Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035419 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARRENDATÁRIO INDEMNIZAÇÃO PERITO TRIBUNAL BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RP200211280230585 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART29 N1 ART59 N2 ART60 N1 A ART24 N1 A N2. | ||
| Sumário: | I - A indemnização a atribuir ao arrendatário não deve ser deduzida à indemnização a pagar aos proprietários da parcela expropriada, dado o carácter autónomo do arrendamento para efeito de indemnização (artigo 29 n.1 do Código das Expropriações de 1991). II - O laudo unânime dos peritos do Tribunal merece maior credibilidade por parte do julgador, dada a natural imparcialidade de que está revestida. III - Na expropriação de uma parcela de terreno considerado apto para construção, as benfeitorias nela existentes não podem ser consideradas como factor de valorização, dado que acabarão por ser destruídas e constituir até, porventura, uma despesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |