Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450111
Nº Convencional: JTRP00012240
Relator: ANDRE DOS SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
CONTRATO-PROMESSA
INVALIDADE DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP199501129450111
Data do Acordão: 01/12/1995
Votação: UNAIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2802/92
Data Dec. Recorrida: 10/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: RAU90 ART9 N1.
CCIV66 ART292 ART401 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/10/15 IN BMJ N300 PAG371.
Sumário: I - É legalmente impossível, e consequentemente nulo, o contrato-promessa que tenha por objecto a celebração de um contrato definitivo proibido por lei.
II - Se a celebração da escritura de arrendamento das instalações de um estabelecimento comercial era elemento essencial do seu trespasse e um pressuposto necessário do respectivo contrato, e se não for possível, por imperativo legal
( designadamente em face do disposto no artigo 9, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro ), celebrar a escritura do arrendamento, quer no momento da celebração do contrato-promessa quer posteriormente, o contrato-promessa do trespasse é parcialmente nulo.
III - Quando se mostra que o negócio jurídico não teria sido concluído sem a parte viciada, a nulidade parcial determina invalidade de todo o negócio ( em excepção à regra geral da primeira parte do artigo
292 do Código Civil ).
Reclamações: