Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007990 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROVAS PODER VINCULADO | ||
| Nº do Documento: | RP199006060225163 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART443. | ||
| Sumário: | I - Com a disposição do artigo 443 do Código de Processo Penal de 1929, que é uma nítida emanação do princípio da verdade material, pode o tribunal ordenar que sejam produzidos os " novos elementos de prova " cujo conhecimento tenha surgido no decurso da discussão da causa e que possam manifestamente influir na decisão; II - Quando se refere a " novos " elementos de prova, pretende o legislador abranger não só os elementos probatórios que eram desconhecidos de quem tinha " interesse " na sua produção como também aqueles de que ainda não houvesse notícia no processo, embora já conhecidos de qualquer " interessado "; III - Se o elemento probatório for " novo " e puder " manifestamente " influir na decisão da causa, deve o juiz ordenar a sua produção, já que o " pode " do artigo 443 citado, não significa um poder discricionário uma vez que se está no domínio do processo penal onde o fim último é a realização da justiça material; IV - Tendo o mandatário da assistente requerido a inquirição de 3 novas testemunhas com o argumento de que a sua audição é essencial para a descoberta da verdade e tendo o juiz indeferido o requerido, embora sem excluir o seu eventual deferimento em momento posterior, não ocorrerá nulidade se ouviu duas dessas testemunhas por nisso ter insistido o mesmo mandatário e não se seguiu novo requerimento para inquirição da terceira. | ||
| Reclamações: | |||