Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006411 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS TRANSPORTE RODOVIÁRIO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199403089330901 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3174-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART17 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/12/14 IN CJ T5 ANOXIII PAG98. | ||
| Sumário: | I - Da conjugação da última proibição do n. 3 do artigo 17 do Código da Estrada - colocação de bancos suplementares - com a proibição de transporte fora dos assentos deduz-se que o legislador pretendeu evitar, dado o agravamento de riscos de acidente daí advenientes, o transporte de passageiros nas caixas destinadas ao transporte de marcadorias, nela proibindo a colocação de bancos suplementares. II - Do contrato a favor de terceiro em que se traduz o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não é beneficiário qualquer passageiro, desde que transportado em condições de transgressão ao preceituado no artigo 17, n. 3 do Código da Estrada. | ||
| Reclamações: | |||