Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016265 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ALIENAÇÃO PRÉDIO RÚSTICO PRÉDIO CONFINANTE DIREITO DE PREFERÊNCIA COMPROPRIEDADE DEVER DE INFORMAR RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP198807140021974 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TIV PAG171 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IN CCA V3 PAG249. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART219 ART416 ART1380 ART1678 N3. CPC67 ART1463. DL 368/77 DE 1977/09/03. CONST82 ART36 N3. | ||
| Sumário: | I - Se o direito de preferência pertencer, em comum, a dois titulares casados entre si, a comunicação da alienação deve ser feita a ambos. II - O acto de renúncia ao exercício do direito de preferência não é um acto de administração ordinária, pois implica a perda de um direito, pelo que só pode ser praticado com o consentimento de ambos os cônjuges titulares desse direito. | ||
| Reclamações: | |||