Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021974
Nº Convencional: JTRP00016265
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ALIENAÇÃO
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO CONFINANTE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMPROPRIEDADE
DEVER DE INFORMAR
RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RP198807140021974
Data do Acordão: 07/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIV PAG171
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN CCA V3 PAG249.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART416 ART1380 ART1678 N3.
CPC67 ART1463.
DL 368/77 DE 1977/09/03.
CONST82 ART36 N3.
Sumário: I - Se o direito de preferência pertencer, em comum, a dois titulares casados entre si, a comunicação da alienação deve ser feita a ambos.
II - O acto de renúncia ao exercício do direito de preferência não é um acto de administração ordinária, pois implica a perda de um direito, pelo que só pode ser praticado com o consentimento de ambos os cônjuges titulares desse direito.
Reclamações: