Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009716 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESISTÊNCIA DA QUEIXA DECLARAÇÃO OFENDIDO FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL CONDIÇÃO SUSPENSIVA DIREITO PATRIMONIAL RENÚNCIA RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS JUROS LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO | ||
| Nº do Documento: | RP199405119420226 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 706/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Indicações Eventuais: | SOB OS EFEITOS DA VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA, CFR MOTA PINTO, TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL, PAG449. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART276 ART11. CP87 ART114 N2. CCJ62 ART149 ART152. | ||
| Sumário: | I - Se o representante legal da firma ofendida, ouvida em declarações no inquérito afirma que "... na eventualidade da firma em causa ( o arguido, leia-se ), lhe pagar o montante do cheque, que desiste nesse caso do direito de queixa...", tal declaração consubstancia uma verdadeira desistência da queixa condicionada ( condição suspensiva ) ao pagamento do montante constante do cheque e nada mais, ao mesmo tempo que corporiza uma verdadeira renúncia aos juros vencidos e vincendos até à verificação da condição posta. II - Tendo o arguido pago o montante constante do cheque, verifica-se a condição e os efeitos do negócio que estavam suspensos, tornam-se efectivos "ipso jure" e desde a data da conclusão do negócio, atento o princípio da retroactividade da condição afirmado no artigo 276 do Código Civil, uma vez que o direito aos juros, de natureza patrimonial, é perfeitamente renunciável. III - Em consequência do exposto supra conclusões I e II, deve declarar-se extinto o procedimento criminal, pela desistência, nos termos do n. 2 do artigo 114 do Código Penal. IV - Se o arguido, na mira da aplicação da Lei de Amnistia ( Lei n. 23/91, de 04/07 - artigos 1, alínea d) e 2, ns. 1 e 2 ) fez o depósito das quantias em dívida, mas se tal depósito, por extemporâneo, não permitiu a amnistia do crime, pago que esteja, como se referiu, o montante do cheque, a quantia depositada deve ser imediatamente restituída ao depositante, uma vez que os artigos 149 e 152 do Código das Custas Judiciais, são normas excepcionais que, por esse motivo, são inaplicáveis, em processo penal - artigo 11 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||