Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9020226
Nº Convencional: JTRP00009716
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
DECLARAÇÃO
OFENDIDO
FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
DIREITO PATRIMONIAL
RENÚNCIA
RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
JUROS
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
Nº do Documento: RP199405119420226
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 706/90-2
Data Dec. Recorrida: 06/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Indicações Eventuais: SOB OS EFEITOS DA VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA, CFR MOTA
PINTO, TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL, PAG449.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART276 ART11.
CP87 ART114 N2.
CCJ62 ART149 ART152.
Sumário: I - Se o representante legal da firma ofendida, ouvida em declarações no inquérito afirma que "... na eventualidade da firma em causa ( o arguido, leia-se ), lhe pagar o montante do cheque, que desiste nesse caso do direito de queixa...", tal declaração consubstancia uma verdadeira desistência da queixa condicionada ( condição suspensiva ) ao pagamento do montante constante do cheque e nada mais, ao mesmo tempo que corporiza uma verdadeira renúncia aos juros vencidos e vincendos até à verificação da condição posta.
II - Tendo o arguido pago o montante constante do cheque, verifica-se a condição e os efeitos do negócio que estavam suspensos, tornam-se efectivos "ipso jure" e desde a data da conclusão do negócio, atento o princípio da retroactividade da condição afirmado no artigo 276 do Código Civil, uma vez que o direito aos juros, de natureza patrimonial, é perfeitamente renunciável.
III - Em consequência do exposto supra conclusões I e II, deve declarar-se extinto o procedimento criminal, pela desistência, nos termos do n. 2 do artigo 114 do Código Penal.
IV - Se o arguido, na mira da aplicação da Lei de Amnistia ( Lei n. 23/91, de 04/07 - artigos 1, alínea d) e 2, ns. 1 e 2 ) fez o depósito das quantias em dívida, mas se tal depósito, por extemporâneo, não permitiu a amnistia do crime, pago que esteja, como se referiu, o montante do cheque, a quantia depositada deve ser imediatamente restituída ao depositante, uma vez que os artigos 149 e 152 do Código das Custas Judiciais, são normas excepcionais que, por esse motivo, são inaplicáveis, em processo penal - artigo
11 do Código Civil.
Reclamações: