Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150058
Nº Convencional: JTRP00002080
Relator: ANTONIO LEBRE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDENCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199107049150058
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1026 N2 ART1093 N1 I.
Sumário: I - Nos termos do artigo 1026, n. 2, do Codigo Civil, não se provando outro fim para o predio arrendado, o arrendatario so pode utiliza-lo para habitação;
II - De acordo com a anterior conclusão, e de aplicar aquele artigo se o A., em acção de despejo, não prova que o unico fim do arrendado e habitação, e, por outro lado, o R. não prova que parte do predio - lojas - foram destinados, no contrato, a outro fim que não a sua habitação;
III - Mas, mesmo que se provasse que as lojas foram objecto de contrato autonomo, havia de proceder o pedido de despejo se o inquilino não residisse no predio, com fundamento no artigo 1093, n. 1, alinea i), do Codigo Civil.
Reclamações: