Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000085 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | EMPRESTIMO BANCARIO PROVAS FALTA DE CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199104040121029 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART484 N1. CCOM888 ART13 N2 ART362 ART396. DL 32765 DE 1943/04/29 ARTUNICO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/06/03 IN CJ T3 PAG182. | ||
| Sumário: | I - Quando o mutuante e o mutuario são comerciantes, "in casu" um Banco e uma sociedade comercial, - artigo 13, n. 2, do C. Comercial, - ha que dar prevalencia ao artigo 396 do C. Comercial sobre o artigo unico do D.L. 32765 de 29/04/1943, pois o exigem a facilidade do comercio e o principio da consensualidade no dominio das relações mercantis. II - Assim, porque, segundo o artigo 396 do Codigo Comercial, o emprestimo mercantil entre comerciantes, seja qual for o seu valor, admite todo o genero de prova, e são comerciais todos os emprestimos realizados por estabelecimentos bancarios - artigo 362 do Codigo Comercial, - no caso do reu não contestar aplica-se a cominação do artigo 484, n. 1, e não a excepção do artigo 485, alinea d), ambos do C.P.C., pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo autor quanto aos emprestimos mercantis. | ||
| Reclamações: | |||