Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007196 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199301279220693 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97/A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART185 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9025174 DE 1990/10/24. | ||
| Sumário: | I - O artigo 185, do Código das Custas Judiciais, ao estabelecer uma taxa variável pela realização da instrução, refere-se a um imposto-condenação e não a um imposto preparo. II - A taxa de justiça é devida pela realização da instrução e não como condição da sua abertura, pelo que só deve ser liquidada a final. | ||
| Reclamações: | |||