Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042776 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO ALEGAÇÃO DOS FACTOS CONSUBSTANCIADORES DO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP20090630381/04.7TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 318 - FLS. 29. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Há abuso de direito quando este, atento o circunstancialismo do caso concreto, é exercido de uma forma profundamente injusta e iníqua, com manifesto excesso ou desrespeito pelos limites axiológico-materiais da comunidade, de tal modo que o sentimento de justiça imanente à ordem jurídica, impõe a retirada do mesmo ou a responsabilização do titular. II- Não obstante o abuso poder ser de conhecimento oficioso, os factos consubstanciadores do mesmo têm de ser alegados e provados pelas partes, maxime quando os interesses do respectivo invocante são de cariz meramente patrimonial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº381/04-7TBPVZ.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. B………….., intentou contra C……………. acção ordinária de investigação de paternidade da Autora. Pediu: Se declare que ela, autora, é filha do Réu, sendo este condenado a reconhecer tal qualidade e situação jurídica. Alegou: Que nasceu a 04 de Novembro de 1963, no lugar ………., freguesia ………. e é filha de D……………., e do réu C………... Com efeito o Réu e a sua mãe conheciam-se desde crianças e entre Fevereiro e Maio de 1963, mantiveram por várias vezes relações sexuais de cópula completa. A sua mãe não manteve relações sexuais com qualquer outro homem durante esse período, nomeadamente, nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento da Autora. Falecido o réu, foram declarados habilitados para a acção os seus herdeiros. Contestaram os Réus. Por excepção invocaram a caducidade do pedido. No mais, impugnaram os factos aduzidos pela autora. Respondeu a Autora. Invocando a doutrina plasmada no Acórdão 23/ 2006 do Tribunal Constitucional publicado in DR I Série 2006-02-08, pág. 1026, que determinou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade dos artigos do CC que aludiam à invocada caducidade (vg. artº 1873 do CC por violadora das disposições conjugadas dos artigos 16º, nº1, 36º, nº1 e 18º, nº2 da CRP. 2. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que: - Julgou a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, declarou que a autora é filha de C………….., falecido no dia 3 de Fevereiro de 2004, na freguesia de …………, Póvoa de Varzim, o qual era casado com E……………, natural da freguesia ……….., Póvoa de Varzim e filho de F…………… e de G…………….. - Ordenou o averbamento ao assento de nascimento da Autora por forma a passar a constar o registo da sua paternidade biológica, nos termos decididos. 3. Inconformados recorreram os réus. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Durante toda a sua vida a autora nunca se mostrou interessada em determinar a sua verdadeira ascendência biológica, sendo que, desde sempre, teve conhecimento da identidade do seu pretenso pai biológico. 2ª A autora nunca demonstrou qualquer interesse afectivo pelo pretenso pai biológico, pois que nem quando este estava acamado o foi visitar ou tentou saber o seu estado de saúde. 3ª A recorrida agiu friamente e só instaurou a acção após a morte do pretenso pai, para assim não ter encargos com este e para deitar mão ao seu vasto património. 4ª È manifesto que o intuito da autora não era fazer valer o direito à sua identidade integridade pessoal, mas apenas, numa caça à fortuna, fazer valer direitos de natureza patrimonial. 5ª É assim, chocante o exercício do direito de investigar, pelo que este exercício deve ser combatido pelo instrumento do abuso de direito, previsto no artº 334º do CC, o qual é justificado, necessário e proporcional. 6ª A sentença não deveria ter reconhecido a recorrida como filha do investigado e violou o disposto nos artºs 334º, 335º e 1874º do CC. Contra-alegou a autora pugnando pela manutenção do decidido com as seguintes conclusões: I Não se verifica qualquer abuso de direito na pretensão apresentada pela Recorrida nestes autos. II Nenhuma factualidade resultou provada que possa sequer sustentar seja o que seja nesse sentido. III Trata-se até de questão nova, não invocada em primeira instância. IV A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, antes encómios, atento o acerto com que foi aplicado o direito aos factos em apreço. 4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Actuação da autora com abuso de direito. 5. Os factos dados como provados e aos quais nos temos que ater são os seguintes: 1 - A Autora nasceu a 4 de Novembro de 1963, tendo sido registada como filha de D……………., no estado de solteira, e ilegítima de pai. II - O C…………… faleceu no dia 3 de Fevereiro de 2004, com 86 anos, no estado de casado com E……………. III - O Réu e a mãe da Autora conheciam-se desde crianças. IV - Entre Fevereiro e Maio de 1963 mantiveram relações sexuais de cópula completa. V - A mãe da Autora sofre de doença de foro físico e psíquico originada em doença de meningite. VI- A mãe da Autora não foi vista com qualquer outro homem durante o período referido em IV. VII - Em consequência das relações de sexo da mãe da Autora com o Réu aquela engravidou. VIII - Gravidez da qual veio a nascer a Autora. 6. Apreciando. 6.1. Estatui o artº 334º do CC, sob a epígrafe, ABUSO DE DIREITO: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». O dogma do exercício em termos absolutos de um direito sem qualquer responsabilidade do seu titular é hoje fortemente restringido. Assim, e por um lado, alargaram-se os direitos que não são conferidos a título subjectivo, individual ou egoísta, mas antes no interesse de outrem ou no interesse social. Aqui, sobre o respectivo titular impende o poder/dever do seu exercício e em determinados moldes. Temos como exemplos o poder paternal, que deve ser exercido essencialmente no interesse do menor e o próprio direito de propriedade que é limitado pela função social da propriedade – cfr. artºs 1877 e segs. e 1302º do CC. Por outro lado e mesmo que tal funcionalização do direito não se verifique – o que acontece essencialmente no domínio dos direitos de crédito – sempre o direito pode ser limitado através da figura do abuso de direito. Em termos genéricos pode dizer-se que existe abuso de direito sempre que o exercício deste – conferido por uma determinada norma jurídica – se vem a revelar injusto num determinado caso concreto, atentas as circunstâncias ou particularidades da actuação do seu titular ou do próprio caso. Para concluir por tal injustiça ou iniquidade há que atentar se o direito é exercido em termos que ofendam o sentimento de justiça dominante na comunidade social. É que o abuso de direito é um limite imanente ou interno dos direitos subjectivos, imposto pela ordem jurídica em geral considerada, pelo que, no comportamento abusivo são os próprios limites normativo-jurídicos do direito particular invocado que são ultrapassados. Por outras palavras, o abuso de direito pressupõe excesso ou desrespeito dos limites axiológico-materiais de uma comunidade, o que exige que sejam excedidos os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Mas não basta um excesso qualquer, importando que este seja manifesto, isto é que ultrapasse de forma inequívoca, clamorosa até, aqueles limites. O abuso de direito é, pois, uma forma de antijuridicidade ou licitude. Destarte, as consequências da conduta abusiva são as mesmas de qualquer actuação sem direito do acto (ou omissão) ilícito. Podendo assim haver lugar a obrigação de indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil – artº 483º do CC - se estiverem presentes os restantes pressupostos da mesma, ou, ainda, a nulidade, anulabilidade ou inoponibilidade, nos termos gerais, do acto ou negócio abusivo – cfr. Galvão Telles, Obrigações, 3ª ed. p.6; Vaz Serra, RLJ, 111º, 202; Batista Machado, CJ, 1984, 2º, 17 e Almeida Costa, Obrigações, 3ª ed., 56 e sgs. Acresce que o abuso de direito tanto poderá ter na sua génese factores subjectivos, como meramente objectivos, ou factores de uma e outra ordem, sendo certo que o artº 334º, não exige que o agente tenha consciência de que o seu acto é contrario à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido, bastando que este seja objectivamente abusivo. Finalmente cumpre dizer que, colocando o exercício abusivo de um direito em causa princípios e valores e interesses de cariz geral e público, a apreciação judicial da aquisição ou do exercício doloso do direito não depende de invocação do interessado – Cfr. Vaz Serra, RLJ, 112º, 131. 6.2. In casu. É evidente que a singeleza e a objectividade dos factos apurados e contra os quais os recorrentes não se insurgiram, não permite a conclusão que eles – e apenas nesta instância recursiva, que não no tribunal a quo – clamam. Certo é que os ora insurgentes alegaram na sua contestação – artºs 27º e sgs – factos atinentes ao desinteresse da autora pelo pretendido pai, os quais, de alguma forma, tinham ou poderiam ter interesse para a questão que ora nos ocupa. Sendo, todavia, ainda discutível, que eles, a provarem-se, tivessem força bastante para preencherem a previsão legal desta figura, atentos os contornos e exigências supra referidos quanto á natureza e requisitos da mesma. Entendendo-se até - numa análise meramente preliminar e perfunctória, pois que não é, nem pode ser este o cerne do recurso – que não seriam ainda suficientes, pois que importaria ainda apurar dos motivos ou razões profundas do desinteresse ou falta de contacto e se estes deveriam ser totalmente imputáveis à autora mediante um pleno e pesado juízo de censura. Pois que só assim se podia postergar o seu direito á identidade pessoal, componente essencial da sua integridade enquanto ente humano. E, mesmo na vertente meramente patrimonial, no que tange ao direito à herança, cumprindo, pelo menos, ser tão exigente como no que respeita às figuras da indignidade ou deserção – artº 2034º e seg. e 2166º do CC. Não se vislumbrando que os factos alegados sejam suficientes para se poderem deles retirar tais ilações, até porque, na própria alegação dos contestantes, e devidamente interpretada, para o invocado desinteresse também terá contribuído a actuação do pretenso pai, porque: «o falecido… nunca reputou/tratou a ora A. como sua filha» - artºs 35º e 36º. Porém, tais factos não foram levados à base instrutória. E tendo os contestantes reclamado de tal opção, esta reclamação foi indeferida, para o que, aliás, certamente também contribuiu a falta de invocação do abuso de direito na 1ª instância. Ora tendo os réus recorrido da sentença, poderiam eles impugnar tal despacho de indeferimento nos termos do artº 511º nº3 do CPC. O que, não obstante, não fizeram. Assim sendo, e considerando os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes e porque – no próprio dizer dos recorrentes - apenas estão em causa interesses de cariz patrimonial, rectius os bens que compõem o património do falecido, não pode este tribunal ad quem indagar oficiosamente sobre outros factos que não os assentes em função das normas aplicáveis e das posições das partes. Sob pena de contender com o seu dever de equidistância e ferir o princípio da igualdade de armas dos litigantes. As alegações dos recorrentes reportam-se assim a factos que não foram provados nem já o podem ser. E, como se disse e tem de, finalmente, reiterar-se, aos dados como assentes falha, desde logo, qualidade e dignidade, para, a qualquer título e atento o enquadramento supra operado quanto a este instituto, se poder concluir pelo abuso de direito invocado. 6.3. Sumariando: I. Há abuso de direito quando este, atento o circunstancialismo do caso concreto, é exercido de uma forma profundamente injusta e iníqua, com manifesto excesso ou desrespeito pelos limites axiológico-materiais da comunidade, de tal modo que o sentimento de justiça imanente à ordem jurídica, impõe a retirada do mesmo ou a responsabilização do titular. II. Não obstante o abuso poder ser de conhecimento oficioso, os factos consubstanciadores do mesmo têm de ser alegados e provados pelas partes, maxime quando os interesses do respectivo invocante são de cariz meramente patrimonial. 7. Deliberação. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença. Custas pelos recorrentes. Porto, 2009.06.30 Carlos António Paula Moreira Maria da Graça pereira Marques Mira Mário António Mendes Serrano |