Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
225/08.0TBVLC-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DEVER DE COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RP20101215225/08.0TBVLC-A.P1
Data do Acordão: 12/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se toma que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do _ dever de cooperação, de acordo com o artº 456°/2 do CPCivil.
II - No caso sub judice, foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chamava de “litigiosidade séria”, isto é, aquela que “dimana da incerteza”, assim se verificando os pressupostos da condenação da recorrente, nos termos e para os efeitos dos artºs 456° e 457° do CPCivil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 225/08.0TBVLC-A.P1
Apelação
(15)
ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

Por apenso à execução que lhes é movida por “B………., Lda.”, vieram as executadas/oponentes C………. e D………, deduzir oposição.
Alegou a primeira, para o efeito e em síntese, não ter preenchido, subscrito ou assinado quaisquer dos cheques dados à execução, dado ordens ou autorização para a sua emissão ou entrega à exequente e não terem os mesmos sido entregues no seu interesse ou benefício, não sendo bastante, para efeitos de instauração da execução em causa contra a sua pessoa, a circunstância de ser titular da conta bancária em cujo âmbito tais cheques foram sacados. Questionou os negócios que consubstanciam a causa de pedir em sede executiva e os documentos sequentemente apresentados, adiantando não ser crível o gasto de cerca de € 29.000,00 (vinte e nove mil euros) em vestuário por parte da sua filha, co-executada, que não negoceia nesse ramo, e que os talões exibidos não são idóneos à demonstração das vendas tal como preconizado pela exequente, na medida em que associam às vendas a pronto pagamento, e não a crédito.
Sustentou a segunda, para o efeito e em síntese, ter sido declarada insolvente, por sentença proferida em 29/06/07, no âmbito dos autos n.º 173/07.1TVSVV, pelo que a citação efectuada no âmbito da execução o deveria ter sido feito na pessoa do respectivo Administrador da Insolvência, acrescentando que tal declaração obsta à instauração da lide executiva contra a sua pessoa, devendo a exequente, assim o entendendo, reclamar o crédito de que se arroga em sede de insolvência.
Concluíram pela absolvição de ambas da instância executiva.

Contestou a exequente, impugnando, em suma, a tese vertida pelas executadas. Aduziu que os cheques dados à execução foram preenchidos, assinados e entregues pela co-executada D………. na presença da co-executada C………., que, assim, nesse comportamento consentia, sendo que as aquisições efectuadas se destinavam a ambas, clientes regulares da exequente de há mais de cinco anos a esta parte, e que mereciam a sua confiança, em razão do que os cheques pós-datados em causa eram lançados na contabilidade na presunção da sua boa cobrança, apenas sendo emitidos os talões de venda juntos aos autos principais. Argumentou desconhecer a situação de insolvência da co-executada D………., na medida em que sempre a reputou como residente em Vale de Cambra, reportando-se os autos de insolvência a processo cujos termos correm na Comarca de Sever do Vouga, opinando no sentido de a emissão de cheques pela mesma posteriormente àquela sentença judicial traduzir uma intenção dolosa da sua parte. Concluiu pela improcedência da oposição e pela condenação das executadas/oponentes enquanto litigantes de má fé.

Solicitaram-se informações respeitantes à declaração de insolvência da co-executada/oponente D………., em resultado do que foi suspensa a execução contra si intentada e determinada a prossecução do presente apenso apenas quanto à co-executada, sua mãe, C………..

Foi proferida sentença que:
- Julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à co-executada D………., por virtude da declaração da sua insolvência;
- Julgou improcedente, por não provada, a oposição deduzida por C………. à execução que lhe é movida por “B………., Lda.”, em consequência do que se determinou a respectiva prossecução;
- Julgou procedente o pedido de litigância de má fé deduzido por “B………., Lda.” contra C………. e, em consequência condenou-a no pagamento da multa de 6 (seis) UC.

Inconformada, apelou a oponente/executada C………., apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
………………………………
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A oponida/exequente apresentou contra-alegações, pugnando para que o presente recurso deva ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, quer no que respeita à improcedência da oposição deduzida pela aqui recorrente, quer no que concerne à condenação desta como litigante de má fé, sendo certo que, o ponto dois dos factos provados deverá ser alterado/rectificado em consonância com o alegado e concluído na resposta às alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

II – AS QUESTÕES DO RECURSO

Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, tendo presentes essas conclusões, as questões colocadas no presente recurso são as seguintes:
1. Mandato/Procuração.
2. Alteração da Causa de Pedir.
3. Impugnação da matéria de facto constante do ponto 2.
4. Da Litigância de Má Fé.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Foram considerados provados na 1ª instância os seguintes factos:
1. Em 09/04/08, a “B………., Lda.”, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra C………. e D………., alicerçando a sua pretensão na titularidade de dezasseis cheques, sacados sobre a conta n.º ……….. da agência de Vale de Cambra do “E……….”, titulada pela primeira, e emitidos, assinados e entregues pela segunda, os quais, apresentados a pagamento, foram objecto de devolução com a menção “revogação por vício na formação da vontade”.
2. Tais cheques destinavam-se a pagamento de vestuário adquirido no estabelecimento comercial da exequente pela co-executada D………, entre os meses de Agosto e Novembro de 2007, num total de € 29.692,00 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e dois euros).
3. Por sentença proferida em 29/06/07, no âmbito dos autos n.º 173/07.1TVSVV, cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca de Sever do Vouga, foi declarada insolvente a co-executada D………, aí se consignando, entre o mais, que “(…) o património da devedora não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente (…)”, sem prejuízo do que se determinou que “(…) ficam suspensas, a partir desta data, as execuções instauradas contra a requerida, nos termos do art. 88.º do CIRE (…)”.
4. Nos mesmos autos, e por despacho proferido em 07/12/07, considerou-se padecer tal sentença de “(…) mero e ostensivo lapso (…)”, entre o mais, na parte em que ordenou a suspensão daquelas execuções, em consequência se ordenando a respectiva rectificação, o qual foi revogado por Acórdão do TRC datado de 29/04/08.
5. Pelo menos desde 2004, as executadas eram clientes do estabelecimento comercial da exequente, onde adquiriam vestuário por diversas vezes, com o que despendiam quantias avultadas, procedendo ao seu pagamento por intermédio de cheques, sacados sobre depósito bancário titulado pela co-executada/oponente C………., e emitidos, assinados e entregues pela co-executada D………..
6. Por virtude da relação de confiança existente entre exequente e executadas, a primeira lançava semelhantes cheques na sua contabilidade, dando o vestuário vendido como pago, e emitia talões de venda a dinheiro.
7. Pelo menos parte dos cheques emitidos, assinados e entregues pela co-executada D………. no estabelecimento comercial da exequente foram-no na presença da co-executada / oponente C………., sua mãe, que por vezes aí a acompanhava.
8. Pelo menos parte do vestuário adquirido pelas executadas no estabelecimento comercial da exequente destinou-se à co-executada C………..
9. Em 06/02/03, no Cartório Notarial de Vale de Cambra, a co-executada/oponente C………. constituiu sua procuradora a co-executada D………., à qual concedeu “(…) poderes para, junto de qualquer instituição bancária, movimentar quaisquer contas aí existentes, em nome dela, mandante, a débito e a crédito, fazer depósitos e levantamentos de quaisquer quantias, requisitar e emitir cheques, recibos e quitações e tudo o mais requerer, praticar e assinar o que necessário se torne aos indicados fins (…)”.
10. A conta n.º ……….. da agência de Vale de Cambra do “E……….” é “(…) titulada por C………., tendo como procuradora D………. (…)”.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Por uma questão de metodologia, deveríamos apreciar em primeiro lugar a questão da impugnação da matéria de facto (questão 3.) mas, dado que a apreciação da mesma em nada contende com o sentido da decisão proferida no Tribunal a quo, como veremos, entendemos seguir a ordem das questões levantadas pela recorrente.
Assim:

1. Mandato/Procuração

Na sentença recorrida, face à procuração em que a oponente, ora recorrente constituiu sua procuradora a sua filha, entendeu estar-se perante uma situação de mandato, tendo-se considerado que a emissão, assinatura e entrega dos cheques dados à execução pela co-executada D………. vincula também a co-executada C………..
A recorrente discorda de tal entendimento, concluindo não existir contrato de mandato, ter a co-executada D………. extravasado os poderes que lhe foram conferidos pela procuração passada a seu favor e, por não ter a co-executada C………. ratificado a compra de cada um dos artigos em causa, não podem tais negócios produzir quaisquer efeitos quanto a ela.
Vejamos.
De acordo com o artº 1157º do CCivil, mandato é o contrato pelo qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (mandante).
O mandatário age, assim, segundo as indicações e as instruções do mandante, quer quanto ao objecto quer quanto à própria execução do mandato.
De facto, o mandato impõe a obrigação de praticar actos jurídicos por conta de outrem.
A procuração é um negócio jurídico unilateral autónomo, no qual se confere o poder de celebrar actos jurídicos em nome de outrem, ou seja, a procuração confere a outrem poderes de representação e, que pode ou não coexistir com um mandato.
A procuração coexiste com o mandato, nas situações em que o mandatário age também em nome do mandante, tendo recebido poderes deste para o efeito (artº 1178º nº 1 do CCivil), aplicando-se, neste caso, o disposto no artº 258º e segs. do CCIvil.
Claro que não é pelo facto de se falar em mandato que é mandato. Será mandato se e na medida em que o destinatário aceita a incumbência do mandante, na medida em que aí haverá um encontro de vontades (acordo), mediante o qual uma das partes aceita e por isso se obriga a realizar os negócios por conta da outra.
Sendo evidente que é para aí que os factos apontam, relembremos os que, para o caso, interessam:
“5. Pelo menos desde 2004, as executadas eram clientes do estabelecimento comercial da exequente, onde adquiriam vestuário por diversas vezes, com o que despendiam quantias avultadas, procedendo ao seu pagamento por intermédio de cheques, sacados sobre depósito bancário titulado pela co-executada/oponente C………., e emitidos, assinados e entregues pela co-executada D………..
7. Pelo menos parte dos cheques emitidos, assinados e entregues pela co-executada D………. no estabelecimento comercial da exequente foram-no na presença da co-executada/oponente C………., sua mãe, que por vezes aí a acompanhava.”
Desta materialidade fáctica, extrai-se, sem sombra de dúvida que, a ora recorrente (mandante) tendo presenciado o preenchimento, assinatura e entrega dos cheques pela sua filha (mandatária) à exequente, a recorrente consentiu e autorizou que o pagamento dos bens adquiridos fosse efectuado à custa do depósito bancário existente na sua conta, donde podemos concluir que há aqui um verdadeiro mandato representativo, ou mandato com representação, já que a mandatária agiu de acordo com as indicações e instruções, quer quanto ao objecto, quer quanto à própria execução. (Cfr. Ac. do STJ, de 03/06/1997, CJSTJ, Ano V, 1997, tomo II, págs. 112 e 13)
De resto, tendo a mandatária adquirido bens que se destinavam também à ora recorrente e estando esta presente aquando do preenchimento e entrega de parte dos cheques à exequente, e não os tendo assinado ela própria, isso quer dizer que a mandatária estava obrigada a praticar determinados actos jurídicos por conta dela, mandante.
E, nem se diga, como o faz a recorrente que não foram dados quaisquer poderes à co-executada D………. para adquirir vestuário ou fazer compras em nome próprio dela ou de outrem.
É que conferindo a procuração emitida pela ora recorrente a sua filha D………. poderes para “movimentar quaisquer contas”, tais poderes são bastantes amplos como para permitir adquirir bens para si ou para sua mãe.
E, tanto assim é que, tendo sido a dita procuração outorgada em 2003, pelo menos desde 2004, que as executadas adquiriam vestuário com o que despendiam avultadas quantias, procedendo ao seu pagamento, por intermédio de cheques, sacados sobre depósito bancário titulado pela co-executada C………. e emitidos, assinados e entregues pela co-executada D………. (cfr. pontos 5 e 9 da matéria dada como provada).
Sendo que, como já anteriormente foi referido, pelo menos parte dos cheques emitidos, assinados e entregues pela co-executada D………. no estabelecimento comercial da exequente foram-no na presença da co-executada C………., sua mãe. (cfr. ponto 7 da matéria provada)
Aliás, caso tais poderes não tivessem sido conferidos pela co-executada C………. à co-executada D………. para a aquisição de bens, certamente que aquela teria logo no início da relação contratual estabelecida com a exequente revogado a procuração emitida e não o fez, poderia ter procedido ao encerramento da conta bancária e não o fez ou finalmente poderia ainda ter dado ordens ao banco sacado para não pagar os cheques emitidos pela co-executada D………., mas também não o fez.
Acresce ainda que, no requerimento para cumulação de execuções (cfr. fls. 47 e segs.) apresentado em 03/06/2008 pela exequente, foi junto um cheque no valor de € 6.853,00 e a ora recorrente após ter sido citada em 01/07/2008, não deduziu qualquer oposição ao mesmo, o que é bem demonstrativo da sua aceitação em ser responsável pelo pagamento do mesmo, sendo certo que tal cheque, como os demais, se mostra preenchido e assinado pela co-executada D………. e sacado sobre conta da titularidade da co-executada C………., para pagamento de bens adquiridos à exequente.
Como bem salienta a recorrida, para que a representação produza o seu efeito, que é a inserção directa e imediata do acto na esfera jurídica do representado, são indispensáveis dois requisitos:
1) que o representante aja em nome do representado e,
2) que o acto realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante.
No que respeita ao 1º requisito, não há dúvidas de que o mesmo se mostra preenchido, dado que a mandatária (co-executada D……….) agiu em nome da mandante (co-executada C……….) como bem se observa do teor da procuração “(…) poderes para, junto de qualquer instituição bancária, movimentar quaisquer contas aí existentes, em nome dela, mandante, a débito e a crédito, fazer depósitos e levantamentos de quaisquer quantias, requisitar e emitir cheques, recibos e quitações e tudo o mais requerer, praticar e assinar o que necessário se torne aos indicados fins (…)” (sublinhado e negrito nosso).
Relativamente ao 2º requisito, igualmente não restam dúvidas que os actos praticados pela mandatária cabem dentro dos poderes conferidos pela mandante, pois se assim não fosse como supra se referiu, esta teria revogado a procuração ou teria cancelado a conta bancária donde os cheques foram sacados ou teria ainda ordenado ao banco sacado que não pagasse os cheques, mas nada disto fez como se viu, antes tendo a mandatária com o consentimento da mandante utilizado cheques, pelo menos desde 2004 e até, pelo menos 2007.
Mas, mesmo que os actos realizados pela mandatária não se incluíssem nos poderes conferidos pela procuração emitida, a mandante, dada a sua não oposição à emissão dos cheques para pagamento de aquisição de peças de vestuário à exequente desde, pelo menos, 2004 até pelo menos 2007, ratificou de forma tácita e consecutiva todos esses actos praticados pela mandatária, logo, ao contrário do defendido pela apelante a co-executada D………. não extravasou os poderes que lhe haviam sido conferidos pela procuração passada a seu favor.
Por último, não faz qualquer sentido a alegada necessidade de os cheques dados à execução deverem conter que a assinatura neles efectuada teria de ser feita com “p.p.” para expressar que a mandatária estava a assinar cheques por procuração.
E isso porque, por um lado, ficou provado que a conta sacada tinha como única titular a ora apelante e como mandatária a filha, a co-executada D………., pelo que, não sendo esta titular ou co-titular de tal conta, a única qualidade em que poderia subscrever e entregar os cheques dados à execução seria na qualidade de procuradora/mandatária daquela.
Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões do recurso.

2. Alteração da causa de pedir.
a) Os cheques dados à execução
Sustenta a apelante que a exequente no requerimento executivo identifica os cheques como títulos executivos.
No entanto, posteriormente alegou factos que representam uma alteração da causa de pedir, à qual a apelante se opôs e que o Tribunal recorrido nunca se pronunciou sobre tal alteração da causa de pedir.
Ademais, defende que os cheques dados à execução não podem ser considerados títulos executivos com base no artº 46º al.c) do CPCivil, por falta de requisitos de fundo e de forma para o efeito.
Vejamos.
De facto, no requerimento executivo inicial a exequente alega que os títulos executivos são os cheques.
Porém, no espaço destinado à exposição dos factos – espaço destinado a alegar os factos que integram a causa de pedir – a exequente não refere que os cheques dados à execução constituem títulos executivos, nos termos do artº 46º/1 al. d) do CPCivil.
E isso porquê?
Porque, seis dos cheques dados à execução (docs. 1, 3, 5, 7, 9 e 11) três datados de 21/08/2007 e outros três datados de 22/08/2007, no valor global de € 12.774,00 foram apresentados a pagamento em 03/09/2007, ou seja, para além do prazo de apresentação de oito dias, conforme estabelecido no artº 29º da Lei Uniforme sobre Cheques.
E esses seis cheques e outros quatro, juntos com o requerimento executivo inicial (docs. 11, 13, 15 e 17) no valor global de € 6.176,00 foram dados à execução em 08/04/2008, para além dos seis meses contados do termo do prazo de apresentação (cfr. artº 52º da Lei Uniforme sobre Cheques), pelo que esses dez cheques encontravam-se prescritos, enquanto títulos executivos.
Como tal, a exequente só os poderia dar à execução enquanto quirógrafos (artº 46º nº 1 al. c) do CPCivil) e, foi por isso, que foi invocada por si a relação jurídica subjacente à emissão dos cheques.
Acontece que, a oponente, ora apelante, na oposição por si apresentada não invocou a prescrição desses cheques.
Assim sendo, apenas seis cheques dos constantes do requerimento executivo inicial (docs. 21, 23, 25, 27, 29 e 31) no valor global de € 10.742,00 poderiam ser considerados títulos executivos, enquanto tais.
O mesmo se passa com o cheque dado à execução no requerimento para cumulação de execuções, já anteriormente referido, datado de 30/11/2007, no valor de € 6.853,00, junto aos autos em 03/06/2008.
A oponente, ora recorrente relativamente a este último cheque foi citada em 01/07/2008 e não deduziu qualquer oposição, pelo que aceitou ser devedora do montante inscrito em tal cheque, o qual se destinava tal como os restantes ao pagamento à exequente de mercadorias por si vendidas.
Defende a exequente que, aquando da instauração da execução não existia no programa CITIUS não existia a variedade de opções para discriminar títulos executivos, como actualmente há, razão pela qual não pode discriminar aqueles que considerou títulos executivos enquanto tais e os outros que considerou como quirógrafos.
Cremos que assim era.
Mais, a exequente não fala no seu requerimento executivo em acção cambiária, como refere a apelante, mas sim em títulos de obrigação pecuniária vencidos e, de facto, aqui se englobam quer os cheques enquanto títulos executivos propriamente ditos (aqueles sete cheques supra referidos, como vimos) quer os quirógrafos enquanto documentos particulares (os restantes).
Pelo que, não nos resta senão concluir inexistir qualquer alteração da causa de pedir no que respeita à natureza dos títulos executivos.
A exequente apenas alegou expressamente o que já se intuía do seu requerimento executivo inicial, sendo certo que a ora recorrente nada invocou a este respeito na oposição que deduziu, o que quer dizer que aceitou o teor do requerimento executivo.
Por conseguinte, resta-nos concluir que os cheques dados à execução constituem títulos executivos (artº 46º nº 1 al. c) do CPCivil) dado tratarem-se de documentos particulares assinados pela devedora, não pelo seu punho, mas pelo da sua representante, habilitada para o efeito, com a procuração que a ora recorrente outorgou e na execução de um mandato, como já anteriormente explanámos.
De resto, tal normativo, não exige que os documentos sejam assinados pelo punho do devedor, caso contrário ficariam esvaziados de conteúdo, as figuras da procuração e do mandato.
Finalmente, importa realçar que o argumento aduzido pela recorrente de que não tendo sido determinados ou determináveis os artigos adquiridos no estabelecimento comercial da exequente e que se destinaram ao uso exclusivo da co-executada C………., não podem os cheques ajuizados constituir títulos executivos.
Falece-lhe a razão.
Tal como se refere na sentença recorrida, não interessa absolutamente nada saber se os montantes inscritos nos cheques se destinaram a pagar mercadorias para uso exclusivo, em benefício ou no interesse da ora recorrente. O que interessa é que com o seu conhecimento e aceitação, a sua representante, sua filha, no exercício de um mandato, assinou, preencheu e entregou cheques para pagamento de diversas mercadorias do comércio da exequente, cujos efeitos naturalmente se repercutiram na esfera patrimonial da co-executada C………., ora apelante, sendo responsável pelo pagamento do montante inscrito nos mesmos (este sim determinado) e, consequentemente parte legítima nos presentes autos.

b) Do destino dos produtos adquiridos no estabelecimento comercial da recorrida.
No requerimento executivo inicial, a exequente limitou-se a alegar que “a exequente fez várias vendas a dinheiro à executada D………., de artigos do seu comércio (roupa de senhora (…)”.
Não refere a exequente se tais artigos se destinavam ao uso pessoal da co-executada D………. ou da co-executada C………. ou de ambas.
Nem tinha que referir.
Em tal requerimento executivo inicial basta que se alegue sucintamente os factos.
Foi o que a exequente fez.
Todavia, em sede de contestação à oposição e face ao teor desta, a exequente explanou devidamente a factualidade alegada no seu requerimento inicial, pelo que também por aqui, não existe qualquer alteração à causa de pedir.
De qualquer forma, como já se disse, é completamente irrelevante saber se os artigos adquiridos se destinaram à co-executada D………. ou à ora recorrente C………. ou a ambas, para daí se retirar a ilação que os cheques são ou não títulos executivos.
Improcedem, mais uma vez, as conclusões do recurso.

3. Impugnação da matéria de facto constante do ponto 2.
Na sentença recorrida deu-se como provado no ponto 2. o seguinte:
“Tais cheques destinavam-se a pagamento de vestuário adquirido no estabelecimento comercial da exequente pela co-executada D………., entre os meses de Agosto e Novembro de 2007, num total de € 29.692,00 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e dois euros)”.
Sustenta a apelante que não é isso que resulta da prova testemunhal nem tão pouco da prova documental.
Assiste-lhe razão.
Apesar de a exequente ter alegado que “fez várias vendas a dinheiro à executada D………. de artigos do seu comércio (roupa de senhora) entre os meses de Agosto e Novembro de 2007”, o certo é que do depoimento da testemunha F………., empregada do estabelecimento comercial da exequente, se extrai que os cheques se destinavam ao pagamento de vestuário adquirido no estabelecimento da exequente pela co-executada D………., entre os meses de Maio, Junho e Julho de 2007.
De igual forma, todos os talões de compra (vendas a dinheiro) datam dos meses de Maio, Junho e Julho de 2007, como resulta das datas apostas nos mesmos.
Assim, ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 al. a) do CPCivil, impõe-se a modificação da decisão de facto constante do ponto 2. que passa a ter a seguinte redacção:
“Tais cheques destinavam-se a pagamento de vestuário adquirido no estabelecimento comercial da exequente pela co-executada D………., entre os meses de Maio, Junho e Julho de 2007, num total de € 29.692,00 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e dois euros)”.
É certo que a Mmª Juiz a quo se esqueceu que considerar o valor do cheque de € 6.853,00 apresentado com o requerimento de cumulação sucessiva de execuções, datado de 03/06/2008 e sobre o qual, não foi apresentada até qualquer oposição pela oponente/recorrente, aceitando consequentemente ser devedora desta quantia.
Todavia, a exequente não recorreu, para que este Tribunal da Relação pudesse considerar aquele valor e pudesse alterar o montante global em dívida pela co-executada C………. de € 29.692,00 para € 36.545,00.
De qualquer forma, a não alteração dos montantes acima referidos bem como a rectificação dos meses em que foi adquirido vestuário pela co-executada D……… ora operada, em nada conflitua com a determinação da improcedência da oposição à execução e a respectiva prossecução da execução, devendo nesta, aí sim, serem considerados os valores correctos.

4. Da litigância de má fé
A exequente pediu a condenação da oponente como litigante de má fé, em multa e indemnização, por entender que esta alterou intencionalmente a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, fazendo do processo e dos meios processuais uso reprovável, com o fim de alcançar objectivo ilegal.
A sentença recorrida condenou a oponente C……… como litigante de má fé no pagamento de uma multa correspondente a 6 UC´s.
Quanto à indemnização, determinou a notificação da co-executada/oponente para os efeitos que tiver por convenientes nessa parte.
Esta decisão teve subjacente o entendimento de que a oponente C………. deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, praticou omissão grave do dever de cooperação e fez do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de impedir a descoberta da verdade.
A oponente/recorrente entende, contudo, que os comportamentos considerados pela sentença recorrida não integram o instituto da má fé, devendo revogar-se a decisão que a condena como litigante de má fé.
Vejamos, então, se assiste razão, à oponente/recorrente.
Nos termos do artº 456º/1 do CPCivil, deve ser condenado como litigante de má fé, quem deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (artº 456º/2 al. a) do CPCivil); quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (artº 456º/2 al. b) do CPCivil) e finalmente aquele que tiver violado gravemente o dever de cooperação (artº 456º/2 al. c) do CPCivil).
Deste preceito infere-se que é sancionável a título de má fé, não só a lide dolosa, mas também a lide temerária, quando as regras de conduta processual conformes com a boa fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro.
Há, então, que averiguar se, no caso dos autos, a oponente, ora recorrente ultrapassou os limites toleráveis de exercitação dos meios legais de reacção ao seu alcance, em termos de podermos considerar a sua litigância como uma afronta dos princípios da boa fé e da lisura processuais.
Na verdade, a litigância de má fé só é censurável se na dedução da sua pretensão, as partes não ignoravam a falta de fundamento dos factos alegados.
Será o caso?
Em primeiro lugar, a ora recorrente alegou não ter dado ordens ou autorização para a emissão ou entrega dos cheques constantes dos autos.
Porém, como facilmente se constata da matéria dada como provada, a oponente emitiu procuração e constituiu mandatário a quem conferiu poderes para isso mesmo.
Por outro lado, também ficou provado que esteve presente aquando do preenchimento, assinatura e entrega de parte dos cheques, para os quais deu o seu assentimento, no tocante ao valor e às datas.
Mais se provou que, pelo menos desde 2004, a oponente aceitou que fossem sacados sobre o seu depósito bancário, cheques que se destinavam ao pagamento de artigos adquiridos no estabelecimento comercial da exequente/recorrida.
A oponente alegou ainda que os bens adquiridos não o foram no seu interesse.
Ora, da prova produzida verifica-se que, pelo menos parte do vestuário adquirido pelas executadas no estabelecimento comercial da exequente se destinou à co-executada C………..
Invocou também a oponente/recorrente que os cheques dados à execução não foram subscritos por si.
Não o foram, de facto. Mas, o que não deixa de ser verdade é que os mesmos foram assinados pela sua filha, sua mandatária, munida de procuração para tal, logo em sua representação. De resto, a oponente nunca revogou tal procuração.
Na sua oposição, invocou a opoente que a exequente fazia negócios escusos, questionando a sua idoneidade comercial.
Nada provou a este respeito.
Mais, sabendo qual a matéria provada e não impugnada por si, nesta sede recursiva ainda persiste nesta insinuação, ao dizer que “a forma como a exequente procede aos lançamentos contabilísticos dos produtos vendidos deixa antever situações fiscalmente duvidosas”.
De resto, como bem sabe a recorrente, nesta acção, as questões fiscais não assumem qualquer relevância, devendo ser discutidas em sede própria.
Questionou igualmente a opoente a emissão de talões de vendas a dinheiro pela exequente nas transacções efectuadas suportadas pelos ditos cheques, quando das inúmeras vezes que se deslocou ao estabelecimento comercial da exequente nunca pôs em causa tal tipo de documento, não requerendo a emissão de facturas, designadamente.
Alegou também ser pessoa de parcas posses e rendimentos, que auferia um salário de € 600,00 mensais e, por via disso não tinha capacidade financeira para adquirir no estabelecimento comercial da exequente, produtos no valor de € 30.000,00 em três meses.
No entanto, conforme se demonstra no ponto 5. da matéria provada, pelo menos desde 2004, as executadas adquiriram vestuário por diversas vezes no estabelecimento comercial da exequente, com o que despendiam avultadas quantias, procedendo ao seu pagamento através de cheques, sacados sobre o depósito bancário titulado pela co-executada/opoente C………. e emitidos, assinados e entregues pela co-executada D………., sua filha.
Tudo isto é razão mais que suficiente para que, improceda a pretensão da recorrente.
Mas, será que ao ter negado e alterado a verdade dos factos, como se viu, esta sua actuação é de tal modo relevante que seja censurável a ponto de ser condenada como litigante de má fé?
Cremos que sim.
De facto, exige-se que as partes, ajam com probidade processual nas acções por si propostas, ou seja, não devem fazer “um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” – cfr. artº 456º/2 al. d) do CPCivil.
Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, de acordo com o artº 456º/2 do CPCivil.
É por demais evidente que opoente tinha a obrigação de saber que os factos por si alegados não eram verdadeiros, por serem pessoais e do seu conhecimento, em suma, alterou a verdade dos factos.
Ora, o dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos artºs 266º e 266º-A do C.P.C. para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes.
Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé.
Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.
E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência, exige que haja dolo ou negligência grave do actuante. [1]
A negligência grave verifica-se naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida. [2]
Na redacção dada ao artº 456º do CPCivil, antes da última revisão (DL nºs. 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/09), existia uma "intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético).
Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa. Era necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecia - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável. [3]
O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além de, numa situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave.
No entanto, o que não podemos confundir é litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer. [4]
Aliás, “mesmo que se esteja entre uma lide dolosa e uma lide temerária, mas não sendo seguros os elementos para se concluir pela existência de dolo, a condenação como litigante de má-fé não se deve operar, entendimento que pressupõe prudência e cuidado do julgador, exigindo-se para existir condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte”. [5]
Parece-nos ser esse o caso dos autos.
Cremos seguramente que a opoente/recorrente agiu se não com dolo, ao menos com negligência grave.
De facto, como bem salienta a recorrida, “Não se tratou, como pretende fazer crer a recorrente da defesa da sua posição nos autos, convicta de que actuava dentro da verdade e no exercício de um direito próprio. Tratou-se, outrossim, de dolosa, intencional e conscientemente, procurar a recorrente iludir o Tribunal a quo, com uma versão dos factos distorcida e subvertida, para assim impedir a descoberta da verdade e manietar a acção da justiça, num verdadeiro desrespeito pelo tribunal e pelo processo, violando ainda o dever de cooperação que impende sobre todos os sujeitos processuais”.
Poderemos, assim, dizer que, no caso sub judice, foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chamava de “litigiosidade séria”, isto é, aquela que “dimana da incerteza”, assim se verificando os pressupostos da condenação da recorrente, nos termos e para os efeitos dos artºs 456º e 457º do CPCivil. [6]
Improcedem, deste modo, in totum, as conclusões de recurso.

V – DECISÃO

Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Porto, 15/12/2010
Maria José Rato da Silva Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho

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[1] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. TRL de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88.
[2] Cfr. Maia Gonçalves, CPenal Português, 4ªed., p. 48.
[3] Cfr. Menezes Cordeiro “Da Boa Fé no Direito Civil", I, Almedina, 1984, pág. 380.
[4] Vide Ac. TRP de 09/03/2006 (relator Fernando Baptista) disponível em www.dgsi.pt
[5] Cfr. Ac. STJ de 20.06.90, citado por Abílio Neto, anotações ao artº 456º.
[6] Cfr. Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra, 1987, pag. 26, citado no Ac. do TRL de 20/09/2007 (relatora Fátima Galante), consultável em www.dgsi.pt