Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330901
Nº Convencional: JTRP00006411
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199403089330901
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 3174-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: CE54 ART17 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/12/14 IN CJ T5 ANOXIII PAG98.
Sumário: I - Da conjugação da última proibição do n. 3 do artigo 17 do Código da Estrada - colocação de bancos suplementares - com a proibição de transporte fora dos assentos deduz-se que o legislador pretendeu evitar, dado o agravamento de riscos de acidente daí advenientes, o transporte de passageiros nas caixas destinadas ao transporte de marcadorias, nela proibindo a colocação de bancos suplementares.
II - Do contrato a favor de terceiro em que se traduz o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não é beneficiário qualquer passageiro, desde que transportado em condições de transgressão ao preceituado no artigo 17, n. 3 do Código da Estrada.
Reclamações: