Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027824 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO CHEQUE ENDOSSO EM BRANCO EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199912149921407 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 504-A/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART16 ART17 ART18 ART22. CPC95 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/01/23 IN BMJ N285 PAG366. AC STJ DE 1983/01/13 IN BMJ N323 PAG321. | ||
| Sumário: | I - Os documentos autênticos juntos com a petição integram-na, suprindo as lacunas que apresente sobre a matéria a que se refiram. II - Sendo o exequente o portador do cheque dado à execução por o mesmo lhe ter sido endossado em branco, não ocorre nulidade por excesso de pronúncia se o juiz dá essa matéria como provada apesar de o exequente a não ter alegado na petição executiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |