deveria tal interposição de recurso por um lado não ter sido admitido, porque era extemporâneo; Porém, por outro lado e deveras importante para este recurso de revisão; Tendo sido admitido como o foi, a sentença do tribunal judicial de comarca não podia ter dito que “não foram apresentadas contra-alegações”; Isto porque na realidade foram apresentadas contra-alegações, no entanto, as mesmas não foram autuadas no processo pelos serviços do julgados de paz; O que tal falta de autuação fez com que fosse exarada uma decisão pelo tribunal onde foi declarada tal falta de resposta; Falta essa que não é verdade e não o sendo, tal culmina num ato judicial falso, senão mesmo num processo judicial falso, que apesar disso e para lá disto também consolidou no sistema e na comunidade uma decisão que é de todo sustentada num ato praticado fora de prazo;” Da reclamação e respetivos fundamentos; 71. Todavia, após esta nossa incursão pelo recurso de revisão por nós interposto, o certo é que o Tribunal ad quo veio indeferir a análise do recurso de revisão com os fundamentos; 72. A) que o recurso de revisão só é admissível em casos de tal modo graves que a subsistência da decisão seja suscetível de abalar a deseja justiça material; B) Que os reclamantes podiam lançar mão da reforma da sentença, por considerar que constam no processo documentos que implicaria decisão diversa, porém, não o fizeram; C) Que não existe falsidade de ato judicial, porque as contra-alegações poderiam ser inócuas para a decisão a proferir; D) Que o recurso de revisão é no fundo uma transcrição do recurso que não foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto; 73. Ora, com o enorme respeito democrático por tal fundamentação, não nos podemos conformar com a mesma; 74. De facto, consideramos que os atos judiciais são algo como comparado com… o sagrado, isto porque são textos com decisões ponderadas sobre a vida das pessoas que ali submetem as suas pretensões; 75. Ora, neste caso quando nós remetemos a nossas alegações para o Julgado de Paz e quando essas alegações, por qualquer motivo não foram levadas ao processo físico ou virtual, algo muito mau se passou naquele julgado de paz talvez até criminoso; 76. Na verdade, nós deste lado não estamos a inventar que não as juntámos, porque de facto foram juntos os comprovativos de e-mail onde as mesmas foram anexadas; 77. No entanto, por qualquer coisa que nos ultrapassa a todos, as mesmas não foram juntas ao processo e não puderam ser analisadas, lidas, estudadas e serem, por efeito, influenciadoras da decisão da qual se pediu revisão; 78. Portanto, a nossa interpretação só pode ser aquela em que: um ato judicial que não pôde ter acesso às contra-alegações da parte e que isso influenciou a decisão em sentido negativo contra essa parte, sendo tal facto vertido na própria decisão é um ato que não é verdadeiro, por sinal falso; 79. Algo que no sistema judiciário português é algo grave, mas é grave não por comportamento do tribunal de comarca, mas sim por comportamento do julgado de paz; 80. E essa gravidade ainda é maior, porque no direito “paralelo” que rege os julgados de paz o princípio da celeridade não permite que o recurso seja interposto para lá dos 10 dias; 81. O que a falta da análise das nossas contra-alegações, naquela altura, fizeram foi que tal não fosse atendido, porque ao longo do processado, aliás desde essas contra-alegações, que temos vindo a falar de tal violação desse prazo, tendo isso a única consequência de termos em vigor um ato inexistente e logo injusto, ora por ter surgido de um recurso interposto pelos autores fora de tempo e de ter sobre ele existido uma decisão que não ponderou esta extemporaneidade; 82. Cuja revisão dessa decisão devia ser feita, olhando para os documentos juntos no recurso de revisão e para a gravidade que isso instala no nosso sistema judiciário; Conclusões à presente reclamação; 83. Portanto, o recurso de revisão tem de ser aceite e tem de ser analisado; 84. Na verdade, tal recurso de revisão que se baseia em analisar que as contra-alegações foram enviadas ao julgado de paz e onde as mesmas não foram tidas nem achadas para poderem influenciar a decisão; 85. Cuja decisão baseada apenas no requerimento de recurso dos autores não pretendeu em momento algum olhar para extemporaneidade do recurso interposto por estes; 86. Cujo prazo para tal, atento o princípio de celeridade instalado nos julgados de paz, era de 10 dias, estes que ao não terem sido cumpridos fizeram com que houvesse uma decisão onde não podia acontecer, porquanto, a sentença tinha transitado em julgado; 87. Facto é que a omissão das nossas contra-alegações nos julgado de paz é grave e torna-se ainda mais grave que por elas não terem sido tidas nem achadas no recurso interposto fez com que exista uma decisão judicial inexistente e que se irá manter se não for tomada uma decisão sobre a mesma; 88. Por efeito, entendemos que deve ser admitida a presente reclamação e deve ser admitido a rever a sentença proferida nos presentes autos; 89. Nós admitimos que é difícil para quem tenha tomado a decisão ter de a rever, no entanto, tal decisão tem de ser tomada para segurança do tráfico jurídico e que se decida de uma vez por todas que o recurso foi ou não extemporâneo; 90. Porque não fomos nós que inventámos o prazo de 10 dias – ele advém da letra da lei dos julgados de paz e ele advém de outras decisões judiciais como aquela do Tribunal de Oliveira do Bairro, portanto é difícil sucumbir à formalidade (competências dos tribunais etc.) quando existem factos que impõem uma justiça diferente;» (sic) Requereram, assim, que o recurso de revisão seja admitido. * Os AA. não responderam à reclamação.* Uma vez na Relação, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventual conversão da reclamação em recurso da decisão que rejeitou o recurso de revisão.Só os RR. se pronunciaram sobre a questão, manifestando a sua não oposição à convolação da reclamação em recurso da decisão que rejeitou o recurso de revisão. * Após, em decisão singular, o relator converteu a reclamação em recurso de apelação daquela decisão.Os recorrentes, na sequência de decisão de aperfeiçoamento para fazerem as especificações a que alude o nº 2 art.º 639º do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso, apresentaram o requerimento de 27.12.2021, que levaremos em conta, na medida em que correspondeu à solicitação de aperfeiçoamento do recurso. Os autos foram aos vistos e inscritos em tabela, cumprindo deliberar. * II. O objeto do recurso --- convertida que a reclamação --- está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 634º e 639º do Código de Processo Civil). Está para apreciar e decidir se não há motivo válido para a rejeição do recurso de revisão, por se verificar o fundamento da revisão previsto na al. b) do art.º 696º do Código de Processo Civil. * III.Os factos, de natureza processual, estão descritos no relatório que antecede. * IV.Os recorrentes pretendem a revisão da sentença proferida na 1ª instância por dois motivos essenciais, a saber: a) Extemporaneidade do recurso interposto pelos AA. da sentença proferida no Julgado de Paz, a justificar que o tribunal ad quem (o Tribunal de Comarca) tivesse rejeitado liminarmente aquele recurso; b) Subsidiariamente, sendo de admitir aquele recurso, as contra-alegações dos RR. foram atempadamente apresentadas no Julgado de Paz e deveriam ter sido consideradas pelo Tribunal de Comarca no âmbito daquele recurso. Entendem os recorrentes que a falta de autuação daquelas contra-alegações fez com que fosse exarada uma decisão pelo tribunal onde foi declarada tal falta de resposta e que, por não ser verdadeira essa falta, culmina num ato judicial falso, senão mesmo num processo judicial falso, que apesar disso e para lá disto também consolidou no sistema e na comunidade uma decisão que é de todo sustentada num ato praticado fora de prazo. Nesta base argumentativa, os recorrentes justificam o recurso de revisão com base na al. b) do art.º 696º do Código de Processo Civil, segundo a qual, há lugar a recurso de revisão da decisão transitada em julgado quando “se verificar a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida”. Vejamos. Antes de mais, deve dizer-se que os fundamentos de revisão previstos no art.º 696º são taxativos, como resulta da sua parte introdutória; não são mais do que aqueles que este normativo prevê nas suas al.s a) a h). É um recurso que se delimita pelos fundamentos. Extrai-se do art.º 699º, nº 1, do Código de Processo Civil, que o juiz indefere liminarmente o recurso de revisão quando não for deduzido ou instruído nos termos do artigo 698º, mas também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão; nas palavras de Castro Mendes[1], também é motivo de indeferimento a inviabilidade em sentido lato: manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso. Mas, mesmo que o recurso seja recebido liminarmente, o tribunal perante o qual se formula o pedido de revisão, antes de conhecer dos fundamentos da revisão, salvo no caso das alíneas b), d) e g) do artigo 696º, só fará as diligências que forem tidas por indispensáveis. É no âmbito da descrita al. b) que somos situados, por falsidade de ato judicial, e que, a par da al. c), respeita à formação do material instrutório. Nesta al. b) do art.º 696º tudo se passa como se da falsidade de documentos se tratasse. A impugnação da sua genuinidade ou da sua força probatória está prevista nos art.ºs 444º e 446º, de modo que, conhecendo os vícios, a parte contra quem os documentos são apresentados tem o ónus de suscitar tais incidentes, sob pena de preclusão (art.º 451º, nº 2). Todos os fundamentos previstos na al. b) estão ligados à falsidade e prova em geral, exigindo-se que a matéria não tenha sido objeto de discussão no próprio processo e, além disso, que a sua valoração tenha sido causal da decisão a rever.[2] Em todo o caso, o ato judicial a que respeita a al. b) não pode confundir-se com declaração ou depoimento que insira. Uma coisa é o ato não ser exato quanto ao que se passou no decurso do processo, outra coisa é, por hipótese, a testemunha ter afirmado algo falso.[3] Importa não esquecer que, sendo o recurso de revisão um meio processual indicado a reparar eventuais erros materiais de julgamento, não é compatível com a existência da modificação da decisão a necessidade de um novo julgamento, quando os factos novos e meios probatórios juntos não abalam a decisão da matéria de facto. Já no âmbito o velho Código de Processo Civil de 1939, o então art.º 771º, dispondo de modo semelhante, embora com redação diferente, estabelecia, na douta análise do Prof. J. Alberto dos Reis[4] que a falsidade de documento ou ato judicial exige três requisitos: «1º Que se alegue ser falso um documento ou acto judicial; 2.° Que a sentença se tenha fundado nesse documento ou acto; 3.° Que a matéria da falsidade não haja sido discutida no processo em que a sentença foi proferida.» Quanto ao primeiro requisito, o art.º 696º do Código de Processo Civil refere-se necessariamente à documentação dos atos judiciais no processo, daí aplicar-se-lhe o regime da falsidade de documentos. Falamos então de atas, autos de inspeção, assentadas de depoimentos de parte, registo de depoimentos ou declarações de peritos ou outros declarantes, etc. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base na perceção da entidade documentadora (art.º 371º, nº 1, do Código Civil). Esta força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade. O documento é falso quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade o não foi (art.º 372º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Como exemplo de falsidade do ato judicial, podemos referir casos em que do auto constam depoimentos ou declarações de peritos ou árbitros que nunca foram prestados ou que, tenho-o sido, foram diferentes dos que o auto lhes atribui, ou que consta a presença do juiz num ato quando, na realidade, não esteve presente, ou ainda quando é feita uma assentada que, na realidade, não teve lugar, ou quando se atesta a presença de pessoas que, na realidade, não estiveram presentes. Porém, se a ata ou o auto reproduzem com exatidão o que a parte, as testemunhas ou os peritos declararam, mas estas declarações são falsas, no sentido de que não correspondem à realidade dos factos objeto da prestação probatória, não são verdadeiras, não estamos perante uma falsidade do ato judicial, mas das declarações ou depoimentos falsos. Diz-nos então a al. b) do art.º 696º que, para além da falsidade de documento ou de ato judicial, também releva para efeito de revisão, a falsidade de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, em qualquer caso, se tiverem sido determinantes para a decisão a rever e contanto que a matéria não tenha sido objeto de discussão no processo em que foi proferida. Dito isto e volvendo agora aos fundamentos do requerimento de revisão, é manifesto que a admissão de um recurso (eventualmente) extemporâneo ou a desconsideração das respetivas contra-alegações (eventualmente) tempestivas com base na sua extemporaneidade, não correspondem a atos judiciais falsos no sentido consignado na al. b) do art.º 696º, mas a um eventual erro na aplicação do Direito processual ou a nulidade processual, a arguir no próprio processo em que foram cometidos. O segundo requisito compreende-se bem. A revisão só faz sentido quando haja nexo de causalidade entre o documento (ou ato judicial) arguido de falso e a sentença a rever. O documento há de estar para a sentença na relação de causa para efeito, sendo essencial que se apure que, sem o documento, o conteúdo da sentença não seria o que é. Relativamente ao terceiro requisito, exige-se que não se tenha discutido a falsidade do documento no processo em que a sentença foi proferida. Se a parte, conhecendo a exceção da falsidade do documento, não a arguiu na pendência da ação em que foi proferida a sentença, entende-se que renunciou a ela e a sua renúncia foi coberta pela autoridade do caso julgado, que absorve todas as exceções deduzidas ou que podiam deduzir-se.[5] Acrescenta ainda o Prof. J. Alberto dos Reis[6]: «Em face deste regime, é evidente que para a parte vencida ser admitida a requerer a revisão com fundamento em falsidade do documento tem de partir-se do pressuposto de que só veio a ter conhecimento da falsidade depois de findo o processo em que foi proferida a sentença a rever; (…)». Esta matéria não é nova no presente recurso de revisão, tendo sido já invocada na ação principal, designadamente no recurso ordinário interposto para a Relação e que não foi sequer admitido. Pela clareza da sua exposição, continuamos a citar o Prof. Alberto dos Reis[7]: «Suponhamos que a parte vencida arguiu a falsidade no primeiro processo, mas a arguição não chegou a ser discutida nem apreciada. (…) Mas há que distinguir: a) A arguição não foi atendida, porque a parte desistiu dela; b) A arguição não teve seguimento por qualquer dos motivos expostos no art. 368.°; c) A arguição não foi admitida, por ter sido deduzida fora do prazo legal; d) A arguição não pôde ser considerada, porque o processo já não estava na altura de o tribunal poder apreciá-la; e) A arguição não foi tomada em conta, porque o tribunal deixou, indevidamente, de conhecer dela. É manifesto que em qualquer das hipóteses figuradas ficou fechada a via da revisão, excepto na hipótese a que se refere a alínea d). Dir-se-á porventura: a revisão deve também ser admitida na hipótese prevista na alínea e); a parte não deve ser prejudicada pela desatenção ou incúria do tribunal. Não é assim. Se o tribunal não conheceu da falsidade, devendo conhecer, cumpria à parte deduzir contra a sentença ou acórdão a nulidade da primeira parte do n.° 4.° do art. 668.°; se o não fez, sibi imputet. (…)». Aqui chegados a conclusão é óbvia e inequívoca: o recurso de revisão é manifestamente inadmissível, por falta e fundamento (art.º 699º, nº 1, do Código de Processo Civil); razão pela qual só nos resta confirmar a decisão recorrida. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)* ……………………………… …………………………… …………………………… * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se o despacho do Tribunal de Comarca que julgou liminarmente inadmissível o recurso de revisão. * Custas da apelação pelos recorrentes, por nela terem decaído totalmente, sem prejuízo da taxa de justiça paga pela sua interposição (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).* Porto, 27 de janeiro de 2022Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida _____________ [1] Direito Processual Civil, vol. III, pág. 260. [2] A. Abrantes Geraldes, Recurso no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 405, citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2013, relatado pelo autor, in www.dgsi.pt. [3] Neste sentido J. Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 4ª edição, pág.s 234 e 235. [4] Código de Processo Civil anotado, Vol. VI, pág. 344. [5] Idem, pág. 345. [6] Idem, pág. 346. [7] Idem pág. 347. |