Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2168/22.6T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP202410222168/22.6T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 10/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Verificando-se do conteúdo da partilha pós-divórcio celebrada pelo insolvente e sua ex-mulher, dentro do trénico que antecedeu a declaração de insolvência, uma manifesta desigualdade na repartição dos bens do casal, mormente por forma a que ao bem imóvel, o mais valioso de todo o demais património, fosse adjudicado à ex-mulher por valor muito inferior ao seu valor venal, tal situação integra a previsão da al. d) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE.
II - As alíneas do n.º2 do art.º 186.º do CIRE, têm natureza inilidível, o que significa que, perante factualidade integradora daquelas previsões, fica garantida a ocorrência do nexo de causalidade e da culpa na verificação da insolvência, sem admissibilidade de prova em contrário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 2168/22.6T8VNG-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3
Recorrente – AA
Recorrida – Banco 1..., S.A.
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Artur Dionísio Oliveira
Desemb. Lina Castro Baptista

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Por apenso aos autos onde foi declarada, em 22.03.2022, a insolvência de AA veio a credora Banco 1..., S.A. intentar o presente incidente de qualificação da insolvência como culposa, com consequente afetação do mesmo.
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A AI da insolvência veio apresentar o seu Parecer pugnando pela qualificação da insolvência como culposa.
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O Magistrado do M.º P.º junto do tribunal recorrido igualmente defendeu a qualificação da insolvência como culposa.
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O requerido deduziu oposição pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita.
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Proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e elencaram-se os temas da prova. Após o que foi realizada e a audiência de julgamento, aós o que foi proferida sentença de onde consta: “(…) Deste modo, como corolário silogístico das razões supra expendidas e face ao previsto no art.º 188.º n.º4 do CIRE “ex vi” do art.º 191.º do mesmo diploma, qualifico a insolvência do Sr. AA como assumindo natureza culposa, com a sua adveniente afetação.
Em decorrência - e visto o disposto nos art.ºs 191.º n.º1 c) e n.º2 e 189.º n.º2 do CIRE:
A) - Determino a inibição do Sr. AA para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil., associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 2 (dois) anos.
B) - Mais o condeno a proceder à indemnização dos seus credores no montante dos créditos incluídos na lista de credores reconhecidos apresentada pela Exma. AI., não satisfeitos no âmbito dos presentes autos e até à força do seu património.
Custas pelo Sr. AA, com taxa de justiça de 2 UCs, com valor do incidente que fixo em € 30.000,01.
Notifique e oportunamente registe”.

Inconformado com esta decisão, dela veio o requerido/insolvente recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que declare insolvência como fortuita.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Devem ser eliminados do elenco da matéria de facto provado, por conclusivos, os factos em que se atribuem valores quer à fração autónoma quer ao seu recheio, por referência à partilha por divórcio entre o insolvente e a sua ex-mulher;
2. Por outro lado, do depoimento da Sra. Administradora de Insolvência, acima transcrito na parte relevante, resulta que ela nunca viu os bens móveis e nem sequer porfiou por vê-los, colocando inclusivamente em dúvida a sua existência, pelo que não pode ficar provado que valem €10.000,00 ou qualquer outra importância.
3. Sem a prova desses valores é impossível determinar se a atuação do recorrente foi de molde a provocar ou agravar a situação de insolvência ou se dispôs dos seus bens em benefício de terceiros.
4. Uma vez que se encontra pendente ação de impugnação da resolução dessa partilha, não se mostra verificado qualquer prejuízo para a massa insolvente;
5. Não se provou que a forma como o insolvente procedeu a essa partilha tenha criado ou agravado a situação de insolvência, e sem essa prova não podem ser aplicadas as presunções estabelecidas pelo n.º 2 do art.º 186.º do CIRE.
6. Violou a douta sentença recorrida o art.º 186.º 1 e 2, alíneas a) e d) do CIRE.

A credora/requerente e o Magistrado do M.ºP.º junto do tribunal recorrido apresentaram as suas contra-alegações onde pugnam pela confirmação da decisão recorrida.


II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos.
1. O insolvente foi declarado insolvente no dia 22.03.2022, após ter recorrido a um PEAP que não logrou sucesso, não tendo apresentado plano.
2. Os motivos da insolvência deveram-se ao facto de o insolvente, na qualidade de sócio-gerente da empresa “A..., S.A.”, ter garantido por avales pessoais empréstimos para capitalizar a empresa.
3. O insolvente apresentou-se desprovido de bens, apenas como detentor de uma quota na sociedade “B..., Ld.ª”.
4. Porém, que, por requerimento apresentado aos autos no dia 27.05.2022, a signatária teve conhecimento de uma escritura pós-divórcio, do acervo do casal, em que é partilhante o insolvente e a sua ex-mulher, a Sra. BB, e do qual deste casamento têm uma filha menor, CC.
5. Dos bens do casal partilhados, foram adjudicados à ex-mulher do insolvente: um prédio urbano composto por fração autónoma, designada pelas letras “BM”, que é uma habitação no primeiro piso com o n.º ..., bloco ..., entrada pelo ... da Rua ... e lugar de aparcamento no piso menos dois, inscrito na matriz predial com o n.º ... e descrito sob o n.º ..., com o valor patrimonial determinado em 2020 de €286.438,26, sendo que, o referido imóvel, foi comprado pelo casal por €450.000,00, e o valor venal atual é cerca €600.000,00, uma quota de €5.000,00 na empresa “C..., Ld.ª” e um veículo automóvel da marca Volvo, com a matrícula ..-SS-.., ao qual foi atribuído um valor de €1.000,00.
6. Em contrapartida, ao insolvente, foram adjudicadas 2 quotas, uma na “A..., S.A.”, declarada insolvente no ano 2020, e outra, na empresa “B..., Ld.ª”, conforme consta no inventário junto aos autos, e ainda o recheio do referido imóvel, a que atribuíram um valor de €200.000,00, mas que não tem um valor real superior a €10.000,00.
7. Posteriormente, em 7 de setembro de 2021, por documento escrito autenticado, a ex-mulher do insolvente, doou à filha de ambos, CC, menor, todos os seus bens, por conta da sua quota disponível.
8. A provada atuação do afetado processou-se no limite temporal de três anos antecedentes a 22 de março de 2022.

Não se julgou provado:
1. Que os atos praticados pelo requerido tiveram justificação no acordo de partilhas firmado muito antes da sua concretização, em data em que nada fazia prever a insolvência do requerido, e tiveram em conta os empréstimos concedidos pela ex-mulher do requerido, de forma a igualar de alguma forma o que cada um levou do casamento.
2. Que não teve qualquer intenção de defraudar credores ou de esconder património.
3. Que a requerente Banco 1... ter contribuído decisivamente para a insolvência da empresa e, indiretamente, do requerido.

III – Como é sabido o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações do insolvente/apelante são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
2.ª - Da qualificação da insolvência.

Como se viu por via do presente incidente de qualificação da insolvência, foi a mesma julgada como culposa ao abrigo do disposto no art.º 186.º n.ºs 1 e 2, als. a) e d), 18.º e 20.º, todos do CIRE, ou seja, a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. E, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; e/ou disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros, julgando-se afetado por tal declaração o insolvente AA.
Temos que a 1.ª instância qualificou como culposa a insolvência de AA como culposa. Para tanto, consignou-se na sentença recorrida, além do mais, que: “(…) Apurados os factos atinentes à causa, cumpre doravante proceder à sua subsunção jurídica.
Nesta sede, resulta com meridiana clareza da economia do provado que ”in casu” encontram preenchidas no que ao afetado, Sr. AA concerne em sede de violação, as disposições legais constantes dos art.ºs artigos 186.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a) e d), arts.18.º e 20.º, todos do CIRE, a tal propósito não me podendo eximir de salientar - e em seu sustento, após sinóptica análise do manancial fáctico provado – que a consolidada conduta económica do sobredito afetado se traduziu no prejuízo causal dos credores (como assente), mormente através da preordenada prossecução do questionado ato de partilha (e seus subsequentes desenvolvimentos patrimoniais), atos estes que esvaziaram de determinante forma as forças patrimoniais na sua titularidade e capazes (e pelo menos de parcial) forma prover à satisfação daqueles.
Substanciando, sou a sufragar o entendimento segundo o qual os apurados factos se configuram como prejudicais à massa insolvente, pois tiveram por fundante desiderato a uma diminuição da satisfação dos credores da insolvência, os quais, com este ato, viram desaparecer da esfera patrimonial do insolvente, bens que poderiam responder pelas suas dívidas.
Daqui deriva que a “praxis” encetada pelo Sr. AA se colocou decisivamente “a latere” das boas práticas impostas pela ingente defesa dos interesses dos credores, revelando-se o provado procedimento como suscetível de, “per se”, configurar a presente insolvência como assumindo natureza culposa à luz da supra exarada subsunção jurídica, credores estes que viram defraudadas as suas lídimas expectativas creditórias em face de tal, colocando-se este anómalo procedimento como manifestamente “contra legem”, o que aqui julgo.
Deste modo, como corolário silogístico das razões supra expendidas e face ao previsto no art.º 188.º n.º 4 do CIRE “ex vi” do art.º 191.º do mesmo diploma, qualifico a insolvência do Sr. AA como assumindo natureza culposa, com a sua adveniente afetação (…)”.

1.ªquestão - Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Vem o insolvente/apelante defender que a decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância resulta de má ou deficiente apreciação e interpretação da prova carreada para os autos. Concretamente, defende que o que “…não apurou sequer o recheio do imóvel, adjudicado ao recorrente, de modo a poder concluir-se pelo seu concreto valor”, assim, apesar de ser ter apurado o valor patrimonial do imóvel à data da partilha, o valor pago por ele pelo casal aquando da sua aquisição, assim como o seu valor venal atual, “não se apurou contudo o seu valor venal à data da partilha”. Logo, pede que os valores assim julgados provados, por conclusivos, sejam retirados do elenco factual provado nos autos. Para tanto, chama à colação, além do mais, o depoimento da Sr.ª AI.
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Efetivamente a 1.ª instância julgou provado, além do mais, que:
5. Dos bens do casal partilhados, foram adjudicados à ex-mulher do insolvente: um prédio urbano composto por fração autónoma, designada pelas letras “BM”, que é uma habitação no primeiro piso com o n.º ..., bloco ..., entrada pelo ... da Rua ... e lugar de aparcamento no piso menos dois, inscrito na matriz predial com o n.º ... e descrito sob o n.º ..., com o valor patrimonial determinado em 2020 de €286.438,26, sendo que, o referido imóvel, foi comprado pelo casal por €450.000,00, e o valor venal atual é cerca €600.000,00, uma quota de €5.000,00 na empresa “C..., Ld.ª” e um veículo automóvel da marca Volvo, com a matrícula ..-SS-.., ao qual foi atribuído um valor de €1.000,00.
6. Em contrapartida, ao insolvente, foram adjudicadas 2 quotas, uma na “A..., S.A.”, declarada insolvente no ano 2020, e outra, na empresa “B..., Ld.ª”, conforme consta no inventário junto aos autos, e ainda o recheio do referido imóvel, a que atribuíram um valor de €200.000,00, mas que não tem um valor real superior a €10.000,00.
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Em fundamentação do assim decidido pode ler-se na decisão recorrida que: “ A minha convicção no que concerne ao acima sedimentado quadro fáctico, resultou da útil concatenação/cotejo dos depoimento fornecido pela Exma. AI, Sr. Dra. DD, D. Técnica esta que – e na relevante essência - confirmou (ponto por ponto e de assertiva/ bem sedimentada forma) os elementos de facto por si vazados no relatório de qualificação, demonstrando conhecimento de causa, e sedimentado saber técnico, merecendo-me tal peça total credibilidade por bem substanciada e circunstanciada, para lá de convenientemente explicada e contextualizada aquando da produção de prova .
Na verdade - e para lá de prolixa forma ter confirmado ponto por ponto a provada ínvia conduta do Sr. AA em patrimoniais termos (assim o entendi) - descreveu, com riqueza de detalhes técnicos, os factos ínsitos seu parecer, tendo enfaticamente atestado que a mesma foi claramente preordenado por este último, tal se verificando - de consequencial forma e nexo causal direto - no imediato prejuízo patrimonial dos seus vários credores ao proceder voluntariamente à ablação injustificada da parte relevante do seu património, única garantia dos credores.
No seu depoimento, o Sr. AA apresentou um detalhado e fluído depoimento …) não logrou cabalmente colocar em causa o postulado de firme forma pela Exma. A.I, colocando-se o seu depoimento- e mau grado uma clara intenção de tudo explicar na sua perspetiva - facto é que se mostrou enleado e pouco claro no que tange ao desiderato que presidiu ao provado ato de partilha, tendo eu ficado claramente (claramente, insisto-o sempre com o maior respeito por divergente ótica) convencido que este negócio jurídico teve na sua génese o preordenado fito de prover à ablação da parte mais relevante do seu património de molde a obviar à satisfação dos credores, nota esta que entendo por bem aqui deixar exarada na reclamada clareza do dirimido de facto.
(…)
Em documental sede, atendi à globalidade da prova deste jaez carreada parta os autos por parte dos vários intervenientes processuais, uma vez este acervo concatenado/cotejado com as prestações em sede de produção de prova, resultando da sua síntese o assente quadro circunstancial, o que consigno”.
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Como se sabe, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil. E como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta exceções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. Sendo que os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Está assim hoje legalmente consagrada o dever deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o Tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica”, corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância
Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória os depoimentos das partes e das testemunhas são apreciados livremente pelo Tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil e n.º3 do art.º 466.º do C.P.Civil.
Atento o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que: i) - especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; ii) - indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; iii) - indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição; iv) -devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável e, v) – indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No caso em apreço, podemos considerar que o apelante, apesar de forma muito ínfima, cumpriu aqueles ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil.
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Ora, segundo o que defende o apelante, o que está em causa é saber se tais factos concretos integram um conceito de direito ou assumem feição conclusiva ou valorativa e, assim, deverão ser excluídos do elenco factual provado nos autos, e como tal a argumentação do apelante não envolve diretamente um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração, ou não, desses mesmos factos enquanto realidade da vida.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil”, pág. 312) o que está em causa não é determinar se ocorreu ou não um concreto facto, ou seja, “sindicar a convicção formada pelo tribunal com base nas provas produzidas e de livre apreciação, mas avaliar se matéria considerada c omo um facto provado reflete, indevidamente, uma apreciação de direito por envolver uma “qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”.
A distinção entre matéria de facto e matéria de direito têm alimentado controvérsias, quer na jurisprudência quer na doutrina. Sendo nosso entendimento que é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; e é questão de direito, tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.
A fundamentação de facto de uma sentença deve conter unicamente factos materiais. Sendo factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os atos e factos dos homens, e entendendo-se por factos jurídicos os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito.
Referiu-se no Ac. do STJ 12.03.2014, in www.dgsi.pt que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes e, no Ac. do STJ de 1.10.2019, também in www.dgsi.pt, o que a nossa jurisprudência tem vindo a entender “que são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial”.
Mas, segundo o que resulta do Ac. do STJ de 14.07.20021, igualmente in www.dgsi.pt, “os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”. Mais se retira do aludido aresto, que mesmo que a resposta, tendo embora uma componente conclusiva, se ainda assim tiver um substrato de facto relevante, não deve ser tido como não escrito, referindo-se na fundamentação o seguinte: “(…) Mas mesmo sem ir tão longe e admitindo que o Tribunal possa excluir factos genuinamente conclusivos, importa ter em conta que, como já referiu este Supremo Tribunal: “Torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo “(de juízos como não escritos. Conforme já pusemos em relevo noutra ocasião (Ac. de 7.4.05, proferido na Ver.ª 186/05, subscrito pelos mesmos juízes deste), não pode perder se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2007, processo n.º 07A3060, NUNO CAMEIRA)”.
Ora, retornando ao caso em apreço nos autos, concluímos que tendo a 1.ª instância alcançado a convicção, como fundamento na prova produzida nos autos, de que o imóvel que foi adjudicado à ex-mulher, em partilhas efetuadas entre o apelante, e aquela, em o valor venal atual de cerca de €600,000,00 e, de que o valor do recheio do imóvel adjudicado ao apelante, por via das mesmas partilhas, não tem um valor real superior a €10.000,00, resulta da “incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”, tratando-se “de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens”.
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Todavia, e ainda assim, ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento, designadamente os invocados pelo insolvente/apelante – o depoimento da Sr. ª AI – e, além do mais, intuindo da espontaneidade e convicção das respostas, da consistência das mesmas, dos silêncios, das frases incompletas e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, tudo interpretado à luz do teor dos documentos juntos aos autos e da razoabilidade e da experiência da vida, julgo que não assiste razão ao apelante, ou seja, temos de concluir que a decisão sobre a matéria de facto supra mencionada não enferma de erro na apreciação da prova e consequentemente deverá manter-se inalterada.
Mas vejamos, o que de relevante e, em síntese, resulta dos referidos depoimentos e formou a nossa convicção.
A Sr. AI, Dr.ª DD, corroborou o que consta do seu relatório junto aos autos e, mais explicitou, em termos seguros e convictos, que desde logo estranhou a similitude de valores que foi dado na dita partilha entre um imóvel adquirido em 2013 por €450.000,00, e que pela normalidade das coisas à data dessa partilha estaria valorizado e não contrário, já que se situa no centro da cidade do Porto e os bens móveis adjudicados ao insolvente, mas pela realidade das coisas da vida, é muito estrando que tenham um valor similar ao do imóvel.
Quanto ao teor dos depoimentos das testemunhas arroladas pela credora/requerente, estas nada relataram sobre a questão factual em apreço, exceção feita à testemunha Dr.ª EE que trabalha no departamento de recuperação de créditos, e que no âmbito da sua atividade, por via do incumprimento, averiguou dos bens que o insolvente teria e confrontou-os, além do mais, como os dados financeiros que a requerente tinha dos devedores e dos avalistas, mormente do insolvente. E relatou ainda a testemunha a “estranheza” do valor do imóvel que o insolvente e a ex-mulher lhe deram, sendo um T4, na Rua ..., com mais de 200m2, e na partilha atribuíram ao imóvel tão só o seu valor patrimonial, tendo atribuído ao recheio desse apartamento também a quantia de €200.000,00 que foi adjudicado ao insolvente e este dizer no requerimento de exoneração do passivo restante, depois, que vivia num quarto e que ganhava €460,00 …
Finalmente o insolvente, Lic em Gestão de Empresas, em declarações de parte, relatou o que já constava do seu requerimento de oposição ao presente incidente, nada mais tendo declarado de relevante, mormente para a questão factual em apreço.
Ora, depois de tudo ouvido e interpretado à luz do teor dos documentos juntos aos autos e à normalidade das situações da vida atual, e à específica situação pessoal e familiar do insolvente, é nossa segura convicção de que efetivamente o imóvel em apreço, atento a sua tipologia, a sua localização e o preço de aquisição em 2013, o seu valor atual será sempre de cerca de €600,000,00. Também pelas mesmas razões é nossa segura convicção de que o recheio de tal imóvel – bens móveis que constituem o recheio normal de uma residência sita na cidade do Porto, terá um valor não superior a 10.000,00.
Pelo que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o teor dos depoimentos prestados em audiência final, e como é sabido, devendo o Juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. art.º 607.º n.º5 do C.P.Civil, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre os factos em apreço neste recurso deve manter-se inalterada, já que não se vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, qualquer censura.
Improcedem as respetivas conclusões do insolvente/apelante.

2.ªquestão – De Direito.
Como é sabido, estatui o n.º 1 do art.º 3.º do CIRE, que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Está comumente assente que o incidente de qualificação da insolvência, tal como está configurado no CIRE, é inovador em relação à legislação anterior, constando do DL n.º 53/2004, de 18.03 (que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas- CIRE) que, “o incidente destina-se a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos) do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e indicando-se que esta é sempre considerada culposa em caso de prática de certos actos necessariamente desvantajosos para a empresa”.
Ora, como se sabe, o art.º 185.º do CIRE limita a qualificação da insolvência a duas formas: a culposa e a fortuita.
A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, cfr. art.º 186.º, n.º 1, do CIRE. E, considera-se “sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário aos interesses deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º, conforme dispõe o n.º 2 do citado art.º 186.º do CIRE”.
Por via do disposto no n.º 4 da mesma disposição legal, tal regime aplica-se à atuação de pessoa singular insolvente, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
Como é sabido, os atos enunciados no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE consubstanciam uma presunção iuris et de iure de insolvência culposa, ou seja, a verificação de alguma das situações a que alude o n.º 2 do referido art.º 186.º do CIRE, determina, inexoravelmente, a atribuição de caráter culposo à insolvência, neste sentido vide Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in “CIRE Anotado”, pág. 68. E assim, no caso de verificação de qualquer um dos factos expostos nas alíneas do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, a insolvência é sempre culposa, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das referidas alíneas e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
Na verdade, verificada a existência de factos que se reconduzam às situações previstas no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, em princípio, a lei delas extrai a ilação da verificação da insolvência culposa, sem necessidade de comprovação (ou alegação) de outros factos – presunções inilidíveis de insolvência culposa. Todavia, sabe-se que no caso das situações previstas nas als. h) e i) do n.º 2 do referido preceito legal, é preciso que se prove algo mais, já que a lei refere-se a termos substanciais e forma reiterada, o que terá de ser concretizado factualmente.
No caso, sendo o insolvente uma pessoa singular, encontrava-se excluído o dever da sua apresentação à insolvência, nos termos do n.º 2 do art.º 18.º do CIRE.
Essa circunstância, isto é, ser o insolvente uma pessoa singular, não prejudica, no entanto, que a sua insolvência deva ser qualificada como culposa, sendo caso disso, atento o disposto no n.º 4 do citado art.º 186º do CIRE. Para o efeito, servirão de premissa as previsões do n.º 2 desta mesma norma, desde que a tal se não oponha a diversidade das situações.
Nestes termos, segundo o ali previsto, e como já se deixou acima consignado, factos há que fazem surgir um tal juízo de culpa. Aliás, da verificação de qualquer dos factos inscritos nesse n.º 2 desta norma, a lei faz presumir, de forma inilidível (iures et de iure) quer a culpabilidade na insolvência, quer o nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Esse é, como unanimemente se lhe reconhece, o sentido conferido à norma pela expressão “sempre” que a integra, cfr. Luís Menezes Leitão, in “CIRE Anotado”, em anotação ao preceito e, Ac. da Rel. do Porto, de 4.06.2012, in www.dgsi.pt.
Entre esses factos, e por entender relevarem para o caso em análise, destacou o tribunal a quo ter o devedor, ora insolvente, “a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor”.
Ora, sem necessidade de outros considerandos, vendo o complexo factual provado nos autos, manifesto é de concluir que não ocorreu qualquer destruição, dano, inutilização, ocultação ou desaparecimento do património do insolvente/apelante, no todo, ou em parte. Pelo que tal complexo fáctico não é subsumível, contrariamente ao referido na sentença recorrida, à previsão da al. a) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE.
Na sentença recorrida, também se refere que o insolvente/apelante incorreu na previsão de ter “d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”.
A previsão constante desta al. d), num caso de insolvência de pessoa singular, dirige-se a situações em que o devedor dispõe do seu património de forma a obter uma vantagem pessoal ou para terceiros concomitantemente com o prejuízo dos credores que nele tinham um meio tendente à satisfação dos seus créditos.
No caso, foi o que aconteceu com o negócio de partilha outorgado em setembro de 2020, ocasião em que já era manifesta a insolvência do ora apelante, como, aliás, o mesmo confessa em sede de oposição ao presente incidente.
Mas verdade, através dos atos descritos supra, verifica-se que o devedor/insolvente/apelante fez transferir para terceiro (a ex-mulher de quem se divorciara):
- um prédio urbano composto por fração autónoma, designada pelas letras “BM”, que é uma habitação no primeiro piso com o n.º ..., bloco ..., entrada pelo ... da Rua ... e lugar de aparcamento no piso menos dois, inscrito na matriz predial com o n.º ... e descrito sob o n.º ..., com o valor patrimonial determinado em 2020 de €286.438,26, sendo que, o referido imóvel, foi comprado pelo casal por €450.000,00, e o valor venal atual é cerca €600.000,00;
- uma quota de €5.000,00, na empresa “C..., Ld.ª” - e um veículo automóvel da marca Volvo, com a matrícula ..-SS-.., ao qual foi atribuído um valor de €1.000,00, tendo ficado, tão só com:
- 2 quotas, uma na “A..., S.A.”, (declarada insolvente no ano 2020), e outra, na empresa “B..., Ld.ª;
- e o recheio do referido imóvel, a que atribuíram um valor de €200.000,00, mas que não tem um valor real superior a €10.000,00.
Tudo sem olvidar que, a ex-mulher do insolvente, por seu turno, doou à filha de ambos, CC, menor, todos os seus bens, por conta da sua quota disponível, o que será relevante se tivermos em consideração, como confessa o insolvente/apelante que a AI resolveu em benefício da massa insolvente a dita partilha, o que foi impugnado pela ex-mulher do insolvente.
Neste cenário, em plena concordância com o tribunal a quo, não temos dúvida em subsumir a atuação do insolvente ao disposto na al. d) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE. O benefício que resultou para a ex-mulher do insolvente dos termos da partilha celebrada com esta foi um correspondente prejuízo para os credores, que se viram privados do referido património para, através dele, satisfazerem os seus créditos.
Acresce que tal partilha foi praticada dentro do triénio anterior à insolvência do devedor, relevando por preenchimento do pressuposto cronológico constante do n.º 1 do art.º 186.º do CIRE.
O preenchimento de todos os pressupostos considerados torna inelutável a qualificação da presente insolvência como culposa, tal como ajuizou o tribunal recorrido, pois como e jurisprudência assente a verificação das alíneas do n.º2 do art.º 186.º do CIRE, têm natureza inilidível, o que significa que, perante factualidade integradora daquelas previsões, fica garantida a ocorrência do nexo de causalidade e da culpa na verificação da insolvência, sem admissibilidade de prova em contrário.
Sempre se dirá ainda que por via do incidente de qualificação da insolvência, o que se examina é a atuação do devedor, do ponto de vista, da sua culpa (culpa em sentido lato e/ou dolo), na criação ou agravamento da sua situação de insolvência, e das consequências desta atuação para os interesses dos seus credores e, assim sendo, é irrelevante para a decisão da qualificação da insolvência do devedor, saber-se a resolução da partilha em benefício da massa insolvente, levada a cabo pela Sr.ª AI, e impugnada pela ex-mulher do insolvente, vem ou não a ser concretizada, por improcedência da dita impugnação e, consequentemente se foram ou não prejudicados os legítimos interesses dos credores do insolvente.
No tocante aos efeitos prescritos pelo tribunal a quo para a qualificação do insolvente como culposa, nada vem requerido pelo apelante. Assim, nada há mais a decidir. Restando, nestes termos, confirmar a respetiva decisão, na improcedência do presente recurso.
Improcedem as restantes conclusões do apelante.


Sumário:
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo requerente/apelante.

Porto, 2024.10.22
Anabela Dias da Silva
Artur Dionísio Oliveira
Lina Baptista