Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
169/13.4GABTC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: NULIDADE
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP20141210169/13.4GABTC.P1
Data do Acordão: 12/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: DECLARADA A NULIDADE INSANÁVEL
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Com a Lei 26/2010 de 30/8 a enumeração das situações que integram o conceito de “ provas simples e evidentes” previsto no artº 391º-A CPP relativo à forma especial de processo abreviado, deixou de ser exemplificativa a passou a ser taxativa.
II - O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei (erro na forma do processo) constitui nulidade insanável do artº 119º al.f) CPP, a conhecer nos termos do artº 410º3 CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 169/13.4GABTC.P1
1ª Secção Criminal

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
O Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Boticas deduziu a acusação para julgamento em processo comum e perante tribunal singular, contra o arguido B…, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal.
O ofendido C… deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, peticionando a sua condenação em 1.949,64€.
O Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando o pagamento da quantia de 56,16 a título de despesas hospitalares.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com a seguinte decisão (transcrição):
“(…)
Pelo exposto, decide-se:
a) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de 6€ (seis euros), num total de 1.080,00€ (mil e oitenta euros);
b) Julga-se parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante C… e, em consequência, condena-se o arguido/demandado B… a pagar-lhe a quantia de 763,48€ (setecentos e sessenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), absolvendo do restante.
c) Julga-se totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, e, em consequência, condena-se o arguido/demandado D… a pagar-lhe a quantia de 56,16€ (cento e quarenta e sete euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Mais se condena o arguido B… no pagamento das custas processuais criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
As custas cíveis do pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido C… contra o arguido/demandado correm pelo demandante e demandado em função do respectivo decaimento.
As custas cíveis do pedido de indemnização civil formulado contra o arguido/demandado pelo Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE correm, pelo arguido.
Remeta, após trânsito em julgado, boletins ao registo criminal.
Notifique e deposite a presente sentença.
(…)”

Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
1. O MP deduziu acusação em processo abreviado sem que estivessem reunidos os pressupostos enumerados no n.º 3 do art. 391º-A do CPP.
2. Assim sendo, a receber a acusação o Tribunal deveria ter remetido os autos ao MP para que fossem tramitados sob outra forma de processo, nos termos do art. 391-D do CPP. O que não fez.
3. Ao arguido só restava esperar pela sentença para recorrer desta nulidade, nos termos do art. 391-G, conjugado com o artigo 391º, ambos do CPP.
4. Nulidade insanável, nos termos da al. f) do art. 119º do CPP, que o arguido invoca e pretende ver declarada por este Tribunal.
5. Para o caso do Tribunal assim não entender, sempre o arguido deverá ser absolvido por absoluta falta de prova de que tenha praticado os factos pelos quais vem acusado.
6. O Tribunal não podia valorar, como valorou, o depoimento do ofendido, totalmente incongruente e titubeante. E muito manos as afirmações, que o próprio tribunal admite, exageradas e “para defender o ofendido” do filho e da companheira daquele.
7. Não tendo, mesmo assim, nenhum presenciado os factos. Apenas ouviram e transmitiram o que ouviram do ofendido após os factos.
8. Ao ser condenado, na aplicação da pena, o julgador deve levar em conta, além da punição do agente e da prevenção, em geral, as condições de vida do arguido e sua família.
9. Com efeito, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71º, n.º 1 do CP). Os factores que permitiram decidir, face às considerações acima expostas, qual a medida da pena adequada ao caso concreto do arguido, constam do artigo 71º, n.º 2 do CP, pelo que o Tribunal deverá, nessa conformidade, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (essas já foram consideradas) depuserem a favor do agente ou contra ele, que no caso concreto se revelam na circunstância do arguido não ter antecedentes.
10. Em face do exposto, a multa aplicada ao arguido é elevada e deverá ser reduzida, em caso de condenação.
11. Como também deverá ser reduzido o montante que foi condenado a pagar para ressarcir os danos patrimoniais, por não se terem provado, e os danos não patrimoniais por serem elevados, atentas as condições sócio - económicas do arguido.
*
Respondeu o MP junto do tribunal “a quo”, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto suscitou a “questão prévia” da incompetência territorial desta Relação para julgar o recurso e, quanto ao mérito do mesmo, pronunciou-se pela sua improcedência.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto (transcrição):
“II – FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:
Da acusação pública:
1. No dia 8 de Setembro de 2013, cerca das 19h30m, C… encontrava-se a pastorear os seus animais de raça caprina junto da Estrada Municipal n.º …, no caminho de ligação ao ribeiro … e às minas ….
2. Quando se aproximou daquele local o arguido B…, fazendo-se transportar num veículo a motor não identificado.
3. Sem que nada o fizesse esperar, o arguido B… vibrou um ferro, tipo tubo, com cerca de um metro de comprimento, pelo ar e projectou-o na direcção de C…, atingindo-o na cabeça.
4. Em virtude de tal embate, C… foi projectado em direcção ao solo, tendo aí ficado prostrado.
5. Em acto seguido e enquanto C… se encontrava no solo, o arguido B…, por diversas vezes, projectou novamente o referido ferro na direcção do corpo de C…, atingindo-o em diversas zonas.
6. Em consequência de tal actuação, E… padeceu de fenómenos dolorosos, tendo de ser assistido no Hospital de Chaves onde foi suturado na cabeça, bem como as seguintes lesões:
- Na cabeça: ferimento do qual teve de ser suturado
- No membro superior direito: equimose de cor violácea forte atingindo toda a face externa do terço superior do braço;
- No membro superior esquerdo: quimose de cor violácea forte e forma ovalada com o maior comprimento que é também transversal medindo oito centímetros a face externa do terço superior do braço;
- No membro inferior direito: equimose de cor violácea forte ao longo da face externa da coxa a partir da parte superior do terço médio para baixo
7. Tais lesões foram causa directa e necessária de doença pelo período de 12 dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral nem profissional.
8. Agiu o arguido B… de forma livre, voluntaria e consciente, com o propósito concretizado de lesar a integridade física de C… e lhe provocar dores e os ferimentos supra descritos.
9. Embora sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se absteve de a prosseguir.
Do pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido:
10. Em consequência dos factos descritos na acusação pública, o ofendido teve que ser socorrido e foi levado ao Hospital de Chaves onde foi tratado e medicado.
11. As duas pancadas na cabeça provocaram-lhe dois golpes que foram suturados com 4 e 5 pontos.
12. Sofreu dores e sentiu-se humilhado e ofendido, mas também revoltado pelo facto de conscientemente não ter dado causa a semelhante agressão.
13. Gastou 21,46€ em medicamentos.
14. As despesas de assistência hospitalar atingem o valor de 56,16€.
15. As despesas de transporte de e para o Centro de Saúde de Boticas e Hospital de Chaves totalizam 242,02€.
Do pedido de indemnização civil formulado pelo CHTMAD, E.P.E.:
16. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido C… foi admitido no Serviço de Urgência do CHTMAD, E.P.E. no dia 08/09/2013.
17. A assistência prestada ao ofendido, relativa ao episódio de urgência, orçou a quantia de 56,16€.
Da audiência de julgamento:
18. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
19. É casado, tem dois filhos, de 30 e 36 anos, já independentes.
20. O arguido e a sua mulher vivem em casa própria.
21. O arguido era sapador florestal, mas actualmente encontra-se desempregado, auferindo 414,00€ por mês de subsídio de desemprego.
22. A sua mulher é doméstica e não aufere qualquer rendimento.
23. O agregado recebe ainda cerca de 10.000,00€ em subsídios relativos aos animais que possuem.
24. O arguido tem dois jeep’s e uma mota.
III – FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que:
25. As dores sofridas pelo ofendido durante vários dias o impediram de conciliar o sono, pela dificuldade de posicionar a cabeça na almofada, além das dores no abdómen, chegando a tentar dormir sentado.
26. Viu diminuída a sua capacidade de trabalho durante 12 dias, porque apesar de a mesma não ser afectada em termos gerais ou profissionais, facto é que as dores nos braços e na perna não o deixaram trabalhar.
27. As pancadas na cabeça provocaram-lhe também tonturas e desequilíbrio durante esse período de tempo.
28. Interrogava-se constantemente sobre a razão pela qual o requerido assim agiu, sem encontrar qualquer justificação.
29. Na sequência da agressão extraviou-se o relógio do ofendido no valor de 70,00€.
30. Viu inutilizadas a camisa e as calças que usava com o próprio sangue, com o valor conjunto de 60,00€.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal tomou em consideração todas as provas produzidas em audiência de julgamento, analisadas e conjugadas criticamente à luz das regras da experiência comum e valoradas segundo o critério da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal).
A convicção do Tribunal é sempre formada, para além dos dados objectivos obtidos através dos documentos ou outras provas produzidas de carácter técnico/científico, também por declarações e depoimentos em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das suas lacunas, contradições, imparcialidades, coincidências, coerências e quaisquer mais inverosimilhanças que transpareçam em audiência de julgamento. Dito de outra forma, o Tribunal estriba-se na análise de forma livre, crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, de acordo com o preceituado no artigo 127.º do CPP.
Contudo, livre apreciação da prova não significa uma apreciação arbitrária porquanto tem como pressupostos valorativos, o respeito pelos critérios de experiência comum e do homem médio.
Assim, o Tribunal formou a sua convicção sobre o objecto dos presentes autos com base nos vários meios de prova produzidos e analisados em audiência de julgamento, designadamente, na articulação das declarações do arguido com a demais prova testemunhal produzida e com a restante prova constante dos autos
Consistindo a motivação dos factos da sentença na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal – artigo 374.º, n.º 2 do CPP – mostra-se necessário, para além de enunciar os meios de prova, explicitar o processo de formação da convicção do julgador.
É a seguinte a prova documental constante dos autos:
-auto de denúncia de fls. 4 e ss.;
-relatório de fls. 9;
-exame médico-legal de fls. 11;
-facturas de fls. 65 e 69 a 81;
-informação socioeconómica de fls. 108;
-certificado de registo criminal de fls. 123.
Foi a seguinte a prova testemunhal:
- C…, ofendido. Prestou um depoimento que pareceu ao tribunal inquieto e inseguro, mas sincero. Notou o Tribunal alguma dificuldade de expressão no ofendido, não mostrando grande variedade de vocabulário nem facilidade em transmitir as suas ideias, o seu pensamento e as suas emoções. De todo o modo, descreveu os factos de forma que pareceu sincera e espontânea e compatível com a demais prova constante dos autos, nomeadamente com o relatório médico-legal de fls. 11 e ss..
Pese embora por diversas vezes questionado sobre o motivo das agressões, o ofendido acanhou-se, parecendo ao tribunal não querer dizê-lo por qualquer razão que se desconhece.
Referiu o ofendido que por uma vez o arguido o interpelou acusando-o de ter posto as suas cabras no lameiro daquele, todavia negou que alguma vez o tenha feito e, no que diz respeito ao motivo das agressões, pareceu ao tribunal que elas se relacionavam com esta questão, embora o ofendido tenha procurado omiti-lo, talvez por não querer admitir que alguma vez o tenha feito.
O seu discurso foi um pouco desorganizado no que diz respeito à sequência dos acontecimentos, nomeadamente relativamente à intervenção do seu filho e da sua mulher, mas a verdade é que os factos relativos a tal intervenção ocorreram na ausência do ofendido, nomeadamente os relativos ao avistamento do arguido pelo seu filho, momentos antes das agressões, pelo que aquilo que o ofendido sabe lhe foi contado pelo seu filho.
De todo o modo, apesar da desorganização e fragilidades do seu discurso, relacionadas, no entender do tribunal, com a circunstância de não querer revelar o motivo das agressões, por um lado, e de ser uma pessoa de cultura modesta, com dificuldades de articulação verbal de ideias, pensamentos e sentimentos, o ofendido pareceu ao tribunal sincero relativamente aos factos descritos na acusação, concretamente às agressões de que foi vítima e à identificação do agressor, não parecendo que tivesse algo contra o arguido que o fizesse imputar-lhe factos que teriam sido praticados por outra pessoa ou ocorrido de outra maneira, certo que dúvidas não subsistem, atento o teor do relatório médico-legal, que o ofendido foi de facto agredido de forma compatível com aquela que descreveu.
- F…. Não assistiu às agressões mas encontrou o seu pai, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, à beira da estrada com golpes na cabeça e a esvair-se em sangue. Referiu que logo naquele momento o seu pai identificou o arguido como sendo o agressor. À excepção da parte em que referiu ter avistado o arguido, pouco tempo antes das agressões, a conduzir um seu veículo na …, pois mais à frente acabou por apenas admitir ter avistado um veículo igual ao do arguido, o seu depoimento foi sincero, tendo sobretudo relevado na parte em que presenciou o estado em que o seu pai se encontrava e as lesões que apresentava, bem como na circunstância de ter referido que logo naquele instante o ofendido, seu pai, identificou o arguido como o agressor.
- G…, mulher do arguido. Mostrou-se nervosa e revoltada em audiência de julgamento, procurando por todos os meios defender o seu marido e imputar os factos ao arguido, apesar de não os ter presenciado. O seu depoimento não foi, por isso, sincero, não tendo parecido ao tribunal credíveis as suas afirmações de que avistou o arguido a passar à sua porta, pouco tempo antes dos factos. Pareceu inclusivamente exagerado o pormenor de ter afirmado que aquele apitou a acenou quando passou à sua porta pois, como afirmaram todas as testemunhas, não eram especialmente próximas as relações entre o arguido e o ofendido e sua família. O seu depoimento não mereceu, assim, a credibilidade do tribunal.
- H…, amigo de arguido e ofendido, prestou um depoimento sincero e espontâneo, embora não tenha presenciado os factos e, portanto, sobre eles, nada de relevante poder dizer, a não ser o que ouviu dizer na localidade.
- I…, amigo do arguido. Afirmou que na data dos factos esteve com o arguido e outro amigo, a testemunha J…, na Festa…, desde as 16h às 23h. O seu depoimento quase poderia ter equivocado o tribunal, tal a precisão com que descreveu a sua versão – praticamente passada a papel químico da do arguido - não fosse a circunstância de ter falhado um pormenor essencial e que contaminou qualquer credibilidade que poderia ter. Afirmou que os três foram à Festa … no seu Jeep amarelo, sendo certo que apenas tem um Jeep verde e este amarelo, quando o arguido afirmou que foram num Jeep cinzento. Não é compatível com as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer que, lembrando-se quer o arguido, quer a testemunha, do concreto percurso que fizeram, das exactas horas a que saíram de casa e a que chegaram à festa, bem como das exactas horas a que abandonaram a festa e chegaram a casa, não se lembrassem da cor do veículo a que seguiam, sobretudo quando essa cor é o amarelo. Esta circunstância minou, de facto, o depoimento desta testemunha, afectando de forma irreversível a credibilidade do seu depoimento.
- J…, amigo do arguido, trouxe ao julgamento a mesma versão da testemunha anterior, titubeando também na questão da cor do veículo em que seguiam, pois apesar de em primeiro lugar ter afirmado ter sido num Jeep amarelo, quando confrontado com a circunstância de o arguido ter afirmado que era cinzento, corrigir a sua versão dizendo que o Jeep é de um amarelo acinzentado, cor que o tribunal tem alguma dificuldade em imaginar, além de muito improvável num veículo automóvel. Esta circunstância minou, de facto, o depoimento desta testemunha, afectando de forma irreversível a credibilidade do seu depoimento.
Foi ainda ouvido o arguido em declarações, que se apresentou com o alibi quase perfeito, trazido pelas duas testemunhas de defesa referida, mas que falhou no ponto essencial da cor do veículo, tendo o arguido afirmado que seguiam num Jeep cinzento quando as duas testemunhas afirmaram que era amarelo, não tendo sequer o proprietário do mesmo qualquer veículo desta cor cinzenta. Salienta-se ainda a postura do arguido, defendendo-se sempre com este alibi, mas nunca afirmando perentoriamente ser incapaz de cometer actos desta natureza, sorrindo-se com as declarações do ofendido e da sua família, mostrando uma postura impaciente e pouco serena em julgamento.
Por outro lado, perante a evidência documental e médica de que o ofendido foi de facto agredido, também não trouxe o arguido qualquer justificação razoável ou válida para que o ofendido lhe imputasse tão graves factos sem que tal correspondesse à verdade.
Ora, analisada crítica e conjuntamente toda a prova produzida, ficou o Tribunal convencido de todos os factos constantes da acusação pública, com base nas declarações do arguido, conjugadas com a restante prova documental e testemunhal produzida, de acordo com a maior ou menor credibilidade que mereceram nos termos supra expostos.
Também os factos relativos ao elemento subjectivo resultam da forma como actuou o arguido, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, não podendo desconhecer o arguido de que ao atingir fisicamente o ofendido daquela forma e sem qualquer justificação cometia o crime por que vem acusado.
No que concerne ao pedido cível do ofendido, o tribunal considerou provados os factos relativo à assistência hospitalar, cabalmente demonstrada pelos documentos juntos aos autos, as lesões, dores e humilhação que sofreu, com base no relatório médico-legal, bem como os gastos que teve com medicamentos, transportes e assistência hospitalar, se bem que quanto a esta última, apesar de facturada, não chegou a ser ainda paga pelo ofendido, tudo articulado com as mais elementares regras da experiência comum.
Não se provou, porque nenhuma prova se fez nesse sentido, que o ofendido sofreu dores que durante vários dias o impediram de conciliar o sono, pela dificuldade de posicionar a cabeça na almofada, além das dores no abdómen, chegando a tentar dormir sentado, viu diminuída a sua capacidade de trabalho durante 12 dias, porque apesar de a mesma não ser afectada em termos gerais ou profissionais, as dores nos braços e na perna não o deixaram trabalhar, as pancadas na cabeça provocaram-lhe também tonturas e desequilíbrio durante esse período de tempo, que se interrogava constantemente sobre a razão pela qual o requerido assim agiu, sem encontrar qualquer justificação, que na sequência da agressão extraviou-se o relógio do ofendido no valor de 70,00€ ou sequer que viu inutilizadas a camisa e as calças que usava com o próprio sangue, com o valor conjunto de 60,00€.
A ausência de antecedentes criminais registados resultou da análise do registo criminal junto aos autos e os factos relativos à sua situação económica e pessoal ficaram demonstrados com base nas declarações do arguido, conjugadas com a informação socioeconómica de fls. 108.”

2.2. Matéria de direito
De acordo com a motivação do recurso e respectivas conclusões e, ainda, com o parecer do Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação, as questões a decidir são as seguintes: (i) competência territorial desta Relação; (ii) correcção do lapso material constante da condenação no pedido de indemnização civil, al. c) do dispositivo da sentença; (iii) erro na forma de processo; (iv) erro na determinação da matéria de facto; (v) medida da pena e (vi) montante da condenação no pedido cível.
Apreciaremos as questões suscitadas, começando pela da competência territorial desta Relação que, por razões óbvias, deve preceder qualquer outra.

(i) Competência territorial do Tribunal da Relação do Porto
A Ex.ª Procuradora da República nesta Relação suscitou a “questão prévia” da incompetência territorial do Tribunal da Relação do Porto para o julgamento do presente recurso, uma vez que o mesmo apenas deu entrada neste Tribunal em 17 de Outubro de 2014, data em que já se encontrava em vigor a nova organização judiciária introduzida pela Lei nº. 62/2013, de 26/8, regulamentada pelo Dec. Lei nº. 49/2014, de 27/03.
Vejamos.
O Dec. Lei nº 49/2014, de 27/03 (regulamentando a Lei nº. 62/2013, de 26/08, que introduziu a nova organização judiciária), entrou em vigor em 1 de Setembro de 2014, de acordo com o art. 118º do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 103º do referido Dec. Lei, “a competência dos tribunais da Relação mantém-se para os processos neles pendentes”. Ou seja, decorre do referido regime que a competência territorial dos tribunais da Relação para o julgamento dos respectivos recursos se afere de acordo com a configuração do mapa judicial alterado pela Lei n.º 62/2013, de 26/08, e Dec. Lei n.º 49/2014, de 27/03, com a particularidade de se manter a competência anteriormente adquirida “para os processos neles pendentes”.
Deste modo, relativamente aos recursos interpostos depois da entrada em vigor deste Decreto-Lei, ou seja, a partir de 1 de Setembro de 2014, não se levantam quaisquer problemas, pois a competência territorial das Relações é a que decorre do mesmo.
A questão coloca-se, todavia, nos casos em que o recurso é interposto antes de 1 de Setembro de 2014, mas o processo só dá entrada na Relação depois desta data. Torna-se então necessário saber se, nestas condições, isto é, em 1 de Setembro de 2014, o processo já está (ou não) pendente na Relação.
Colocado perante uma situação similar à dos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em 04-11-2014, o conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal da Relação de Guimarães e o Tribunal da Relação do Porto, nos seguintes termos:
“(…)
Já para a hipótese colocada no presente conflito, o art. 103º do Dec. Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, estabeleceu, como norma transitória, que “A competência dos atuais tribunais da Relação mantém-se para os processos neles pendentes”, pelo que confirmou a orientação que agora estamos a preconizar, para evitar conflitos desnecessários como este. A pendência de um recurso na relação inicia-se, não com a sua entrada no tribunal de 2ª instância, que é um mero ato processual administrativo, mas a partir do momento em que é admitido pelo tribunal “a quo”, pois aí se determina juridicamente, com possibilidade de reclamação, para o tribunal “ad quem” competente, em termos materiais e territoriais. Dúvidas não restam, portanto, que a competência territorial para conhecer dos recursos aqui em discussão é do Tribunal da Relação do porto, a cuja área pertencia Vila Nova de Famalicão na altura em que os recursos foram admitidos.
(…)”
Aplicando este entendimento ao presente caso, a competência territorial para o julgamento do recurso é desta Relação, a cuja área pertencia Boticas na altura em que o recurso foi admitido.
Deste modo, julgamos esta Relação territorialmente competente para conhecer do presente recurso.
(iii) Erro na forma de processo.
Impõe-se apreciar de seguida a questão da nulidade arguida pelo recorrente - uso indevido de processo especial abreviado (erro na forma do processo) - na medida em que sua procedência prejudica o conhecimento das demais.
Alega o arguido que o presente processo não poderia ter seguido a forma que seguiu (processo abreviado), por não se verificarem os pressupostos previstos no art. 391-A do CPP. Em seu entender, o art. 391º-A, n.º 3 do CPP estipula quais os casos em que há provas “simples e evidentes”, sendo que o caso dos autos não se enquadra em qualquer deles.
Na resposta ao recurso, o MP junto do tribunal “a quo” pugnou pela regularidade do uso da forma de processo seguida (processo abreviado,) por entender que a enumeração das provas “simples e evidentes” feita no art. 391º-A do CPP não é taxativa mas meramente exemplificativa, devendo entender-se que “… é ao Ministério Público que cumpre apreciar, findo o inquérito, se existem provas simples e evidentes, que não apenas permitam mas imponham a submissão dos autos a julgamento em processo especial abreviado”.
Vejamos então.
O n.º 1 do art. 391º-A do CPP refere quando tem lugar o processo especial abreviado, nos seguintes termos: “Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado”.
Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo 391º-A do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº. 26/2010, de 30 de Agosto, com entrada em vigor em 29-10-2010, dispõe o seguinte:
“Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando:
a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação;
c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
O referido n.º 3 do art. 391º-A do CPP, na anterior redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, com entrada em vigor em 15-09-07, tinha a seguinte redacção:
“(…)
3. Para efeitos do n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente:
a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação;
c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.”
Como claramente decorre da evolução legislativa mais recente, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 26/2010, de 30/08, foi suprimida a expressão “nomeadamente” do corpo do n.º 3 do art. 391º-A do CPP. Tal expressão (anteriormente constante do nº. 3) indicava sem qualquer dúvida que a descrição das situações que integravam o conceito de “provas simples e evidentes” era meramente exemplificativa.
Porém, a circunstância de o legislador, na Lei nº. 26/2010, de 30/08 ter mantido integralmente a redacção das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art. 391-A e suprimido a expressão “nomeadamente” significa que, também sem qualquer dúvida, a enumeração das situações que integram o conceito de “provas simples e evidentes” deixou de ser exemplificativa e passou a ser taxativa.
Assim, a partir da entrada em vigor (em 29-10-10) da Lei nº. 26/2010, de 30/08, consideram-se provas simples e evidentes apenas as que constam do n.º 3 do art. 391º-A, do CPP, ou seja:
(a)detenção do agente em flagrante delito e o julgamento não possa efectuar-se sob a forma de processo sumário;
(b)a prova seja essencialmente documental;
(c)a prova assente em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
De acordo com as ocorrências processuais constantes dos autos, o arguido não foi detido em flagrante delito (cfr. fls. 4); a prova não é essencialmente documental (cfr. acusação de fls. 49 e 50) e não existem testemunhas presenciais (para além do próprio ofendido) (cfr. acusação de fls. 49 e 50).
Deste modo, não se verificava nenhuma das circunstâncias que, nos termos da lei (art. 391º-A, 3 do CPP), podiam considerar-se provas “simples e evidentes”, pelo que os autos não podiam ter seguido a forma especial de processo abreviado.
O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei (erro na forma do processo) constitui nulidade insanável, qualificada como tal no art. 119º, alínea f) do CPP. E, nos termos do n.º 3 do art. 410º do CPP, o recurso pode ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena nulidade “que não deva considerar-se sanada”.
A nulidade torna inválido o acto em que se verificou, ou seja, a acusação na forma de processo abreviado, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar (art. 122º, 1 do CPP). Assim, sendo nula a acusação em processo abreviado são igualmente nulos todos os actos subsequentes, uma vez que todos eles são afectados pela referida nulidade.
Nestes termos, impõe-se declarar a nulidade de todo o processo, a partir da acusação inclusive, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, e por se verificar o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto declaram a nulidade insanável de todo o processo, a partir da acusação inclusive.
Sem custas.

Porto, 10-12-2014
Élia São Pedro
Donas Botto