Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012240 | ||
| Relator: | ANDRE DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA TRESPASSE CONTRATO-PROMESSA INVALIDADE DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199501129450111 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1995 | ||
| Votação: | UNAIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2802/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART9 N1. CCIV66 ART292 ART401 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/10/15 IN BMJ N300 PAG371. | ||
| Sumário: | I - É legalmente impossível, e consequentemente nulo, o contrato-promessa que tenha por objecto a celebração de um contrato definitivo proibido por lei. II - Se a celebração da escritura de arrendamento das instalações de um estabelecimento comercial era elemento essencial do seu trespasse e um pressuposto necessário do respectivo contrato, e se não for possível, por imperativo legal ( designadamente em face do disposto no artigo 9, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro ), celebrar a escritura do arrendamento, quer no momento da celebração do contrato-promessa quer posteriormente, o contrato-promessa do trespasse é parcialmente nulo. III - Quando se mostra que o negócio jurídico não teria sido concluído sem a parte viciada, a nulidade parcial determina invalidade de todo o negócio ( em excepção à regra geral da primeira parte do artigo 292 do Código Civil ). | ||
| Reclamações: | |||