Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220693
Nº Convencional: JTRP00007196
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP199301279220693
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 97/A/91
Data Dec. Recorrida: 01/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART185 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9025174 DE 1990/10/24.
Sumário: I - O artigo 185, do Código das Custas Judiciais, ao estabelecer uma taxa variável pela realização da instrução, refere-se a um imposto-condenação e não a um imposto preparo.
II - A taxa de justiça é devida pela realização da instrução e não como condição da sua abertura, pelo que só deve ser liquidada a final.
Reclamações: