Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESOLUÇÃO CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20101206178/09.8TTBCL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador pressupõe que este emita uma declaração dirigida ao empregador que seja por ele recebida (receptícia), exprimindo a vontade clara e inequívoca de extinção ex tunc do contrato de trabalho, sem ou contra a vontade do segundo. II – Tendo o trabalhador declarado ao empregador que resolvia o contrato de trabalho para daí a 40 dias, caso não lhe fossem pagos os seus vencimentos, tal declaração não produz os efeitos da resolução, pois foi efectuada a termo e sob condição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 718 Proc. N.º 178/09.8TTBCL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu em 2009-02-26 contra C………., Ld.ª a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a reconhecer que o A. procedeu à resolução do contrato de trabalho com justa causa e a pagar ao A. a quantia global de € 11.192,98, sendo € 5.845,50 a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, €960,00 a título de diferenças salariais, € 1.617,84 a título de trabalho suplementar, € 269,64 a título de trabalho prestado em dia de descanso compensatório e € 2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantias estas acrescidas dos juros legais, desde a data da interpelação até efectivo e integral pagamento. Alega o A., para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em 2008-04-30, para exercer as funções inerentes à categoria de Delegado Comercial e auferindo a retribuição mensal de €715,00, acrescida de uma comissão de 3% sobre o valor sem IVA das vendas efectuadas, que foi aumentada decorridos dois meses para € 1.299,00, acrescida da comissão de 3%. Porém, tendo a R. baixado tal retribuição em Outubro de 2008 para € 915,00 mensais, em 2008-11-05 o A., mediante carta registada com aviso de recepção, resolveu o contrato de trabalho - segundo alega - com justa causa, tendo também invocado a falta de pagamento de trabalho suplementar, descanso compensatório e diferenças salariais, tendo alegado também que sofreu danos morais por não ter tido direito a subsídio de desemprego, motivado pela conduta culposa da R. e concluindo no sentido de que nenhuma das quantias reclamadas lhe foi paga. Contestou a R. alegando, em síntese, que não ocorreu qualquer aumento da retribuição, mas mera antecipação do pagamento de comissões, por vendas futuras, que não se concretizaram e que o A. não prestou trabalho suplementar, pelo que concluiu pela improcedência da acção. O A. apresentou resposta à contestação. Procedeu-se a julgamento, sem gravação da prova pessoal, tendo-se assentado os factos considerados provados e não provados pela forma constante do despacho de fls. 85 a 88, sem reclamações. Proferida sentença, o Tribunal a quo declarou validamente resolvido o contrato de trabalho por parte do A. e condenou a R. a pagar-lhe a quantia de € 5.049,00, sendo € 3.897,00 de indemnização de antiguidade e € 1.152,00 de diferenças salariais, a que acrescem juros de mora. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O recorrido comunicou à recorrente em 5 de Novembro de 2008 que era sua intenção "rescindir" o contrato de trabalho celebrado entre ambos com efeitos a partir de 15 de Dezembro de 2008 se não se verificasse a condição aposta na comunicação. 2. A declaração resolutiva de um contrato é acto unilateral, auto-suficiente, perfeita e formativa, nos seus próprios termos, prescindindo na sua eficácia de qualquer reacção ou manifestação da parte a quem é dirigida. 3. Não surte qualquer efeito a declaração constante da petição inicial da acção, de 26 de Fevereiro de 2009, de que a mencionada comunicação de 5 de Novembro de 2008, constitui uma declaração resolutória, ademais por que produzida para além do prazo previsto no artigo 442.°, n.º 1 do CT. 4. Nem tal efeito foi aceite pela recorrente, antes ou depois da data da mesma petição inicial. 5. Pela comunicação mencionada na conclusão 1, o recorrido denunciou o contrato de trabalho a partir de 15 de Dezembro de 2008. 6. Não se pode considerar resolvido o contrato de trabalho dos autos em 5 de Novembro de 2008, sendo essa a data da carta em que se comunicou a intenção de o "rescindir", não verificada a condição posta. 7. A recorrente não o admitiu, aceitando apenas que o recorrido se "despediu" a partir de 15 de Dezembro de 2008, tendo determinado que entre 8 de Novembro e 15 de Dezembro de 2008 ele se encontraria de férias, pressupondo, obviamente, a manutenção do vínculo contratual até esta última data. 8. A própria sentença recorrida condenou o recorrente a pagar ao recorrido as diferenças salariais entre o que foi pago e o que era devido nos meses de Novembro (todo) e Dezembro, todos de 2008, o que é, manifestamente, incompatível com a cessação do contrato em 5 de Novembro de 2008. 9. A resolução do contrato, por carta de 5 de Novembro de 2008, para produzir efeitos a partir de 15 de Dezembro seguinte, não se dando a condição posta, traduz-se na falta de um requisito de licitude da cessação do contrato por falta de um elemento essencial à caracterização da "justa causa", o de o comportamento desencadeador da resolução tornar imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho. 10. A douta sentença recorrida, por erro de julgamento, deve ser revogada na parte em que condenou a recorrente a pagar ao recorrido indemnização por despedimento e a título de diferenças salariais a quantia excedente a € 960. Contra-alegou o A., pedindo a final a confirmação da sentença. O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, salvo quanto à quantia correspondente a dois meses e meio de diferenças salariais. Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor de tal parecer. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1º A ré tem, por actividade, pelo menos, a promoção de aparelhos de prótese auditiva, por si comercializados, tendo por objecto a sua venda. 2º Por acordo reduzido a escrito no dia 30 de Abril de 2008, por tempo indeterminado, a ré admitiu o autor para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções inerentes à categoria de director comercial - cfr. doc. de fls. 11/12, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3º Mais ficou acordada uma retribuição mensal ilíquida de 715€, acrescida de uma comissão de 3% sobre o valor, sem IVA, das vendas efectuadas. 4º O autor tinha como horário de trabalho: de 2ª a 6ª feira, das 9h às 13h e das 14h às 18h. 5º A partir de Julho de 2008, o autor passou a auferir uma retribuição base de 1.299€ mensais. 6º Contudo, a partir de Outubro do mesmo ano, a ré passou a pagar ao autor 915€ a título de retribuição base mensal. 7º Por carta registada, com a/r, datada de 05/11/08, sobre o tema "Aviso de despedimento", o autor comunicou à ré a sua intenção de rescindir o respectivo vínculo laboral caso não fosse regularizada a sua situação remuneratória, aí se referindo: "(…) o vencimento acordado não está a ser cumprido e não me tendo sido pago o mês de Outubro de 2008 na totalidade venho por este meio comunicar a V. Ex.ª que caso os meus vencimentos não me sejam pagos até ao dia 15 de Dezembro de 2008 é minha intenção rescindir o contrato de trabalho com justa causa” - cfr. doc. de fls. 18, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 8º Na prática, por mais do que uma vez, o autor terminou o seu expediente diário para além das 18h, sobretudo quando tinha de visitar clínicas privadas. 9º Nos meses de Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro e Novembro não foi processado a favor do autor qualquer valor referente a comissões. 10º No mês de Agosto, a título de comissões, a ré pagou ao autor 142,28 €. 11º No dia 10/11/08, pelas 9h23m, a ré enviou à sua filial no Porto o fax cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 75, no qual se pode ler: "O Delegado Comercial Sr. B………., enviou uma carta de despedimento a partir de 15 de Dezembro de 2008, O Delegado Comercial passa a estar de férias a partir do dia 08 de Novembro de 2008 até 15 de Dezembro de 2008, ficando interdita a sua permanência nas instalações da empresa”. 12º O aumento salarial ocorrido em Agosto de 2008 deveu-se ao facto de o autor ter tido uma outra proposta de trabalho por terceira entidade, tendo nessa sequência a ré "coberto" a mesma. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se o A. não tem direito a indemnização pela resolução do contrato de trabalho e, a título de diferenças salariais, à quantia excedente a € 960,00. Vejamos. A decisão desta questão implica responder previamente àquela de saber se o A. resolveu o contrato de trabalho, pois só assim se poderá saber se o A. resolveu o contrato com justa causa e com direito a indemnização de antiguidade; por outro lado, como a seu tempo melhor se verá, o direito às diferenças salariais posteriores a 2008-12-15 também está dependente da decisão prévia daquela problemática. Ora, consistindo a resolução do contrato de trabalho num acto da iniciativa do trabalhador, paralelo ao despedimento patronal, até vulgarmente designado por despedimento por iniciativa do trabalhador, vejamos, por facilidade de análise, o que deve entender-se por despedimento. Refere-se a propósito em aresto desta Relação[3]: “A lei não nos fornece uma definição de despedimento. A doutrina, porém, tem-se pronunciado sobre a matéria de forma uniforme: O despedimento “É estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício (deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção ex nunc ... do contrato de trabalho”[4]. “... o despedimento configura-se como uma declaração de vontade, recipienda (ou receptícia), vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro”[5]. “O despedimento consubstancia-se numa declaração receptícia de vontade dirigida ao trabalhador na qual a entidade patronal põe fim ao contrato de trabalho”[6]. Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que a vontade de despedir, por banda do empregador, há-de ser inequívoca, mesmo que se trate de despedimento de facto e que pertence ao trabalhador o ónus da prova do despedimento, nomeadamente, das circunstâncias que o revelam[7]. Ora, sendo assim, há-de o empregador emitir uma declaração dirigida ao trabalhador que, por sua vez, a há-de receber, devendo tal declaração exprimir uma vontade tendente à cessação do contrato, de forma clara e inequívoca e por iniciativa do primeiro, sem ou contra a vontade do segundo, produzindo os seus efeitos na esfera jurídica deste de modo inelutável; tal significa que o trabalhador não entre no processo volitivo, sendo a sua vontade exterior ao mesmo.” Porém, consistindo a resolução do contrato num despedimento “ao contrário”, isto é, por iniciativa do trabalhador, trata-se apenas de adaptar à resolução as noções acabadas de enunciar relativamente ao despedimento promovido pelo empregador. Assim, a resolução do contrato de trabalho “É estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício (deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção ex nunc ... do contrato de trabalho”, a resolução “... configura-se como uma declaração de vontade, recipienda (ou receptícia), vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro”[8], a resolução “... consubstancia-se numa declaração receptícia de vontade dirigida...” ao empregador “... na qual...“ o trabalhador “...põe fim ao contrato de trabalho”. Por outro lado, segundo a jurisprudência, a vontade de resolver o contrato, por banda do trabalhador, há-de ser inequívoca. Ora, sendo assim, há-de o trabalhador emitir uma declaração dirigida ao empregador que, por sua vez, a há-de receber, devendo tal declaração exprimir uma vontade tendente à cessação do contrato, de forma clara e inequívoca e por iniciativa do primeiro, sem ou contra a vontade do segundo, produzindo os seus efeitos na esfera jurídica deste de modo inelutável; tal significa que o empregador não entre no processo volitivo, sendo a sua vontade exterior à resolução do contrato. Do exposto resulta que a resolução do contrato, tal como o despedimento promovido pelo empregador, não pode ser proferida a termo ou sob condição, devendo integrar um acto de vontade destinado a produzir os seus efeitos extintivos da relação jurídica laboral logo que chegue ao conhecimento do destinatário, os quais se produzem de forma inelutável na respectiva esfera jurídica, por se tratar do exercício de um direito potestativo. Nestes termos, tendo a declaração do A. sido emitida por escrito para produzir efeitos em 2008-12-15 e na condição de não lhe serem pagos os vencimentos, não ocorreu qualquer resolução do contrato, mas a declaração de uma mera intenção ou ameaça, nesse sentido, cuja concretização implicaria a emissão de nova declaração de vontade e apenas no caso de o pagamento não se verificar, o que o A. também não declarou. Assim, não verificada a resolução do contrato, também não podemos saber se ocorreu justa causa, pelo que cai o direito à pedida indemnização de antiguidade. No entanto, mesmo que assim não se entendesse, isto é, mesmo que in casu se verificasse a resolução do contrato, sempre importaria demonstrar que a falta de pagamento da diferença ocorrida na retribuição de Outubro de 2008, de € 915,00 para € 1.299,00 e pelo prazo de cinco dias, tornou imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral existente entre as partes, atento o disposto nos Art.ºs 441.º, n.º 1 e 396.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho de 2003[9]. Ora, tratando-se apenas da falta de pagamento de parte de uma retribuição mensal, sendo de cinco dias apenas a mora e apontando o A. os efeitos da resolução de 5 de Novembro para 15 de Dezembro, isto é, para 40 dias depois da data da remessa da carta, parece-nos claro que, mesmo a verificar-se a resolução, inexistiria justa causa para ela, uma vez que o comportamento da R. permitiu a manutenção do contrato, por um lado e por um considerável período de tempo, por outro, assim contradizendo a declaração do A. em sentido oposto. Por outro lado, não tendo o A. resolvido o contrato, também a declaração de aceitação da resolução por parte da R., é inoperante, não podendo produzir qualquer efeito extintivo, pois “a aceitação de nada, nada pode acrescentar ao nada”, passe a redundância. Acresce, noutra vertente, que a declaração constante do fax, porque não dirigida ao A., também não pode produzir qualquer efeito extintivo do contrato de trabalho. Desconhece-se, aliás, se o A. se apresentou ao trabalho em 2008-12-16 ou em data posterior, para além do mais. Cremos, assim, que o contrato de trabalho em causa não pode ser havido como extinto, seja por iniciativa do A., seja por iniciativa da R. No entanto, nada se tendo provado acerca da execução do contrato, ou não, entre 16 e 31 de Dezembro de 2008, o A. não tem direito à diferença salarial correspondente a esse período, pois era a ele que cabia o respectivo ónus da prova, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil. Do exposto resulta, deste modo, que o A. não tem direito à indemnização de antiguidade, nem a diferenças salariais atribuídas para além da quantia de € 960,00, pelo que a sentença deverá ser revogada nessa medida. Procedem, destarte, as conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando a sentença impugnada na parte respeitante à indemnização de antiguidade e às diferenças salariais atribuídas para além da quantia de € 960,00. Custas pela A., sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de protecção jurídica. Porto, 2010-12-06 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho ___________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Trata-se do Acórdão desta Relação do Porto de 2010-03-25, Processo 476/08.8TTLMG.P1, in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, in A extinção do contrato de Trabalho, RDES, Ano XXXI, (IV da 2.ª Série), n.ºs ¾, pág. 428 e in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, 1996, pág. 478. [5] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, Suplemento de “Direito e Justiça” – Revista da FDUCP, 1992, pág. 37; cfr. também do mesmo Autor, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, pág. 65. [6] Cfr. Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 59. Pode-se ver também José Gil de Jesus Roque, in Da justa causa do Despedimento face à actual Lei Portuguesa, 1980, págs. 17 e segs. e Messias de Carvalho e Vítor Nunes de Almeida, in Direito do Trabalho e Nulidade do Despedimento, pág. 103. [7] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1995-10-25 e de 1999-04-14, in respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 450, pág. 349 a 354 e Colectânea de Jurisprudência, Ano VII-1999, Tomo II, págs. 254 e 255. [8] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, Suplemento de “Direito e Justiça” – Revista da FDUCP, 1992, pág. 37; cfr. também do mesmo Autor, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, pág. 65. [9] Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. É este o diploma aplicável, uma vez que o Cód. do Trabalho de 2009, para além de ter entrado em vigor, nos termos gerais, em 2009-02-17, quando os factos ocorreram no ano de 2008, não se aplica retroactivamente aos casos de cessação de contrato ocorridos antes da sua entrada em vigor, como resulta do disposto no Art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. ________________ S U M Á R I O I – Definindo-se a resolução do contrato de trabalho, tal como o despedimento, como um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício, tendente à extinção ex nunc do contrato de trabalho, ou como uma declaração de vontade, receptícia, vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, ou ainda como uma declaração receptícia de vontade dirigida ao trabalhador na qual a entidade patronal põe fim ao contrato de trabalho, a sua verificação implica que se demonstre que o trabalhador emitiu uma declaração dirigida ao empregador que, por sua vez, a recebeu, devendo tal declaração exprimir uma vontade tendente à cessação do contrato, de forma clara e inequívoca e por iniciativa do primeiro, sem ou contra a vontade do segundo, produzindo os seus efeitos na esfera jurídica deste, de modo inelutável, pois o empregador não entre no processo volitivo, sendo a sua vontade exterior ao mesmo. II – Tendo o trabalhador declarado ao empregador que resolvia o contrato de trabalho para daí a 40 dias, caso não lhe fossem pagos os seus vencimentos, tal declaração não produz os efeitos da resolução, pois foi efectuada a termo e sob condição. Manuel Joaquim Ferreira da Costa |