Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121029
Nº Convencional: JTRP00000085
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: EMPRESTIMO BANCARIO
PROVAS
FALTA DE CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RP199104040121029
Data do Acordão: 04/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 04/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CPC67 ART484 N1.
CCOM888 ART13 N2 ART362 ART396.
DL 32765 DE 1943/04/29 ARTUNICO.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/06/03 IN CJ T3 PAG182.
Sumário: I - Quando o mutuante e o mutuario são comerciantes, "in casu" um Banco e uma sociedade comercial, - artigo 13, n. 2, do C. Comercial, - ha que dar prevalencia ao artigo 396 do C. Comercial sobre o artigo unico do D.L. 32765 de 29/04/1943, pois o exigem a facilidade do comercio e o principio da consensualidade no dominio das relações mercantis.
II - Assim, porque, segundo o artigo 396 do Codigo Comercial, o emprestimo mercantil entre comerciantes, seja qual for o seu valor, admite todo o genero de prova, e são comerciais todos os emprestimos realizados por estabelecimentos bancarios - artigo 362 do Codigo Comercial, - no caso do reu não contestar aplica-se a cominação do artigo 484, n. 1, e não a excepção do artigo 485, alinea d), ambos do C.P.C., pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo autor quanto aos emprestimos mercantis.
Reclamações: