Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 3409/06-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO S. S. ……/05.0GTVRL-2.º, do Tribunal Judicial do PESO da RÉGUA O MP vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso da SENTENÇA, em P. SUMARÍSSIMO, que, CONFIRMA o SEU REQUERIMENTO, CONDENANDO o ARGUIDO, B……, alegando o seguinte: 1. Na decisão judicial reclamada de fls. 51-2, ficou exarado que nos termos do artº 397º nº 2, do CPP “o despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado”, pelo que a fls. 52 o recurso interposto pelo MP foi indeferido por “manifesta inadmissibilidade legal”; 2. Refere o CPP Anotado e Comentado, de M. Gonçalves: “Em face das disposições combinadas dos arts. 48 a 52 e 401.º-nº 1-a), do CPP, e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do MP, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.(Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 27-10-1994; DR I – A, de 16-12); 3. Quando assim se decidiu, já aquela norma existia; 4. Ninguém ousará pensar ou escrever que o Tribunal não abrangeu o disposto no art. 397.º-nº 2, do CPP; 5. Refere o Manual: “O texto deste artº foi introduzido pela Lei 59/98, de 25-08. O nº 1 corresponde, com alterações, ao nº 3 do artº 396º da versão originária”; 6. Dispõe o artº 401.º-nº 1-a): “ têm legitimidade para recorrer: O MP de quaisquer decisões, …”; 7. De duas uma, ou há “quaisquer decisões “ que são irrecorríveis para o MP e, a ser assim, a decisão reclamada é justa, ou o MP pode recorrer de “quaisquer decisões” e o Ac. do STJ é justíssimo; 8. A jurisprudência do acórdão é conforme ao disposto no artº 219 nº 1, da CRP e artº 3 nº 1, al. c), do Estatuto do MP; 9. Pelo que o art 397.º nº 2, se interpretado em desconformidade com aquela disposição Constitucional e o Acórdão do STJ, padece de inconstitucionalidade; 10. Consta do Manual: “Trata-se de afloramento da função primacial do Mº Pº, de defender a legalidade, seja contra ou a favor da defesa”. CONCLUI: deve admitir-se o recurso. x O Arguido foi acusado e condenado pela prática de 1 crime de “condução de veículo em estado de embriaguês”, p.p. pelo art. 292.º, do CP, que é punível com a pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou com pena de multa de 10 até 120 dias. Por sua vez, o art. 392.º-n.º1, do CPP, prevê o processo sumaríssimo: “Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 3 anos...”. Portanto, não há razão alguma para discutir seja o que for, de tão líquida que é a solução e que o Recorrente tão-pouco discute. Ainda que assim não fosse, há um ponto fulcral inultrapassável: o regime processual que se repudia não deixa de oferecer toda a defesa aos arguidos. Na verdade, desde logo, o Juiz fiscaliza a pretensão do MP – art. 391.º-n.º1. De forma radical, não tendo recurso a rejeição do requerimento do MP – n.º 4. Mas nem seria preciso. Com efeito, este instituto, que é inovador no CPP 87, nasce a favor apenas do arguido: reveste-se de forma simples e de que resulta uma sanção bem menos gravosa. Como então o Reclamante se sente “lesado”? Se assim acontece, só tinha uma solução: abdicava da forma de processo por que enveredou e então, sim, sujeitava o Arguido a julgamento e defendia a sanção mais gravosa. E, ainda no processo sumaríssimo, tinha proposto a sanção que ora pretende. Permite a lei ao MP o recurso... mas do que a lei permite recorrer! Portanto, o MP não pode recorrer do que a lei não consente. Ora, há casos pontuais em que o legislador é expresso em afastar o recurso, como há outros casos formulados genericamente. E, em tais casos, pretende o Recorrente interpor recurso, só porque a lei diz que o MP pode recorrer de “quaisquer” decisões? Se assim é, o MP pode recorrer dum despacho de “mero expediente”. É um caso extremo, pelo que não “vale” o raciocínio. Mas também a defesa de certos “princípios” também tem de ser confrontado seja com que casos for. Portanto, vedado está ao MP recorrer, não consentindo a lei o recurso no processo sumaríssimo, atento o disposto no art. 397.º-n.º2, do CPP: “O despacho a que se refere o n.º anterior vale como sentença condenatória e «transita» imediatamente em julgado”. “Imediatamente”... Se o despacho é de 22-02-06 e é notificado ao MP em 23-02, como é que o MP pretende interpor recurso em 1-03? Duma decisão transitada?! Por todo o contexto do instituto que temos vindo a explanar, tem todo o sentido e por isso se impõe, sob pena de afinal deixar de surtir o seu efeito e vantagens, a exclusão do recurso. Aliás, o recurso é de tal maneira repudiado pelo Legislador que até sentiu pruridos em referenciá-lo. Na verdade, o que aí se diz é “«transita» imediatamente”. Do que importa retirar as competentes ilações, na vertente de não admitir, em caso algum, o recurso. Confere o art. 401.º-n.º1-a) legitimidade para recorrer? Sem dúvida, mas do que é recorrível. Só que o normativo é precedido do art. 400.º-n.º1, que elenca os casos de não admissão. E onde se identificava, expressamente, o “processo sumaríssimo”! Na al. c). Era assim a redacção original. De tal maneira que GONÇALVES da COSTA, pelo menos, no tempo em que imperava no CEJ – estávamos em 30-05-1987, nas “Jornadas de Processo Penal” – dizia a respeito deste normativo: “Não ... absoluto!”. Mas porque estava condicionado ao regime nele consignado, porque, fora desses requisitos, bem explícitos, reveste-se mesmo de natureza absoluta. Foi retirado da versão actual, sem dúvida – pela Lei 59/98, de 25-8. Precisamente, por uma questão sistemática, eliminando-se o que não é necessário, enquanto, a al. al. e) remetia para os “demais casos previstos na lei”, onde se incluía, logo adiante, o art. 397.º-n.º2, ao excluir o recurso expressamente. Não deixamos de registar que, pese embora ultrapassar já o milhar, jamais nos tivemos de debruçar sobre problema idêntico. Pelo que - até por aí – a questão não pode ter qualquer base legal. E os Tribunais – e o Tribunal Recorrido é bom exemplo, muito especialmente no momento actual, de que há “outras coisas” com que nos devemos ocupar. Como também não se compadece o funcionamento do Tribunal com uma actuação do MP conforme é este ou aquele quem, no momento, o representa. Quem vem depois tem de aceitar o que vem de trás e do antes. A não ser que fosse uma questão de princípios essenciais. Que não é, enquanto se assenta em apenas num quantum – sem ... quantidade. Assim, ainda que fosse admissível, o recurso teria de ser rejeitado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 420.º-n.º1: “sempre que for «manifesta» a sua improcedência”. É o que se infere de toda a abordagem que vimos dispensando. Como que sob o prisma de que a lei proíbe todo o acto que se apresente como “inútil” – art. 137.º, do CPC, aqui aplicável por força do art. 4.º, do CPP. Como também quando se apresenta uma motivação... sem “conclusões”. Com efeito, como é possível que se designe por “conclusões” exactamente o que antes se alegou, com a única diferença de preceder os parágrafos de números? Em desrespeito do art. 412.º-n.º1. Como também enquanto se pede uma pena diferente que não se quantifica: prisão? Mais dias de Multa? Mais taxa diária? Os Tribunais existem e a razão da sua criação, instalação e funcionamento reside na defesa da legalidade e dos direitos lesados das pessoas e dos valores que a Sociedade em geral propugna. É certo que, a partir do CPP 87, alterou-se para a vertente do Arguido – de quem afinal, por princípio e por definição, é quem lesa os direitos de quem deles é titular. Mas tudo tem os seus limites. E, se a lei entendeu, neste tipo de processo, evitar o recurso, o Tribunal não pode – e não deve – consentir um desvio das finalidades duma forma processual expressamente prevista por ela. Portanto, ou não se admite a forma sumaríssima – e está resolvido o problema, porque tem de ser na sua plenitude – ou então não pode – não deve – quem representa a legalidade tornear a impossibilidade legal do recurso. A uma decisão desta natureza a lei retira o duplo grau de jurisdição. E, como este é um direito de âmbito geral, só são admissíveis excepções quando a lei for de sentido inequívoco. O que não é o caso. Tão-pouco se trata de um direito consagrado constitucionalmente. Meramente programático. Com tendência até, segundo se anuncia, com alargamento ... das restrições, por se chegar à conclusão – só agora! - de que os recursos são uma das grandes causas da denunciada mesmo inércia da Justiça. Tenhamos, portanto, como assente que não há violação do art. 20.º-n.º 1, da CRP, como o TC tem decidido tantas vezes. Nem será o caso da excepcionalidade admitida, entre outros, pelo Ac. 106/06, do TC, de 7-2, pub. no DR-II, de 24-3, “estando em causa «matéria penal»” e “matéria relativa a «direitos», liberdades e garantias”. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no S. S. …../05.0GTVRL-2.º, do Tribunal Judicial do PESO da RÉGUA, pelo MP do despacho que não admitiu o recurso da SENTENÇA, em P. SUMARÍSSIMO, que, CONFIRMA o SEU REQUERIMENTO, CONDENANDO o ARGUIDO, B…... x Sem custas, por isento o Reclamante.Porto, 28 de Maio de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |