Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE TEMPESTIVIDADE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20160614991/09.6TBMCN-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 722, FLS.117-123) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em sede de articulado superveniente devem ser carreados para os autos novos factos fundamentais, enquadráveis no tatbestand da norma aplicável à pretensão ou à exceção e reconduzíveis a uma alteração da causa de pedir que alicerce a modificação do pedido. II - Quando estejam em causa factos complementares que determinem a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir e que sejam desenvolvimento do pedido primitivo, podem os mesmos ser deduzidos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, desde que o objeto da ação mantenha um nexo estreito com o pedido inicial e com a originária causa petendi e não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. III - Por isso, não obstante a extemporaneidade do articulado superveniente apresentado pelo autor, numa ação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação é admissível, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, a ampliação do pedido indemnizatório por lucros cessantes resultante do aumento do vencimento do autor, por não estar em causa qualquer facto essencial que constitua a causa de pedir, mas apenas um facto complementar traduzido no desenvolvimento da causa de pedir e pedido primitivos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Sumário (artigo 663º, 7, do NCPC): 1. Em sede de articulado superveniente devem ser carreados para os autos novos factos fundamentais, enquadráveis no tatbestand da norma aplicável à pretensão ou à exceção e reconduzíveis a uma alteração da causa de pedir que alicerce a modificação do pedido. 2. Quando estejam em causa factos complementares que determinem a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir e que sejam desenvolvimento do pedido primitivo, podem os mesmos ser deduzidos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, desde que o objeto da ação mantenha um nexo estreito com o pedido inicial e com a originária causa petendi e não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. 3. Por isso, não obstante a extemporaneidade do articulado superveniente apresentado pelo autor, numa ação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação é admissível, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, a ampliação do pedido indemnizatório por lucros cessantes resultante do aumento do vencimento do autor, por não estar em causa qualquer facto essencial que constitua a causa de pedir, mas apenas um facto complementar traduzido no desenvolvimento da causa de pedir e pedido primitivos. * Apelação em separado n.º 991/09.6TBMCN-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B… e C… intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia de Seguros D…, S.A. pedindo a condenação da ré a pagar-lhes, respetivamente, a quantia de 9.000,00 euros e 138.260,40 euros, bem como a quantia a liquidar em ampliação do pedido ou em execução de sentença, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alegaram, para tanto e em síntese, que ocorreu, em 13-10-2008, um embate entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-BU-.., conduzido por E… e de sua propriedade, e o motociclo de matrícula ..-DM-.., conduzido pelo autor B… e propriedade da autora C…. Mais aduziram que o embate deveu-se a comportamento culposo do condutor do veículo BU que, ao não parar no sinal STOP, deu causa exclusiva à colisão com o motociclo conduzido pelo autor, para ele resultando lesões corporais graves e subsequentes danos, que especifica, designadamente que exercia as funções de enfermeiro a tempo inteiro no Centro Hospitalar do F…, EPE, auferindo um rendimento anual de 19.407,52 euros, mas prestava serviços a tempo parcial, fora do horário de trabalho, no G…, Lda., donde lhe advinha a quantia anual de 10.080,00 euros, e colaborava com o Instituto Superior de H… e Instituto Politécnico de I…, na preparação e realização de diversas ações de formação, com a remuneração anual de 1.000,00 euros. 2. Citada, a ré Companhia de Seguros D…, S.A. contestou, aceitando a versão do acidente apresentada pelos autores e a sua responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos dele emergentes, embora contrapondo que os valores pedidos são francamente exagerados. 3. Na réplica, os autores ampliaram o pedido em consequência das dores intensas de que padece o autor e do acompanhamento em tratamentos e consultas externas, bem como da paralisação do veículo. 4. A ré apresentou tréplica, em que reiterou a sua responsabilidade, mas invocou a falta de legitimidade e de interesse do autor para o pedido relativo à perda do veículo DM. Quanto à ampliação do pedido, opôs tratar-se de uma ampliação da causa de pedir, que não é um desenvolvimento ou uma consequência do pedido primitivo, e pugnou pela sua inadmissibilidade. 5. Os autores, notificados da tréplica, requereram a correção do lapso material da réplica, porquanto apenas foi identificado o autor B… como apresentante daquele articulado, quando o mesmo foi apresentado por ambos os demandantes. Insurgiu-se a ré, referindo que a leitura da réplica demonstra que a identificação do apresentante do articulado não se ficou a dever a qualquer lapso, pois diz respeito apenas a danos alegadamente sofridos pelo autor e não pela autora. Foi proferido despacho que admitiu a requerida correção do lapso material e não admitiu a réplica e a tréplica, mas não foi ordenado o seu desentranhamento em virtude de, nos mesmos articulados, ter sido formulada a ampliação do pedido, com direito ao contraditório da ré. 6. Apreciada a requerida ampliação do pedido, foi admitida em tudo quanto se verificou após a propositura da ação (28-07-2009) e rejeitada quanto ao ocorrido anteriormente. Não foi admitida a ampliação do pedido relativa aos danos decorrentes da perda total do veículo sinistrado, por estarem em causa factos novos sem superveniência. 7. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e selecionada a matéria de facto assente e a controvertida, com reclamações parcialmente atendidas. Foi proferido despacho que determinou a apensação a estes autos da ação sumária nº1761/10.4TBMCN. 8. A decisão judicial que fixou a data para a audiência final foi notificada às partes em 22-06-2015 e o autor apresentou, em 17-09-2015, articulado superveniente, que foi admitido por despacho de 29-10-2015. 9. Não se conformando com o despacho de admissão do articulado superveniente, a ré Companhia de Seguros D…, S.A. recorreu, assim concluindo a sua alegação: 9.1. Não se conforma com o despacho que admitiu o articulado superveniente apresentado pelo autor em 17-09-2015. 9.2. Tal despacho considerou que a apresentação do mencionado articulado superveniente, no qual o autor aduz factos novos constitutivos e modificativos do seu direito, foi legal e tempestiva. 9.3. Sucede, porém, que tais factos, pessoais do autor e por ele bem conhecidos, ocorreram, pelo menos, no mês de Maio de 2011. 9.4. No processo não foi designada qualquer audiência prévia/preliminar e, na data da apresentação daquele articulado superveniente, já tinha sido proferido o competente despacho saneador. 9.5. A decisão judicial que fixou a data para a audiência final foi notificada às partes em 22-06-2015, presumindo-se que a respetiva notificação ocorreu em 25-06-2015. 9.6. Perante esta factualidade, o aludido articulado superveniente deveria ter sido apresentado em juízo nos 10 dias posteriores à notificação da data marcada para a realização da audiência final (artigo 588.º, 3 al. b), do C.P.C.). 9.7. E não, como se refere no despacho recorrido, na audiência de julgamento, em observância da alínea c) do nº. 3 do citado dispositivo legal, que no caso não tem aplicação, dado que os factos supervenientes ocorreram muito antes da notificação às partes da data designada para a realização da audiência de julgamento. 9.8. Ao não considerar extemporânea a apresentação do articulado superveniente e ao admiti-lo no processo, o despacho violou o disposto no artigo 588.º, 3, al. b) do C. P. C., sendo, por isso, ilegal e destituído de qualquer eficácia processual. 9.9. Deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que declare a manifesta extemporaneidade do articulado superveniente, com as necessárias consequências legais, nomeadamente a eliminação dos artigos correspondentes aditados pelo despacho recorrido ao questionário (57.º, 58.º e 59.º). II. Do mérito do recurso O objeto do recurso, salvo questões do conhecimento oficioso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação (artigos 635.º, 3 e 4, e 639.º, 1 e 3, e 3.º, 3, do NCPC[1]), reconduz-se à indagação da (in)tempestividade da apresentação do articulado superveniente e (in)admissibilidade da ampliação do pedido. III. Iter processual relevante 1. Nos artigos 53.º, 54.º e 55.º da petição inicial, o autor alegou que, à data do acidente, exercia as funções de enfermeiro a tempo inteiro no Centro Hospitalar do F…, EPE, auferindo um rendimento anual de 19.407,52 euros. 2. Mais alegou que, fora do horário de trabalho e a tempo parcial, prestava serviços junto do G…, Lda., auferindo por essa atividade a quantia anual de 10.080,00 euros, e que colaborava com o Instituto Superior de H… e Instituto Politécnico de I…, na preparação e realização de diversas ações de formação, com uma remuneração anual de 1.000,00 euros. 3. Em 17-09-2015, o autor apresentou articulado superveniente, alegando que requereu e foi-lhe concedida uma licença sem retribuição, tendo emigrado para a Suíça. 4. Nesse país continuou a exercer a sua profissão de enfermeiro, ao serviço do Estabelecimento Hospitalar de “J…”, auferindo um vencimento mensal líquido de 4.282,85 francos suíços, o equivalente a cerca de 3.904,59 euros, ao câmbio de 0,91170 euros. 5. Em 01-05-2011 celebrou com essa instituição hospitalar um contrato de trabalho por tempo indeterminado, iniciando atividade em 02-05-2011. 6. O despacho judicial que fixou a data para a audiência final foi notificado às partes em 22-06-2015. 7. Na sessão da audiência de julgamento de 29-10-2015, foi proferido o seguinte despacho judicial: “Nos termos do disposto nos artigos 588º nºs 1 e 3, alínea c) e 611º, nºs 1 e 2, ambos do CPC de 2013, admito o articulado superveniente apresentado, pois, pese embora o mesmo, no rigor literal da aludida alínea c) do nº 3 do artº 588º, devesse ser oferecido apenas na presente audiência, a sua apresentação no pretérito dia 17 de Setembro revelou-se mais consentânea com a celeridade de economia processual, por permitir a sua analise prévia à presente audiência, sendo certo que, a nosso ver, não se está perante qualquer situação de extemporaneidade (que na situação prevista da aludida alínea c) seria a situação de tal articulado ser apresentado posteriormente à audiência de julgamento, o que não é o caso) estando-se antes perante um cumprimento antecipado de um prazo, que não tem qualquer sancionamento processual. Deste modo, nos termos do disposto no artigo 588º nºs 4, 5 e 6 do CPC de 2013, admito os meios de prova oferecidos pelos autores a fls. 408 e 409, e determino o aditamento ao questionário dos quesitos 57º, 58º e 59º em conformidade com o teor de fls. 407 e 408, com o seguinte teor: 57º O aqui Autor, requereu e foi-lhe concedida uma licença sem retribuição desde o dia 1 de Maio de 2011? 58º O Autor emigrou para a Suíça, onde continuou a exercer a sua profissão de enfermeiro, mas agora ao serviço do Estabelecimento Hospitalar de “J…”, auferindo um vencimento mensal líquido de 4.282,85 Francos Suíços, o equivalente a cerca de € 3.904,59 (três mil, novecentos e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), ao câmbio de 0,91170 euros cada franco? 59º O Autor celebrou com essa instituição hospitalar um contrato de trabalho por tempo indeterminado, o qual teve o seu início no passado dia 1 de Maio de 2011? Notifique e adite a fls.166 os quesitos 57º, 58º e 59º, cujo aditamento foi agora ordenado. D.N.”. 8. Para prova da superveniência dos factos, o autor indicou a prova documental junta aos autos. IV. Fundamentação de direito A petição inicial é o articulado no qual o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação [artigo 552º, 1, d), do NCPC]. Por sua vez a contestação é o articulado do réu destinado à exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e dos factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, se as houver, devendo toda a defesa ser deduzida na contestação (artigos 572º e 573º do NCPC). Este aparente rigorismo processual é quebrado pela admissibilidade dos articulados supervenientes, que permitem às partes a introdução de novos factos essenciais, desde que supervenientes à apresentação do articulado da parte. É nessa linha normativa que o artigo 588.º, 1, do NCPC, estatui que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. E para esse efeito consideram-se supervenientes os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos para a apresentação dos articulados normais da ação, como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, nesse caso, produzir-se prova da superveniência (n.º 2 da norma predita). Estando em causa factos supervenientes que sejam constitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos das partes, eles podem ser deduzidos, como se referiu, em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão da causa. Porém, o preceito estabelece timing para o seu oferecimento, ao estatuir que o novo articulado é oferecido na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; e na audiência final, se os factos ocorrerem, ou a parte dele teve conhecimento em data posterior às anteriormente referidas [n.º3, alíneas a), b) e c), do citado inciso legal]. Solução muito similar à plasmada no artigo 506.º do anterior CPC, numa exclusiva adaptação de terminologia, no reporte à audiência prévia em vez de audiência preliminar. Entendia a doutrina que os factos supervenientes à propositura da ação, englobando quer os objetivamente supervenientes quer os subjetivamente supervenientes, eram introduzidos no processo mediante alegação das partes, em articulado normal ou eventual ou, quando ocorressem ou fossem conhecidos depois da fase dos articulados, em articulado superveniente, até ao encerramento dos debates sobre a matéria de facto, mas com submissão aos prazos parcelares estabelecidos na norma[2]. Neste processo não se realizou, nem foi marcada, audiência prévia ou preliminar e, por isso, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos das partes, ocorridos ou de que estas só tenham tido conhecimento em data posterior à apresentação dos articulados, têm de ser alegados através de articulado autónomo, apresentado nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a audiência final. A partir do exame dos autos e do iter processual relevante verifica-se que o autor apresentou o articulado superveniente em 17-09-2015, alegando que requereu e foi-lhe concedida uma licença sem retribuição e, emigrando para a Suíça, continuou a exercer a sua profissão de enfermeiro, ao serviço do Estabelecimento Hospitalar de “J…”, com um vencimento mensal líquido de 4.282,85 francos suíços, o equivalente a cerca de 3.904,59 euros, ao câmbio de 0,91170 euros. Tendo celebrado com essa instituição hospitalar, em 01-05-2011, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, deu início à sua atividade em 02-05-2011. Factos que comprovou documentalmente e que foram aceitos pela demandada. Como estes factos são ulteriores aos articulados, não se tendo realizado audiência preliminar/audiência prévia, o momento processual próprio para a apresentação do articulado superveniente seria nos 10 dias subsequentes à notificação da data para a audiência final. Como o despacho judicial que fixou a data para a audiência final foi notificado às partes em 22-06-2015, presumindo-se a sua notificação ao autor em 25-06-2015, a qual não foi ilidida, esgotaram-se em 09-07-2015 os ulteriores 10 dias para apresentar o articulado superveniente. E estando em causa factos pessoais, de forçoso conhecimento do autor em 01-05-2011 (foi o próprio autor que aduziu a obtenção de uma licença sem vencimento, que lhe permitiu a emigrar para a Suíça, onde, naquela data, celebrou com uma instituição hospitalar um contrato de trabalho, por tempo indeterminado), são simultâneas a superveniência objetiva e superveniência a subjetiva, a significar que o articulado superveniente foi apresentado depois de excutido o prazo legal previsto para o efeito. Assim perspetivada a questão, numa ótica estritamente processual, pareceria justificada a procedência do argumento da recorrente, que sempre defendeu a extemporaneidade e consequente rejeição do articulado superveniente apresentado pelo autor. O despacho recorrido admitiu aquele articulado mediante a evocação da al. c) do nº. 3 do artigo 588.º do NCPC, por considerar ser a audiência final o momento processual próprio para a sua apresentação. Todavia, a apresentação do articulado superveniente na audiência final só é permitida quando os factos ocorrem ou a parte apresentante deles tem conhecimento em data posterior aos momentos anteriormente indicados pela norma: a audiência prévia ou os 10 dias ulteriores à notificação da data designada para a audiência final. E, como invocado pelo apresentante, os factos supervenientes e o seu conhecimento tiveram lugar em 01-05-2011, data posterior ao termo dos articulados (não houve audiência prévia), mas bem anterior à notificação do despacho que designa dia para a audiência final, o que carreia o términos do prazo para o efeito nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a audiência final, ou seja, em 09-07-2015. Só se os factos supervenientes tivessem ocorrido ou fossem conhecidos quando já tivessem decorrido os 10 dias posteriores à notificação para a primeira data designada para a audiência de julgamento é que poderia convocar-se a alínea c) daquele artigo 588º do NCPC – apresentação do articulado superveniente na audiência final , caso em que todos os procedimentos são consignados em ata (artigo 598º, 2, do NCPC). Se a audiência de julgamento não chegar a realizar-se, por ter sido adiada, mantém-se a possibilidade de apresentar o articulado superveniente na nova data designada[3]. É certo não estar a parte impedida de apresentar o articulado superveniente em momento anterior à nova data da audiência de discussão e julgamento – entendimento que parece resultar do despacho recorrido, ao exarar “cumprimento antecipado de um prazo” – mas é necessário que tais factos não tenham ocorrido ou a parte deles não tenha tido conhecimento no momento processual anterior, caso em que terá de apresentar o respetivo articulado superveniente no decénio posterior à notificação para a primeira data designada para a audiência de julgamento. Constituem fundamentos de rejeição liminar do articulado superveniente a sua apresentação, por culpa da parte, fora de tempo e a manifesta falta de interesse dos factos articulados para a boa decisão da causa (artigo 588º, 4, do NCPC). A doutrina tem aproximado a superveniência subjetiva do justo impedimento, impondo ao apresentante a alegação e a prova de que lhe não é imputável a apresentação tardia[4]. Sendo regra, no nosso ordenamento jusprocessual civil, que o prazo adjetivamente estabelecido para a prática de um ato pela parte tem natureza perentória e que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o ato (artigo 139º, 5, do NCPC)[5], os efeitos preclusivos são atenuados pelo justo impedimento, definido como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato (artigo 140º, 1, do NCPC). Como enunciado no preâmbulo do decreto-lei nº 329-A/1995, de 12 de dezembro, o legislador teve em vista flexibilizar a definição conceitual de justo impedimento, para permitir a “uma jurisprudência criativa, uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.”. Vale por dizer que o núcleo do conceito de justo impedimento foi transferido da normal imprevisibilidade para a sua não imputabilidade à parte ou ao seu mandatário, para que permita “abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria”[6]. Portanto, é necessária a verificação de um acontecimento que afaste um juízo de censura à parte que praticou o ato fora de prazo, num juízo de culpa aferido pela diligência de “um bom pai de família”, nas circunstâncias do caso (487º, 2, do Código Civil)[7]. Nesta linha de pensamento tem sido afirmado que “o justo impedimento pode ter reconhecimento mesmo quando não tenha ocorrido nenhum facto imprevisível. Basta, neste caso, que a omissão do acto resulte de um erro desculpável da parte, para que se deva considerar relevante o referido justo impedimento e para que a parte seja admitida a praticá-lo fora do respectivo prazo.”[8] Não evoca o autor qualquer acontecimento que desculpabilize o excedimento do prazo estabelecido para a apresentação do articulado superveniente, donde a inobservância no cuidado mínimo na prática do ato, numa omissão que lhe é totalmente imputável. E o que releva é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo perentório. Como facto impeditivo, à parte que não praticou o ato em tempo cabe alegar e provar a sua falta de culpa; embora não esteja em causa o cumprimento de deveres mas a observância de ónus processuais, a que a lei associa efeitos preclusivos, a distribuição do encargo da prova coloca-se nos mesmos termos[9]. Ora, o apresentante remeteu-se ao silêncio quanto ao motivo pelo qual não cumpriu o prazo estabelecido para a apresentação do articulado superveniente, medida em que o desfavorece a ausência de alegação e prova da sua falta de culpa. Como não houve audiência prévia, tendo os factos ocorrido e deles o autor teve conhecimento uns anos antes da notificação da data para a audiência de julgamento, o mesmo não observou o decênio subsequente para a apresentação do correlativo articulado nem apresentou qualquer justificação para o facto, pelo que seria de recusar a admissibilidade do articulado superveniente. São razões de estabilidade da instância e de regular tramitação processual, que determina que a alegação superveniente esteja sujeita a momentos específicos preclusivos, dependentes da sua ocorrência ou do seu conhecimento[10]. Por isso, o legislador processual estabeleceu etapas para a apresentação de articulado superveniente e condicionou-a, como se acentuou, à superveniência dos factos alegados – após os articulados e, a partir dela, a prazos fixados para o efeito, em função da chamada dinâmica da instância. É que as normas de direito processual civil ordenam, encadeiam e articulam, lógica e temporalmente, os atos concretizadores da atividade dos sujeitos processuais, desenvolvidos numa unidade pré-ordenada à realização da heterocomposição do litígio[11]. Donde o estabelecimento de preclusões que ordenam e regulam o processo até à decisão final. Esta solução compagina-se com o ónus de as partes alegarem os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, porque, para além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e ainda os factos notórios e aqueles de que o tribunal tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções (artigo 5.º, 1 e 2, do NCPC). Ressalta da norma que às partes cabe somente o ónus de alegar os factos essenciais, não necessitando de alegação dos factos instrumentais, complementares ou concretizadores daqueles, podendo o juiz levá-los em consideração na decisão, apesar de por elas não terem sido alegados. O princípio da estabilidade da instância, ínsito ao artigo 260º do NCPC, segundo o qual “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, torna firmes, após a citação, os elementos essenciais da causa, o que, aliás, consta como um dos efeitos da citação [artigo 564º, b), do NCPC]. Assim, após a citação, só nos casos processualmente delimitados e mediante a verificação dos correspetivos pressupostos pode ocorrer a modificação subjetiva e objetiva da causa. Afastada, por não importar ao caso, a modificação subjetiva da instância, a alteração objetiva – do pedido e da causa de pedir varia de requisitos consoante haja, ou não, acordo das partes. E não havendo acordo, como aqui, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, a formular em 10 dias a contar da aceitação, mas a ampliação do pedido pode verificar-se até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (artigo 265º, 1 e 2, do NCPC). Na compatibilização destas normas com o que se expôs quanto aos momentos de preclusão específicos para a alegação de factos supervenientes, parece existir uma compressão do princípio da economia processual modelado pelo normativizado quanto à ampliação e alteração do pedido e da causa de pedir, mormente no que respeita à ampliação do pedido, que se pode verificar até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Trata-se, no entanto, de uma aparente compressão, porque o artigo 588º do NCPC se reporta aos factos essenciais da causa enquanto o artigo 265º do mesmo diploma se refere aos factos complementares. Ora, tendo o autor aduzido na petição inicial os danos resultantes do acidente ao nível dos lucros cessantes, limitando-se agora a alegar danos superiores em consequência do acréscimo do vencimento, a correspondente ampliação é admissível atá ao encerramento da audiência final em 1.ª instância (artigo 265º, 2, do NCPC). E estando em causa uma ação de indemnização fundada em responsabilidade civil, o autor poderia requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu em indemnização em forma de renda, no âmbito da previsão do artigo 567.º do Código Civil. Vale por dizer que, numa ação desse cariz, a alteração do pedido e da causa de pedir poderá ter lugar independentemente da ocorrência dos requisitos adjetivos estabelecidos como regra, admitindo a tardia alegação dos danos de natureza continuada. Compreensivelmente, porquanto está em jogo uma ação de causa de pedir complexa, que integra todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a saber, o facto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e os danos. É que, no fundo, em coerência com a previsão do n.º 6 do predito artigo 265º, a solução legal não transmuta a causa de pedir mas apenas a sua ampliação através do aditamento de danos complementares aos inicialmente aduzidos. Argumentos que inculcam o interesse processual da admissibilidade da ampliação do pedido agora formulada pelo autor, por forma a garantir que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão (artigo 611º, 1, in fine, do NCPC), mas também a conveniência do ponto de vista do direito substantivo, na medida em que a obrigação de indemnização se norteia pelo princípio da plenitude, compreendendo não só os prejuízos causados como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo até não indicar a importância exata dos danos e, tendo optado por pedir quantitativo determinado, reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos (artigos 564º, 1, e 569º do Código Civil). Tudo presidido pelo princípio da economia processual que, ante a instrumentalidade do processo relativamente ao direito material, converge no sentido de que o resultado seja atingido com a maior economia de meios, dirimindo no processo o maior número de litígios[12]. Em suma, todos os elementos expostos denotam a relevância – substantiva e processual dos danos alegados pelo autor, que mais não são do que o complemento dos que alegou para susbtanciação do pedido inicialmente formulado no âmbito dos lucros cessantes e que complementam a causa de pedir da ação, como se disse, de natureza complexa e ainda integrativa dos danos derivados do evento lesivo. Desfecho que se coaduna com a responsabilidade do juiz na investigação da verdade material quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, designadamente na atendibilidade dos danos superiores que sejam revelados no processo, independentemente de terem ocorrido antes ou depois da instauração da ação ou terem sido conhecidos do lesado depois dessa data. À luz do artigo 569º do Código Civil, mesmo que já fossem conhecidos do lesado aquando da interposição da ação e este se tenha esquecido de os alegar ou tenha mesmo erradamente decidido não os alegar logo na petição inicial, desde que venham a ser apurados (revelados) no processo, o lesado pode pedir a indemnização por esses danos[13]. O entrosamento destas normas leva a perfilhar o entendimento de que a especificidade do preceituado quanto à alteração e ampliação da causa de pedir e do pedido não pode ser limitado pela rigidez do estatuído quanto à apresentação dos articulados supervenientes e momentos de preclusão delineados. Por um lado, o âmbito do artigo 265º, ao exigir, no n.º 1, a confissão do réu para permitir a modificação da causa de pedir, reporta-se aos casos de alteração da causa de pedir, a significar que a causa de pedir é uma e passa a ser outra, e de ampliação da causa de pedir, no sentido de que a causa de pedir se mantém, mas aditada de um novo fundamento, um diverso facto jurídico concreto. É que a causa de pedir corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido[14]. Por seu turno, os novos factos que reclamam a dedução de articulado superveniente hão de corresponder a factos essenciais, integrativos da previsão do artigo 5º, 1, do NCPC, que são somente os constitutivos da causa de pedir ou fundantes das exceções aduzidas, pois os factos instrumentais e os notórios não carecem de alegação das partes para serem considerados pelo juiz (n.º 2 do referido artigo 5º). Destarte, em sede de articulado superveniente são carreados para os autos novos factos fundamentais, enquadráveis no tatbestand da norma aplicável à pretensão ou à exceção e reconduzíveis a uma alteração da causa de pedir que alicerce a modificação do pedido. Outrossim, sendo permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que o objeto da ação mantenha ainda algum nexo com o pedido inicial e com a originária causa petendi e não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida, os factos que sejam desenvolvimento do pedido primitivo podem ser deduzidos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância[15]. Tratando-se, como aqui, de aperfeiçoar/complementar um dos elementos essenciais da causa já alegado na petição inicial, essa modificação e a consequente ampliação do pedido, processualmente admissíveis até ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, não pode ser postergada pela preclusão estatuída no artigo 588º, 3, do NCPC, que se refere apenas à necessária alegação de factos essenciais. Donde se imponha a confirmação do despacho recorrido, ainda que por fundamentos diversos, com a subsistência do aditamento dos temas de prova e da sua instrução. Decaindo na sua pretensão recursiva, é a apelante que suporta as custas do recurso (artigo 527º, 1, do NCPC). V. Dispositivo Na defluência do exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré Companhia de Seguros D…, S.A., com a consequente confirmação do despacho recorrido, ainda que por diversos fundamentos. Custas da apelação a cargo da apelante. * Porto, 14 de Junho de 2016.Maria Cecilia Agante José Carvalho Rodrigues Pires ______ [1] Código de Processo Civil, aprovado pela lei 41/2013, de 26 de junho, doravante denominado “NCPC”. [2] LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 655; RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 188. [3] In www.dgsi.pt: Acs. da R.P. de 09-09-2010, processo 1574/05.5TBVFR.P1; R.L. 22-05-2014, processo 3009/11.5TBCSC-A.L1-2. [4] ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, pág. 241; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, à luz do Código de Processo civil de 2013, 3.ª ed., pág. 148, nota 18. [5] In www.dgsi.pt: Acs. R.C. de 01-03-2016, processo 527/14.7TBCNT-B.C1. [6] LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, pág. 273 [7] LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO, ibidem, pág. 274; LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol I, Almedina, 2.ª edição, pág. 146; in www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 15-01-2014, processo 1009/06.6TTLRA.C1.S1. [8] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in Apreciação de alguns aspectos da “revisão do processo civil –projecto”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 55, vol II, pág. 387. [9] In www.dgsi.pt: Ac. da R.C. de 30-06-2015, processo 39/14.9T8LMG-A.C1. [10] José Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum, à luz do Código de Processo civil de 2013”, 3.ª ed., pág. 147. [11] RITA LOBO XAVIER, INÊS FOLHADELA E GONÇALO ANDRADE E CASTRO, Elementos de Direito Processual Civil. Teoria Geral, Princípios e Pressupostos, 2014, págs. 90 e 98. [12] RITA LOBO XAVIER, INÊS FOLHADELA E GONÇALO ANDRADE E CASTRO, ibidem, pág. 145. [13] In www.dgsi.pt: Ac. da R.P. de 5-05-2016, processo 2028/14.4TBSTS-A.P1. [14] RITA LOBO XAVIER, INÊS FOLHADELA E GONÇALO ANDRADE E CASTRO, ibidem, pág. 41. [15] In www.dgsi.pt: em sentido similar, Ac. da R. L. de 10-04-2014, processo 387/11.0TBPTL-B.G1. |