Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019761 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | POSSE DERIVADA TRADIÇÃO DA COISA PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199611059620650 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3822-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1263 B ART1264 N1 ART1285. CPC67 ART351 NA REDACÇÃO DO DL 329-A DE 1995/12/12 ART1037 N1 N2 ART1041 N1 ART1043 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/02/22 IN BMJ N334 PAG435. AC RC DE 1995/05/09 IN CJ T3 ANOXX PAG24. | ||
| Sumário: | I - Porque a posse se adquire pela tradição material ou simbólica da coisa efectuada pelo anterior possuidor, ainda que por qualquer causa o transmitente continue a deter a coisa, os compradores do imóvel que veio a ser penhorado na acção executiva, têm a posse desse imóvel e podem defendê-la por meio de embargos de terceiro, embora seja o executado quem nele habita, aí tenha o telefone e seja essa a morada dele nos ficheiros da Segurança Social. | ||
| Reclamações: | |||