Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1411/18.0T8AGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
ÓNUS PROCESSUAL
Nº do Documento: RP202101251411/18.0T8AGD.P1
Data do Acordão: 01/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: 1
Sumário: I – Tornado conhecido no processo o facto do decesso da co-ré, havia que nele fazer intervir os sucessores da falecida através do incidente de habilitação, mesmo que a qualidade de herdeiro que legitimar o(s) habilitando(s) para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial.
II – Embora do disposto no artigo 351.º, n.º 1, do CPC decorra que a habilitação pode ser promovida, tanto por qualquer das partes que sobreviverem, como por qualquer dos sucessores, é sobre quem reclama a tutela jurisdicional de um direito que recai o ónus de a requerer, visto que, enquanto a habilitação não for decretada, a acção não prosseguirá.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1411/18.0 T8AGD.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Ílhavo (J1)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
IRelatório
Em 24.05.2018, litigando com o benefício de apoio judiciário, B… e C… propuseram acção declarativa com processo comum no Juízo Local Cível de Águeda (que, por despacho de 14.06.2018, veio a declarar-se territorialmente incompetente, acabando o processo por ser remetido ao Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, onde actualmente corre termos) contra D… e E…, pedindo a condenação destes, além do mais, a pagar-lhes uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, que computam em €5.000,00, alegando que, em Julho de 2009, celebraram com os réus contrato de arrendamento que tem por objecto material o 2.º andar, letra E, de um prédio urbano sito na …, que passaram a habitar com os seus dois filhos menores, mas desde o início do ano de 2017 que no apartamento passou a existir muita humidade, degradando as condições de salubridade do locado, a tal ponto que se tornou inabitável para os seus filhos que viram agravadas doenças (como asma) de que padeciam, mas estavam controladas, e os senhorios, apesar de atempadamente informados, menosprezaram o problema, não realizando as obras necessárias para o resolver, apesar de continuarem a receber as rendas.
Citado o réu D…, veio este apresentar contestação, na qual invoca excepção dilatória consubstanciada no facto de os autores terem demandado E…, apesar de bem saberem que esta já havia falecido, juntando certidão de assento de óbito que comprova o decesso daquela em 21.06.2015.
Foi, então, proferido o seguinte despacho datado de 18.12.2018:
«Resulta da certidão de óbito agora junta aos autos o falecimento da Ré E….
Dispõe o art. 269.º n.º 1 alínea a) do C.P.C. que a instância se suspende, além do mais, quando falecer alguma das partes.
Em directa correspondência com o assim determinado, manda o n.º 1 do art. 270.º que, junto ao processo documento que prove o falecimento de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância.
Face ao exposto, e considerando o falecimento da Ré, determina-se a suspensão da instância até que se mostrem habilitados os sucessores da pessoa falecida – cfr. art. 276.º n.º 1 alínea a) do C.P.C.
Notifique, com a expressa advertência de que os autos aguardam o decurso do prazo previsto no art. 281.º n.º1 e 3 do C.P.C.».
Desde então, os autos não registam qualquer actividade processual e já em 27.03.2020 foi proferido o seguinte despacho:
«I – Por despacho, datado de 18.12.2018, sob a ref.ª eletrónica n.º 104912159, em virtude do falecimento da Ré E…, foi determinada a suspensão da instância até à habilitação dos seus sucessores, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção da instância.
Notificada para o efeito, até à presente data a autora não deduziu o respetivo incidente de habilitação de herdeiros, aliás, tal como foi instada a fazê-lo.
Tendo, então, decorrido mais de 6 meses sobre a prolação de tal despacho, sem que nada fosse requerido.
II – Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que [se] considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Por seu lado, o n.º 3, do mesmo artigo dispõe que [t]endo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Da compulsa dos autos constatamos que se encontra junto aos autos o assento de óbito da ré E…, e que, em consequência, foi proferido despacho de suspensão da instância até que se mostrassem habilitados os seus sucessores, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção.
Decorreram mais de 6 meses, sem que a autora tivesse diligenciado pela cessação da suspensão da instância decorrente do falecimento da ré, promovendo o respetivo incidente de habilitação de herdeiros.
Pelo que, se imporá julgar verificada a deserção desta instância e, em consequência, a extinção da instância, nos termos dos artigos 277.º, al. c), e 281.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
O que decidirei.
III – Pelo exposto, decido:
- julgar extinta a presente instância, por deserção;
- fixar o valor da causa em 11.500,00€ (onze mil e quinhentos euros), por correspondente à utilidade económica do seu pedido – cfr. artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1 e 2, 306.º, n.º 2, do CPC;
- condenar a autora no pagamento das custas processuais – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 535.º do CPC.
Notifique e registe.»
Inconformados, vieram os autores interpor recurso deste despacho (que designam por sentença) por requerimento de 19.05.2020, acompanhado da respectiva alegação.
Nesse requerimento, os recorrentes dizem que juntam «as ALEGAÇÕES e respetivas CONCLUSÕES», mas, se conclusões formularam, não estão como identificadas.
Tentando descortinar o que possa ser a síntese conclusiva da motivação do recurso, identificámos o seguinte (reprodução ipsis verbis):
«13) Vejamos a factualidade que a Autora é chamada vieram invocar e que foi dada como assente pelo Tribunal a quo:
14) no presente processo declarativo foi apresentada pela Autora uma vez que os Réus ora senhorios do contrato de arrendamento aqui vigente não fizerem obras de manutenção do imóvel arrendado, que não o faz, tendo causado grandes danos a Arrendatária aqui recorrente
15) O Réu veio em virtude da sua contestação alegar que uma das parte tinha falecido no dia 21 de Julho de 2015, e alega que deixou como herdeiros o cabeça de casal e seus dois filhos F… e G….
16) O Réu D…, vem pedir a suspensão da instância nos termos do art. 270/1 do CPC. Mais também não juntou os documentos referente a habilitação de herdeiros
17) Vem a ex. Juiz suspender a instância para que seja junta habilitação de herdeiros, mais o faz e notifica a Autora, e não a potra parte a Ré, sendo que a mesma por requerimento requer que seja junta tal habilitação de herdeiros a Reu que já foi feita por notário, foi requerida o impulso processual e prosseguimento do processo.
18) Uma vez que foi o Reu que levantou o incidente era da parte deste juntar o respetiva Habilitação de herdeiros, pois o tribunal nunca notificou a Ré para o fazer assim como o mesmo juntou o Óbito tinha que juntar a Habilitação de herdeiro que não o fez, pois não o fez nem foi notificada para o juntar.
19) pois o tribunal se limitou esperar o6 messes para extinguir a presente instancia por deserção. Nem sequer questionou uma nova P.I c as ua correção para ser tentada contra os Réus herdeiros habilitados.
20) importa aqui saber se era da responsabilidade da Autora requerer incidente de Habilitação de herdeiros, ou se a própria Ré devia ser notificada para juntar a referida habilitação de herdeiros, uma vez que este incidente foi invocada pelo próprios Réus.
21) foi requerida prosseguimento do processo ratificando tudo o processado pois não foi decidida tal requerimento apresentado elos autores.».
Terminam pedindo que «a sentença em crise ser substituída por outra que declare improcedente a sua extinção de instancia pela recorrida e não extinto o direito à indemnização decorrente da responsabilidade pré contratual que recai sobre a Recorrida decorrente da sua atuação e por negligencia dos Réus a não entrega de habilitação de herdeiros para que a suspensão invocada por este seja suprida pelos mesmos com todas as legais consequências, ou seja, determinando-se o prosseguimento da ação
Não houve contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação (com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo) por despacho de 14.07.2020.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Os recorrentes começam por afirmar que a decisão recorrida está afectada de vícios que a ferem de “nulidade ou anulabilidade” e aludem a «a) Violação do disposto na Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho nº 1 do art. 5º da Lei 41/2013 de 26 de Junho» e a “b) Falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar”.
Porém, não concretizam em que se traduzem os alegados vícios, designadamente não identificam as questões sobre as quais o tribunal teria omitido pronúncia.
Ora, o tribunal de recurso não pode apreciar meras alegações abstractas de vícios decisórios e não se vislumbra na decisão recorrida qualquer nulidade que seja de conhecimento oficioso.
Se bem interpretamos o texto recursório dos recorrentes, as questões que estes pretendem sejam apreciadas e decididas por este tribunal de recurso são as seguintes:
- quem tinha a responsabilidade de suscitar o incidente de habilitação;
- se estão verificados os pressupostos da deserção da instância ou, como defendem os recorrentes, se a acção deve prosseguir tal como está, ou seja, sem habilitação dos sucessores da ré falecida.
IIFundamentação
1. Fundamentos de facto
Os factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão são os que constam do antecedente relatório.
2. Fundamentos de direito
Citado o réu ou os réus, executado ou executados, a instância deve, em princípio, manter-se a mesma quanto às partes (princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260.º do CPC)[1], cabendo ao autor identificar as pessoas que devem figurar como partes na lide, tendo em consideração a causa de pedir que invoca e o(s) pedido(s) que formula.
No entanto, podem ocorrer modificações subjectivas da instância, designadamente através da habilitação que, no dizer de Castro Mendes (Direito Processual Civil, II, 234, AAFDL), é a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou complexo de direitos, ou de outra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas e que se destina “a colocar o sucessor ou sucessores do falecido no lugar que este ocupava no processo” (Prof. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Coimbra Editora, 3.ª edição, 573).
A ser verdade que, como afirma o réu contestante, os autores já sabiam do óbito de E…, a acção devia ter sido dirigida, ab initio, contra os seus sucessores, para o que teria de alegar os factos tendentes a demonstrar a sua legitimidade (habilitação-legitimidade).
Tendo o réu D… tornado conhecido no processo o facto do decesso da co-ré e juntando, logo com a contestação, certidão do assento de óbito, estando o processo, ainda, na fase dos articulados, impunha-se a imediata suspensão da instância, sob pena de poderem ser considerados nulos actos ulteriormente praticados (artigo 270.º, n.os 1 e 3, do CPC).
Foi, exactamente, isso que se fez no despacho de 18.12.2018, supra reproduzido.
Havia, então, que fazer intervir no processo os sucessores da falecida e isso faz-se através do incidente de habilitação, como logo se assinalou no mesmo despacho.
Mesmo quando a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, tem de ser requerida a habilitação, que terá por base certidão da sentença ou da escritura (da habilitação notarial), caso em que não é autuado por apenso, sendo antes requerida e processada nos próprios autos da causa principal (artigo 353.º, n.º 1, do CPC).
Os recorrentes vêm defender que era da responsabilidade do réu suscitar o incidente, mas não têm razão.
O artigo 351.º, n.º 1, do CPC dispõe que a habilitação pode ser promovida, tanto por qualquer das partes que sobreviverem, como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.
No entanto, constituindo para o réu e para os sucessores do falecido uma faculdade, para o autor trata-se de um ónus, uma vez que, enquanto a habilitação não for decretada, a acção não prossegue (cfr. artigo 276.º, n.º 1, al. a), do CPC).
Nem os autores nem o réu requereram a habilitação e, devido à sua inércia, a acção esteve parada durante mais de um ano, até que foi declarada a deserção da instância.
Vejamos se estavam reunidos os respectivos requisitos.
Das normas contidas no artigo 281.º do CPC decorre que a deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) – A inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência;
b) – A paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento[2].
A propósito do termo inicial do prazo de seis meses de paragem do processo, o Professor José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em anotação ao artigo 281[3], expendem o seguinte:
«O prazo de 6 meses conta-se, pois, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, mas a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual.».
A falta dessa advertência constituiria mesmo nulidade processual.
Por seu turno, A.S. Abrantes Geraldes, P. Pimenta e L. F. Pires de Sousa[4], também em anotação ao artigo 281.º, defendem que, antes de declarar o efeito extintivo da instância, o juiz deverá sinalizar, por despacho, ser aquela a consequência da omissão do ato processual, em decorrência dos princípios da boa gestão processual e do dever de prevenção deles emergente[5].
Por isso, no acórdão desta Relação de 10.12.2019 (Processo n.º 21927/15.0 T8PRT.P1)[6], concluiu-se:
«Acresce assim, face à posição claramente maioritária da doutrina e da jurisprudência, um terceiro requisito para que possa ocorrer a deserção da instância: o despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual»[7]
Voltando ao despacho datado de 18.12.2018, nele se alerta para a consequência da falta de impulso processual ao determinar-se que a notificação (do despacho) se faça «com a expressa advertência de que os autos aguardam o decurso do prazo previsto no art. 281.º n.º1 e 3 do C.P.C.».
Assim, ao contrário do que alegam, os recorrentes foram, efectivamente, alertados para a consequência da sua inércia e por isso não vemos justificação para que a declaração de deserção devesse ser precedida de audição das partes para aquilatar da verificação de negligência[8]: a falta de diligência é patente e objectiva e imputável aos autores, que são quem reclama a tutela jurisdicional e, portanto, sobre eles recaía o ónus do impulso processual.
Por isso o recurso é, manifestamente, improcedente.
Para alívio e sossego dos recorrentes, resta acrescentar que, como se assinalou no já citado acórdão desta Relação de 10.12.2019, «A decisão de extinção da instância por deserção não faz assim caso julgado material, já que não houve qualquer decisão de mérito sobre a questão de natureza substantiva que se discutia nos autos» e, por conseguinte, «não preclude qualquer direito que esteja em discussão na ação, podendo o direito invocado pela recorrente ser discutido noutro meio processual».
III - Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação dos autores e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo dos recorrentes (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).
Porto, 25 de janeiro de 2021
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
____________________
[1] Esse é um efeito adjectivo essencial, mas é bem sabido que a citação opera, também, efeitos de natureza substantiva, que para o caso não interessa mencionar.
[2] Vide, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3.05.2018 (processo 217/12.5TNLSB.L1.S1).
[3] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, pág. 572 e 573.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 329.
[5] Depois de apontarem exemplos em que assim deverá suceder, acrescentam estes autores: «Mas o resultado já poderá ser diverso quando porventura se mostrem evidentes quer a necessidade de impulso processual a cargo da parte, quer o efeito extintivo da instância decorrente da inércia prolongada. É o que ocorre nos casos em que a suspensão da instância é motivado pelo falecimento de alguma das partes. Como resulta claro do art. 269.º, n.º 1, al. a), a partir de então passa a recair sobre a parte o ónus de promover a habilitação dos sucessores, como revelam os arts. 276.º, n.º 1, al. a), e 351.º».
[6] Relatado pelo Desembargador Dr. Carlos Querido e subscrito, como adjunto, pelo Relator deste acórdão.
[7] O acórdão mereceu do Professor Miguel Teixeira de Sousa (blogue do IPPPC, o seguinte comentário crítico (post inserido em 17.05.2020): «Salvo o devido respeito, não se acompanha a orientação de que o prazo de seis meses que determina a deserção da instância se conta, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condiciona o andamento do processo, mas a partir do dia em que é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual.
Os motivos da discordância são os seguintes:
- A orientação defendida inutiliza por completo o ónus legal que recai sobre a parte de praticar o acto de que depende o andamento do processo; esse ónus deixa de ter por base um fundamento legal, para passar a ter um fundamento judicial: a decisão do juiz que alerta a parte para o ónus da prática do acto;
- Aquela orientação leva a concluir que a negligência da parte que subjaz à deserção da instância nos termos do art. 281.º, n.º 2, CPC só se pode verificar depois do despacho do juiz; ora, não é isso que o regime legal estabelece: a deserção da instância pressupõe a negligência da parte em não dar o impulso processual, pelo que o despacho que o juiz deve proferir antes de decretar a deserção da instância não é para "limpar" a negligência da parte nos seis meses anteriores, mas antes para que esta possa justificar a não realização do acto nesse prazo».
[8] Como propugna uma corrente jurisprudencial, com o aplauso do Professor Miguel Teixeira de Sousa.