Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017508 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS ARROLAMENTO MÓVEIS PROPRIEDADE EMBARGOS PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199512079530391 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11893-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1736 N2. CPC67 ART406 N1 ART427 N1 ART710 N1. | ||
| Sumário: | I - No regime de separação de bens, em caso de dúvida sobre a propriedade exclusiva dos bens móveis, estes presumem-se em compropriedade. II - Em incidente de embargos a arrolamento de bens, cabendo a quem a invoca o ónus de provar a titularidade exclusiva dos bens móveis, não o logrando fazer, não pode beneficiar da aludida presunção. III - Se o recurso de apelação é apenas parcialmente atendido mas o suficiente para retirar qualquer utilidade para o agravante-apelado, não se deve tomar conhecimento do recurso de agravo. | ||
| Reclamações: | |||