Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020259 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO PREPARO INICIAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199701309631356 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103-E1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1996. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5. CCJ62 ART104 N1 B ART110 N1 N2. DL 224-A/96 DE 1996/11/26 ART4 N1 ART17 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG286. AC RP DE 1989/03/14 IN CJ T2 ANOXIV PAG203. AC RC DE 1989/11/23 IN CJ T5 ANOXIV PAG55. | ||
| Sumário: | I - Uma vez decorridos os prazos fixados no Código das Custas Judiciais para a ré pagar a taxa inicial devida pela apresentação da contestação, não lhe é concedida a faculdade de a pagar num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, quer em face do anterior Código das Custas Judiciais quer do actual. | ||
| Reclamações: | |||