Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530391
Nº Convencional: JTRP00017508
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS
ARROLAMENTO
MÓVEIS
PROPRIEDADE
EMBARGOS
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199512079530391
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 11893-3S
Data Dec. Recorrida: 12/05/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1736 N2.
CPC67 ART406 N1 ART427 N1 ART710 N1.
Sumário: I - No regime de separação de bens, em caso de dúvida sobre a propriedade exclusiva dos bens móveis, estes presumem-se em compropriedade.
II - Em incidente de embargos a arrolamento de bens, cabendo a quem a invoca o ónus de provar a titularidade exclusiva dos bens móveis, não o logrando fazer, não pode beneficiar da aludida presunção.
III - Se o recurso de apelação é apenas parcialmente atendido mas o suficiente para retirar qualquer utilidade para o agravante-apelado, não se deve tomar conhecimento do recurso de agravo.
Reclamações: