Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023915 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ACÇÃO DEPENDENTE FACTOS SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199807099830818 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 220/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1547 N1 ART1549. CPC67 ART383 ART384 N1 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09. | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar destina-se a prevenir prejuízos decorrentes da demora no processamento da acção principal, da qual é dependência, pelo que os factos provados naquela não se impõem nesta. II - São pressupostos da servidão por destinação do pai de família que existam dois prédios ou duas fracções de um prédio que tenha pertencido ao mesmo dono; que haja sinais visíveis e permanentes da serventia; que esses prédios se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à continuação do encargo. | ||
| Reclamações: | |||