Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230585
Nº Convencional: JTRP00035419
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARRENDATÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
PERITO
TRIBUNAL
BENFEITORIA
Nº do Documento: RP200211280230585
Data do Acordão: 11/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 8 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART29 N1 ART59 N2 ART60 N1 A ART24 N1 A N2.
Sumário: I - A indemnização a atribuir ao arrendatário não deve ser deduzida à indemnização a pagar aos proprietários da parcela expropriada, dado o carácter autónomo do arrendamento para efeito de indemnização (artigo 29 n.1 do Código das Expropriações de 1991).
II - O laudo unânime dos peritos do Tribunal merece maior credibilidade por parte do julgador, dada a natural imparcialidade de que está revestida.
III - Na expropriação de uma parcela de terreno considerado apto para construção, as benfeitorias nela existentes não podem ser consideradas como factor de valorização, dado que acabarão por ser destruídas e constituir até, porventura, uma despesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: