Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO SURPRESA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202207151030/19.4T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na interpretação do conceito de “decisão-surpresa” o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efetuada II - Assim, o cumprimento do contraditório não significa “que o tribunal «discuta com as partes o que quer que seja» e que alivie as mesmas «de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão Assim, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1030/19.4T8VCD.P1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO AA, divorciado, NIF ..., residente na ...., na freguesia e concelho de Vila do Conde instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e mulher CC, cartão de cidadão n.º ..., residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada, e os Réus condenados a pagar ao Autor a quantia de €.23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento à taxa de juro civil. Alega o autor, em síntese, que os Réus são casados sem convenção antenupcial. O Autor é empresário e detém uma sociedade em Angola. Entre o Réu marido e o Autor existia uma relação de amizade e confiança, pelo facto de o Réu ser irmão da ex-mulher do Autor e por isso o Autor ajudou o Réu marido quando este passava dificuldades financeiras. O Autor tudo fez para que o Réu marido se estabelecesse em Angola, auxiliou-o a obter um visto de trabalho, tendo para o efeito registado o Réu marido como trabalhador da sua sociedade, elemento essencial para obter o visto de trabalho em Angola. O Réu marido fixou-se em Angola, mas nunca trabalhou para a dita sociedade, pois estabeleceu-se por conta própria. Entretanto, o Réu marido começou a atravessar dificuldades financeiras e pediu ao Autor que lhe emprestasse dinheiro para fazer face às necessidades familiares em Portugal. Assim, a solicitação do Réu marido, o Autor realizou 15 transferências, no valor total de €.24.850,00 para uma conta bancária titulada por ambos os Réus em Portugal. Dos valores emprestados, o Réu apenas restituiu €.1350,00. Houve interpelação da Ré mulher para pagamento, mas o valor em dívida não foi pago. Os réus foram válida e regularmente citados e defenderam-se por excepção e por impugnação. A título de excepção invocam a ilegitimidade passiva da Ré mulher e a incompetência absoluta dos Tribunais portugueses. No mais impugnam a factualidade alegada pelo Autor, defendendo que o Réu marido foi trabalhador de duas sociedades, pelo que não tem qualquer sentido dizer que o Réu marido apenas foi registado como trabalhador apenas com o propósito de o auxiliar no visto de permanência em Angola. Se o objectivo fosse esse, bastava a outorga de um contrato-promessa de trabalho, para além de que o contrato foi outorgado por um ano, quando se o objectivo era fabricar um contrato de trabalho, fazia mais sentido outorgar um contrato sem termo. O Réu marido trabalhou para a sociedade comercial que o Autor detém até Julho de 2018. Todas as quantias recepcionadas na conta dos Réus entre Fevereiro e Julho de 2018, foram a título de retribuição pelo trabalho prestado pelo Réu marido. Os Réus não passavam dificuldades financeiras. O Autor arquitectou esta acção com o propósito de importunar os Réus, em virtude de as relações e amizade terem cessado. O Autor litiga com má fé, pois deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou conscientemente a verdade dos factos e fez do processo um uso manifestamente reprovável e por isso deve o Autor ser condenado a pagar aos Réus a quantia de €.3000,00 sendo €.2000,00 a título de despesas com o Mandatário e €.1000,00 a título de danos não patrimoniais. Terminam pedindo que a acção improceda por não provada e que as excepções deduzidas procedam e ainda que o Autor seja condenado como litigante de má fé e, em virtude disso, que seja condenado a pagar aos Réus a quantia de €.3.000,00. O Autor, a fls. 43 e ss., veio pronunciar-se quanto às excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência e relativamente ao pedido de condenação como litigante de má fé, defendeu também a sua improcedência. Juntou documentos. Foi realizada audiência prévia e aí foram conhecidas as excepções de incompetência absoluta do Tribunal e de ilegitimidade passiva da Ré mulher, ambas improcedentes, foi proferido despacho a fixar o valor da causa, despacho a identificar o objecto do litígio e os temas da prova e ainda a admitir os meios de prova e a designar data para realização da audiência de julgamento. Procedeu-se à realização de audiência de julgamento conforme resulta das respectivas actas de fls. 70 a 71v e 75 a 76 e no dia 7.12.2021 foi proferida sentença que condenou os Réus BB e CC a restituir ao Autor AA a quantia de €.23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros), a que acrescem juros de mora civis relativamente à ré CC desde a citação e relativamente ao réu BB desde 27.09.2019 (vinte e sete de Setembro de dois mil e dezanove) e até efectivo e integral pagamento e absolveu o Autor AA do pedido de condenação como litigante de má fé. Inconformados os réus apelaram e formularam as conclusões que a seguir se reproduzem: 1 - Argui-se, com todos os efeitos legais, a nulidade da sentença por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - art. 615.º n.º 1 al. b) do CPC; porquanto no segmento factos provados [pontos: 6), 9) e 10)] encontram-se apostos excertos de documentos que foram juntos aos autos, subsistindo a dúvida se o Tribunal a quo quis dar como provado os factos insertos nesses documentos ou se tencionou dar como provado a existência desses mesmos documentos; ora, tal cenário prejudica os direitos de defesa dos Apelantes em sede recursiva, nomeadamente no que concerne à impugnação da matéria de facto. 2 - O Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir apresentada pelo Autor/Apelado reportava-se a 15 mútuos (porquanto existiram 15 transferências); em nenhum momento dos factos dados como demonstrados se retira a circunstância de o Apelante marido ter recorrido ao Autor/Apelado várias vezes (até pelo contrário, no ponto 17) desses factos retira-se que o Apelante marido alegadamente recorreu uma única vez ao Apelado… não se retira que tenha recorrido várias vezes; perfilhamos que a sentença recorrida não tinha por que entender, pelo facto de se trataram de 15 transferências, estarmos na presença de 15 mútuos; vejamos o caso dos mútuos celebrados com as financeiras: celebra-se 1 único mútuo sendo que o valor mutuado será prestado em várias tranches ou transferências; o que é certo é que em nenhum momento da causa de pedir, faz o Apelado alusão à existência de 15 mútuos; sendo este facto um facto essencial da causa de pedir; o Tribunal a quo ao reconhecer que estamos na presença de alegados 15 mútuos contraídos entre as partes, proferiu uma verdadeira decisão surpresa porquanto tal enquadramento jurídico-factual não foi precedido do contraditório, como era imposto pelo art. 3.º n.º 3 do CPC; a preterição do exercício do contraditório a que os Apelantes tinham direito, configura uma nulidade nos termos do art. 195.º n.º 1 do CPC, na medida em que influi no exame e na decisão da causa; nulidade que, para todos os efeitos legais, vai desde já invocada 3 - O Tribunal a quo condena os Apelantes a restituir, de forma global, a quantia in casu, quando o peticionado pelo Autor/Apelado foi o cumprimento de uma obrigação por via do pagamento e não da restituição (sendo mais do que certo que “restituição” e “pagamento” são formas diversas de extinção obrigacional, na sequência de decorrerem de factos geradores de obrigações distintas); assim, facilmente se vislumbra que a sentença sobre a qual os Apelantes ora ser insurgem é nula nos termos do disposto no art. 615.º n.º 1 al. e) in fine, porquanto condena os Apelantes em objeto diverso do peticionado. 4 - Sufragamos que a norma do art. 607.º n.º 3 do CPC quando interpretada no sentido de se afigurar admissível a prova de determinados factos com recurso à inserção - no segmento da sentença onde são discriminados os factos provados - de documentos, se afigura inconstitucional porquanto a violação do dever de fundamentação e o princípio da segurança e certeza jurídica a que o art. 205.º n.º 1 da Lei Maior faz alusão; inconstitucionalidade que se requer que seja declarada. 5 - Na sentença, vislumbramos, entre outras, uma contradição que concerne no facto de o Tribunal recorrido ter dado como provado no ponto 12) em que é expressamente mencionado que a A..., Lda registou o Apelante como seu trabalhador; porém, no ponto g) dos factos dados como não provados vislumbra-se o seguinte: “A..., Lda. procedia às respetivas retenções – por ser seu trabalhador – do imposto do Réu marido para efeitos de IRT.”; destarte, deverá a decisão da primeira instância ser anulada, nos termos do disposto no art. 662.º n.º 2 al. c) do CPC. 6 - Bebemos o entendimento de que o facto previsto no ponto 8) apenas seria passível de prova mediante certidão da respetiva Conservatória do Registo Comercial, e não por via da prova testemunhal; destarte, por força do disposto no art. 662.º n.º 2 al. c) do CPC requer-se a anulação da decisão ora posta em crise, com todas as consequências legais. 7 - Perfilhamos que o contrato de trabalho celebrado entre a A... (assinado pelo punho do Recorrido) e o Apelante marido (fls…) - atendendo à falta de impugnação e de invocação expressa da sua falsidade - é um documento particular com valor confessório, o que significa, tal como já referirmos, que as declarações nele insertas nunca poderiam ser infirmadas pelos depoimentos das testemunhas; posto isto, o Tribunal equivocou-se na forma como aplicou o direito, violando os arts. 444.º, 447.º n.º 1 ambos do CPC, bem como os arts. 374.º, 376.º e 313.º todos do CC. 8 - Atendendo ao depoimento/declarações de parte do Apelado (Gravação 20211105141409_15521828_39995029 Min 0:01 - 1h:00m); ao depoimento da testemunha DD, Gravação 20211105153058_15521828_3995029 Min. 01:00m -4 5: 4 4; depoimento da testemunha EE Gravação o 20211105162622-15521828_3995029 20:37m - até final; ao contrato de trabalho celebrado entre a A..., Lda e o Apelante marido (fls…); aos recibos de vencimento (fls…); ao facto de o Apelante marido estar inscrito como trabalhador da sociedade comercial referida retro; ao facto de serem pagos os impostos concernentes a essa inscrição e à ausência de prova de celebração de qualquer mútuo entre os Apelantes e o Apelado (até porque os montantes transferidos saíram de uma conta cuja titularidade a este não pertence; pertencendo, ao invés, à sociedade comercial que figura no contrato de trabalho (fls…) como entidade empregadora do Apelante marido); impõe-se a alteração da matéria de facto; nesta senda, deverão ser excluídos os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada: 8); 9); 11);o ponto 12) deverá apenas ter a seguinte redação - o Réu marido foi registado como trabalhador da sociedade A..., Lda; o ponto 13) deverá, apenas, ter a seguinte redação - o Réu marido mantinha um negócio paralelo de equipamentos para construção e terraplanagens; o ponto 15), 16), 17), 19), 20), 21), 26) e 27) deverão ser totalmente suprimidos; ao invés, deverá ser aditado à matéria dada como provada os seguintes pontos que, erradamente, se encontram na matéria dada como não provada, sendo eles: c), d), e), f) e g). 9 - Sem prejuízo da impugnação da matéria de facto que se levara a cabo, do extrato bancário da conta dos Réus (fls…) retira-se, sem margem para dúvidas, que estes não apresentavam dificuldades económicas; de tais documentos não é possível - atendendo aos montantes neles apresentados - assumir, como erradamente o fez o Tribunal recorrido, que os Apelantes não tivessem uma vida confortável (aliás, detinham montantes depositado em contas a prazo fls (…); o facto de as contas bancárias para as quais foram transferidas as quantias em questão (que configuram retribuição) serem movimentadas também pela apelante mulher, não é suficientemente idónea para concluir que, a existir qualquer mútuo, este tenha sido concebido em virtude do proveito comum do casal; nesta sequência, por absoluta ausência de prova, a Apelante mulher terá, necessariamente, que ser absolvida e diga-se, além do mais, que as compras no “...” que a sentença se refere poderiam ser feitas com o salário da Ré mulher que nessa conta, com certeza, também era depositado; nos termos do art. 1691.º n.º 3 do Código Civil o proveito comum do casal não se presume; o ónus da prova do interesse comum do casal impendia sobre o Apelado; diga-se, por fim, que o ponto 27) dos factos dados como provados afirma que a Apelante mulher movimentava a conta bancária de que era titular e que fazia face às necessidades da família em Portugal, mas em nenhum momento refere que essas necessidades eram supridas com os montantes provenientes do mútuo que o Apelante marido, alegadamente, terá realizado e que a sua esposa não anuíra. 10 - Partindo da impugnação factual levada acabo pelos ora Apelantes, e posto os factos provados e os elementos constantes dos autos, se, por uma banda, os Apelantes não são devedores do Apelado; por outra banda este não é credor daqueles; de facto não resultaram quaisquer obrigações entre as partes, simplesmente porque estas nada contrataram; note-se que o Apelado não concedeu qualquer vantagem aos Apelantes; no pior dos cenários - o qual só o colocamos em hipótese por mera cautela de patrocínio -sempre seria a A..., Lda (pessoa coletiva dotada de personalidade jurídica) a conceder essa vantagem e, concomitantemente, a ser credora; cumpre-nos concluir que existiu uma errada subsunção dos factos provados ao Direito, pelo que o Tribunal a quo incorreu em verdadeiro erro de julgamento. 11 - Mesmo que fosse verdade o alegado pelo Autor - isto é, que o Réu marido não fosse trabalhador da A... Lda - o mútuo (ou mútuos) aconteceram sob um esquema manifestamente ilícito, reprovável, censurável, contrário, até, aos bons costumes e à ordem jurídica quer de um país quer doutro, não estando muito distante da figura da fraude à lei [(vide por exemplo factos provados 12), 25)]; fica vedado aos Tribunais (art. 1.º da CRP), enquanto órgãos de soberania do Estado, compactuar com atividades criminosas, nomeadamente por via dos seus atos decisórios; por ser de conhecimento oficioso, deverá a conduta do autor enquadrar-se no abuso de direito (na modalidade tu quoque), não podendo o crédito que se arroga titular ser exigível a quem quer que seja; o Apelado, perante a presente ação, pretende ver reconhecido um crédito derivado de um mútuo assente em ilícitos penais (falsificação de documentos, incentivo à imigração ilegal, entre outros), o que, tal como decorre do art. 334.º do Código Civil, é abusivo. 12 - Tendo em atenção a seguinte factualidade (e por conseguinte os elementos de conexão): um mútuo (ou 15 mútuos) celebrados em Angola, entre duas pessoas que se encontravam instaladas em angola, tendo sido utilizadas instituições bancárias angolanas para concretizar a entrega dos montantes, o que significa que o mútuo teria como génese a moeda angolana Kuanzas; e o cumprimento desse mútuo, por parte do devedor, teria que ocorrer em Angola; a lei aplicável ao mútuo, ou mútuos, não é a lei portuguesa mas antes a lei Angolana, pelo que o Tribunal a quo, ao aplicar as normas do nosso Código Civil - e não aplicando as normas do Código Civil Angolano - equivocou- se descaradamente na aplicação do direito (violando as normas dos arts. 1.º, 2.º e 3.º n.º 4 do Regulamento ROMA I); destarte, por manifesto erro nas normas aplicadas ao caso sub iudice, o Tribunal incorreu num verdadeiro erro de julgamento pelo que a sentença terá de ser revogada dada a intolerância da sua vigência, quer no nosso ordenamento jurídico, quer no plano jurídico-europeu; caso não se partilhe do entendimento de que não estamos na presença de um “erro de julgamento”, sempre a sentença seria nula por não existir fundamentação de Direito - art. 615.º n.º 1 al. b) do CPC, nulidade que se argui para todos os efeitos legais. 13 - Importa ainda referir que, ao contrário do que foi declarado pelo Autor/Apelado (Gravação 20211105141409_15521828_39995029 Min 0:01 - 1h:00m) e pelas testemunhas que este arrolou, para a concessão do visto de trabalho em Angola seria suficiente a celebração de um contrato-promessa de trabalho, conforme se retira do próprio sítio da internet http://www.consuladogeral-angola.pt/declaracoes/pdf/ Visto%20de%20Trabalho/Visto%20de%20Trabalho.pdf. bem como do art. 75.º n.º 2 al. c) do Decreto Presidencial n.º 108/11 de 25 de Maio (Regulamento sobre o Regime Jurídico de Estrangeiros). 14 - Em jeito de conclusão: quem pede dinheiro emprestado não sabendo o momento em que terá o montante à sua disposição?! (Vide facto provado ponto 24). Nestes termos e nos melhores de direito que v. exas. mui sabiamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida. Foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO As questões colocadas nas conclusões de recurso são as seguintes: .das arguidas nulidades da sentença. .da impugnação da decisão sobre a factualidade julgada provada e não provada. .do mérito da sentença. III.FUNDAMENTAÇÃO 3.1.Das Nulidades da Sentença. 1.Da nulidade da sentença por alegadamente não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - art. 615.º n.º 1 al. b) do CPC, designadamente, porque no segmento factos provados [pontos: 6), 9) e 10)] encontram-se apostos excertos de documentos que foram juntos aos autos, subsistindo a dúvida no apelante se o Tribunal a quo quis dar como provado os factos insertos nesses documentos ou se tencionou dar como provado a existência desses mesmos documentos; ora, tal cenário prejudica os direitos de defesa dos Apelantes em sede recursiva, nomeadamente no que concerne à impugnação da matéria de facto. Apreciando e decidindo. O Código Processo Civil enumera, imperativamente, no nº. 1, do seu art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, e 679º, ambos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 205.º, n.º 1, o dever de fundamentação das decisões decorre ao estabelecer que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». Esta exigência constitucional é justificada pela necessidade de exercer o controlo da administração da justiça, excluir o carácter voluntarístico e subjectivo do exercício da actividade jurisdicional, permitir o conhecimento da racionalidade e da coerência argumentativa dos juízes, permitir o melhor exercício do direito ao recurso ao dar às partes um recorte mais preciso e rigoroso dos vícios das decisões judiciais recorridas. Os vícios da nulidade da sentença- acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer, excedendo os limites quantitativos e/ou qualitativos do pedido (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). Constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico que só a absoluta falta de fundamentação produz a nulidade da sentença, prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade devendo distinguir-se as situações em que a fundamentação existe mas é insuficiente, lacunosa ou errada, e as situações em que a fundamentação foi pura e simplesmente suprimida (ou cujas deficiências atingem um nível tal que a situação deve ser tratada como falta de fundamentação) e que são as únicas que podem conduzir à nulidade da sentença. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando plasmado no nº 3 do art. 607.º do Cód. Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Como é entendimento pacífico, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade. Isto dito, afigura-se-nos, desde logo, existir por parte do apelante alguma confusão conceptual no vício que assaca ao ato decisório recorrido. Com efeito, uma coisa é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Ora, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se mister que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão, coisa que, manifestamente não ocorre in casu, pois que o juiz a quo, como o evidencia a decisão recorrida, aí discriminou os factos que resultaram provados, como também especificou os fundamentos de direito que estiveram na base da decisão e que culminou com a prolação da sentença recorrida. Ainda a propósito alegam os recorrentes: que no segmento factos provados [pontos: 6), 9) e 10)] encontram-se apostos excertos de documentos que foram juntos aos autos, subsistindo a dúvida se o Tribunal a quo quis dar como provado os factos insertos nesses documentos ou se tencionou dar como provado a existência desses mesmos documentos; ora, tal cenário prejudica os direitos de defesa dos Apelantes em sede recursiva, nomeadamente no que concerne à impugnação da matéria de facto. Quid iuris? Convém ter presente que independentemente da sua inserção sistemática na parte da sentença denominada por fundamentação, no domínio do processo civil possuem regimes próprios e distintos os vícios da falta de fundamentação da sentença e os vícios da decisão sobre a matéria de facto. Enquanto aquela falta afecta a própria sentença e conduz à respectiva nulidade. Já as deficiências da decisão sobre a matéria de facto apenas afectam o próprio acto do julgamento da matéria de facto e o seu tratamento é feito no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto provocando-se a intervenção do tribunal de recurso na fixação dessa matéria e cabendo a este o poder de a alterar para suprir aquelas deficiências e ajustar a decisão à prova produzida ou, excepcionalmente, forçando o tribunal recorrido a aperfeiçoar a motivação acrescentando a fundamentação devida e em falta. Em consequência, os alegados vícios de que enfermam os fatos provados nºs 6, 9 e 11 dos fatos provados, não são suscetíveis de conduzir à nulidade da sentença recorrida, sem prejuízo de adiante retomarmos a análise desses factos em sede de apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de fato. Consequentemente o ato decisório recorrido não incorre no vício de falta de fundamentação. 2.Alegam ainda os recorrentes que o tribunal recorrido proferiu uma verdadeira decisão surpresa, porquanto o enquadramento jurídico-factual não foi precedido do contraditório, como era imposto pelo art. 3.º n.º 3 do CPC. Concluem pela verificação de uma nulidade nos termos do art. 195.º n.º 1 do CPC, na medida em que influi no exame e na decisão da causa. Quid iuris? Com efeito, é consabido que a verificação da omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, tal como a da generalidade das nulidades processuais, deve ser objeto de arguição perante o tribunal onde é cometida, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir – cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, pág. 739. Todavia, vem sendo admitido que este regime não se aplica ao caso específico da violação do princípio do contraditório, por falta de audição prévia à decisão de uma qualquer questão, que a parte não teve oportunidade de se pronunciar. Na verdade, tem-se entendido que a nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615°, n° 1, al d), do CPC), dado que sem a prévia audição da parte contrária o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão, porque “a parte prejudicada nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual emergente da omissão desse ato, não podendo deixar de integrar essa impugnação, de forma imediata, no recurso que seja interposto de tal decisão”. O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” – art. 608º/2 CPC. Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. E a omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa, configura a nulidade da sentença/despacho, por excesso de pronúncia. Esta interpretação revela-se coerente com a atual conceção do princípio do contraditório, entendido como “garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” . O direito de influir no êxito da ação, mais não será do que mais uma emanação do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20º CRP. Feitas estas considerações, e reportando-nos ao caso em apreço coloca-se a seguinte questão: O entendimento jurídico do tribunal a quo, na parte em que considerou, sem observância de contraditório, que a causa de pedir apresentada pelo Autor/Apelado reportava-se a 15 mútuos (porquanto existiram 15 transferências), revela que a sentença constitui “decisão surpresa”? Com segurança respondemos negativamente. Nos termos do art. 3º/3 CPC “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Dispõe, por sua vez, o artigo 4.º do mesmo diploma legal: “[o] tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”. Todavia, na interpretação do conceito de “decisão-surpresa” o Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que “o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efetuada E como assinalam vários s arestos daquele Tribunal Superior, o cumprimento do contraditório não significa “que o tribunal «discuta com as partes o que quer que seja» e que alivie as mesmas «de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão Assim, acolhemos o entendimento segundo o qual: “há decisão surpresa se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever”. Também Lopes do Rego defende que “[…]na audição excecional e complementar das partes, fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela” . Concluindo: o exercício do contraditório dependerá sempre da verificação de uma nova abordagem jurídica da questão, que não fosse perspetivada pelas partes, mesmo usando da diligência devida. No caso presente o autor através da presente ação visa obter dos réus, casados no regime de comunhão de adquiridos, a restituição das quantias que emprestou ao réu -marido. Na contestação os réus para além de considerarem que a ré era parte ilegítima, em sede de impugnação, apesar de admitirem as transferências alegadas, alegam que as mesmas correspondem a retribuições laborais, resultando do artigo 36º que interpretaram a alegação do autor no sentido da celebração de um único contrato de mútuo entre autor e réu. Todavia, atendendo ao enquadramento jurídico feito na sentença recorrida relativamente aos factos apurados não podemos considerar que fosse exigível ao tribunal a quo que tivesse previamente à prolação da sentença cumprido o contraditório, uma vez que perante a alegação feita na petição, os réus podiam perfeitamente prever que o tribunal a quo acolhesse o enquadramento jurídico que acabou por acolher na sentença recorrida, o qual, de resto, não traduz qualquer prejuízo para os réus-recorrentes. Tratou-se e trata-se de uma questão jurídica que não é suscetível de se repercutir, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão. Pelo exposto, decidimos que no caso não está verificada a apontada nulidade da sentença por omissão indevida do princípio do contraditório. 3. Da nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 615.º n.º 1 al. e) in fine, do CPC, porquanto, condena os Apelantes em objeto diverso do peticionado Alegam os recorrentes que o Tribunal a quo condena os Apelantes a restituir, de forma global, a quantia, quando o peticionado pelo Autor/Apelado foi o cumprimento de uma obrigação por via do pagamento e não da restituição. Quid iuris? Nesta parte, é manifesto que não se verifica a apontada nulidade da sentença recorrida. Como é pacífico, estando em causa a entrega de quantias em dinheiro num contrato de mútuo, a obrigação de restituição da quantia mutuada decorre das próprias regras do (in)cumprimento do mútuo, nos termos do art. 1142º do C.Civil. Assim, o facto do Tribunal a quo ter condenado os Apelantes a restituir, de forma global, a quantia de € 23.500,00, a qual, foi entregue ao réu a título de empréstimo, apesar do autor ter pedido a condenação dos Réus no pagamento dessa quantia, não traduz qualquer condenação em objeto diverso do peticionado, sendo certo que nos artigos da petição inicial o autor não deixou de alegar, o que provou, que ficou acordado que o réu procederia à devolução das quantias até ao final de 2018. Assim, não se verifica a arguida nulidade da sentença. 3.2.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.2.1.Reproduz-se aqui o enunciado fáctico da decisão de facto. Fatos Provados. 1)Os Réus casaram catolicamente, em 29.08.1999, sem convenção antenupcial. 2)O Autor é empresário, estando estabelecido em Angola, onde detém a sociedade A..., Lda., em .... 3)Entre o Réu marido e o Autor existia, desde há muitos anos, uma relação de amizade e confiança, até pelo facto de aquele ser irmão da ex-mulher deste. 4)O Réu marido foi para Angola por volta do ano de 2001. 5)O Réu, em Angola, trabalhou para a sociedade T..., Lda. de Abril de 2002 a Março de 2006. (fls. 30) 6)Entre a Sociedade X..., Lda., da qual o Autor era sócio gerente, e o Réu foi assinado um escrito intitulado «Contrato Individual de Trabalho» em 15.01.2014, do qual consta, para além do mais, que: «Entre X..., Lda. … e BB, portador do passaporte n.º ..., a seguir denominado por empregado, é livremente, e de boa fé, celebrado o presente contrato de trabalho a termo, que ajustam e reciprocamente aceitam nos termos e condições seguintes: 1 – Função e categoria profissional Ao empregado, segundo o contratante é atribuída a categoria profissional de empregado, exercendo o cargo de Técnico de Construção Civil (…) 2 – Duração e Motivo do Contrato Este contrato refere-se à prestação dos serviços relativos à categoria profissional acima referida, serem realizados em Angola para a X..., Lda. O presente contrato tem início na data da sua assinatura, manter-se-á em vigor pelo período de Um Ano, sendo automaticamente renovado por iguais períodos (…) 5 – Remuneração Durante a vigência deste contrato, auferirá o vencimento mensal de 6.000,00 (euros) que estarão sujeitos a uma actualização (…)». (fls. 33 e ss.) 7)O Réu marido desempenhou as funções de «encarregado de obra» para X..., Lda. 8)Pelo Autor e por DD, foi constituída a sociedade «S..., Lda.» com sede em .... 9)Em 08.04.2013, pelos sócios da S..., Lda. – AA e DD – foi deliberado que «a gerência e representação da sociedade, em todos os seu atos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, começará a ser exercida pelo Sr. BB (…) que dispensado de caução fica desde já nomeado gerente, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade (…)» (fls. 46) 10) A Sociedade A..., Lda., da qual o Autor era sócio gerente e o Réu assinaram o escrito intitulado «Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado» datado de 02.08.2016, do qual consta, para além do mais, que: «Entre A..., Lda.. … e BB, portador do passaporte n.º ..., (…) a seguir denominado por empregado, é livremente, e de boa fé, celebrado o presente contrato de trabalho a termo, que ajustam e reciprocamente aceitam nos termos e condições seguintes: 1 – Função e categoria profissional Ao empregado, segundo o contratante é atribuída a categoria profissional de empregado, exercendo o cargo de Técnico Administrativo Profissional (…) 2 – Duração e Motivo do Contrato Este contrato refere-se à prestação dos serviços relativos à categoria profissional acima referida, serem realizados em Angola para a A..., Lda. O presente contrato tem início na data da sua assinatura, manter-se-á em vigor pelo período de Um Ano, sendo automaticamente renovado por iguais períodos (…) 5– Remuneração Durante a vigência deste contrato, auferirá o vencimento mensal de 450.000,00 AKZ (quatrocentos e cinquenta mil Kwaanzas) que estarão sujeitos a uma actualização (…)». (fls. 28 e ss.) 11) O Autor, atenta a relação existente, ajudou o Réu marido no propósito de se estabelecer em Angola. 12) Para tanto e com o documento referido em 10), o Réu marido foi registado como trabalhador da sua sociedade A..., Lda., elemento essencial na obtenção do visto de trabalho em Angola. 13) O Réu marido conseguiu fixar-se em Angola, por conta própria, tendo criado um negócio de aluguer de equipamentos para a construção e terraplanagens. 14) O Réu marido mantinha uma excelente relação com o Autor, sendo que o Autor confiava no Réu marido, a quem continuava a considerar família. 15) O Réu marido nunca trabalhou para a sociedade A..., Lda.. 16) Acontece que, entretanto, o Réu marido começou a atravessar dificuldades financeiras. 17) Em virtude da relação de confiança existente, quando o Réu marido se viu confrontado com constrangimentos financeiros, recorreu ao Autor para que este lhe emprestasse dinheiro para fazer face às necessidades familiares em Portugal. 18) Os Réus são titulares da conta bancária com o IBAN .... 19) A solicitação do Réu marido, o Autor transferiu para a indicada conta bancária as seguintes quantias: i. A 15.02.2018 o montante de €.1.800,00; ii. A 15.02.2018 o montante de €.1.800,00; iii.A 15.02.2018 o montante de €.1.800,00; iv. A 23.02.2018 o montante de €.1.350,00; v.A 06.03.2018 o montante de €.1.000,00; vi.A 13.04.2018 o montante de €.1.350,00; vii. A 06.04.2018 o montante de €.1.350,00; viii. A 27.04.2018 o montante de €.1.800,00; ix. A 17.04.2018 o montante de €.1.800,00; x. A 27.04.2018 o montante de €.1.800,00; xi.A 29.05.2018 o montante de €.1.800,00; xii.A 29.05.2018 o montante de €.1.800,00; xiii.A 29.05.2018 o montante de €.1.800,00; xiv.A 29.05.2018 o montante de €.1.800,00; e xv.A 29.05.2018 o montante de €.1.800,00. 20) Dos valores referidos em 19), os Réus apenas devolveram a quantia de €.1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros). 21) Ficou acordado que o Réu marido procederia à devolução das referidas quantias referidas em 19). 22) No passado dia 26.02.2019, o Autor deu entrada de notificação judicial avulsa para que os Réus fossem intimados “ao pagamento da quantia de vinte e três mil e quinhentos euros que se encontram em divida para com o requerente, no prazo de oito dias após respetiva notificação”. (fls. 13 a 16v) 23) A Ré mulher foi notificada no passado dia 12.04.2019, não tendo sido possível a notificação do Réu marido por se encontrar ausente para Angola. (fls. 9v e 10) 24) Em Angola, nos anos de 2016 a 2018, as ordens de transferência para o estrangeiro ficavam cativas durante um período de tempo não apurado e eram depois transferidas em datas incertas. 25) As transferências realizadas em 19) foram-no através de contas bancárias da A..., Lda. cujo número não foi possível apurar e que estavam abertas no Banco 1..., no Banco 2... ou no Banco 3.... 26) O Autor e por DD constituíram a sociedade referida em 8) porque o Réu marido não podia fazê-lo. 27) A Ré mulher acedia e movimentava a conta referida em 18) e 19) e fazia face às necessidades da família em Portugal. 2.2. Factos Não Provados a)Foi ao Autor que o Réu marido recorreu quando se decidiu a ir trabalhar por conta própria em Angola, no decurso do ano de 2013, quando estava a atravessa dificuldades financeiras em Portugal. b)O acordo referido em 21) foi de que seria até ao final do ano de 2018. c)O Réu marido não teve a anuência da Ré mulher quando pediu dinheiro emprestado ao Autor. d)O Réu marido trabalhou para a sociedade comercial A..., Lda. e recebeu a contrapartida patrimonial da prossecução da atividade. e)Na A..., Lda., o Réu marido exerceu, até Julho de 2018, as funções de Técnico Administrativo e cumpria, por isso, um horário de trabalho e estava sujeito às ordens e direções da A..., Lda. f)As quantias que os Réus recepcionaram provenientes de Angola, no período compreendido entre Fevereiro de 2018 e Junho de 2018, na conta bancária com o IBAN ..., e referida em 19) foram a título de retribuição pelo trabalho prestado pelo Réu marido. g)A A..., Lda. procedia às respetivas retenções – por ser seu trabalhador – do imposto do Réu marido para efeitos de IRT. 3.3. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FATO. A.Nesta parte, urge referir que no tocante aos fatos provados nº 6, 9 e 10 alegam os recorrentes que o Tribunal recorrido ao introduzir nos factos provados transcrições de documentos (com uma dimensão expressiva) gera a dúvida para os Apelantes do que efectiva e realmente ficou provado, criando-lhes severas dificuldades em sede de impugnação da matéria de facto. Alegam que não é compreensível quais os factos que verdadeiramente a instância recorrida deu como provados: a existência dos documentos ou o que neles está escrito?! Apreciando e decidindo: Da análise e interpretação da sentença recorrida resulta para nós com clareza o seguinte: O item 6º dos fatos provados considerou provado que a sociedade aí identificada e o réu-recorrente subscreveram o contrato de trabalho a termo cujas Claúsulas essenciais foram aí transcritas. Trata-se de um fato simples, linear e que não suscita dúvidas quanto ao sentido. O item 9º dos fatos provados considerou provado que os sócios da sociedade aí identificada deliberaram nos termos aí transcritos. Trata-se de um fato simples, linear e que não suscita dúvidas quanto ao sentido. O item 10º dos fatos provados considerou provado que a sociedade aí identificada e o réu-recorrente subscreveram o contrato cujas Claúsulas essenciais foram aí transcritas. Trata-se de um fato simples, linear e que não suscita dúvidas quanto aio sentido. E como resulta da petição inicial e da contestação as partes estão de acordo que aqueles contratos referidos nos itens 6º e 10º foram subscritos pelos outorgantes ali identificados. E dos autos não resulta que os recorrentes tenham impugnado o documento de fls 46, apresentado pelo autor no requerimento de fls 43 e ss dos autos, o qual, serviu para formar a convicção do tribunal a quo relativamente ao fato vertido no item 9º Assim, não se vislumbra motivo para os recorrentes alegarem que não é para eles compreensível quais os factos que ali são julgados provados. E uma vez que a redação desses itens é clara, se para os recorrentes não é compreensível quais os factos que verdadeiramente a instância recorrida deu como provados nesses itens, esse facto só a eles é imputável, ficando prejudicada a apreciação em concreto da questão genérica vertida na conclusão 5º do recurso. Pelo exposto, decidimos que a redação dos itens 6º, 9º e 10º dos fatos provados não é suscetível de criar as dúvidas alegadas. B.Da admissibilidade da impugnação. Analisada a peça recursória, alegações e conclusões, resulta para nós que os recorrentes indicam quais os concretos fatos impugnados, indicam os concretos meios de prova cuja reapreciação é pedida a este tribunal. Todavia, os recorrentes não lograram transmitir a este Tribunal as razões da discordância. Assim, no segmento das alegações que contende com a demonstração das razões da discordância os recorrentes limitaram-se a indicar o segmento da gravação no qual constam as declarações e o depoimento de parte do autor, sem indicar as concretas passagens da gravação, quer por referência aos minutos, quer por transcrição, a revelar que não revelam a razão em que fundam a discordância relativamente à decisão de facto. A seguir, fazem uma síntese da lavra deles daquilo que entendem ter sido confessado pelo autor, aí incluindo fatos que o próprio autor alegou na petição, a saber a subscrição de um contrato de trabalho pelo réu-recorrente e a sociedade A..., Lda, sendo certo que só existe confissão relativamente a fatos desfavoráveis ao autor. Ora, não tendo sido feita qualquer assentada do depoimento de parte prestado pelo autor, conforme ata de julgamento de 5.11.2021, considerando que na petição o autor desde logo se encarregou de afirmar a celebração daquele contrato, divergindo as partes apenas quanto ao fim que foi visado com a celebração desse contrato e quanto à efectiva prestação de trabalho por parte do réu para aquela sociedade, afigura-se-nos incorrecta a forma como os recorrentes, através destes concretos meios de prova, depoimento de parte e declarações do autor, pretendem impugnar a decisão de facto. Efectivamente, no recurso da decisão sobre a matéria de facto o entendimento de qualquer recorrente sobre os meios de prova produzidos apenas deverá ser vertido no recurso após a indicação, quer por transcrição, quer por indicação dos concretos momentos do registo da gravação, dos segmentos gravados que no entender do recorrente revelam a deficiente e/ou erro de julgamento da decisão de facto. Ora, no caso em apreço, os recorrentes não fizeram esse trabalho, limitando-se a remeter este tribunal para a audição do registo da gravação daquele depoimento-declarações de parte e vertendo na peça recursória a valoração que fizeram. Esse procedimento foi repetido para os depoimentos das testemunhas cuja reapreciação foi convocada, reproduzindo-se aqui o pequeno segmento das alegações, que se refere às testemunhas que os recorrentes identificam da seguinte forma: “Depoimento da testemunha DD, filha do Autor/Apelado Gravação 20211105153058_15521828_3995029 Min. 01:00m - 45:44 Depoimento da testemunha FF, sobrinho do Autor/Apelado Gravação 20211105161756_15521828_3995029 00:01m - 07:33 Depoimento da testemunha EE, filha do Autor/Apelado Gravação 20211105162622_15521828_3995029 20:37m - até final 97.º1) A testemunha confirmou não estar em Angola na data em que o mútuo alegadamente se verificou; 2) confirmou que o pai tinha outras contas bancárias cá em Portugal, através das quais poderia transferir dinheiro para outras contas portuguesas (nomeadamente as dos Réus); 3) A testemunha confirmou, ainda, que os pagamentos poderiam ser feitos em numerário. 98.ºDúvidas não substituem de que os depoimentos prestados - sem prejuízo do que já disséramos relativamente há impossibilidade de os factos vertidos no contrato de trabalho celebrado entre o Réu Marido e a A..., Lda - não são, de todo, suficientes para provar os factos constitutivos do mútuo alegado pelo Apelado. 99.ºAs testemunhas, se, por um lado, nunca assistiram a qualquer negócio celebrado entre as partes deste processo, por outro lado, quando contrabalançados os seus depoimentos com todos os documentos juntos aos autos, sobretudo os juntos com a contestação, são totalmente desprovidos de sentidos. 100.ºUma pertinente questão salta logo à vista: quem é a pessoa que pede dinheiro emprestado e que não sabe quando o vai receber?? 111.ºAlém do mais, os Autor se quisesse emprestar dinheiro teria-lo feito em numerário ou então transferiria o montante alegadamente peticionado através de uma conta portuguesa, porquanto, de pelo menos uma, é titular (conforme se colhe da prova produzida). 112.ºOutra questão ainda se impõe explorar: o próprio Autor admitiu que o Réu marido, no período a que se reportam as transferências, teria auferido a quantia de 600 mil euros em virtude de um negócio paralelo que mantinha. 113.ºAtendendo ao depoimento/declarações de parte do Apelado (Gravação 20211105141409_15521828_39995029 Min 0:01 - 1h:00m); ao depoimento da testemunhas supra; ao contrato de trabalho celebrado entre a A..., Lda e o Apelante marido (fls…); aos recibos de vencimento (fls…); ao facto de o Apelante marido estar escrito como trabalhador da sociedade comercial referida retro; ao facto de serem pagos os impostos concernentes a essa inscrição e à ausência de prova de celebração de qualquer mútuo entre o Apelado marido e o Apelante (até porque os montantes transferidos saíram de uma conta cuja titularidade a este não pertence) e tudo ao demais que foi ora alegado; impõe-se a alteração da matéria de facto nos termos infra exarados. 114.ºImporta ainda referir que, ao contrário do que foi declarado pelo Autor/Apelado (Gravação 20211105141409_15521828_39995029 Min 0:01 - 1h:00m) e pelas testemunhas que este arrolou, para a concessão do visto de trabalho em Angola seria suficiente a celebração de um contrato-promessa de trabalho, conforme se retira do próprio sítio da internet http://www.consuladogeral-angola.pt/declaracoes/pdf/ Visto%20de%20Trabalho/Visto%20de%20Trabalho.pdf. bem como do art. 75.º n.º 2 al. c) do Decreto Presidencial n.º 108/11 de 25 de Maio (Regulamento sobre o Regime Jurídico de Estrangeiros). 115.ºNesta senda, deverão ser excluídos os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada: 8); 9); 11);o ponto 12) deverá apenas ter a seguinte redação - o Réu marido foi registado como trabalhador da sociedade A..., Lda; o ponto 13) deverá, apenas, ter a seguinte redação - o Réu marido mantinha um negócio paralelo de equipamentos para construção e terraplanagens; o ponto 15), 16), 17), 19), 20), 21), 26) e 27) deverão ser totalmente suprimidos. Ao invés, deverá ser aditado à matéria dada como provada os seguintes pontos que, erradamente, se encontram na matéria dada como não provada, sendo eles: c), d), e), f) e g).” .Feita esta resenha das alegações recursórias na parte em que os recorrentes impugnam a decisão de facto, resulta para nós que os recorrentes remetem este tribunal para os registos das gravações feitas durante o julgamento, não indicando as concretas passagens das gravações que no entender deles são suscetíveis de revelar eventuais erros de valoração da prova e erros de julgamento na decisão de facto da sentença recorrida. Não obstante, porque formalmente, os recorrentes indicam os minutos dos registos de gravação cuja reapreciação é pedida, afigura-se-nos que estão preenchidos minimamente os requisitos da impugnação da decisão de fato previstos no art. 640º do CPC. Ainda no que concerne aos documentos referidos nas alegações de recurso a partir dos quais os recorrentes construíram a sua narrativa diremos o seguinte: Os recorrentes referem-se a documentos para construírem a narrativa que verterem nas alegações de recurso. Todavia, não identificam os documentos com referência às datas em que foram apresentados, à paginação, limitando a retirar conclusões derivadas da valoração que a propósito alcançaram. Assim, porque nessa parte não cumprem o ónus de identificar os concretos meios de prova cuja reapreciação requerem, decidimos que não iremos reapreciar os documentos que não estão identificados através da data de apresentação. C.Assim, iremos avançar. 1.E iremos apreciar em primeiro as alegadas contradições que enferma a decisão de facto . Da alegada contradição entre os pontos 4), 5) e 7) dos factos provados , por um lado, e o facto vertido no item 11) dos fatos provados. Nesta parte, desde já afirmamos que não se retira qualquer contradição entre os referidos pontos. Da análise e interpretação da sentença, a qual, evidencia rigor no desenvolvimento do raciocínio e nas conclusões, resulta que aquilo que ficou provado é que num primeiro momento, o Apelante marido encontrava-se estabelecido em Angola com um visto da empresa X... (uma vez que tinha contrato de trabalho com essa empresa) e que mais tarde, quando a X... deixou de laborar, o Apelante marido pediu ajuda ao Apelado por causa do visto e este ajudou-o no sentido de criar condições para o Apelante obter o visto e estabelecer-se em Angola, elaborando o documento junto aos autos intitulado “Contrato de Trabalho por tempo determinado”. E essa fundamentação encontra-se expressa na sentença quando aí se escreve: “Teve contrato até 2015, mas há dois anos que não trabalhava para a X.... Entretanto, a X... deixa de laborar e o Réu marido pediu ao Autor ajuda por causa do visto e foi então que elaboraram e assinaram o documento referido em 10). Com tal contrato, o Réu marido passou a dispor novamente de visto de trabalho em Angola. Apesar de ter sido assinado tal documento, o Réu nunca trabalhou para a A..., pois mantinha o seu negócio de aluguer de máquinas com a S....” Destarte não se retira qualquer contradição entre os referidos pontos. . Da alegada contradição entre o facto dado como provado no ponto 12) onde se menciona que a A..., Lda registou o Apelante como seu trabalhador e o ponto g) dos factos dados como não provados onde se menciona o seguinte: “A A..., Lda procedia às respetivas retenções – por ser seu trabalhador – do imposto do Réu marido para efeitos de IRT.” Nesta parte, também resulta da análise da sentença recorrida a não existência de qualquer contradição. Assim, o juízo vertido no facto dado como provado no ponto 12 foi obtido através da valoração da prova documental junta aos autos conjugada com os depoimentos de parte do Autor e da Ré mulher e bem ainda das testemunhas DD, FF e EE”. E como bem refere a sentença recorrida, o certo é que esse facto não implica que com os pagamentos para efeitos de IRT tivessem sido feitos pela A..., Lda. E na motivação da decisão de facto escreveu-se, a propósito do âmbito do depoimento da testemunha DD: ““DD explicou ainda que isto funcionou durante uns tempos, e como o Réu não trabalhava efectivamente para a A..., era ele que arcava com os custos/despesas inerentes à celebração e declaração do contrato de trabalho às autoridades competentes, como sejam o IRT, os vistos, os impressos, acta homologatória e 5% sobre o valor declarado no contrato.” Em face do exposto, não vislumbramos qualquer contradição entre o ponto 12 dos factos provados e o ponto g) dos factos dados como não provados. 2. Das declarações apostas no documento particular denominado” contrato de trabalho por tempo determinado” outorgado entre a A..., Lda e BB, apresentado como documento nº3 da contestação. Nesta parte, alegam os apelantes que o contrato e trabalho celebrado entre a A..., Lda e o Apelante marido, atendendo à falta de impugnação e de invocação expressa da sua falsidade, é um documento particular com valor confessório, presumindo-se verdadeiras as declarações nele apostas. Alegam que o tribunal a quo violou diversas normas nomeadamente o artigo 376º do Código Civil e que na sentença recorrida terá de constar como provado que o Réu BB foi trabalhador da sociedade A..., Lda no período compreendido entre Agosto de 2016 e Julho de 2018. Quid Iuris? Não assiste razão aos apelantes. Em debate está apenas a questão de saber se as declarações da referida sociedade e do réu apelante vertidas no documento de fls 28 a 29, se devem considerar como plenamente provadas ou, ao contrário, a força probatória desse documento se encontra posta em causa pela contraprova apresentada pelo autor. O referido documento foi subscrito emitido pela sociedade A..., Lda, que aí era representada pelo autor, na qualidade de sócio-gerente, e o réu-apelante e no item 6ºdos fatos provados foi reproduzido o teor das declarações apostas. Quanto ao contrato de trabalho referido no item 6 dos fatos provados esse fato, no essencial, já se encontrava abrangido na alegação do artigo 6 da petição, foi alegado na contestação dos recorrentes e o autor não impugnou esse facto. Assim, esse fato foi admitido com base nesse acordo e não por confissão do recorrido. Das partes, autor e réus, apenas o réu subscreveu esse documento e o autor, apesar de ter admitido que foi subscrito pelo réu e pela sociedade A..., Lda esse contrato, divergiu dos réus no tocante ao motivo que determinou a celebração desse contrato entre o réu e uma sociedade que não é parte nestes autos, bem como, relativamente à efectiva prestação de trabalho por parte do réu para aquela sociedade. E a questão colocada pelos apelantes tarduz-se em saber se as declarações da referida sociedade e do réu apelante constantes do documento de fls 28 a 29, se devem considerar como plenamente provadas ou, ao contrário, a força probatória desse documento se encontra posta em causa pela contraprova apresentada pelo autor. Posto isto, como já referimos os apelantes alegam que as declarações da referida sociedade e do réu apelante constantes do documento de fls 28 a 29, se devem considerar como plenamente provadas. Relativamente aos documentos particulares, o artigo 374º do Código Civil prescreve o seguinte: “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”. Quanto à sua força probatória dispõe o artigo 376º do mesmo diploma legal que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (nº 1), sendo que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (nº 2). A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito (José Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 248 e 249). Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. É que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respectivos factos materiais (Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, página 523, nota 3). Como se vê, o autor reconheceu a genuidade da proveniência do documento de fls. 28-29-verso, pelo que, nos termos do disposto no artigo 374º, n.º 1, do Código Civil, a letra e a assinatura que dele constam consideram-se como verdadeiras ("A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (...)." Ainda nos termos do artigo 376º do mesmo diploma, o documento particular cuja autoria assim seja reconhecida faz prova plena "quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (n.º 1), implicando ainda que "os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (...)" (n.º 2)). Ora, o contrato de fls 28-a 29-verso tem como outorgantes uma sociedade que não é parte nesta ação e o réu-apelado. A razão de ser da atribuição de força probatória plena às declarações desfavoráveis ao declarante que constem documento particular radica na circunstância de ela poder ser entendida com o valor de uma confissão extrajudicial. É o que se depreende das disposições conjugadas dos artigos 358º, n.º 2, e 376º, n.º 2, do Código Civil. No caso, a sociedade- subscritoradaquele contrato de trabalho não é parte nesta ação. Por isso não podemos considerar que existe confissão do autor, que aqui está na veste de pessoa individual e não como representante daquela sociedade Com tudo isto queremos dizer que, sendo certo que aquela sociedade A..., Lda e o réu-apelante subscreveram o denominado contrato de trabalho documentado a fls. 28 a 29-verso, nada impedia o tribunal de conhecer da veracidade do seu teor, nomeadamente através da prova testemunhal produzida: é que, como referido, a eficácia probatória de um documento diz apenas respeito à materialidade das declarações e já não à exactidão das mesmas. Assim, as declarações insertas nesse documento podiam e podem ser infirmadas pelos depoimentos de testemunhas e por outros documentos, não tendo assim ocorrido violação dos arts 374º, 376º do C.Civil, sendo certo que o autor apenas admitiu que o réu e a sociedade A..., Lda subscreveram aquele documento, impugnando a veracidade das declarações aí insertas. Pelo que, acolhemos o que a propósito escreveu o tribunal recorrido: “Note-se que a não impugnação da assinatura do documento de fls. 28 dos autos (que é da autoria de um terceiro, a A... e não do Autor), nos termos do art. 374.º do Código Civil (que é um documento particular e não autêntico), permite-nos concluir que o documento/contrato referido em 10) foi efectivamente assinado pelo Autor, na qualidade de sócio gerente da A... (o que o Autor também reconheceu), mas não permite concluir sem mais, para além de toda a prova produzida em sentido contrário, que efetivamente tal contrato de trabalho foi concretizado e daí que se tenha dado a factualidade referida em d) a g) como não provada.” 3.Do fato vertido no item 8º dos fatos provados. Nesta parte os réus alegam que não foi junta a certidão de matrícula da Conservatória do Registo Predial relativa à sociedade aí referida. Com base na falta desse documento pedem a anulação da decisão. Apreciando e decidindo. Nesta parte verificamos que o tribunal a quo julgou provado que o autor e DD constituíram a sociedade S..., Lda, com sede em ..., sem que esteja junta aos autos a certidão de matrícula, documento essencial Conforme resulta da causa de pedir e do pedido o facto vertido no item 8º dos fatos provados não é fato essencial para a procedência da ação. Trata-se de fato instrumental e foi julgado provado com base nas declarações de parte do Autor e no depoimento de DD. Resulta dos artigo 3.º e 14º do C R Comercial que está sujeita a registo a constituição de sociedades comerciais, sendo o registo, necessário para esse fato ser oponível a terceiros. Todavia, apesar do registo ser essencial para provar a constituição de sociedades comerciais, é pacífico na jurisprudência que em processo civil, o estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das partes ou confissão sempre que os respectivos factos jurídicos não constituam objecto directo da acção, antes constituindo relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes, meros pressupostos da decisão a proferir, elementos da hipótese de facto da norma. Ora , esse entendimento é susceptível de ser aplicado em casos como o presente em que foi alegado, como facto instrumental, não essencial para o desfecho da ação, que o autor e sua filha constituíram uma sociedade. De resto, o autor juntou na resposta cópia da ata nº1/2013 dessa sociedade e esse documento mostra-se subscrito pelo autor e sua filha, como sócios, e pelo réu, como gerente. Pelo exposto, a arguida falta de certidão de matrícula da sociedade referida no item 8 dos fatos provados não determina a anulação da decisão. 4.Importa agora atentar na requerida alteração da decisão de facto. Procedemos à audição do registo fonético das gravações do depoimento de parte e declarações do autor AA, dos depoimentos das testemunhas DD, EE, ambas filhas do autor, pessoas que têm conhecimento direto e circunstanciado dos factos, pois ambas trabalharam em Angola, em períodos distintos como administrativa/gerente financeira da A... e que não foram infirmadas por qualquer outro meio de prova e depoimento da testemunha FF, sobrinho do autor. Procedemos também à audição do registo fonético das gravações do depoimento de parte da ré mulher, CC. E da conjugação entre si desses depoimentos e dos depoimentos com os documentos juntos pelas partes com a contestação e com a resposta, concretamente, contrato de trabalho de fls 28 a 29-verso, fls 30, 30-verso a 32-frente, recibos de fls 32-verso, os quais, a testemunha DD referiu terem sido passados por ela a pedido do réu para apresentar a um banco, contrato de fls 33 a 34-verso, cópia de ata de S..., Lda, de fls 46, entradas de caixa de fls 46-verso a 49, resultou para nós convicção idêntica àquela que foi alcançada pelo tribunal recorrido sobre os factos impugnados, concretamente, sobre os fatos 8, 9, 10, 11, 12, 15, 1920, 21, 26 e 27. Quanto às declarações do autor na parte em que este referiu que o réu terá ganho bastante dinheiro, cabe referir que não foi feita prova consistente sobre essa matéria e que a testemunha DD também referiu que esse fato terá sido referido por terceiros com quem o réu teria negociado e que ficavam admirados por o réu estar a dever ao autor. Quanto ao depoimento da testemunha DD este meio de prova foi bastante esclarecedor, porquanto, esta testemunha revelou conhecimento direto e minucioso de factos que explicam à saciedade o que se passou na realidade, depoimento que foi corroborado pelos depoimentos de sua irmã e primo. Assim, explicou como é que se desenrolou a situação ao longo do tempo, assentando sempre na relação familiar e de confiança existente entre Autor, filhas e Réu marido (sendo que o Réu era um como um irmão mais velho para as filhas do Autor), como começou por ser uma questão de vistos de trabalho e como as coisas se desenvolveram até ao pedido de adiantamentos de dinheiro, que depois o Réu, porque as transferências aconteceram todas num curto período de tempo, não conseguiu restituir e acabou por se recusar a restituir. Acresce que não se fez qualquer prova que infirmasse o seu depoimento. E convenceu que o Réu marido pediu ao Autor dinheiro para fazer face às necessidades familiares em Portugal, que o dinheiro foi transferido para Portugal e foi com tal objectivo que o mesmo foi depositado na conta dos Réus, sendo certo que o que esteve subjacente ao pedido de ajuda foi transferir dinheiro para fora de Angola. E da conjugação dos depoimentos das testemunhas DD e EE, com o depoimento de parte da Ré mulher, CC, em conjugação com o extracto de fls. 30v e ss., convencemo-nos que a Ré mulher estava em Portugal e movimentava a conta como resulta evidente dos extratos juntos, de onde resulta igualmente evidente que foi utilizado para fazer face a despesas familiares (..., ..., ..., ...…). A testemunha DD explicou com minúcia que o contrato de trabalho em regra não tem duração superior a 1 ano porque os vistos tem esse prazo, logrando convencer-nos sobre essa materialidade, esclarecendo que um trabalhador estando em Angola não podia transferir para Portugal, mas apenas através da sociedade-empregadora. Referiu que após ser dada ordem de transferência e após saída do valor o réu pagava, que não ficou acordado o prazo da restituição. Explicou que houve anos em que ordens de transferências demoraram muito a serem concretizadas a ponto de se concretizarem no mesmo dia-período ordens dadas em períodos distintos, que transferiu de vários bancos. Esclareceu que o dinheiro transferido era do autor, seu pai, apesar de ser transferido através da conta da sociedade, A..., Lda. No que concerne ao facto provado em 20) valoramos a posição assumida pelo Autor na petição inicial, corroborada por DD e EE, pois confirmaram que o valor em dívida ronda os €23.000,00. Também o depoimento de EE, 37 anos, sócia -gerente da A..., Lda nos mereceu igual credibilidade, pela postura serena e conhecimento directo sobre as questões essenciais desta ação, corroborando no essencial e com referência circunstanciada os fatos que se sucederam no tempo até ao culminar da instauração desta ação. No essencial, referiu que ela e irmã, desempenharam as mesmas funções na A..., Lda e que o fizeram num sistema rotativo. Desde 2005 a Agosto-Setembro de 2015 trabalhou em Angola como directora financeira da A..., Lda e que há ano e meio voltou a desempenhar essas funções. Confirmou que a irmã e o pai constituíram a S..., sociedade cujo gerente era o réu, a pedido do réu e que era a testemunha que ajudava o réu a fazer gestão da frota e processamento de salários relativamente a essa sociedade. Confirmou também no essencial o depoimento da irmã no que concerne a vistos de trabalho, razões que estiveram na base do contrato de trabalho subscrito pela A..., Lda e o Réu, isto é, obtenção de visto para permanecer em Angola. Confirmou também que atribuíram ao réu uma função que permitisse permanecer em Angola e transferir dinheiro para o exterior. Explicou que o réu a nível particular não podia transferir dinheiro, que pediu ao pai da testemunha para transferir dinheiro para o exterior através de empresa de pai que apareceria como entidade empregadora. Explicou que pai aprovisionava conta para serem feitas as transferências ordenadas a pedido do réu, referiu que no início o réu devolveu o dinheiro transferido e que depois deixou de o fazer. Também referiu que algumas transferências eram feitas no mesmo período apesar de terem sido ordenadas em datas distintas. Esclareceu que o valor das transferências eram feitas de acordo com o pedido do réu. Referiu que a irmã recebia algum dinheiro devolvido pelo réu. A testemunha FF, fiel de armazém, sobrinho do autor, no essencial, referiu que em 2012 e 2016 trabalhou 3 meses em cada um desses anos em Angola na A..., Lda em Angola. Referiu que em 2016 dormia em ..., local onde existiam contentores e onde dormia também o réu. Referiu que este tinha empresa de aluguer de máquinas e que espaço era cedido por tio. Afirmou e convenceu que réu não era trabalhador da A..., Lda. Feitas estas considerações impõe-se retirar as devidas consequências quanto aos fatos impugnados. Assim dos articulados e dos documentos juntos, resulta que a A..., Lda (representada pelo Autor) e o Réu marido subscreveram o documento intitulado de «Contrato de Trabalho por Tempo Determinado» junto a fls. 28 e ss. e que as transferências dadas como provadas em 19 foram feitas para uma conta dos Réus. Quanto ao facto provado em 19) apenas quanto à existência das transferências para a conta dos Réus, valoramos, tal como o tribunal recorrido, o acordo das partes tal como resulta dos articulados (art. 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), pois os Réus confirmam que são titulares da dita conta bancária, juntando até o respectivo extracto conforme se verifica de fls. 30v e ss., bem como aceitam ter recebido tais quantias na dita conta bancária. E relativamente à questão essencial que se discutiu em julgamento, apreciar e decidir se o denominado contrato de trabalho por tempo determinado subscrito pela A..., Lda e o réu foi executado, ou seja, se o Réu marido prestou efectivamente trabalho como Técnico Administrativo Profissional e foi remunerado, ou se não obstante a assinatura de tal documento, o mesmo apenas se destinou a permitir que o Réu marido tivesse um visto de trabalho, que lhe permitisse continuar a viver e trabalhar em Angola, bem como, relativamente ao alegado empréstimo de dinheiro pelo autor ao réu diremos o seguinte. A conjugação do depoimento e declarações do autor com os três depoimentos das três testemunhas referidos, bem como, a conjugação desses meios de prova com os documentos atrás referidos, logrou criar neste colectivo de juízes convicção semelhante àquela que foi alcançada pelo tribunal recorrido quanto aos factos impugnados, carecendo de suporte probatório a narrativa feita pelos recorrentes a propósito da interpretação desses meios de prova. Efectivamente, os depoimentos por nós reapreciados permitiram convencer sobre a realidade da alegação feita pelo autor-recorrido na petição inicial. Esses meios de prova, lograram convencer que o contrato de trabalho de duração determinada destinou-se a permitir que o Réu marido, que é irmão de ex mulher do autor e com quem o autor e filhas mantinham relação de amizade, obtivesse um visto de trabalho, que lhe permitisse continuar a viver e trabalhar em Angola. Permitiram também convencer-nos que as transferências feitas através da conta titulada pela A..., Lda para a conta dos réus não tinham por fundamento qualquer prestação de serviço ou de trabalho por parte do réu a favor daquela sociedade. Essas transferências de dinheiro correspondem a final a transferências de quantias em dinheiro a título de empréstimo que o autor fez a pedido do réu, tendo usado aquela conta da sociedade da qual era sócio -gerente, porque nessa época em Angola não era permitida a transferência de valores para o exterior a partir de contas de particulares, mas apenas através da conta da entidade empregadora. Acresce que a testemunha DD explicou forma convincente que foram emitidos os documentos de fls. 46v a 49 dos autos, que são documentos internos da A... de onde resultam as despesas que a empresa arcava com o contrato de trabalho, e que depois o Réu pagava, ou em dinheiro, ou através de Multibanco, e daí que alguns documentos tenham associados o comprovativo de pagamento (talão de multibando) e/ou a assinatura do Réu marido. Não obstante, também, referiu que eram boas relações familiares existentes e os contactos havidos, dizendo que quando o dinheiro saía, avisava o Réu e este depois passava na A... e pagava tais montantes (pois os pagamentos/saídas de dinheiro não eram certas). E porque releva, importa consignar que o relato do conteúdo dos depoimentos que está feito na motivação da decisão recorrido reproduz com minucia e rigor o conteúdo de cada um dos depoimentos por nós reapreciados. E no que concerne à conclusão 9 do recurso, na qual, os apelantes alegam: que “do extrato bancário da conta dos Réus (fls…) retira-se, sem margem para dúvidas, que estes não apresentavam dificuldades económicas; de tais documentos não é possível - atendendo aos montantes neles apresentados - assumir, como erradamente o fez o Tribunal recorrido, que os Apelantes não tivessem uma vida confortável (aliás, detinham montantes depositado em contas a prazo fls (…)” cumpre dizer o seguinte. Da análise do documento numerado com o nº4, junto à contestação, contendo 4 páginas de cópias avulsas, de extratos bancários de uma conta à ordem com a terminação 4020, resulta que relativamente ao período de 2018-03-01 a 2018-03-29, os depósitos à ordem correspondem a € 7.720,87, os depósitos de rendimento poupança correspondem a € 4.105,06 e que o total de responsabilidades corresponde a € -177.219,32. Relativamente ao período de 2018-05-31 a 2018-06-29 os depósitos à ordem correspondem a € 5.244,69, os depósitos rendimento poupança correspondem a € 3.605,43 e que as responsabilidades correspondem a € - 175.882,84. Assim, com base na reapreciação desses extratos não retiramos que os apelantes não tinham dificuldades económicas para pagar as responsabilidades. Improcede assim, nesta parte a argumentação dos apelantes. Assim, pelos fundamentos expostos, porque as requeridas alterações à decisão de facto não estão sustentadas nos meios de prova por nós reapreciados, decidimos que não merece qualquer provimento a requerida alteração dos factos impugnados, a saber: . exclusão dos factos vertidos nos itens 8), 9) e 11) dos fatos provados; . alteração da redacção , por supressão de segmentos, dos factos vertidos nos itens 12) e 13); . eliminação dos itens 15), 16), 17), 19), 20), 21), 26) e 27) dos fatos provados e .eliminação dos factos julgados não provados vertidos nas als c), d), e) f) e g) e subsequente aditamento desses factos aos fatos provados. 3.4 O DIREITO. Como emerge do regime plasmado nos arts. 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nº 1, da sua natureza lógica de finalização resumida de um discurso, as conclusões têm um papel decisivo, não só no levantamento das questões controversas apresentadas ao tribunal superior como, sobretudo, na fixação do objeto do recurso, logo se compreendendo quão importantes elas são para o tribunal ad quem na definição dos seus poderes de cognição. Em suma: as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento. No caso, retira-se das conclusões do recurso, que a pretensão dos Recorrentes encontrava-se, no essencial, totalmente dependente da procedência da impugnação da matéria de facto por eles apresentada, o que, não veio a verificar-se. Assim, inalterada que está a decisão de facto vertida na sentença recorrida, importa atentar nas questões suscitadas a nível de enquadramento jurídico que não estavam dependentes do provimento da impugnação da decisão de facto. Assim, porque, fixada definitivamente a decisão de facto, porque já apreciamos e decidimos que no caso não se verificou uma “decisão surpresa”, importa atentar nas seguintes questões suscitadas pelos apelantes: 1..Os apelantes alegam que: “para a hipótese de ser verdade o alegado pelo Autor - isto é, que o Réu marido não fosse trabalhador da A..., Lda - o mútuo (ou mútuos) aconteceram sob um esquema manifestamente ilícito, reprovável, censurável, contrário, até, aos bons costumes e à ordem jurídica quer de um país quer doutro, não estando muito distante da figura da fraude à lei [(vide por exemplo factos provados 12), 25)]; fica vedado aos Tribunais (art. 1.º da CRP), enquanto órgãos de soberania do Estado, compactuar com atividades criminosas, nomeadamente por via dos seus atos decisórios; por ser de conhecimento oficioso, deverá a conduta do autor enquadrar-se no abuso de direito (na modalidade tu quoque), não podendo o crédito que se arroga titular ser exigível a quem quer que seja; o Apelado, perante a presente ação, pretende ver reconhecido um crédito derivado de um mútuo assente em ilícitos penais (falsificação de documentos, incentivo à imigração ilegal, entre outros), o que, tal como decorre do art. 334.º do Código Civil, é abusivo.” 2.Os apelantes não aceitam que o tribunal a quo tenha afirmado que os factos apurados revelavam a celebração pelo autor e pelo réu de 15 mútuos (porquanto existiram 15 transferências), alegando que, em nenhum momento dos factos dados como demonstrados se retira a circunstância de o Apelante marido ter recorrido ao Autor/Apelado várias vezes (até pelo contrário, no ponto 17) desses factos retira-se que o Apelante marido alegadamente recorreu uma única vez ao Apelado… não se retira que tenha recorrido várias vezes. 3.Alegam os apelantes que o facto de as contas bancárias para as quais foram transferidas as quantias em questão serem movimentadas também pela apelante mulher, não é suficientemente idónea para concluir que, a existir qualquer mútuo, este tenha sido concebido em virtude do proveito comum do casal; nesta sequência, por absoluta ausência de prova, a Apelante mulher terá, necessariamente, que ser absolvida e diga-se, além do mais, que as compras no “...” que a sentença se refere poderiam ser feitas com o salário da Ré mulher que nessa conta, com certeza, também era depositado; nos termos do art. 1691.º n.º 3 do Código Civil o proveito comum do casal não se presume; o ónus da prova do interesse comum do casal impendia sobre o Apelado; diga-se, por fim, que o ponto 27) dos factos dados como provados afirma que a Apelante mulher movimentava a conta bancária de que era titular e que fazia face às necessidades da família em Portugal, mas em nenhum momento refere que essas necessidades eram supridas com os montantes provenientes do mútuo que o Apelante marido, alegadamente, terá realizado e que a sua esposa não anuíra. 4.E alegam ainda que a lei aplicável ao(s) contrato( s) de mútuo(s) é a lei angolana, porquanto autor e réu estavam em Angola, foram utilizadas instituições bancárias angolanas para entregar os montantes e que o cumprimento desse mutuo teria de ocorrer em Angola. Quid iuris? Em face da natureza das questões colocadas, impõe-se a apreciação em primeiro lugar desta última, relativa à lei aplicável. 1.Da Lei aplicável ao(s) contrato( s). Como é sabido, a principal fonte de Direito de Conflitos geral em matéria de obrigações contratuais é nesta matéria, Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), doravante Regulamento Roma I ou apenas Regulamento, o qual, veio substituir, nos Estados membros, a Convenção de Roma (conforme estabelecido no artigo 24º do Regulamento). E como é esclarecido em vários estudos[3], as regras constantes do Regulamento Roma I são aplicáveis às obrigações contratuais em situações que impliquem um conflito de leis, isto é, em situações plurilocalizadas, num sentido amplo. Assim, o Regulamento não tem efeitos limitados às situações em contacto com as ordens jurídicas dos Estados a ele vinculados; nos termos do artigo 2º, as normas de conflitos nele contidas podem conduzir à aplicação da ordem jurídica de um país que não seja Estado membro da União Europeia. Com efeito, o Regulamento tem carácter universal, à semelhança do que já antes acontecia com a Convenção de Roma. Consequentemente, as normas de conflitos do Regulamento determinam o direito aplicável a situações internacionais mesmo quando a respectiva internacionalidade resulte do contacto com o direito de um é, como já se assinalou, a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais. No ordenamento português, as normas de conflitos constantes quer da Convenção de Roma quer do Regulamento Roma I prevalecem sobre as normas de conflitos de fonte interna, nas matérias abrangidas por esses diplomas, tendo em conta o disposto na Constituição (artigo 8º, n.ºs 2 e 3, respectivamente) e considerando também o carácter universal dos actos em análise. Constam dos artigos 3º e 4º do Regulamento Roma I as normas de conflitos gerais para determinação do direito aplicável aos contratos internacionais. Assim, o princípio da autonomia privada, foi consagrado no artigo 3º do Regulamento – que retoma o artigo 3º da Convenção de Roma –, o contrato será regido pela lei designada pelas partes. Na falta de escolha da lei aplicável o Regulamento Roma I concedeu preferência por normas de conflitos de conteúdo rígido e para obviar à complexidade e à incerteza inerentes ao funcionamento do sistema instituído pela Convenção de Roma, o Regulamento Roma I transformou em regras fixas as presunções utilizadas na Convenção. Assim, o n.º 1 do artigo 4º do Regulamento indica a lei aplicável a certos tipos ou categorias de contratos, utilizando elementos de conexão de conteúdo rígido, as quais, por não relevarem para a situação dos autos não serão aqui referidas. O n.º 2 do artigo 4º contém uma regra subsidiária, aplicável aos contratos não abrangidos no n.º 1 e aos contratos mistos: esses contratos são regulados pela lei do país em que o contraente que deve efectuar a prestação característica do contrato tem a sua residência habitual. Por último, se a lei aplicável não puder ser determinada nem nos termos do n.º 1 nem nos termos do n.º 2, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresenta uma conexão mais estreita, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 4º. .Feitas estas considerações, as quais, partindo do estudo referido na nota 1, resumem aquilo que releva no caso em apreço, porque os fatos apurados apontam de forma inequívoca que o autor emprestou ao réu determinadas quantias em dinheiro que o réu se obrigou a restituir, é legítimo concluir que a causa de pedir traduz-se no incumprimento da obrigação de restituir a(s) quantia(s) mutuada(s), sendo que o empréstimo-mútuo, não apresenta uma prestação característica do contrato para efeitos do nº2 daquele artigo 4º. Pelo que, no caso em apreço, porque a lei aplicável não pode ser determinada nem nos termos do n.º 1 nem nos termos do n.º 2, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresenta uma conexão mais estreita, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 4º. E no caso em apreço, estamos perante contrato(s) em que todas as partes são de nacionalidade Portuguesa, em que o objeto era a transferência de montantes para uma conta bancária sediada em Portugal, para fazer face às necessidades familiares da Apelante mulher em Portugal. Pelo que, não se consegue vislumbrar em que medida se poderá sequer considerar que os contratos em causa têm uma ligação mais estreita com um outro ordenamento que não o ordenamento português. Pelo que nenhuma censura merece o Tribunal a quo ao aplicar a lei portuguesa no processo em causa. 2. No tocante ao enquadramento dos factos apurados os apelantes não aceitam que o tribunal a quo tenha afirmado que os factos apurados revelavam a celebração pelo autor e pelo réu de 15 mútuos (porquanto existiram 15 transferências), alegando que, em nenhum momento dos factos dados como demonstrados se retira a circunstância de o Apelante marido ter recorrido ao Autor/Apelado várias vezes (até pelo contrário, no ponto 17) desses factos retira-se que o Apelante marido alegadamente recorreu uma única vez ao Apelado… não se retira que tenha recorrido várias vezes. Apreciando e decidindo. Cumpre iniciar por relevar o facto de que o “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta a outro dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” - artigo 1142º do Código Civil. Assim, importa atentar no art.1142 do Código Civil que define o mútuo “ como o contrato pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade”. Sobre a natureza jurídica do contrato de mútuo, tem sido classificado como um contrato real quod constitutionem, que se completa pela entrega, e estruturalmente unilateral (cf. ANTUNES VARELA, RLJ ano 124, pág.241 e segs.). A espécie negocial em causa não tem efetivamente carácter consensual, mas natureza real, uma vez que o contrato não se aperfeiçoa pela mera emissão das declarações negociais consentâneas com a sua tipicidade, exigindo ademais a entrega da coisa mutuada.[2] Trata-se de um contrato formal, sujeito a escritura pública ou documento particular autenticado se o mútuo for superior a €25.000,00 e documento assinado pelo mutuário se superior a €2.500,00 - (art.º 1143.º do CC). Por força de tal contrato as coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega (art.º 1144.º do CC). são, pois, elementos constitutivos do contrato de mútuo: a) Entrega a outrem de dinheiro, ou outra coisa fungível; b) Obrigação, por parte do mutuário, de restituição do dinheiro, ou da coisa. De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1, do CC) é ao autor que compete a prova desses elementos, não só da entrega do dinheiro, como também da obrigação de restituição. Havendo entrega, esta obrigação de restituição passa por demonstrar a que título se procedeu à transferência da coisa, no caso, do dinheiro. E porque a entrega do dinheiro não faz presumir a obrigação de restituição, nem outra situação de inversão do ónus da prova se vislumbra (art.º 344.º do CC), era ao autor-recorrente que cabia provar aqueles dois elementos integrantes do contrato de mútuo, constitutivos da causa de pedir. Na situação em concreto, verifica-se a existência dos três pressupostos do contrato de mútuo:as partes intervenientes (mutuante e mutuário), o objeto (dinheiro) e a obrigação da respetiva restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade – sendo que todos os elementos foram provados em julgamento. E a propósito, no item 14 da petição o autor alegou: “14. A solicitação do Réu marido, o A. transferiu para a indicada conta bancária as seguintes quantias: i. A 15.02.2018 o montante de € 1.800,00;ii. A 15.02.2018 o montante de € 1.800,00; iii. A 15.02.2018 o montante de € 1.800,00; iv. A 23.02.2018 o montante de € 1.350,00; v. A 06.03.2018 o montante de € 1.000,00; vi. A 13.04.2018 o montante de € 1.350,00; vii. A 06.04.2018 o montante de € 1.350,00; viii. A 27.04.2018 o montante de € 1.800,00; ix. A 17.04.2018 o montante de € 1.800,00; x. A 27.04.2018 o montante de € 1.800,00; xi. A 29.05.2018 o montante de € 1.800,00; xii. A 29.05.2018 o montante de € 1.800,00; xiii. A 29.05.2018 o montante de € 1.800,00; xiv. A 29.05.2018 o montante de € 1.800,00; xv. A 29.05.2018 o montante de € 1.800,00;” Assim sendo, ao contrário do que alegam agora os Apelantes, é evidente que desde o primeiro momento aquilo que o Apelado expõe é exatamente a existência de diversos contratos de mútuo que foram realizados separadamente, tendo em consideração exatamente aquilo que é o entendimento da doutrina e jurisprudência quanto à natureza real quoad constitutionem cada um destes contratos. Tanto que na sua Contestação os ora Apelantes aceitaram a existência de diversas transferências separadas entre si, não podendo ignorar, como é por demais evidente, a natureza dos contratos subjacentes a essas transferências. Assim sendo, falece a argumentação dos Apelantes, acolhendo este tribunal da Relação o enquadramento jurídico dos factos provados em 17) a 19), feito na sentença recorrida. Posto isto, facilmente se conclui que estamos assim perante quinze contratos de mútuo válidos por respeitarem a forma legal, pois todas as entregas de dinheiro do Autor para a conta dos Réus são de valor inferior a €.2500,00, relativamente aos quais o Réu não logrou ter cumprido a obrigação de restituição das quantias mutuadas. E porque o Réu apenas restituiu a quantia de €.1350,00 (conforme facto provado em 20)), não tendo sido restituído ainda a totalidade da quantia mutuada, adiante será apreciada a responsabilidade do réu-recorrido ou de ambos pela restituição, nos termos do art. 1142.º do Código Civil, pois o dinheiro foi entregue numa conta titulada por ambos os Réus. De resto, cumpre assinalar que caso se considerasse que estávamos perante um único contrato de mútuo, o mesmo seria nulo por vício de forma, nos termos dos arts. 1143.º, 220.º ambos do Código Civil, mas a declaração da sua nulidade, nos termos do art. 286.º do mesmo código, teria os mesmos efeitos, ou seja, a condenação dos réus na restituição da quantia emprestada (art. 289.º, n.ºs 1 e 3, com referência aos arts. 212.º e 1271.º, todos do Código Civil). 3.No que se refere ao enquadramento da conduta do autor na figura do do abuso de direito (na modalidade tu quoque),urge assinalar que apenas agora em sede de recurso os apelantes introduziram essa questão, tratando-se assim de questão nova. Por outro lado, relativamente à alegação do mútuo (ou mútuos) acontecer(am) sob um esquema manifestamente ilícito, reprovável, censurável, contrário, até, aos bons costumes e à ordem jurídica quer de um país quer doutro, não estando muito distante da figura da fraude à lei [(vide por exemplo factos provados 12) diremos o seguinte. Não resulta dos factos provados, que a conduta do apelado- autor, traduzida em emprestar dinheiro ao réu , a pedido deste, e com vista a satisfazer necessidades familiares em Portugal, derive da prática de ilícitos penais, concretamente os alegados ilícitos de falsificação de documentos, incentivo à imigração ilegal, sendo que, é sabido que não é esta a sede própria para se poder averiguar e afirmar a prática desses ilícitos criminais, importando apenas apreciar e decidir a questão civil que está colocada. Resultando estranha a alegação dos apelantes na medida em que as transferências de dinheiro através da conta de uma conta titulada por uma sociedade terceira para a respectiva conta bancária foram feitas a pedido do réu. A revelar que não vislumbramos factos provados que de forma segura indiciem que o autor terá incorrido na prática dos alegados ilícitos de falsificação de documentos, incentivo à imigração ilegal. Assim, fica prejudicada a análise da argumentação recursória de ser abusivo o exercício do seu direito de crédito por alegadamente derivar da prática de fatos ilícitos de natureza criminal . Sem conceder, sempre diremos que alegação de ser abusivo o exercício do seu direito de crédito carece de adesão aos factos apurados. Seguindo de perto Menezes Cordeiro[3] “o abuso do direito é um instituto multifacetado e está previsto no artigo 334.º do CPC”. Estabelece este artigo que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O preceito começa pela estatuição: é ilegítimo o exercício (…). Todavia, porque a ilegitimidade tem no Direito civil, um sentido técnico, é pacífico que o legislador pretendeu dizer “é ilícito” ou “não é permitido”, para não tomar posição quanto ao dilema (hoje ultrapassado) de saber se, no abuso, ainda há direito. De seguida, o preceito exige que o titular exceda manifestamente certos limites. Os “limites impostos pela boa fé” têm em vista a boa fé objectiva. Aparentemente, lidamos com a mesma realidade presente noutros preceitos, com relevo para os artigos 227.º/1, 239.º, 437.º/1 e 762.º/2 (10). Teríamos, então, um apelo aos dados básicos do sistema, concretizados através de princípios mediantes: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente. Os “limites impostos pelos bons costumes” remetem-nos para as regras da moral social. Também aqui é de presumir uma certa coerência sistemática: os bons costumes prefigurados no artigo 334.º equivalerão aos mesmos “bons costumes” presentes no artigo 280.º/1(11): regras de conduta sexual e familiar e códigos deontológicos. O abuso do direito apresenta-se, afinal, como uma constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma actuação que, em princípio, se apresentaria como legítima. Assim, o primeiro e, porventura, mais impressivo tipo de actos abusivos organiza-se em torno da locução venire contra factum proprium ou, mais simplesmente, venire. Estruturalmente, o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si, mas diferidas no tempo. Só que a primeira — o factum proprium — é contraditada pela segunda — o venire. A suppressio (supressão) abrange manifestações típicas de “abuso do direito” nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé. Tu quoque (também tu!) exprime a máxima segundo a qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, depois e sem abuso:— ou prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente;— ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio;— ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada. Estamos perante um tipo abusivo que suscita algumas dificuldades dogmáticas. Ele disfruta, de resto, de um suporte doutrinário claramente inferior ao dos restantes tipos. O desequilíbrio no exercício das posições jurídicas constitui um tipo extenso e residual de actuações contrárias à boa fé. Ele comporta diversos subtipos; podemos apontar três:— o exercício danoso inútil;— dolo agit qui petit quod statim redditurus est;— desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem. Em todas estas hipóteses, podemos considerar que o titular, exercendo embora um direito formal, fá-lo em moldes que atentam contra vectores fundamentais do sistema, com relevo para a materialidade subjacente. E porque releva para o caso em apreço, segundo Menezes Cordeiro a ideia básica do “tu quoque” reside no seguinte: «aquele que viole uma norma jurídica não pode tirar partido da violação exigindo, a outrém, o acatamento das consequências daí resultantes: turpitudinem suam allegans non auditur. Caso pretendesse fazê-lo, a sua actuação seria detida pela excepção tu quoque» Menezes Cordeiro coloca, aliás, a culpa do lesado, entre as várias «regras legais no Código Civil que podem exprimir a ideia básica da proibição de tu quoque», revelando-se serem todas elas situações em que «o agente penalizado violou concretamente e na mesma situação jurídica, a própria norma de que, depois, se pretendia prevalecer» Refere o mesmo autor, embora em obra subsequente (em 2005), que o instituto da culpa do lesado «teria um certo paralelo com o tu quoque: em ambos o prejudicado não pode, de algum modo, ser totalmente ressarcido por estar implicado numa prática desvalorizada». Assinalando no entanto esta diferença: «O paralelo é, no entanto, apenas descritivo pois, enquanto a compensação de culpas se prende com a imputação de um dano, no tu quoque os comportamentos das partes são desencontrados, não se reportando, ambos ao mesmo dano». Chama, no entanto, a atenção para a circunstância de «o recurso ao tu quoque exigir cuidadas prevenções», referindo que se «repugna à consciência ético jurídica que alguém pretenda prevalecer-se da sua própria violação», «também não parece pensável que alguém possa perpetrar violações jurídicas a pretexto de outrem já ter feito outro tanto». Assinalando: «Para a operacionalidade da excepção de tu quoque, temos de exigir, além das diversas concretizações dos valores em presença na boa fé, um nexo muito estrito entre a situação violada pelo abusador e aquela de que se pretende prevalecer», referindo após, que, «a hipótese mais típica do tu quoque – o tu quoque contratual – reporta-se precisamente à violação do mesmo contrato». No Tomo IV da Parte Geral do seu Tratado de Direito Civil Português (de 1995), ao contrário da Parte I (que é de 1999), Menezes Cordeiro define melhor o tu quoque contratual – nele «o titular exercente excede-se por recorrer às potencialidades regulativas de um contrato que ele próprio já violara» - e relativamente ao tu quoque não contratual, salienta de forma muito expressiva: «A pessoa que, mesmo fora do caso nuclearmente exemplar do sinalagma, desequilibre, num momento prévio, a regulação material expressa no seu direito subjectivo, não pode, depois, pretender, como se nada tivesse ocorrido, exercer a posição que a ordem jurídica lhe conferiu. Distorcido o equilíbrio de base, sofre-lhe as consequências. A nova situação criada altera a configuração da posição jurídica do exercente. Cometida a violação pelo próprio, apenas formalmente tudo parece idêntico. A materialidade subjacente, porém, já é outra». A consequência jurídica do abuso do direito é a de o tribunal, sem negar a existência do direito, «entender que o direito que está a ser invocado, e tal como está a ser invocado, não funda aquela pretensão, tal como está a ser formulada». O tribunal não nega que o exercente seja titular do direito que invoca: se não há direito não pode haver abuso; mas decide que esse direito não deve e não pode ser exercido do modo e com as consequências jurídicas que o titular pretende. .Feitas estas considerações e reportando-nos à situação dos autos verificamos que não estão provados factos dos quais resulte que o autor apelado cometeu a prática dos alegados ilícitos Essa averiguação deverá ser feita com segurança em sede processo crime. De resto, no caso em apreço, os próprios recorrentes poderão ter concorrido para a prática dos ilícitos de modo mais expressivo que o autor, estando vedado a essas pessoas prevalecerem-se da sua própria violação da lei para se exonerarem do cumprimento das obrigações assumidas. Pelo exposto, decidimos que no caso não se nos afigura abusiva a pretensão creditória do autor-recorrido. 4. Do Proveito Comum do casal. “Para saber se a divida foi ou não contraída em proveito comum do casal, o que conta é a intenção com que a divida foi assumida (a aplicação dela) e não o seu resultado prático efectivo (cfr.Antunes Varela, Direito de Família, pág.328). Assim, há proveito comum do casal sempre que a dívida seja contraída tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, independentemente de, de facto, ele ter ou não existido, abstraindo, pois, do resultado (cfr. Lopes Cardoso, RT, 86º-51, Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, 1969, 2º-71” - Acórdão da Relação de Lisboa de 22.06.2004 (Relator Roque Nogueira, in www.dgsi.pt). Ora, conforme provado em 1), Réus casaram catolicamente, em 29.08.1999, sem convenção antenupcial, ou seja, os Réus estavam casados no regime da comunhão de adquiridos (art. 1717.º do Código Civil). E tendo-se provado que o dinheiro que o Autor emprestou ao Réu marido deu entrada numa conta conjunta e titulada pelos dois Réus, em Portugal sendo que era a Ré mulher quem acedia e movimentava a conta referida em 18) e 19) e fazia face às necessidades da família em Portugal com a mesma, concluímos que nos termos do art. 1691.º, n.º 1, al. b) do Código Civil, a dívida é comum, pois serviu para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, e como tal, a Ré mulher é igualmente responsável pela restituição do dinheiro emprestado pelo Autor. Desta forma, tendo o dinheiro emprestado pelo Autor sido utilizado para ocorrer aos encargos normais da vida familiar do agregado familiar do réu-apelante, a dívida é comum a ambos os cônjuges e por isso, ambos são responsáveis pela sua restituição. Concluímos assim que ambos os réus -apelantes são responsáveis pela restituição das quantias emprestadas. Apreciadas que estão as questões colocadas nas conclusões recursórias não há assim motivo para a alteração da sentença proferida que se confirma. Sumário. ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV.DELIBERAÇÃO: Nestes termos os juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento à impugnação da decisão da questão de facto e julgando improcedente o recurso de apelação, confirmam a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo dos apelantes. Porto, 15.06.2022. Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva Isabel Silva ____________ [1] Maria Helena Brito, in “Breves notas sobre o Regulamento relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (“Roma I”), entre outros. [2] Neste sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22/04/2004, Proc. nº 03B3318, disponível em dgsi.pt, em concordância com o que foi proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, expôs que “Ponderando neste sentido a natureza do mútuo, qualificou-o em primeiro lugar como contrato real quoad constitutionem. Segundo este critério, a espécie negocial em causa não tem efectivamente carácter consensual, mas natureza real, uma vez que o contrato não se aperfeiçoa pela mera emissão das declarações negociais consentâneas com a sua tipicidade, exigindo ademais a entrega da coisa mutuada. […] Provando-se que a autora e o marido emprestaram durante alguns anos diversas quantias ao marido da 1ª ré e pai dos restantes réus, que ele teria de lhes restituir, isso significa que entre aqueles e este foram celebrados outros tantos contratos de mútuo que respectivamente se aperfeiçoaram com as entregas do dinheiro.[…] Não pode nomeadamente pôr-se em dúvida, diga-se em aparte, que se tratava de diversos contratos e não de um único contrato de mútuo (…). A sentença do Tribunal de Guimarães bem o demonstrou em rigoroso recorte dogmático, ao pôr em evidência a natureza real quoad constitutionem dessa espécie negocial, e o aperfeiçoamento de cada um dos contratos mediante a entrega da respectiva quantia monetária” [3] Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, in https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro, inédito destinado a ser publicado aos Estudos em Honra do Prof. Doutor António Castanheira Neves. |