Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620650
Nº Convencional: JTRP00019761
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: POSSE DERIVADA
TRADIÇÃO DA COISA
PENHORA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199611059620650
Data do Acordão: 11/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3822-1S
Data Dec. Recorrida: 03/13/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1263 B ART1264 N1 ART1285.
CPC67 ART351 NA REDACÇÃO DO DL 329-A DE 1995/12/12 ART1037 N1 N2 ART1041 N1 ART1043 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/22 IN BMJ N334 PAG435.
AC RC DE 1995/05/09 IN CJ T3 ANOXX PAG24.
Sumário: I - Porque a posse se adquire pela tradição material ou simbólica da coisa efectuada pelo anterior possuidor, ainda que por qualquer causa o transmitente continue a deter a coisa, os compradores do imóvel que veio a ser penhorado na acção executiva, têm a posse desse imóvel e podem defendê-la por meio de embargos de terceiro, embora seja o executado quem nele habita, aí tenha o telefone e seja essa a morada dele nos ficheiros da Segurança Social.
Reclamações: