Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042761 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL IDENTIDADE DE SUJEITOS LIMITES OBJECTIVOS | ||
| Nº do Documento: | RP200906250837688 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 803 - FLS 142. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A identidade de sujeitos que é pressuposto do funcionamento da excepção de caso julgado não corresponde a uma identidade física e numérica, ou seja, a mera circunstância de existirem outros sujeitos na anterior acção que não têm intervenção na posterior ou a circunstância de existirem, na acção posterior, outros sujeitos que não tiveram intervenção na anterior, não obsta ao funcionamento da excepção de caso julgado entre os sujeitos que tiveram intervenção em ambas as acções. II – A mera circunstância de o A. ter optado por demandar no mesmo processo duas ou mais pessoas, em litisconsórcio voluntário ou coligação, não poderá obstar a que uma delas possa, fundadamente, invocar a excepção de caso julgado que se formou em anterior acção, desde que, relativamente a ela, se verifiquem os pressupostos da referida excepção. III – O caso julgado abrange não só aquilo que foi objecto de controvérsia na acção, mas também os assuntos ou factos que o R. tinha o ónus de trazer à colação, ou seja, o deduzido e o dedutível. IV – Não existem razões que justifiquem que a sentença proferida no âmbito da oposição à execução tenha eficácia diversa daquela que seria proferida numa acção declarativa que tivesse por objecto o reconhecimento do crédito. V – Tal como acontece no âmbito da acção declarativa, ficam precludidos e abrangidos pelo caso julgado formado pela sentença que julga a oposição de mérito os fundamentos de oposição que foram invocados e aqueles que o poderiam ter sido, não sendo admissível que o executado intente uma nova acção contra o exequente, com o objectivo de reaver o que pagou, na execução, com fundamento em factos que podia ter invocado na oposição à execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 7688/08-3 Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Santa Maria da Feira (processo nº …./03.5TBVFR). Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro Des. Dr. Pinto de Almeida. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………., residente na Rua ………., …, em Paços de Brandão, propôs a presente acção, com processo ordinário, contra C………., S.A., com sede na Rua ……….., .., em Lisboa, D………., residente na Rua ………., nº …, em Vila Nova de Gaia e E………., Ldª, com sede na Rua ………. …, em ………., alegando, em síntese, que: correu termos, sob o nº …/99, um processo de execução que foi instaurado pelo 1º Réu contra a Autora, a 3ª Ré e outros, com fundamento numa livrança, subscrita pela 3ª Ré e avalizada pela Autora e outros, com o valor de 5.000.000$00, livrança essa que titulava um financiamento efectuado pela 1ª Ré à 3ª Ré; com vista a pôr termo a tal processo, a Autora pagou a quantia exequenda (29.429,08€), tendo sido julgada extinta a execução; a 3ª Ré havia-se comprometido a pagar tal financiamento logo que lhe fosse pago o preço de venda de umas mercadorias exportadas, que ocorreria no máximo até ao final de 1996, o que o 1º Réu aceitou, através do então gerente de balcão, o 2º Réu, tendo sido subscrita a livrança em causa apenas para a hipótese de o cliente estrangeiro não cumprir com o pagamento; creditado que foi o montante em causa na conta da 3ª Ré resultante do pagamento desse cliente estrangeiro, o 1º Réu não lhe devolveu a livrança e utilizou a importância em causa para abater o passivo que a conta de depósito à ordem da 3ª Ré apresentava; o 1º Réu sabia que, para a Autora, era condição sine qua non do seu aval que a livrança só fosse utilizada no caso de o valor daquela exportação não ser creditado na conta da 3ª Ré; o 1º Réu não actuou assim de boa fé ao celebrar o contrato, actuando com reserva mental em prejuízo da Autora e, com tal atitude dos 1º e 2º Réus, a Autora sofreu prejuízos patrimoniais sérios, nomeadamente no bom nome que gozava, para além da quantia que entregou ao 1º Réu com vista à extinção do processo de execução; ainda que assim não se entendesse, sempre teria direito a receber da 3ª Ré a importância por si paga acrescida de juros de 6%, o que subsidiariamente reclama. Conclui pedindo que: 1. Se declare nulo o contrato de financiamento referido, por vício de vontade, bem como o aval aposto pela Autora na livrança em causa e que, em consequência, se condene o 1º Réu a restituir à Autora a quantia de 29.429,08€; 2. Caso assim não se entenda, deve declarar-se que em relação à A., tanto nos preliminares como na conclusão do aludido contrato de financiamento e subsequente subscrição da livrança, os 1º e 2º Réus não procederam de boa-fé, causando com tal prejuízos patrimoniais à Autora pelo menos equivalentes ao valor que pagou nos autos de execução – 29.429,08€ –, condenando-se solidariamente estes Réus a indemnizar a Autora nesse montante; 3. Subsidiariamente, prevenindo a hipótese de tais pedidos virem a ser julgados improcedentes, deve condenar-se a 3ª Ré a restituir à Autora a quantia de 29.429,08€, acrescida de juros à taxa de 6% calculados desde a data em que ocorreu tal pagamento (09/05/2002) até integral restituição. O Réu, C………., S.A., contestou, alegando que moveu à Autora e à 3ª Ré execução pelo valor da livrança e, nesse âmbito, a Autora deduziu embargos de executado que foram julgados improcedentes, não tendo ficado provado, designadamente, que o pagamento das remessas de exportação serviria para o pagamento titulado pela livrança; aquela decisão adquiriu a força de caso julgado, pelo que deverá ser absolvido da instância; de todo modo, a livrança não tinha a finalidade indicada pela A., pelo que impugna, na generalidade, a versão por si carreada para os autos. Conclui pedindo a sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, a improcedência da acção. O Réu, D………., contestou, invocando a sua ilegitimidade, já que, à data dos factos, era funcionário do 1º Réu e foi sempre sob as ordens, determinações e interesse deste que actuou, invocando ainda a excepção de caso julgado, tendo por referência o processo de embargos de executado relativos à livrança; de qualquer forma, alega, actuou sempre ao serviço do 1º Réu, mediante as suas ordens e directivas e, se alguma responsabilidade existir, será do 1º Réu. Conclui pedindo que as excepções sejam julgadas improcedentes com a sua absolvição da instância e, caso se entenda de diferente modo, deverá ser absolvido do pedido. A 3ª Ré foi citada por editais e não contestou. Foi citado o Ministério Público que também não deduziu oposição. A Autora apresentou réplica, onde pugna pela improcedência das excepções invocadas. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções invocadas e foi elaborada a selecção dos factos assentes e base instrutória. Os Réus, C………., S.A. e D………., interpuseram recurso do despacho saneador, sendo que tais recursos foram admitidos como agravo e com subida diferida. Os autos prosseguiram os trâmites legais e, após realização da audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente relativamente ao C………., S.A., condenando-o a restituir à Autora a quantia de 29.429,08€, e julgou a acção improcedente em relação aos demais Réus. Não se conformando com tal decisão, o Réu, C………., S.A., interpôs recurso de apelação, após o que a Autora interpôs recurso de subordinado. Relativamente ao recurso de agravo interposto do despacho saneador, o C………. formula as seguintes conclusões: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… O Réu, D………., formula as seguintes conclusões relativamente ao recurso de agravo que interpôs do despacho saneador: …………………………………………. …………………………………………. …………………………………………. No que toca ao recurso de apelação, o Réu, C………. formula as seguintes conclusões: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… Relativamente ao recurso de apelação interposto pelo C………., a Autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… Relativamente ao recurso subordinado que interpôs, a Autora formula as seguintes conclusões: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… ///// II. Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos Recorrentes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar: A) Recurso de agravo interposto pelo 1º Réu: saber se ocorre ou não a excepção de caso julgado relativamente a este Réu; B) Recurso de agravo interposto pelo 2º Réu: saber se ocorrem ou não as excepções de caso julgado e ilegitimidade deste Réu: C) Apelação do 1º Réu: saber se as respostas aos quesitos 11º a 23º assentaram ou não em prova legalmente admissível e se, por via disso, há ou não lugar à alteração da matéria de facto provada e subsequente alteração da sentença recorrida: D) Apelação da Autora: saber se, perante a matéria de facto provada, é possível concluir que o 1º Réu actuou com reserva mental e se, por via desse facto, o contrato celebrado é nulo; reapreciar os pedidos subsidiários deduzidos contra o 2º Réu e a 3ª Ré, caso não proceda o pedido principal. ///// III. Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1. No .º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº …/99 correu termos processo de execução ordinária instaurado pelo 1º Réu contra a Autora e 3ª Ré – alínea A) da matéria assente. 2. Serviu de título executivo à execução referida em "1" uma livrança subscrita pela 3ª Ré, com data de emissão de 04.10.1996 e de vencimento em 24.02.1997, no valor de 5.000.000$00, avalizada pela Autora – alínea B) da matéria assente. 3. A livrança referida em "2" titula um financiamento efectuado pelo 1º Réu à 3ª Ré no valor de 5.000.000$00 – alínea C) da matéria assente. 4. A Autora pagou ao 1º réu a quantia exequenda e, em consequência, a execução referida em "1" foi julgada extinta – alínea D) da matéria assente. 5. Em Outubro de 1996 a 3ª Ré solicitou ao 1º Réu, na agência de Santa Maria da Feira, um financiamento no valor de 5.000.000$00 – alínea E) da matéria assente. 6. À data do pedido de financiamento referido em "5", o 2º Réu era gerente da agência de Santa Maria da Feira do 1º réu – alínea F) da matéria assente. 7. A 3ª Ré, em Setembro de 1996, efectuou fornecimento de mercadorias à empresa F………., com sede em ………., nos EUA, no valor de 5.182.000$00, que transferiu o valor das mercadorias fornecidas para conta da 3ª Ré – alínea G) da matéria assente. 8. Em 26.12.1996 a quantia de 5.182.000$00 foi creditada na conta da 3ª ré existente na agência do 1º Réu – alínea H) da matéria assente. 9. O 2º Réu subscreveu escrito em que declara que o 1º Réu recebeu da 3ª Ré o pagamento da livrança de 5.000.000$00. (documento de fls. 32 que se dá por reproduzido) – alínea I) da matéria assente. 10. A livrança referida em "2" não foi devolvida à 3ª Ré – alínea J) da matéria assente. 11. A 3ª Ré comprometeu-se a pagar ao 1º Réu o financiamento referido em "3" assim que lhe fosse efectuado o pagamento da preço do fornecimento referido em "7" – resposta ao ponto 1º da base instrutória. 12. O pagamento do fornecimento referido em "7" seria efectuado por transferência bancária para o G………. até ao final do ano de 1996 – resposta ao ponto 2º da base instrutória. 13. A 3ª Ré obrigou-se a dar instruções ao G………. para transferir a quantia aí creditada para conta da 3ª Ré no 1º Réu, sendo este autorizado a fazer sua tal quantia – resposta ao ponto 3º da base instrutória. 14. A 3ª Ré exibiu ao 1º Réu os documentos referentes ao fornecimento referido em "7" – resposta ao ponto 4º da base instrutória. 15. O 1º Réu aceitou proceder ao financiamento nas condições referidas em "11" a "13" – resposta ao ponto 5º da base instrutória. 16. Todas as negociações e acordo referido em "15" tiveram lugar na agência de Santa Maria da Feira e na pessoa do 2º Réu – resposta ao ponto 6º da base instrutória. 17. Depois do acordo referido em "15" e antes da transferência referida em "7", o 1º Réu solicitou à 3ª Ré a subscrição de livrança no valor do financiamento, avalizada pela Autora – resposta ao ponto 7º da base instrutória. 18. O que também foi feito para prevenir a falta de pagamento no prazo acordado por parte da empresa referida em "7" – resposta ao ponto 8º da base instrutória. 19. A autora sublinhou ao 1º Réu que a livrança referida em "2" só seria utilizada no caso de o fornecimento referido em "7" não ser pago e creditado na conta da 3ª Ré no balcão do 1º Réu – resposta ao ponto 9º da base instrutória. 20. O que foi aceite e confirmado pelo 1º Réu na pessoa do 2º Réu – resposta ao ponto 10º da base instrutória. 21. Foi com a convicção de que a livrança só seria utilizada nos termos referidos em "19" que a autora prestou aval – resposta ao ponto 11º da base instrutória. 22 - O processo negocial anteriormente dado por assente ocorreu com o consentimento do 1º Réu, prestado pelo 2º Réu – resposta ao ponto 13º da base instrutória. 23. Contrariamente ao acordado, o 1º Réu utilizou a quantia referida em "8" para reduzir o passivo que apresentava a conta da 3ª Ré – resposta ao ponto 14º da base instrutória. 24. O que fez sem conhecimento da Autora – resposta ao ponto 15º da base instrutória. 25. O 2º Réu, às datas referidas em "5" e "8" era funcionário do 1º Réu, sendo que, pelo menos em 27/12/96, o 2º Réu deixou de facto de exercer funções no lº Réu, não tendo sido o mesmo que deu ordens para a realização da operação referida em "23" – resposta ao ponto 17º da base instrutória. 26 - A livrança referida em "2" titulava o financiamento referido em "5" – resposta ao ponto 19º da base instrutória. ///// IV. De acordo com o disposto no art. 710º nº 1 do Código de Processo Civil[1], a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, sendo certo, porém, que os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada. Em conformidade com esta disposição, deverá ser apreciado, em primeiro lugar, o agravo interposto pelo Réu, C………., S.A. e, em seguida, a apelação do mesmo Réu. Segue-se a apreciação do recurso subordinado interposto pela Autora e, se a sentença não for confirmada, será então apreciado o agravo interposto pelo Réu, D………., que ocupa a posição de apelado no recurso interposto pela Autora. Passemos, então, à apreciação dos recursos. *** Agravo interposto pelo Réu, C………. .Reporta-se este agravo ao despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de caso julgado que havia sido invocada pelo Agravante. A improcedência da referida excepção assentou na circunstância de se ter considerado, na decisão recorrida, que não existia, entre a presente acção e os embargos de executado nº 177/A/99, identidade de sujeitos, identidade de pedidos e identidade de causas de pedir. Com efeito, refere-se, na decisão recorrida: “…relativamente aos sujeitos não há identidade, por nos autos de embargo de executado não ter sido parte o aqui 2º réu”; “…neste processo, pede-se a declaração de nulidade do contrato de financiamento e do aval prestado pela autora ou, subsidiariamente, a condenação dos 1º e 2º réus no pagamento da quantia de 29.429,08€ a título de indemnização pelos prejuízos causados por má-fé nas negociações preliminares à celebração do contrato de financiamento. Nos autos de embargos de executado que correram termos no .º Juízo Cível sob o nº …/99, pedia-se a procedência dos embargos por pagamento da quantia titulada pela livrança que servia de título executivo à execução a que os embargos corriam por apenso (…) Torna-se, assim, evidente a inexistência de identidade de pedidos”. “…na primeira acção – embargos de executado – a causa de pedir assentava no pagamento da quantia titulada pela livrança que servia de título executivo e, subsidiariamente, no preenchimento abusivo da livrança dada à execução. Por seu turno nesta acção a causa de pedir baseia-se na existência de má fé por parte do 1º e 2º réus nas negociações efectuadas com a autora e 3ª ré para celebração de contrato de financiamento, por violação de acordo efectuado com a autora e na existência de vício na formação da vontade da autora em consequência da conduta dos 1º e 2º réus nas negociações preliminares à celebração do contrato de financiamento e preenchimento de livrança titulada pelo valor do mesmo (…) Assim, conclui-se, consequentemente, pela não verificação de identidade de causa de pedir”. A discordância do Agravante relativamente a tal decisão assenta, essencialmente, na circunstância de incumbir à Autora o ónus de apresentar, nos embargos de executado, toda a sua defesa, nela se incluindo os factos agora alegados e, não tendo a Autora alegado e demonstrado que o ora alegado e pedido não poderia ter sido deduzido naqueles embargos, não podem tais factos e/ou pedidos serem atendidos (princípio da preclusão). Tal como resulta dos autos, correu termos um processo de execução que foi instaurado pelo 1º Réu contra a Autora (além de outros) com base numa livrança, no valor de 5.000.000$00, que a Autora havia avalizado. A Autora deduziu embargos à referida execução, alegando que a quantia titulada pela livrança em causa traduziu-se num financiamento bancário à subscritora da livrança (E………., Ldª) e tinha como suporte e garantia de pagamento as remessas de exportação que esta havia efectuado para a firma F……….; aquando do pagamento das facturas correspondentes a essas remessas, o respectivo valor foi creditado no C………. (exequente), ficando integralmente pago o valor titulado pela livrança. Com esses fundamentos e invocando ainda o preenchimento abusivo da livrança, a Autora pedia a procedência dos embargos, declarando-se que a mesma nada devia ao exequente. Tais embargos vieram a ser julgados improcedentes, por sentença transitada em julgado, razão pela qual a Autora pagou a mencionada quantia ao ali exequente e aqui 1º Réu. Na presente acção, a Autora, alegando factos semelhantes, vem pedir que se declare nulo, por vício de vontade, o contrato de financiamento e o aval aposto na referida livrança e que, em consequência, o 1º Réu seja condenado a restituir-lhe o valor da livrança que esta lhe pagou, pedido ainda, subsidiariamente, que os 1º e 2º Réus sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do facto de não terem actuado de boa fé, nos preliminares e na conclusão do contrato de financiamento e subscrição da livrança, prejuízos esses que correspondem ao valor da livrança que pagou ao 1º Réu, no âmbito da execução que este lhe moveu. Em suma, a Autora pretende, nesta acção, que o 1º Réu – ou subsidiariamente, o 1º e o 2º Réus – seja condenado a pagar-lhe a quantia que, em consequência da improcedência dos referidos embargos de executado, a Autora foi obrigada a pagar ao 1º Réu. E a questão que agora se coloca é a de saber se tal questão está ou não coberta pelo caso julgado que se formou com a decisão dos embargos que a Autora deduziu à referida execução. Apreciemos, pois, a questão. De acordo com o disposto no art. 497º, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. E, dispõe o art. 498º, “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (nº 2 do citado art. 498º); “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (nº 3 da citada norma) e “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico” (nº 4 da mesma disposição legal). A excepção de caso julgado assenta na força e autoridade da sentença transitada em julgado que é consagrada no art. 671º nº 1 onde se dispõe: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts. 497º e 498º…”. A citada disposição legal reporta-se e delimita os contornos do caso julgado material, ou seja, o caso julgado que se forma relativamente à decisão (sentença ou saneador) que, decidindo do mérito da causa, define a relação ou situação jurídica deduzida em juízo (a relação material controvertida), determinando que tal decisão tem força obrigatória dentro e fora do processo (dentro dos limites estabelecidos nos arts. 497º e 498º) e impedindo, dessa forma, que a mesma relação material venha a ser definida em moldes diferentes pelo tribunal ou qualquer outra autoridade. Segundo Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 305, o caso julgado material “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”. A força de caso julgado que é atribuída às decisões transitadas em julgado encontra o seu fundamento na necessidade de salvaguardar o prestígio dos tribunais (prestígio esse que ficaria comprometido com a possibilidade de existirem várias decisões contraditórias sobre a mesma situação concreta) e, essencialmente, na necessidade de garantir o mínimo de certeza ou segurança jurídica relativamente à definição de uma determinada relação jurídica. A excepção de caso julgado constitui, pois, uma forma de garantir o respeito pela força e autoridade do caso julgado que se formou com uma anterior decisão já transitada em julgado, visando evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir essa decisão anterior que já definiu, em determinados termos, uma determinada relação jurídica (cfr. art. 497º nº 2). A excepção de caso julgado pressupõe, como se referiu, a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, que a sentença recorrida considerou não existir. Considerou a sentença recorrida que não há identidade de sujeitos, em virtude de o 2º Réu não ter sido parte nos embargos de executado. Ora, se é certo que o 2º Réu não foi parte nos embargos de executado, afigura-se-nos igualmente certo que tal não obsta ao funcionamento da excepção de caso julgado relativamente ao 1º Réu, podendo apenas discutir-se se, e em que termos, o caso julgado pode aproveitar ao 2º Réu. Com efeito, a identidade de sujeitos que é pressuposto do funcionamento da excepção de caso julgado não corresponde a uma identidade física e numérica, ou seja, a mera circunstância de existirem outros sujeitos na anterior acção que não têm intervenção na posterior ou a circunstância de existirem, na acção posterior, outros sujeitos que não tiveram intervenção na anterior, não obsta ao funcionamento da excepção de caso julgado entre os sujeitos que tiveram intervenção em ambas as acções. A ser de outro modo, estaria encontrada a fórmula para contornar o efeito do caso julgado, já que bastaria demandar outros réus (ainda que sem qualquer fundamento) para inutilizar o caso julgado produzido com a anterior decisão. A identidade de sujeitos que é exigida para o funcionamento da excepção de caso julgado, significa tão só que o caso julgado apenas tem eficácia e apenas pode aproveitar em relação às pessoas (determinadas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica e não em termos físicos) que figuraram como partes na acção em que ele se formou, sendo, em princípio – e ressalvadas as excepções decorrentes da lei – ineficaz relativamente a terceiros, a quem não pode aproveitar nem prejudicar. A pluralidade de sujeitos (no lado activo ou passivo) poderá corresponder a uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário (onde, não obstante a pluralidade de sujeitos, é apenas uma a relação jurídica em litígio) ou poderá corresponder a uma situação de coligação (onde, além da pluralidade de sujeitos, existe também uma pluralidade de relações jurídicas). Ora, ressalvando os casos de litisconsórcio necessário – onde a questão assume contornos diversos – a pluralidade de sujeitos, em litisconsórcio voluntário ou coligação, corresponde a uma mera acumulação de acções (que poderiam ser propostas de forma separada), conservando cada um dos litigantes uma posição de independência relativamente aos demais (cfr. art. 29º do C.P.C.) e, como parece óbvio, a mera circunstância de o autor ter optado por demandar no mesmo processo duas ou mais pessoas, em litisconsórcio voluntário ou coligação, não poderá obstar a que uma delas possa, fundadamente, invocar a excepção de caso julgado que se formou em anterior acção, desde que, relativamente a ela, se verifiquem os pressupostos da referida excepção. Ora, na presente acção, a Autora formula um pedido principal que visa apenas o 1º Réu e relativamente ao qual a intervenção do 2º Réu nunca poderia constituir obstáculo à invocação do caso julgado e, mesmo no que toca ao pedido subsidiário (formulado contra os 1º e 2º Réus), estando em causa, na melhor das hipóteses, uma situação de litisconsórcio voluntário, a intervenção do último não obsta à verificação daquela excepção relativamente ao 1º Réu, podendo apenas (e, eventualmente) discutir-se se o caso julgado formado entre a Autora e o 1º Réu pode ou não aproveitar ao 2º Réu. Assim, porque, não obstante a diversa posição processual que ocupam em ambos os processos, a Autora e o 1º Réu intervieram em ambas as acções, importa concluir que, no que aos mesmos respeita, existe a identidade de sujeitos que é pressuposto do funcionamento da excepção de caso julgado e a tal não obsta a circunstância de a presente acção ter sido intentada também contra o 2º Réu (e apenas porque contra ele foi deduzido um pedido subsidiário). Resta agora saber se ocorre identidade de pedidos e de causa de pedir, o que se reconduz a saber se é o mesmo o efeito jurídico que se pretende obter numa e noutra causa e se a pretensão deduzida procede ou não do mesmo facto jurídico. Importa referir, em primeiro lugar, que essa identidade de pedidos e de causa de pedir não pode ser vista em termos literais e, exclusivamente, formais. Com efeito, e como é sabido, a excepção de caso julgado pressupõe apenas a identidade jurídica dos litigantes, sendo irrelevante a posição processual que ocupam em cada uma das acções, de tal forma que a circunstância de um dos sujeitos ocupar a posição de autor numa das acções e ocupar a posição de réu na outra não obsta ao funcionamento do caso julgado. Mas, essa diversidade de posições determina ou pode determinar que o pedido deduzido em cada uma das acções não seja exactamente o mesmo, já que, se o autor na 2ª acção figurava como réu na 1ª, é natural que o pedido deduzido na 2ª seja o oposto daquele que foi formulado na 1ª acção. Importa aqui ter presente a finalidade e o objectivo do caso julgado que, segundo o disposto no art. 497º nº 2, consiste em evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. O caso julgado destina-se, em última análise, a evitar uma contradição prática de decisões, ou seja, pretende obstar a decisões que são concretamente incompatíveis, por nenhuma delas poder ser executada sem prejuízo da outra. Assim, para efeitos de verificação caso julgado, o que importa saber é se, atendendo aos efeitos jurídicos que se pretendem obter em cada uma das acções e aos factos jurídicos que sustentam tais pretensões, o objecto da segunda acção já está definido pela decisão proferida na primeira, de tal forma que a decisão a proferir na segunda acção seria uma mera repetição da decisão proferida na primeira ou, caso tivesse conteúdo diverso, seria concretamente incompatível com ela. Com vista à determinação dos limites do caso julgado – e sendo certo que, no essencial, é essa questão ou argumentação que fundamenta o recurso em análise – importa ainda chamar à colação o disposto no art. 489º, segundo o qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, bem como as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente. Em face dessa disposição, impõe-se concluir que, em relação à pretensão formulada pelo autor e eventualmente considerada procedente na sentença, ficam precludidos, quer na acção, quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela – cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 713, nota 2. Este efeito preclusivo de alegação dos meios de defesa que podiam e deviam ter sido deduzidos na contestação tem sido integrado, pela doutrina, no caso julgado, entendendo-se que o caso julgado abrange não só aquilo que foi objecto de controvérsia na acção, mas também os assuntos ou factos que o réu tinha o ónus de trazer à colação – cfr. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, págs. 178 a 186. No mesmo sentido, pode ver-se Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 324, quando afirma: “se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu…Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível»…” e ainda os Acórdãos do STJ de 04/03/2008 e 06/07/2006, referentes aos processos 07A4620 e 06B1461, respectivamente[2]. Este efeito preclusivo e a sua dissolução, com a sentença, no efeito geral do caso julgado é aplicável no âmbito das acções declarativas, mas a sua aplicação no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem sido objecto de controvérsia. A questão – tratada por Anselmo de Castro, a propósito daquilo que qualifica como “O problema da oposição à execução como meio único de defesa do executado contra execuções injustas ou como meio com fins próprios ou específicos não excludentes do meio comum da acção de restituição do indevido”[3] – resume-se a saber se é ou não admissível que o executado intente acção com vista a reaver aquilo que pagou indevidamente ao exequente, no âmbito de uma execução que contra ele foi deduzida, o que equivale a saber se os meios de defesa que ali podia invocar, em sede de oposição, ficam ou não precludidos e se poderão ou não fundamentar uma nova acção a intentar contra o exequente. Tal como refere o citado autor, é indiscutível que o executado não pode ficar impedido de, por via de uma nova acção, obter do exequente aquilo que lhe pagou indevidamente, nos casos em que não lhe era possível invocar com êxito – na oposição à execução – os factos que poderiam inutilizar ou afectar a pretensão do exequente (será o caso de ter ocorrido, após o encerramento da discussão no processo de declaração, um facto extintivo ou modificativo da obrigação, relativamente ao qual não disponha do documento que, para efeitos de oposição, é exigido pelo art. 814º, alínea g) do Código de Processo Civil e será o caso de qualquer outro facto que, por força da sua superveniência, não ocorreu ou não chegou ao conhecimento do executado em tempo útil para a dedução de oposição). O mesmo acontece – segundo refere o mesmo autor – relativamente aos executados que, tendo sido citados editalmente ou sejam incapazes, não deduziram qualquer oposição à execução. Todavia, o problema coloca-se com maior acuidade nas situações em que não havia qualquer obstáculo à dedução da oposição, ou seja, nas situações em que, embora podendo fazê-lo, o executado não deduz oposição ou, embora deduza oposição, não invoca aí todos os meios de defesa que tinha ao seu alcance. Nesse caso, poderá o executado intentar acção declarativa contra o exequente, pedindo a restituição do que lhe pagou no processo de execução e com fundamento em factos que podia ter invocado – e não invocou – em sede de oposição à execução? Mesmo nessas situações, Anselmo de Castro conclui[4] que a acção de restituição do indevido se deve ter como admissível, referindo que “A acção executiva existe para realizar o direito, com tanto se bastando, e não para o declarar; logo, também esse fim não pode ser assinado à oposição, nem impor-se ao executado o ónus de a deduzir. A oposição está instituída, na e para a execução, e não para que em todo o caso seja tornado ou fique certo o direito do credor” e justifica a sua conclusão, dizendo que “para se ter como excluída a acção de restituição do indevido na falta de oposição seria preciso ver-se na acção executiva uma acção declarativa do direito a ela aclopada, de que a oposição à execução funcionasse como contestação, e não o pode ser, por nenhum pedido de declaração do direito comportar o pedido da execução…Ou ver na acção executiva uma provocatio ad agendum para declaração negativa do direito do credor, isto é, o exercício de uma acção declarativa provocada” e, segundo refere, nenhuma dessas configurações da oposição à execução corresponde aos quadros legais, atendendo, designadamente, à não existência na lei de cominação imposta ao executado que não deduza oposição, sempre exigida para a declaração do direito. Tal entendimento não é seguido por Lebre de Freitas[5] que justifica desta forma a sua posição: “…em direito, a pura lógica deve ceder à consideração dos interesses em jogo, quando estes imponham uma solução diversa da daquela. Ao estatuir que a oposição do executado dê lugar a uma acção declarativa que, a partir dos articulados, siga a forma de processo ordinário, a nossa lei estabeleceu para os embargos de executado uma forma quase tão solene como a do processo ordinário. Uma vez que o princípio do contraditório nela é plenamente assegurado, não se justificaria admitir posteriormente uma outra acção com a mesma causa de pedir em que se pudesse voltar a pôr em causa a existência da obrigação exequenda”. Com base nessas considerações, conclui o referido autor que “a sentença proferida sobre uma oposição de mérito é assim dotada da força geral de caso julgado, sem prejuízo de, quando for de improcedência, os seus efeitos se circunscreverem, nos termos gerais, pela causa de pedir invocada (negação dum fundamento da pretensão executiva ou excepção peremptória contra ela), não impedindo nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir”. E, na nota 70, explicita esta afirmação, dizendo que “a preclusão do direito de invocar outras excepções opera no âmbito do processo executivo, sendo inadmissível a posterior dedução de novos embargos, salvo quando ocorra fundamento superveniente…mas não opera para além dele”. Embora se concorde, genericamente, com as afirmações de Lebre de Freitas, afigura-se-nos que a consideração dos interesses em jogo, a que faz referência, e o espírito do sistema jurídico justificam que se vá um pouco mais longe, de forma a abranger no caso julgado, não só as questões que foram invocadas e apreciadas na oposição à execução, mas também aquelas que o poderiam ter sido, considerando-se precludidos os meios de defesa que poderiam ter sido invocados – e não foram – na oposição à execução. Com efeito, não obstante a sua estrutura anómala, o certo é que, na prática, a oposição à execução acaba por enxertar na acção executiva um procedimento – em tudo semelhante a uma acção declarativa – tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e, nas situações em que a oposição se fundamenta na inexistência da obrigação exequenda ou na invocação de factos extintivos, modificativos ou extintivos dessa obrigação, a oposição à execução assume contornos de uma verdadeira acção declarativa tendente a verificar e declarar a existência ou não da obrigação exequenda e, neste caso, a petição inicial da oposição desempenha a função que, na acção declarativa, corresponderia à contestação. Ao conferir força executiva a determinados documentos, o legislador terá pretendido instituir alguma celeridade na efectiva satisfação dos direitos, dispensando o recurso à acção declarativa quando existe um documento, cujas características e força probatória, constituem indício seguro da existência da obrigação, remetendo para a própria execução – através da oposição à execução – a discussão dos factos e das razões que o executado ainda possa ter a opor à obrigação exequenda e que seriam discutidas na acção declarativa se o exequente a ele tivesse que recorrer previamente. Mas essa discussão – feita na oposição à execução – é em tudo idêntica àquela que seria feita no âmbito da acção declarativa que previamente tivesse sido instaurada pelo credor com vista ao reconhecimento do seu crédito e, por conseguinte, não existem razões que justifiquem que a sentença proferida no âmbito da oposição à execução tenha eficácia diversa daquela que seria proferida numa acção declarativa que tivesse por objecto o reconhecimento do crédito. E, pretendendo o legislador incentivar o recurso imediato à acção executiva, nos casos em que o credor está munido de título executivo – fazendo recair sobre o autor a responsabilidade pelo pagamento das custas se, nessas condições, usar a processo de declaração (cfr. art. 449º, nº 1, c) do Código de Processo Civil) – não se justificaria que, recorrendo à acção executiva, o credor ficasse menos protegido e sem qualquer garantia de que o pagamento do seu crédito não era definitivo, já que, a qualquer momento, o executado poderia intentar uma outra acção para exigir a restituição do que havia pago, com fundamento em factos que podia ter invocado – e não invocou – em sede de oposição à execução. Com efeito, se o credor recorrer a uma acção declarativa com vista a obter o reconhecimento do seu crédito, o caso julgado que se forma com a sentença aí proferida abrange, como se referiu e por efeito da preclusão estabelecida no art. 489º, nº 2, todos os meios de defesa que o réu podia ter deduzido na contestação e, por conseguinte, o direito do credor (reconhecido na respectiva sentença) apenas ficaria sujeito a eventuais meios de defesa supervenientes. A entender-se que a decisão proferida na oposição à execução não tem essa virtualidade, isso significaria que, recorrendo directamente ao processo de execução, o credor não goza de qualquer segurança ou estabilidade, na medida em que a quantia que recebeu poderá sempre vir a ser-lhe exigida, não só com fundamento em meios de defesa supervenientes, mas também com fundamento em meios de defesa que o executado podia ter invocado – e não invocou – em sede de oposição à execução. Afigura-se-nos que tal entendimento não pode ser aceite, na medida em que compromete, sem qualquer justificação, a necessidade de certeza e segurança jurídica relativamente à definição de uma determinada relação jurídica. Tal como refere Lebre Freitas (cfr. citação acima mencionada), os termos processuais da oposição à execução oferecem garantias muito semelhantes às que são conferidas pelo processo declarativo, com igual observância do princípio do contraditório e, como tal, não se justifica que seja admitida posteriormente uma outra acção com o mesmo objecto onde se pudesse voltar a pôr em causa a existência da obrigação exequenda. Tal como se referiu, Anselmo de Castro justifica a admissibilidade da acção de restituição do indevido por considerar que a acção executiva existe para realizar o direito e não para o declarar, razão pela qual este fim também não pode ser conferido à oposição, não podendo impor-se ao executado o ónus de a deduzir e acrescenta que a oposição à execução não pode funcionar como contestação à acção executiva, porque o pedido de execução não comporta nenhum pedido de declaração, além de que não existe na lei uma qualquer cominação imposta ao executado que não deduza oposição, cominação essa que é sempre exigida para a declaração do direito. Todavia, se é certo que a acção executiva não comporta um pedido de declaração do direito, o certo é que, dirigindo-se directamente à execução desse direito, comporta implicitamente a sua declaração. Com efeito, a acção executiva baseia-se, necessariamente, num título executivo que já contém a declaração do direito (como é o caso da sentença condenatória) ou que, embora não contenha tal declaração, está revestido de determinadas características que, constituindo indicio seguro da existência do direito, dispensam o recurso prévio a uma acção declarativa tendo em vista a sua declaração. Assim, o pedido de execução envolve sempre (ainda que tacitamente) a pretensão de declaração do direito que se visa executar (quando este não está já declarado), pretensão essa que o executado pode contestar, atacando a exequibilidade do título ou atacando o próprio direito que se pretende executar. E, neste último caso, a oposição à execução desempenha a mesma função que seria desempenhada pela contestação na acção declarativa que tivesse por objecto a declaração do direito e que o legislador entendeu dispensar (atendendo à existência de título executivo), transferindo para a oposição a discussão das questões que, na acção declarativa, conduziriam à declaração ou não do direito. Consequentemente, a sentença a proferir na oposição de mérito à execução desempenha a mesma função que desempenharia a sentença a proferir na acção declarativa e, embora não declare expressamente o direito do exequente, a sentença que julgue improcedente a oposição de mérito contém, implicitamente, a declaração desse direito, na medida em que corresponde ao reconhecimento da pretensão do exequente de executar o direito, cuja existência estava indiciada no título executivo. Em face do exposto, afigura-se-nos que o disposto no art. 489º é perfeitamente compatível com a natureza da acção executiva e da respectiva oposição – surgindo esta como uma verdadeira contestação relativamente à pretensão do exequente – e, como tal, aquela disposição é aplicável, por força do disposto no art. 466º nº 1 do Código de Processo Civil: Assim, e atendendo às considerações efectuadas, afigura-se-nos que, tal como acontece no âmbito da acção declarativa, ficam precludidos e abrangidos pelo caso julgado formado pela sentença que julga a oposição de mérito os fundamentos de oposição que foram invocados e aqueles que o poderiam ter sido, não sendo admissível que o executado intente uma nova acção contra o exequente, com o objectivo de reaver o que pagou, na execução, com fundamento em factos que podia ter invocado na oposição à execução – neste sentido, Gonçalves Sampaio, A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas, 2ª ed., págs. 469 a 472. Consequentemente, o executado apenas poderá reaver o que pagou ao exequente, no âmbito de um processo de execução, com fundamento em factos não podia invocar em sede de oposição (por estarem em causa factos extintivos ou modificativos da obrigação, ocorridos após o encerramento da discussão no processo de declaração e relativamente aos quais não dispusesse do documento que, para efeitos de oposição, é exigido pelo art. 814º, alínea g) do Código de Processo Civil ou por estar em causa qualquer outro facto que, por força da sua superveniência, não ocorreu ou não chegou ao conhecimento do executado em tempo útil para a dedução de oposição). Apreciemos, pois, à luz destas considerações, a situação dos autos. Na acção anterior – processo de execução – o 1º Réu pretendia obter o pagamento de uma livrança que a Autora havia avalizado e a tal pretensão opôs-se a aqui Autora, deduzindo embargos à execução, invocando o pagamento da quantia em causa e invocando o preenchimento abusivo da livrança. Tais embargos foram julgados improcedentes, o que corresponde ao reconhecimento do direito do ali exequente – aqui 1º Réu – ao pagamento da quantia titulada pela livrança. Na presente acção, a Autora pretende obter a pretensão contrária àquela que foi deduzida pelo 1º Réu no processo de execução, já que o que a Autora pretende é, em última análise, o reconhecimento de que não era devedora da quantia que, por força da decisão proferida nos referidos embargos de executado, foi obrigada a pagar ao 1º Réu e pretendendo agora reaver essa quantia (seja a título de restituição por força da nulidade, seja a título de indemnização por prejuízos emergentes de responsabilidade pré-contratual, por parte do 1º Réu). Assim, poder-se-á dizer que a diversidade de pretensões em cada uma das acções é meramente aparente e decorre apenas da circunstância de a Autora na presente acção figurar como executada na anterior acção. De facto, a pretensão que a Autora visa obter na presente acção é a mesma que pretendia obter na referida execução, por via da dedução de embargos: a de que não estava obrigada ao pagamento da quantia titulada na livrança. E o efeito jurídico que a Autora pretende agora obter é o efeito contrário àquele que o 1º Réu pretendia obter (e obteve) no processo de execução e respectivos embargos. É certo, porém, que, na presente acção, a Autora pretende algo mais que não foi peticionado e nem sequer invocado no processo de execução e respectivos embargos: a declaração de nulidade do contrato de financiamento e do aval aposto na livrança ou, subsidiariamente, a declaração de que o 1º Réu não procedeu de boa fé nos preliminares e conclusão do referido contrato e subscrição da livrança. E é com base nesses factos (a título de restituição por força da nulidade ou a título de indemnização por prejuízos causados) que pretende reaver a quantia que pagou ao 1º Réu, no processo de execução. Tais factos não foram invocados nos embargos deduzidos à execução e, como tal, poder-se-á dizer que, em rigor, não é idêntico o objecto de cada um dos processos. Certo é, porém, que, apesar de não ter invocado esses factos nos referidos embargos, tinha o ónus de o fazer e, não o tendo feito, não pode agora invocar esses factos para fundamentar uma pretensão que, na prática, corresponde à inutilização da decisão ali proferida. Com efeito, os factos que a Autora vem invocar para fundamentar a sua pretensão eram susceptíveis de determinar a procedência dos embargos à execução, caso a Autora os tivesse ali alegado e provado, e, porque assim era, deveria tê-los invocado em sede de oposição à execução – nos embargos de executado. E, não o tendo feito, esses meios de defesa ficaram precludidos e cobertos pelo caso julgado que se formou com a decisão que, julgando improcedentes os embargos de executado, envolveu o reconhecimento de que a Autora estava obrigada a pagar ao 1º Réu o valor da livrança. Só assim não seria, se, por alguma razão, a Autora estivesse impedida de ali invocar esses factos ou se os mesmos fossem supervenientes, por terem ocorrido ou chegado ao seu conhecimento em momento posterior àquele em que poderia deduzir embargos à execução e a Autora não alegou que tenha sido esse o caso, pois é certo que não alegou quaisquer factos concretos que permitam tal conclusão. Tal como acima se referiu, o caso julgado abrange também os meios de defesa que foram deduzidos ou podiam ser deduzidos à pretensão formulada pelo Autor na primeira acção, de tal forma que, como se escreve no Acórdão do STJ de 04/03/2008, acima mencionado; “A excepção de caso julgado… não impede apenas que o tribunal se volte a pronunciar sobre excepções que em anterior acção em que figurou como réu foram julgadas improcedentes, mas igualmente sobre quaisquer outras que o mesmo poderia ter alegado e isto quando este vem propor nova acção com efeito jurídico contrário e contra o mesmo autor”. Tal como também se referiu, não existem razões válidas que justifiquem um tratamento diverso da sentença que julga a oposição de mérito à execução. A necessidade de salvaguardar o prestígio dos tribunais e a necessidade de garantir o mínimo de certeza ou segurança jurídica relativamente à definição de uma determinada relação jurídica (que estão subjacentes ao caso julgado), impõem que, tal como acontece no âmbito da acção declarativa, fiquem igualmente precludidos e abrangidos pelo caso julgado formado pela sentença que julga a oposição de mérito os fundamentos de oposição que foram invocados e aqueles que o poderiam ter sido, não sendo admissível que o executado intente uma nova acção contra o exequente, com o objectivo de reaver o que pagou, na execução, com fundamento em factos que podia ter invocado na oposição à execução. Assim, tendo sido instaurado pelo 1º Réu um processo de execução, onde pedia o pagamento da quantia titulada por determinada livrança que havia sido avalizada pela Autora e que tinha subjacente um financiamento concedido a outra executada, e tendo sido julgados improcedentes os embargos de executado deduzidos pela Autora a tal execução, não é possível discutir-se agora, na presente acção, a nulidade do referido contrato de financiamento e subscrição da livrança e a má fé do 1º Réu na formação e conclusão dos referidos contrato e livrança, tendo em vista a condenação do 1º Réu a pagar à Autora a quantia que esta foi obrigada a pagar-lhe por força de decisão transitada em julgado, proferida nos referidos embargos, e com fundamento em factos que a Autora não alegou nos referidos embargos de executado e que, caso fossem alegados, eram susceptíveis de conduzir à sua procedência e subsequente extinção da execução. Tal só seria possível se tais factos fossem supervenientes ou se, por alguma outra razão, não pudessem ter sido invocados em sede de oposição à execução e a Autora nada alegou que permita essa conclusão. A tal obsta a preclusão dos meios de defesa que é estabelecida pelo citado art. 489º (que se deve considerar aplicável à oposição à execução) e o caso julgado que se formou com a decisão proferida no processo de execução e respectivos embargos e que, como acima se referiu, engloba também os factos que a Autora invoca na presente acção para sustentar a pretensão que formula contra o 1º Réu. Assim, e no que toca ao 1º Réu, ocorre a excepção de caso julgado, o que determina a sua absolvição da instância e, consequentemente, a procedência do agravo que foi interposto pelo referido Réu relativamente ao despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de caso julgado. *** A procedência do recurso de agravo – com a consequente absolvição da instância do Réu, C………. – determina, naturalmente, nos termos do art. 201º, nº 2 do Código de Processo Civil, a anulação de todos os actos posteriores, incluindo a sentença, que foram praticados relativamente ao citado Réu e, consequentemente, fica prejudicado o conhecimento do recurso de apelação que este havia interposto da sentença.*** Com a procedência do agravo interposto pelo 1º Réu e a consequente anulação da sentença no que toca a este Réu, resta-nos a parte da sentença que absolveu os demais Réus dos pedidos contra ele formulados. E a questão que agora se coloca é a de saber se é ou não possível a este Tribunal reapreciar essa decisão. Em rigor, não seria possível, na medida em que, relativamente a essa parte da sentença, o único recurso que foi interposto é o recurso subordinado da Autora, sendo certo, porém, que o não conhecimento do recurso principal (o recurso de apelação do 1º Réu) determina, nos termos do art. 682º, nº 3, a caducidade do respectivo recurso subordinado que havia sido interposto pela Autora, o que implicaria o não conhecimento das questões que, no âmbito deste recurso, haviam sido suscitadas pela Autora. Afigura-se-nos, porém, que, as circunstâncias do caso “sub-judice”, exigem e impõem alguma flexibilidade na interpretação dessa norma, como forma de evitar a prática de actos inúteis e chamando aqui à colação o princípio da adequação formal que está consagrado no art. 265º-A do Código de Processo Civil. Vejamos porquê. Tal como acima se referiu, a Autora havia formulado um pedido principal que foi deduzido apenas contra o 1º Réu (o C……….); formulou um pedido subsidiário contra o 1º e o 2º Réus e, para a hipótese de também este improceder, formulou um pedido subsidiário contra a 3ª Ré. A sentença proferida julgou procedente o pedido principal, condenando o 1º Réu a pagar à Autora a quantia peticionada e, indevidamente (dizemos indevidamente porque, tendo procedido o pedido principal, os pedidos subsidiários não deviam ter sido apreciados), a sentença recorrida apreciou os pedidos subsidiários e absolveu os demais Réus dos pedidos contra ele formulados. Perante a procedência do pedido principal, a Autora não tinha legitimidade para recorrer da sentença, na parte em que absolveu os demais Réus dos pedidos que haviam sido formulados subsidiariamente, e, como tal, apenas levantou essa questão no recurso subordinado – tal como o poderia ter feito nas respectivas contra-alegações, ao abrigo do disposto no art. 684º-A – alegando que, na hipótese de proceder o recurso do 1º Réu, sempre deveriam ser condenados o 2º Réu ou a 3ª Ré. Anulada – por efeito da procedência do agravo – a parte da sentença que condenou o 1º Réu, resta a parte da sentença que absolveu os demais Réus do pedido e, como parece óbvio, à Autora não pode ser coarctado o direito de reagir a esta absolvição. Em rigor, a sentença proferida – que absolveu o 2º Réu e a 3ª Ré dos pedidos formulados – é nula, por ter conhecido de questão que não podia conhecer. De facto, ao formular um pedido subsidiário, a parte manifesta a sua intenção de apenas colocar esse pedido à apreciação do tribunal no caso de improceder o pedido principal – cfr. art. 469º, nº 1. Assim, tendo julgado procedente o pedido principal, não poderia o Mº Juiz recorrido ter apreciado os pedidos subsidiários e, tendo-o feito, conheceu de questão que não havia sido submetida à sua apreciação, porque não estava verificada a condição de que tal dependia. Nestas circunstâncias, e mostrando-se agora verificada a condição de que dependia a apreciação dos pedidos subsidiários (por força da procedência do agravo e subsequente improcedência do pedido principal), impor-se-ia a anulação da sentença e a remessa dos autos à primeira instância para que proferisse nova sentença em relação ao primeiro pedido subsidiário e, caso este improcedesse, em relação ao último pedido subsidiário, já que, em rigor, essa seria a única forma de garantir à Autora o direito de reagir às eventuais improcedências desses pedidos, através da interposição do competente recurso. Afigura-se-nos, porém, que um tal procedimento acaba por redundar na prática de actos inúteis e em desnecessárias perdas de tempo que, além de comportarem prejuízos aos interessados envolvidos, em nada abonam o prestígio e a credibilidade dos tribunais. De facto, a sentença recorrida não podia ter apreciado os pedidos subsidiários porque, à data, não estava verificada a condição de que tal dependia (a improcedência do pedido principal). Mas, o certo é que tais pedidos foram apreciados e, neste momento (por força da procedência do agravo), está verificada a condição de que dependia o conhecimento daqueles pedidos. Assim, a remessa do processo à 1ª instância para proferir nova decisão (eventualmente idêntica) sobre esses pedidos radicaria apenas em razões formais que, neste momento, estão ultrapassadas e, como tal, afigura-se-nos, em obediência ao princípio da celeridade e economia processual, que tal procedimento deve ser evitado, devendo este Tribunal reapreciar a decisão proferida no que toca aos 2º e 3º Réus. O único obstáculo ao conhecimento dessa matéria reside na circunstância de não existir, em rigor, um qualquer recurso que tenha como objecto essa questão, já que o único recurso que sobre ela incidia era o recurso subordinado da Autora e este caduca por não ter sido conhecido o recurso principal (a apelação do 1º Réu). Mas, apesar de o recurso da Autora estar subordinado ao recurso de apelação do 1º Réu e não ao recurso de agravo por este interposto, o certo é que a apelação do Réu ficou prejudicada por força da procedência do seu agravo e a procedência deste agravo produziu um efeito semelhante àquele que resultaria da procedência da apelação e é este efeito (improcedência da pretensão formulada contra o 1º Réu) que justifica e dá utilidade ao recurso subordinado, na parte respeitante aos pedidos subsidiários. Ou seja, ao contrário do que normalmente acontece nas situações de caducidade do recurso subordinado – onde o não conhecimento do recurso principal, deixando incólume a decisão recorrida, retira a utilidade ou a razão de ser do recurso subordinado –, no caso “sub-judice”, o recurso principal apenas não foi conhecido porque o recorrente conseguiu, por outra via, fazer valer a sua pretensão, obtendo a revogação ou anulação da decisão recorrida. Assim, apesar de, formalmente, o recurso da Autora estar subordinado apenas à apelação do Réu e apesar de este recurso não ter sido conhecido, afigura-se-nos dever ser conhecido o recurso subordinado (na parte respeitante à apreciação dos pedidos subsidiários), na medida em que, com a procedência do agravo, obteve-se um resultado que, para a Autora, é similar àquele que resultaria da procedência da apelação do Réu (a não procedência da pretensão que formulou contra este Réu) e, perante este resultado, é indiscutível o interesse da Autora em ver reapreciada a decisão de absolvição relativamente aos pedidos que, subsidiariamente, havia formulado contra outros réus. E, embora se possa considerar que a possibilidade de conhecimento do recurso subordinado (nesta parte) não está contida numa interpretação rigorosa do art. 682º, nº 2, as circunstâncias concretas do presente caso impõem uma adaptação da tramitação processual – ao abrigo do disposto no art. 265º - A – de forma a possibilitar a apreciação da matéria em causa, na medida em que essa é a única forma de evitar a remessa dos autos à 1ª instância para proferir nova decisão (que poderá, eventualmente ser idêntica à que já foi proferida), bem como as perdas de tempo e os inerentes prejuízos que adviriam desse procedimento, sem que se vislumbre qualquer utilidade efectiva daí emergente. Com efeito, a 1ª instância já apreciou esses pedidos (embora não o devesse ter feito naquele momento), a Autora recorreu, apresentando as razões da sua discordância e as demais partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre as alegações do recurso interposto pela Autora. Nestas circunstâncias, o não conhecimento dessa matéria radicaria apenas em razões formais que não justificam a repetição de actos processuais, impondo-se, por isso, a apreciação do recurso subordinado interposto pela Autora, na parte respeitante aos pedidos subsidiários que formulou contra os 2º e 3º Réus. *** Apreciação dos pedidos subsidiários, no âmbito do recurso subordinado interposto pela Autora.No que toca ao 2º Réu, pedia a Autora que se declarasse que, tanto nos preliminares como na conclusão do contrato de financiamento e subsequente subscrição da livrança, o Réu não procedeu de boa fé, causando prejuízos à Autora de valor equivalente ao valor da livrança – que a Autora pagou – e pede que o referido Réu seja condenado a pagar-lhe esse valor. A sentença recorrida absolveu o referido Réu do pedido, referindo que: “…nada se apurou no sentido de responsabilizar o 2º R., que actuou apenas enquanto funcionário do 1º R., sendo que tendo sido o mesmo que interveio em todo o processo negocial do empréstimo com a subsequente emissão da livrança, não foi ele que deu ordens para que a importância que se destinava a liquidar o empréstimo fosse dirigida para outra finalidade, não se tendo assim apurado de modo algum que ele ou mesmo o 1º R. tivesse usado de má fé no processo negocial”. A Autora discorda da sentença, fundamentando a responsabilidade do Réu no art. 227º do Código Civil. Dispõe o nº 1 da citada disposição legal: “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. Refira-se, em primeiro lugar, que tal como resulta da matéria de facto provada, o 2º Réu não celebrou nem negociou, em nome próprio, qualquer contrato com a Autora ou com a 3ª Ré. De facto, apesar de as negociações que conduziram à celebração do contrato de financiamento e subscrição da livrança terem sido efectuadas pelo 2º Réu, o certo é que este, em todo esse processo, actuou apenas em nome do 1º Réu e na sua qualidade de funcionário e gerente da agência deste Réu, de tal forma que o referido contrato foi celebrado com o 1º Réu e não com o 2º Réu. Acresce que nada resulta da matéria de facto que permita concluir que, durante o processo negocial, o 2º Réu tenha violado qualquer regra de boa fé que fosse susceptível de fundamentar a sua responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos pela Autora. Tal como resulta da petição inicial e das suas alegações de recurso, a Autora fundamenta aquela má fé e a inerente responsabilidade do Réu na circunstância de ter sido negociado que o financiamento seria pago através da transferência que iria ser feita para a conta da 3ª Ré do valor proveniente da firma F………. em pagamento de fornecimentos que a 3ª Ré lhe havia efectuado, sendo certo que, ao invés do que havia sido contratado, aquele valor não foi utilizado para pagamento daquele financiamento, mas sim para reduzir o passivo que a conta da 3ª Ré apresentava. Mas, tais circunstâncias apenas poderiam configurar um incumprimento do contrato por parte do 1º Réu, que utilizou aquela quantia para reduzir o passivo que a conta da 3ª Ré apresentava, ao invés de a utilizar para pagamento do financiamento, como havia sido acordado; e nem sequer é líquido que assim seja, sempre podendo dizer-se que esse acordo pressupunha a existência de saldo positivo na referida conta e tal não acontecia, sendo que a quantia transferida apenas terá reduzido o saldo negativo que a mesma apresentava. Não iremos aqui discutir o eventual incumprimento do contrato por parte do 1º Réu, sendo certo que essa questão deveria ter sido invocada no âmbito da oposição que a Autora deduziu à execução que lhe foi movida pelo 1º Réu. Diremos apenas que aqueles factos apenas configurariam, quando muito, um incumprimento do contrato por parte do 1º Réu, ao qual o 2º Réu é totalmente alheio. Com efeito, para além de ser apenas um funcionário do 1º Réu – actuando, como tal, sob as suas ordens e instruções – o 2º Réu não teve, sequer, qualquer intervenção na realização da operação que se traduziu na utilização da referida quantia para redução do passivo que apresentava a conta da 3ª Ré. Com efeito, e tal resulta expressamente da matéria de facto provada, não foi o 2º Réu quem deu ordens para a realização dessa operação e, ao que parece, já nem sequer seria funcionário do Banco, à data em que essa operação teve lugar. Não se vislumbra, pois, qualquer comportamento do 2º Réu que possa ser qualificado como violador das regras da boa fé e que fosse susceptível de determinar a sua responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos pela Autora. Assim, o 2º Réu não poderia deixar de ser – como foi – absolvido do pedido contra ele formulado, confirmando-se, nessa parte, a sentença recorrida. *** Confirmada a sentença (de absolvição) no que toca ao 2º Réu, fica prejudicado o conhecimento do agravo que este Réu havia interposto do despacho saneador (art. 710º do Código de Processo Civil).*** Face à absolvição da instância do 1º Réu e face à improcedência do pedido subsidiário que foi deduzido contra o 2º Réu, cabe agora apreciar o último pedido subsidiário que foi deduzido contra a 3ª Ré.A Autora fundamentava esta pretensão nos arts. 49º e 77º da LULL e a sentença recorrida – absolvendo esta Ré do pedido – limitou-se a referir que esta cumpriu escrupulosamente com as suas obrigações, razão pela qual é insusceptível de qualquer responsabilidade. Afigura-se-nos, porém, que sem razão. De facto, e como resulta claramente da matéria de facto provada, a Autora avalizou uma livrança que havia sido subscrita pela 3ª Ré e, no âmbito de uma execução que lhe foi instaurada com base nessa livrança, a Autora procedeu ao pagamento da quantia nela titulada. Tal como decorre do disposto no art. 30º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (aplicável às livranças por força do disposto no art. 77º), o aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou livrança garante o respectivo pagamento por parte de um dos seus subscritores. Segundo dispõe o art. 32º do mesmo diploma, “o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, sendo que “se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”. Assim, porque a Autora prestou o seu aval numa livrança que foi subscrita pela 3ª Ré e porque procedeu ao respectivo pagamento, ficou sub-rogada nos direitos emergentes da livrança, em conformidade com o disposto no citado art. 32º, assistindo-lhe, assim, o direito de reclamar da avalizada e subscritora da livrança – a 3ª Ré – o valor nela titulado, bem como os juros, à taxa de 6%. Em face do exposto, procedem, nesta parte, as conclusões do recurso da Autora, impondo-se a condenação da 3ª Ré a pagar à Autora a quantia de 29.429,08€ (que a Autora pagou ao exequente, na referida execução), acrescida de juros, à taxa de 6%, desde a data do referido pagamento (09/05/2002), tal como peticionado. ///// V. Em face do exposto, decide-se: -> Conceder provimento ao recurso de agravo interposto pelo 1º Réu, C………., S.A. e, revogando-se a decisão recorrida, julga-se verificada a excepção de caso julgado e absolve-se o referido Réu da instância, anulando-se, consequentemente, todos os actos posteriores, incluindo a sentença, que foram praticados relativamente a esse Réu; -> Não tomar conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Réu, C………., por ter ficado prejudicado pela procedência do agravo acima mencionado; -> Conceder parcial provimento ao recurso subordinado interposto pela Autora e, em consequência: ● Confirma-se a sentença recorrida na parte em que absolveu do pedido o 2º Réu, D………., ficando, assim, prejudicado o conhecimento do recurso de agravo que havia sido interposto pelo referido Réu; ● Revoga-se a sentença recorrida, na parte em que absolveu do pedido a 3ª Ré, E………., Ldª, condenando-se esta Ré a pagar à Autora a quantia de 29.429,08€ (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oito cêntimos), acrescida de juros, à taxa de 6%, desde 09/05/2002, tal como peticionado. As custas do agravo do 1º Réu serão suportadas pela Autora. As custas da apelação da Autora serão suportadas pela Autora e pela 3ª Ré, na proporção de 2/3 para a primeira e 1/3 para a segunda. Notifique. Porto, 2009/06/25 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida _________________________ [1] Diploma a que se referem as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem. [2] Disponíveis em http://www.dgsi.pt. [3] A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., págs. 296 e segs. [4] Ob. ci., págs. 304 e 305. [5] A Acção Executiva, 1993, págs. 167 e 168. |