Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225163
Nº Convencional: JTRP00007990
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: PROCESSO PENAL
PROVAS
PODER VINCULADO
Nº do Documento: RP199006060225163
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART443.
Sumário: I - Com a disposição do artigo 443 do Código de Processo Penal de 1929, que é uma nítida emanação do princípio da verdade material, pode o tribunal ordenar que sejam produzidos os " novos elementos de prova " cujo conhecimento tenha surgido no decurso da discussão da causa e que possam manifestamente influir na decisão;
II - Quando se refere a " novos " elementos de prova, pretende o legislador abranger não só os elementos probatórios que eram desconhecidos de quem tinha
" interesse " na sua produção como também aqueles de que ainda não houvesse notícia no processo, embora já conhecidos de qualquer " interessado ";
III - Se o elemento probatório for " novo " e puder
" manifestamente " influir na decisão da causa, deve o juiz ordenar a sua produção, já que o " pode " do artigo 443 citado, não significa um poder discricionário uma vez que se está no domínio do processo penal onde o fim último é a realização da justiça material;
IV - Tendo o mandatário da assistente requerido a inquirição de 3 novas testemunhas com o argumento de que a sua audição é essencial para a descoberta da verdade e tendo o juiz indeferido o requerido, embora sem excluir o seu eventual deferimento em momento posterior, não ocorrerá nulidade se ouviu duas dessas testemunhas por nisso ter insistido o mesmo mandatário e não se seguiu novo requerimento para inquirição da terceira.
Reclamações: