Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002080 | ||
| Relator: | ANTONIO LEBRE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDENCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199107049150058 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1026 N2 ART1093 N1 I. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 1026, n. 2, do Codigo Civil, não se provando outro fim para o predio arrendado, o arrendatario so pode utiliza-lo para habitação; II - De acordo com a anterior conclusão, e de aplicar aquele artigo se o A., em acção de despejo, não prova que o unico fim do arrendado e habitação, e, por outro lado, o R. não prova que parte do predio - lojas - foram destinados, no contrato, a outro fim que não a sua habitação; III - Mas, mesmo que se provasse que as lojas foram objecto de contrato autonomo, havia de proceder o pedido de despejo se o inquilino não residisse no predio, com fundamento no artigo 1093, n. 1, alinea i), do Codigo Civil. | ||
| Reclamações: | |||