Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21897/17.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PERDA DE CAPACIDADES FUNCIONAIS
CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
EQUIDADE
Nº do Documento: RP2022032121897/17.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio orientador de aferição do montante indemnizatório que deve ser atribuído ao dano da perda de capacidade de ganho deve ser o seguinte: - Partindo do tempo provável de vida do lesado e do rendimento que auferia à altura do acidente ou actualmente (para a hipótese do vencimento ter sido actualizado) - ou do rendimento que previsivelmente poderá vir a obter- dever-se-á encontrar um acervo de capital que, pelo seu rendimento e pela utilização do próprio capital, continue a garantir ao lesado a disponibilidade do valor pecuniário ou a capacidade para obter utilidades futuras ou a capacidade de manutenção de expectativas de aquisição de bens, que deixou de ter por via do acidente, por forma a que o montante indemnizatório se esgote em tempo normal da vida activa.
II - A este dano patrimonial futuro, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixada, poderá aditar-se uma quantia que constitua justa compensação do dano biológico autónomo, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis diminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal;
III - Resulta de uma forma clara do facto de este dano biológico não visar indemnizar ou compensar os mesmos factos que estão a ser valorados, seja no dano patrimonial por perda da capacidade de ganhos, seja nos (demais) danos não patrimoniais (se se defender que o dano biológico assume essa natureza jurídica), que não existe, por força da sua valoração autónoma, uma dupla valoração dos danos sofridos;
IV - Por outro lado, tendo em conta o diferente âmbito da valoração dos danos patrimoniais sofridos pelo Autor (e a autonomia do dano biológico) e as regras próprias que resultam do regime jurídico dos acidentes de trabalho, no caso concreto, não se pode, para já, afirmar que existe uma situação de cumulação de indemnizações que imponha que a indemnização laboral (pensões provisórias aí fixadas) seja descontada nos montantes indemnizatórios que vierem a ser fixados nos presentes autos (que visem o ressarcimento dos mesmos danos).
V - O que não significa que a indemnização laboral (definitiva) não possa vir a ser consumida pela indemnização que venha a ser arbitrada com base em facto ilícito, beneficiando desta consumpção o responsável a título laboral, que pode exercer o direito ao reembolso contra o próprio lesado, caso este tenha recebido indemnização que represente duplicação da que lhe tinha sido outorgada em consequência do acidente laboral (indemnização dos mesmos danos).
VI - Prevendo a lei que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto e os valores fixados pela jurisprudência em situações semelhantes (art. 496°, n° 3 do Código Civil), a quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros) mostra-se proporcionalmente ajustada a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, que tinha, à data do acidente, 58 anos de idade e sofreu um quadro lesivo caracterizado por um défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 18 pontos (em 100), um quantum doloris fixado no grau 5, um dano estético no grau 5 e um prejuízo sexual de grau 5 (numa escala de 1 a 7)”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 21897/17.0T8PRT.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto - Juiz 5
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente: AA;
Recorrente (subordinado): X... – Companhia de Seguros, S. A.
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AA veio intentar a presente acção com processo comum contra a Ré, X... – Companhia de Seguros, S. A., com fundamento na responsabilidade civil extracontratual.
Termina pedindo que a Ré seja condenada no pagamento ao autor da “quantia global líquida de 65 654,40 euros, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, calculados desde a citação e até efectivo e integral pagamento”, e ainda do prejuízo que vier a ser apurado, (…), a liquidar posteriormente em sede de ampliação do pedido ou liquidação posterior (…)”.
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A Ré apresentou contestação, deduzindo defesa por excepção (prescrição) e por impugnação (apenas quanto aos factos relativos aos danos alegados, uma vez que aceita “como verdadeiro o acidente de viação”).
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Na fase intermédia da acção, foi julgada improcedente a excepção de prescrição oposta pela ré e decidido que a lei substantiva aplicável ao caso é a lei portuguesa.
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O autor ampliou o pedido inicialmente formulado, passando este a ser de:

DanoAvaliação (€)
Incapacidade definitiva para o trabalho habitual125 000,00
Danos não patrimoniais100 000,00
Perdas salariais5 189,40
Danos materiais465,00
Total230 654,40
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Procedeu-se à realização da audiência final, a qual decorreu com observância de todo o formalismo legalmente previsto, conforme resulta da respectiva acta.
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De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“…Parte decisória
Julga-se a acção parcialmente provada e procedente, condenando-se a ré, X... – Companhia De Seguros, S.A., a pagar ao autor, AA:
a) a quantia de € 55 654,40 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros, e quarenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros contados desde a data de citação e até efectivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
b) a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título da danos não patrimoniais, acrescida de juros contados desde a data da presente decisão (actualizadora) e até efectivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil“.
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É justamente desta decisão que o Autor/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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Apresentou também a Ré recurso subordinado[1], concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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O Autor apresentou finalmente, contra-alegações, onde pugna pela improcedência do Recurso subordinado.
Defende, designadamente, o seguinte:
“No que respeita à fixação da indemnização a título do dano biológico sofrido pelo Autor:
Independentemente da apreciação do montante indemnizatório que vier a ser fixado a este título – mormente através da apreciação do recurso principal – que aqui se reitera -, assim como do recurso subordinado, entendemos que nada haverá a deduzir dos recebimentos do autor no âmbito do acidente laboral, como pretende a Recorrida.
E nem se diga que se trata de um duplo ressarcimento. Como, aliás, bem se refere na sentença recorrida.
Ainda que não resulte provada qualquer especifica perda definitiva da capacidade de ganho – e, no caso, até resultou –, o esforço acrescido – geral, logo, não afastado no trabalho tem uma repercussão económica no âmbito laboral.
O dano biológico constitui uma capitis diminutio relativamente a toda a dimensão humana do lesado, logo também em relação a uma das dimensões mais relevantes de qualquer pessoa adulta: a actividade laboral.
Na verdade, pode, a título de exemplo, obrigar à aquisição de calçado (para o trabalho) mais confortável, à utilização de uma cadeira de escritório ergonómica ou à aquisição de uma viatura comercial com uma suspensão melhor ou com uma direcção mais suave.
Não restam dúvidas que, tendo em atenção a matéria dada como provada na sentença sub iudice, o Autor ficou definitivamente afectado na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, no grau 18, numa escala até 100.
Tanto basta, pois, para que se deva concluir pela perda da capacidade de ganho.
Destarte, deve ser considerado que o Autor tem direito a uma indemnização pelo dano biológico (patrimonial) sofrido.
Nessa senda, vejamos a jurisprudência fixada neste particular:
Neste sentido, o Ac. STJ de 14-03-2019 (rel. Cons. Rosa Tching) decidiu: «II. As indemnizações devidas pelo responsável civil e pelo responsável laboral em consequência de acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, assentam em critérios distintos e têm uma funcionalidade própria, não sendo cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado ao lesado/sinistrado. III. A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de o autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente. IV. A indemnização fixada em sede de acidente de trabalho tem por objecto o dano decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual, durante o período previsível dessa actividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir. V. A compensação do dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, que vão desde a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa actividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir, à perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras actividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pela necessidade de uma reconversão profissional, cujos custos e demora provável têm também de ser incluídos no montante indemnizatório a arbitrar por danos patrimoniais futuros.
Relativamente à questão de saber se este tribunal, na indemnização a fixar, nomeadamente pela perda da capacidade de ganho, deve deduzir a indemnização devida por acidente de trabalho já paga ao sinistrado em processo de acidente de trabalho, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir também que: «I – Em caso de acidente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário. II – Na condenação da seguradora no pagamento da indemnização devida por acidente de viação não se deve deduzir a indemnização devida por acidente de trabalho já paga ao sinistrado em processo de acidente de trabalho» - cfr. Ac. STJ (revista excepcional) de 11-07-2019 (rel. Cons. Henrique Araújo).
Tudo razões para entender que, no seguimento da mesma jurisprudência, a indemnização decorrente dos danos de natureza não patrimonial e a decorrente do dano biológico não está a coberto da responsabilidade infortunística laboral.
Termos em que, deve o recurso subordinado ser julgado improcedente e julgando totalmente procedente o recurso principal”
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. Artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, as partes colocam as seguintes questões que importa apreciar:
1. saber se existe duplicação de indemnizações: dano biológico como dano patrimonial e como dano não patrimonial em dois sentidos:
1.1. tendo sido fixada indemnização no âmbito da acção emergente de Acidentes de Trabalho, mediante fixação e pagamento da respectiva pensão mensal e vitalícia, tem que se entender que a vertente patrimonial do dano, na perspectiva de perda de capacidade de ganho, se mostra cabalmente ressarcida;
1.2. por outro lado, a indemnização por danos não patrimoniais atribuída pelo tribunal recorrido abrange o dano biológico na vertente não patrimonial;
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2 - Saber se os valores arbitrados - a título de dano patrimonial e de danos não patrimoniais – deverão ser alterados no seguinte sentido:
- segundo o Autor, deverão ser elevados para as seguintes quantias:
a) € 100.000.00 (cem mil euros) a título indemnização pelo dano patromonial emergente do acidente de viação
b) € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
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- segundo a Ré, os valores atribuídos deverão ser alterados (eliminados ou reduzidos) para os seguintes montantes:
- quanto ao dano patrimonial:
a) não deverá ser concedido qualquer montante indemnizatório a título de dano biológico na vertente de dano patrimonial;
se assim não se entender,
b) a ser atribuído algum valor a este título, deverá operar-se o desconto atinente à indemnização já recebida em sede de acidente de trabalho sob pena de duplicação de indemnizações:
se assim não se entender,
c) de qualquer forma, sempre tal dano biológico na vertente patrimonial nunca poderá ser superior a € 20.000,00;
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- quanto ao dano não patrimonial:
c) deverá ser fixado em montante nunca superior a Euro 30.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A./Recorrido.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“Fundamentação
FACTOS PROVADOS
1. O sinistro
1 – No dia 4 de Junho de 2015, o autor era transportado no veículo pesado de matrícula ..-OG-.., pertencente a T..., Lda., conduzido por BB, pela Autopista ..., Espanha, no sentido norte/sul.
2 – Pelas 2 horas e 30 minutos, ao km 271, o condutor do ..-OG-.. perdeu o controlo do veículo, vindo este a despistar-se, galgando o separador central, invadindo a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário, atravessando-a e tombando na via, sobre o lado direito da viatura.
3 – BB conduzia o ..-OG-.. no exercício da sua actividade profissional, no interesse e por conta da T....
4 – A ré, enquanto seguradora, e T..., Lda., enquanto tomadora, declararam acordar que a primeira assumiria o risco da ocorrência de sinistros causados pelo veículo de matrícula ..-OG-.., nos termos constantes do documento intitulado apólice n.º..., junto aos autos e que aqui se dá por transcrito, suportando a indemnização eventualmente devida a terceiros lesados.
2. O dano biológico
5 – Em resultado do sinistro referido:
a) Durante 96 dias, o(a) autor(a) viu totalmente condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, como alimentar-se e fazer a sua higiene pessoal;
b) Durante 415 dias, o(a) autor(a) viu parcialmente condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, como alimentar-se e fazer a sua higiene pessoal;
c) Durante 511 dias, o(a) autor(a) viu totalmente condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua actividade profissional habitual;
d) O(A) autor(a) sofreu dor quantificável num grau 5, numa escala até 7 (quantum doloris);
e) O(A) autor(a) ficou definitivamente afectada na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 18, numa escala até 100;
f) O(A) autor(a) sofreu uma afectação da sua aparência (imagem estética) num grau 5, numa escala até 7;
g) O(A) autor(a) ficou impedido de exercer a sua actividade profissional habitual, podendo exercer profissões que não exijam esforços físicos.
h) O(A) autor(a) sofreu uma repercussão permanente na sua actividade sexual num grau 5, numa escala até 7
i) A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo(a) autor(a) ocorreu em 26 de Outubro de 2016.
6 – Após o sinistro, e em consequência deste ou dos tratamentos das lesões dele decorrentes, o(a) autor(a):
a) em 4 de Junho de 2015, foi admitida no hospital de ...;
b) à entrada no hospital de ..., apresentava:
i) traumatismo da bacia e esfacelo da região lombar com exposição das apófises espinhosas e da articulação sacroilíaca direita;
ii) fractura da apófise espinhosa de L5;
iii) hematoma extraperitonial perivesical;
c) em contexto hospitalar:
i) foi tratado cirurgicamente – osteossíntese com placa anterior e parafusos ileopúbicos (com posterior remoção de material de osteotaxia) e fixação das sacroilíacas;
ii) recebeu enxertos de tecido – material para enxerto removido da coxa esquerda;
iii) realizou fisioterapia;
d) em 25 de Junho de 2015, transferido para a C..., no Porto; e) em 5 de Setembro de 2015, teve alta de internamento hospitalar;
f) Após a alta de internamento hospitalar, passou a realizar a marcha com auxílio de uma canadiana;
g) em 10 de Setembro de 2015, iniciou tratamento fisiátrico ambulatório diário (dias úteis), passando a ter a frequência de três vezes por semana a partis de Dezembro de 2015;
h) em 12 de Fevereiro de 2016, terminou o tratamento fisiátrico; i) compareceu a consulta externa:
i) em 9 de Setembro 2015, sendo recomendada a utilização de uma canadiana;
ii) em 14 de Novembro 2015, sendo verificada a área de enxerto e retalho dorso-lombar;
iii) em 2 de Novembro 2015, apresentando queixas de lombalgia, cervicalgias e parestesias;
iv) em 7 de Dezembro de 2015, apresentando parestesias lombares à direita;
v) em 11 de Janeiro de 2016, mantendo queixas;
vi) em 14 de Julho de 2017, apresentando queixa de disfunção eréctil;
vii) em 1 de setembro de 2017, mantém queixa de disfunção eréctil;
viii) em 15 de Maio 2018, mantendo queixa de disfunção eréctil;
ix) em 18 de Julho de 2018, mantendo queixa de não conseguir erecção;
j) realizou exames complementares de diagnóstico, como electromiografias, raio-X e exame de urologia;
k) realizou tratamento por medicina dentária;
l) apresenta permanentemente:
i) perda do dente incisivo superior central direito;
ii) rigidez no segmento lombar da coluna vertebral, limitando a flexão e extensão;
iii) complexo cicatricial no tórax, com marcada distrofia e com repuxamento de tecidos; medindo 40 por 18 cm de dimensões máximas, iniciando-se na linha média dorsal e prolongando-se inferiormente para a região lombar, sagrada e nadegueira, com perda marcada de substância (mais evidente na metade inferior, onde o complexo é mais largo e onde se observa relevo da coluna através da pele);
iv) duas cicatrizes cirúrgicas despigmentadas nas fossas ilíacas, com 5 cm à direita e 6 cm à esquerda, com alguma perda de substância, mais evidente à esquerda; cicatriz cirúrgica rosada suprapúbica, com 11 cm, menos notória que as das fossas ilíacas, todas fossem visíveis a 3 m;
v) área de hipopigmentação e alteração da textura da pele na face lateral da coxa esquerda medindo 20 por 8 cm (alargando para 11 cm na porção inferior dessa faixa, configurando grosseiramente um “L”).
m) experimenta e sente:
i) lombalgias e cervicalgias associadas a esforços físicos e à manutenção prolongada de posições, designadamente da posição sentada;
ii) dificuldade em todos os tipos de marcha, necessitando de descansar ao fim 15 minutos; incapacidade para correr, saltar ou subir a escadotes; dificuldade em deslocar-se em escadas e planos inclinados e em agachar-se e ajoelhar-se; dificuldade em rodar a cabeça;
iii) parestesias no membro inferior direito, desde a região nadegueira, afectando-o ao longo do membro e no pé (especialmente 4.º e 5.º dedos), com hipoestesia do membro;
iv) dificuldade no desempenho de actividades diárias, incluindo cuidar da sua higiene e vestir-se (especialmente da cintura para baixo) e em calçar-se.
7 – O(A) autor(a) nasceu em .../.../1957.
8 – As sequelas físicas por provocadas pelo acidente impedem o autor de praticar ciclismo e de participaria ocasionalmente em jogos de futebol com amigos, práticas que tinha antes do sinistro.
9 – O sinistro, os tratamentos a que foi sujeito(a) e as sequelas físicas por aquele provocadas causaram e causam tristeza e perda de paciência ao(à) autor(a).
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3. Danos patrimoniais
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10 Em consequência do sinistro, o autor viu estragada e inutilizadas as seguintes peças de vestuário e objectos de uso pessoal, que usava na altura, e objectos transportados:

DescriçãoValor
camisa30,00
casaco150,00
calças60,00
roupa interior25,00
sapatos50,00
GPS de marca TomTom150,00
Total465,00

11 Devido a complicações clínicas resultantes do acidente, em setembro de 2016, o autor teve de ser novamente operado.
12 – À data do acidente, o autor auferia uma remuneração anual ilíquida de € 14 052,20.
13 – Entre 5 de Junho de 2015 e 26 de Outubro de 2016, a ré abonou ao autor a quantia de € 7 041,40, por conta de salários não auferidos por força da incapacidade daquele para o trabalho.
14 – No âmbito do processo de acidente de trabalho, a ré liquida actualmente a quantia mensal € 558,56 ao autor, sendo o total já pago de € 39.126,07.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Já se referiram, em cima, as questões que importa apreciar e decidir e que contendem apenas com os montantes indemnizatórios atribuídos pelo Tribunal Recorrido a título de danos biológicos e danos não patrimoniais.
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Conforme resulta das posições dos Recorrentes, a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido não foi impugnada pelo mecanismo processualmente próprio pelo que o presente Tribunal terá de se pronunciar sobre as questões acima referidas, tendo em consideração apenas aquela factualidade.
Nessa medida, não tendo sido deduzida Impugnação da matéria de facto, e não sendo caso do presente Tribunal proceder à sua alteração oficiosa (cfr. nº 1 do art. 662º do CPC)[2], deverá a factualidade dada como provada manter-se nos exactos termos que se mostram vertidos na Decisão Recorrida.
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Aqui chegados, e dentro destes pressupostos fácticos, entremos, pois, na apreciação das questões enunciadas que contendem apenas com os montantes indemnizatórios atribuídos pelo Tribunal Recorrido, a título de indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
Conforme resulta da sentença proferida, os montantes indemnizatórios aqui questionados foram os seguintes:
- 50.000 € a título de indemnização devida por danos patrimoniais;
- 50.000 € a título de danos não patrimoniais.
Comecemos pelas questões que são colocadas quanto à valorização daquele primeiro dano (segundo o tribunal recorrido, na vertente patrimonial).
O tribunal recorrido já assinalou os termos em que a questão tem sido debatida, indicando, de uma forma pertinente, que se vem admitindo jurisprudencialmente que, ao lado da tradicional indemnização por danos patrimoniais futuros, consubstanciada nas efectivas perdas de ganho que o lesado sofreu com o acidente de viação, se deve autonomizar um outro dano qualificado como dano biológico, que corresponderá ao “valor da compensação a arbitrar pelos incómodos resultantes de esforços suplementares, como danos (que são) não patrimoniais, considerando que essa compensação visa sobretudo permitir ao lesado obter meios para suavizar ou eliminar o sofrimento (…) A compensação agora arbitrada destina-se, pois, apenas a compensar o efectivo handicap do(a) autor(a) no fortemente concorrencial mercado de trabalho – isto é, no mercado dos “melhores trabalhos”, de acordo com as suas habilitações, que o(a) autor(a) tinha a legítima expectativa de integrar”.
Ora, após o reconhecimento desta possibilidade de autonomização deste dano biológico, o tribunal recorrido, fazendo apelo a um julgamento de equidade, fixou a indemnização devida a este título no montante de 50.000 € (montante que, segundo o tribunal recorrido, engloba o dano patrimonial, seja na sua vertente da perda da capacidade de ganho, seja na sua vertente de valoração dos danos correspondentes aos esforços ou sacrifícios suplementares que o lesado tenha que efectuar para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas - dano biológico).
Nenhum dos recorrentes se conforma com esta parte da decisão, seja em termos da valoração do dano (ambas as partes), seja em termos da natureza do mesmo (patrimonial ou não patrimonial), seja ainda em termos de ser possível fixar de uma forma cumulada esta indemnização com a já fixada em sede laboral ou com a fixada a título de danos não patrimoniais (posição defendida pela Ré).
Analisemos, então, em que termos a pretensão do Autor deve ser acolhida, tendo em conta aquele que vem sendo o enquadramento jurídico que tem prevalecido neste âmbito em sede da jurisprudência.
Antes de entrar na questão da ponderação da indemnização que deve ser atribuída, a este título, ao Autor, importa efectuar aqui algumas distinções que vêm sendo levadas a cabo quanto ao ressarcimento desta incapacidade/afectação parcial de que ficou a padecer.
Como decorre do exposto, tradicionalmente, neste âmbito surgia como dano indemnizável apenas um dano patrimonial futuro correspondente à perda de capacidade de ganho do lesado.
Esta indemnização derivada da perda de capacidade de ganho visa indemnizar danos futuros que, para poderem ser ressarcidos, têm que assumir a característica de serem previsíveis, o que aliás é condicionante da sua possibilidade de valoração (cfr. art. 564º, nº 2 do CC).
Ora, esta perda da capacidade de ganho, conforme vem sendo defendido pela Jurisprudência, não depende da efectiva perda ou diminuição da remuneração por parte do lesado, tanto mais que a mesma pode ser valorada (e tem-no sido em termos Jurisprudenciais – por ex. quando o lesado é menor, ou está desempregado, situações em que se faz apelo ao valor do salário mínimo nacional) mesmo quando o lesado não exerça qualquer profissão remunerada, compreendendo antes este dano patrimonial uma ideia de frustração de utilidades futuras e de frustração de expectativas de aquisição de bens.
Daí que, mesmo que não haja retracção salarial, a IPP (afectação definitiva da integridade física) dá lugar a indemnização pelos danos sofridos, pois o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado de trabalho.
Logo, pode-se concluir que a incapacidade de que ficou a padecer o Autor importaria sempre uma diminuição da capacidade funcional, obrigando o(a) lesado(a) a um maior esforço e sacrifício para manter o mesmo estado antes da lesão, e inclusivamente provoca inferiorização no confronto do mercado do trabalho como outros indivíduos por tal não afectados.
No entanto, mais recentemente, os Tribunais, na sequência daquela conclusão, têm autonomizado um outro dano, procurando, por essa via, proceder à valoração do chamado “dano biológico [4].
Na verdade, vem-se entendendo que, ao lado do referido dano patrimonial futuro (perda da capacidade de ganho), o lesado, como resultado daquela mesma afectação definitiva da sua integridade física, pode também sofrer outros danos correspondentes aos esforços ou sacrifícios suplementares que o mesmo tenha que efectuar para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas (que já não contendem, pois, com o exercício das funções laborais previsíveis futuras).
Com efeito, a referida incapacidade funcional, afectando o corpo humano ou um seu órgão (no sentido médico-legal deste termo), representa uma alteração da sua integridade física que a impede, em geral, de exercer determinadas actividades corporais ou sujeita-a a exercitá-la de modo deficiente ou doloroso, independentemente dessas alterações terem reflexo na actividade laboral exercida ou que previsivelmente virá a ser exercida pelo lesado.
Por aqui já se vê que esta incapacidade funcional, na medida em que a precede e consome, tem, em princípio, uma maior abrangência do que a perda da capacidade de ganho, podendo não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente.
É que, em alguns casos, uma elevada incapacidade funcional pode não ter repercussão na retribuição (o que não é raro em profissões de incidência intelectual), ao passo que, noutras situações, uma pequena incapacidade funcional geral pode ocasionar uma enorme incapacidade profissional.
Podemos, pois, aqui distinguir dois tipos de danos.
Para que ocorra o dano patrimonial, na sua vertente de perda da capacidade de ganho, tem que se concluir que, em face da matéria de facto provada, é previsível que a aludida afectação definitiva da integridade física do lesado venha a produzir, no futuro, uma incapacidade profissional com repercussão negativa na capacidade de ganho.
Já no caso do segundo dano (dano biológico), apenas se exige que, existindo aquela mesma incapacidade definitiva, seja previsível que no futuro, se verifique uma incapacidade funcional geral com repercussão no exercício de determinadas actividades corporais ou físicas, independentemente dessas alterações funcionais terem reflexo na actividade laboral exercida ou que previsivelmente virá a ser exercida pelo lesado.
Neste último caso, basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização pelo dano futuro, cujo valor, por ser indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do preceituado no artigo 566º, nº 3 CC.
Já no primeiro caso exige-se que, além disso, se alegue e prove que é previsível que essa afectação definitiva da integridade física tem ou virá a ter repercussão na actividade laboral exercida ou que, no futuro, virá a ser exercida pelo lesado.
Assim, como se refere no ac. do STJ de 10.10.2012[5], “Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis diminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal […]”.
É esse também o entendimento do Ac. do STJ de 10.3.2016[6], que refere que as sequelas podem projectar-se em dois planos:
- a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual, durante o período previsível dessa actividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir;
- na perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual[7].
Numa síntese da Jurisprudência do STJ, Maria da Graça Trigo[8] esclarece: “verifica-se, pois, que nos últimos anos, passaram a ser convocadas duas componentes que a doutrina do dano biológico veio pôr em evidência: a perda da capacidade laboral genérica e o aumento de penosidade no exercício de futuras tarefas laborais. Mas, e isso afigura-se de particular relevância, esta atenção não depende da autonomização do dano biológico, nem sequer da referência expressa ao mesmo. Ambos os factores têm sido, tendencialmente apreciados para efeitos de cálculo de danos patrimoniais. Cremos que há uma correcção a efectuar: a perda da capacidade laboral genérica terá efeitos e natureza patrimonial, ao atingir a possibilidade de futura progressão na profissão ou de mudança de profissão. Mas o aumento de penosidade no exercício de tarefas laborais, sem reflexo na diminuição efectiva do trabalho consubstancia antes um dano não patrimonial (como foi qualificado no ac. do STJ de 27.10.2009 e de 17.12.2009). O lesado alcança o mesmo trabalho que alcançaria se não tivesse tido a lesão, mas fá-lo com mais esforço …”[9].
*
Efectuadas estas distinções, torna-se absolutamente claro que no caso concreto, o tribunal recorrido valorou, na presente acção, o aludido dano patrimonial nas duas vertentes atrás mencionadas, ou seja, além do dano patrimonial futuro da perda de ganhos, valorou ainda o dano consubstanciado “na privação de futuras oportunidades profissionais diminuídas irremediavelmente pela capitis diminutio de que o Autor passou a padecer”, bem como pelo esforço acrescido que o relevante grau de incapacidade fixado (18 pontos) irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal.
Aqui chegados, importa retirar as consequências da conclusão a que chegamos.
Ora, estabelecido que o tribunal recorrido valorou os dois tipos de danos, e que os mesmos são susceptíveis de serem valorados autonomamente, não há dúvidas que não se pode afirmar a existência de qualquer duplicação de indemnizações, seja em termos de danos patrimoniais, seja em termos de danos não patrimoniais – a isso se opõe a autonomia de que goza o dano biológico em relação a ambos os tipos de danos.
Com efeito, isso resulta de uma forma clara do facto de este dano não visar indemnizar ou compensar os mesmos factos que estão a ser valorados, seja no dano patrimonial por perda da capacidade de ganhos, seja nos (demais) danos não patrimoniais (se se defender que o dano biológico assume essa natureza jurídica).
Por assim ser é que não se pode reconhecer razão à recorrente Seguradora quando pretende que seja reconhecida esta dupla valoração dos danos sofridos.
Por outro lado, tendo em conta o diferente âmbito da valoração dos danos biológicos sofridos pelo Autor (e a autonomia do dano biológico na vertente geral – aquele que não decorra da perda de ganhos) e as regras próprias que resultam do regime jurídico dos acidentes de trabalho, no caso concreto, não se pode, para já, afirmar que existe uma situação de cumulação de indemnizações que imponha que a indemnização laboral (apenas provisoriamente fixada) seja descontada nos montantes indemnizatórios que vierem a ser fixados nos presentes autos quanto aos mesmos danos [10].
O que não significa, como se refere no ac. do STJ de 11.7.2019 citado em nota, que a indemnização laboral não possa vir a ser consumida “pela indemnização que venha a ser arbitrada com base em facto ilícito, beneficiando desta consumpção o responsável a título laboral. Pode assim afirmar-se que nestes casos de concurso de responsabilidades para ressarcimento dos mesmos danos existe uma pluralidade de responsáveis, a título solidário, sendo um caso de solidariedade imprópria, porquanto o responsável a título laboral pode fazer repercutir no terceiro responsável a totalidade da responsabilidade que lhe cabe.
No entanto, por força do disposto no n.º 2 do artigo 31º da Lei 100/97, não se mostra possível fazer o abatimento imediato à indemnização que impende sobre o responsável civil pelo acidente de viação, dos valores pagos ao sinistrado pela entidade patronal e/ou seguradora na sequência da decisão laboral.
As razões deste entendimento colhem-se do acórdão do STJ já citado (11.12.2012)[11]: “(…) não é controvertida a conclusão segundo a qual a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado.
Desta fisionomia essencial do concurso ou concorrência de responsabilidades (que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) pode extrair-se a conclusão que este figurino normativo preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita, já que:
- no plano das relações externas, o lesado/sinistrado pode exigir alternativamente a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, mas sem que lhe seja lícito somar, em termos de acumulação real, ambas as indemnizações;
- no plano das relações internas, a circunstância de haver um escalonamento de responsabilidades, sendo um dos obrigados a indemnizar o responsável definitivo pelos danos causados, conduz a que tenha de se outorgar ao responsável provisório (a entidade patronal ou respectiva seguradora) o direito ao reembolso das quantias que tiver pago, fazendo-as repercutir definitivamente, directa ou indirectamente, no património do responsável ou responsáveis civis pelo acidente.
Têm sido, todavia, acentuadas algumas particularidades ou aspectos específicos e peculiares desta relação de solidariedade imprópria. Assim:
- no que toca ao regime das relações externas, acentua-se que (ao contrário do que ocorre na normal solidariedade obrigacional – art. 523º do CC ) o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente de viação: é que, se a indemnização paga pelo detentor ou condutor do veículo extingue efectivamente a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não será exacto, na medida em que a indemnização paga por esta entidade não extinguiria a obrigação a cargo do responsável pela circulação do veiculo que causou o acidente (cfr., por exemplo, o Ac. de 19/10/10, proferido pelo STJ no P. 696/07.2TBMTS.P1.S1); e daí que se qualifique como sub-rogação legal (e não como direito de regresso) o fenómeno da sucessão da entidade patronal ou respectiva seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, referentemente à parcela da indemnização que tiver satisfeito (cfr. Acs. de 9/3/10, proferido pelo STJ no P. 2270/04.6TBVLG.P1.S1, e de 11/1/01, proferido no P. 4760/07.0TBBRG.G1.S1);
- no plano das relações internas, tem sido acentuado que o quadro normativo aplicável é o que resulta estritamente do disposto na lei dos acidentes de trabalho em vigor (actualmente, o art. 31º da Lei 100/97), sendo esse direito ao reembolso do responsável laboral efectivado necessariamente por uma de três formas:
- substituindo-se ao lesado na propositura da acção indemnizatória contra os responsáveis civis, se lhe pagou a indemnização devida pelo sinistro laboral e o lesado não curou de os demandar no prazo de 1 ano a contar da data do acidente;
- intervindo como parte principal na causa em que o sinistrado exerce o seu direito ao ressarcimento no plano da responsabilidade por factos ilícitos, aí efectivando o direito de regresso ou reembolso pelas quantias já pagas;
- exercendo o direito ao reembolso contra o próprio lesado, caso este tenha recebido (em processo em que não haja tido lugar a referida intervenção principal) indemnização que represente duplicação da que lhe tinha sido outorgada em consequência do acidente laboral”.
Terá de ser, portanto, o responsável laboral a promover qualquer uma dessas iniciativas processuais para lograr a efectivação do direito de regresso ou o reembolso das quantias que tiver pago ao sinistrado.
Não faria, de facto, sentido que o lesante no acidente de viação – responsável primacial pelas consequências do facto ilícito – se desvinculasse unilateralmente da obrigação a seu cargo de suportar a integralidade da indemnização pelos danos que causou, sem que o verdadeiro titular do interesse protegido (entidade patronal e/ou seguradora) houvesse tomado qualquer iniciativa no sentido de garantir ou assegurar o direito ao reembolso das quantias pagas”[12].
Assim, mesmo na parte que se reporte ao mesmo dano será ressarcido no processo laboral, não é possível, para já, proceder na presente decisão ao seu abatimento, na indemnização que se irá fixar, dos valores pagos a esse título pela entidade patronal do lesado e pela respectiva seguradora (até porque, como já se referiu, tais danos, tanto quanto resulta dos presentes autos, ainda não se mostram fixados a título definitivo – as quantias referidas no ponto 14 dos factos provados dizem respeito a pensões provisoriamente fixadas).
No entanto, reforça-se a ideia de que, apesar de não se descontar a indemnização que se fixa a título dos mesmos danos (desde logo, os relacionados com a IPP/ incapacidade laboral) que venham a ser ressarcidos em sede de acidente de trabalho, a Seguradora laboral tem direito a ser reembolsada pelo lesado dos montantes pagos na medida em que haja coincidência de danos a indemnizar numa vertente ou noutra.
Ou noutra perspectiva (a do Autor), como se concluiu no ac. do STJ de 29.4.2010 (relator: Maria dos Prazeres Beleza), nestas situações: “2. O lesado tem o direito de optar pela indemnização que se lhe afigurar mais conveniente. 3. Entende-se que o lesado que, estando a receber a pensão arbitrada na acção por acidente de trabalho, pede e recebe uma indemnização atribuída pela perda de capacidade de ganho do sinistrado no processo relativo ao acidente de viação, opta por esta última, devendo restituir à companhia de seguros do empregador o que lhe tiver sido pago em duplicado”.
Esclarecida esta questão, importa também referir que não se impõe que, no âmbito da valoração dos danos não patrimoniais, estes não possam ser autonomizados em várias parcelas, tal como aliás sucede nos danos patrimoniais, podendo o dano biológico (se se entender que tem essa natureza jurídica) surgir aí ao lado dos demais danos não patrimoniais, digamos, tradicionalmente atribuídos (sofrimentos, dores, etc.) – danos que também mereceram, por parte do tribunal recorrido, a compensação legalmente imposta, tendo em conta o seu grau de gravidade (art. 496º do CC).
Na verdade, como decorre do exposto, o Tribunal Recorrido optou por autonomizar a indemnização pelo dano biológico (“strictu sensu”)[13] – propendendo para afirmar a sua natureza patrimonial - e, ao mesmo tempo, fixou uma indemnização pelo dano não patrimonial correspondente à compensação dos “sofrimentos físicos e morais” que o Autor padeceu em consequência do acidente de viação.
Nesta conformidade, porque, como decorre do exposto, as sequelas decorrentes do acidente de viação se projectaram em dois planos diferentes, improcede a argumentação da Recorrente Seguradora que contendia com a alegação de que se verificaria na indemnização atribuída pelo dano não patrimonial, uma duplicação da valoração dos factos que já estariam subjacentes à ponderação efectuada em sede de dano biológico (na vertente autónoma).
É que o que aqui se valorou (valora) são danos diferentes e perfeitamente autonomizáveis, como se julga ter explicitado.
Improcede, pois, o Recurso nesta parte.
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Aqui chegados, e ultrapassada esta argumentação, importa, então, verificar se os montantes indemnizatórios atribuídos, a este título, devem ser alterados (conforme defendem os Recorrentes), tendo em conta os critérios que vêm sendo apontados, para o efeito, pela Jurisprudência.
Comecemos por ponderar a indemnização atribuída a título de dano patrimonial (nas duas vertentes) – que se fixou em 50.000 € na sentença recorrida.
Esta indemnização, como bem referiu o Tribunal Recorrido, fundamenta-se num julgamento de equidade, pelo que na sentença recorrida procurou-se efectuar esse julgamento segundo tal critério.
Segundo assinala a Autora atrás citada em nota (Maria da Graça Trigo), a verdade é que a indemnização do dano biológico autónomo continua a ser calculada nos moldes tradicionais – o que significa que têm sido aplicados os critérios jurisprudenciais tradicionais, fazendo apelo a cálculos matemáticos, que, partindo do tempo provável de vida do lesado e do seu rendimento, defende que dever-se-á encontrar um acervo de capital que, pelo seu rendimento e pela utilização do próprio capital, continue a garantir ao lesado a disponibilidade do valor pecuniário ou a capacidade para obter utilidades futuras ou a capacidade de manutenção de expectativas de aquisição de bens, que deixou de ter por via do acidente, por forma a que o montante indemnizatório se esgote em tempo normal da vida activa
O tribunal recorrido sustentou o montante indemnizatório nos seguintes critérios:
“… o(a) autor(a) ficou definitivamente afectado na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, no grau 18, numa escala até 100. Tanto basta para que se deva concluir pela perda da capacidade de ganho. Tem, pois, o autor direito a uma indemnização pelo dano biológico (patrimonial) sofrido.
No entanto, por um lado, é perfeitamente arbitrário fazer-se equivaler o esforço acrescido a uma incapacidade parcial permanente para o trabalho, decalcando-se a indemnização correspondente da indemnização devida pela perda efectiva da capacidade de obtenção de rendimentos. A liquidação desta indemnização não pode ser simplisticamente decalcada do cálculo da indemnização devida pela perda da capacidade de ganho. Aliás, em muitos casos, cumular-se-á com estoutra indemnização.
Por outro lado, haverá que ter em atenção o valor da compensação a arbitrar pelos incómodos resultantes de esforços suplementares, como danos (que são) não patrimoniais, considerando que essa compensação visa sobretudo permitir ao lesado obter meios para suavizar ou eliminar o sofrimento. A não se atentar nesta realidade, estar-se-ia, então, perante uma duplicação de vias ressarcitórias: numa via, compensação do sofrimento que será sentido no futuro; noutra via, entrega de uma indemnização para adquirir os meios a que o sofrimento não ocorra. A compensação agora arbitrada destina-se, pois, apenas a compensar o efectivo handicap do(a) autor(a) no fortemente concorrencial mercado de trabalho – isto é, no mercado dos “melhores trabalhos”, de acordo com as suas habilitações, que o autor tinha a legítima expectativa de integrar.
Tratando-se, como se trata, de um dano futuro, justifica-se e impõe-se o recurso à equidade (art. 566.°, n.º 3, do Cód. Civil), informada por critérios de verosimilhança e de probabilidade, considerando as balizas dadas por provadas – como as habilitações do lesado, a natureza da actividade laboral que pode exercer, a remuneração normal dessa actividade (e o nível de tributação fiscal), a sua idade (e período normal de vida activa) e o grau de dano biológico fixado (sobre o recurso à equidade, cfr. o Ac. do STJ de 19-09-2019 (2706/17.6T8BRG.G1.S1)).
Na posse destes critérios, é ajustado arbitrar ao autor uma indemnização de € 50.000,00 pelo dano biológico sofrido (dimensão patrimonial)”.
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Como se referiu, não há dúvidas que neste âmbito o julgamento terá que ser efectuado com recurso à equidade (art. 566º, nº 3 do CC), mas o legislador não indica, de uma forma directa, como deve a indemnização ser calculada.
A jurisprudência, designadamente nos casos em que apenas é valorado este dano patrimonial (na vertente perda de capacidade de ganho) tem apelado, como dissemos, ao aludido calculo matemático (ou às conhecidas tabelas matemáticas)[15].
Assim, por aplicação destes critérios, pode-se realizar o seguinte cálculo matemático simples e fixar a indemnização, devida a esse título, no valor de 40.000 € (valor que resulta dos seguintes cálculos: (1.000 € rendimento mensal € x 14 meses) x 20 anos (considerando a idade do Autor (58 anos) e 78 anos de expectativa de vida[16]) x 18 % = 50.400 € (50.400 €), quantia que devidamente corrigida pelo factor de antecipação do recebimento da quantia indemnizatória (recebimento imediato da totalidade do capital - redução de 20% conduziria, assim, à conclusão de que a indemnização que aqui deve ser atribuída devia ser, em termos equitativos, fixada em 40.000 € (quarenta mil euros))
No caso concreto, no entanto, tendo em conta que o Autor também sofreu o aludido dano biológico (autónomo), fundado no aumento de penosidade no exercício de futuras tarefas laborais, o apontado critério não parece surgir como totalmente adequado a atingir o pretendido julgamento de equidade.
Na verdade, julga-se que tal julgamento de equidade deve ser efectuado por apelo a todas as circunstâncias envolventes relativas ao lesado, designadamente as actividades que eram (e poderão ser) exercidas pelo lesado, os rendimentos patrimoniais que lhe proporcionam, assim como a idade e tempo de vida activa (como se efectua também no aludido cálculo matemático).
Vem-se entendendo que, em casos como este, a resolução do diferendo não dispensa a análise de todos os elementos objectivos proporcionados pela matéria de facto apurada, apreciados sob o prisma da equidade e à luz das regras da experiência e tendo em consideração os valores que vêm sendo atribuídos em casos semelhantes pelos Tribunais (v.g. Acs. do STJ, de 29-10-20, 13585/19, de 26-1-17, 1862/13 e de 10-1-17, 536/16, em www.dgsi.pt).
Nesta conformidade, “o montante indemnizatório devido a esse título não se obtém pela aplicação das tabelas financeiras resultantes de IPP para a profissão habitual, devendo antes ser fixada segundo juízos de equidade (art. 566º/3 do CC), em função dos seguintes factores: i) idade do lesado; ii) o seu grau de incapacidade permanente; iii) e outros que relevem casuisticamente” (Ac. STJ de 14.12.2016, Maria da Graça Trigo), bem como o recente acórdão de 21.01.2021, P. 6705/14).
Mas como observa este último acórdão, relatado por Maria dos Prazeres Beleza:
“A equidade, todavia, não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações: “A prossecução desse princípio implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22.01.2009, P. 07B242). Nas palavras do acórdão deste Supremo de 31.01.2012, P. 875/05, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida de adequação, de relativa previsibilidade, é no campo do direito privado e, mais, precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva consagração do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.”
Vejamos então algumas decisões mais recentes do STJ em matéria de indemnização por dano patrimonial, num quadro em que se verifica que a incapacidade não impede o exercício da profissão, mas torna o exercício profissional e a vida, mais penosa em consequência das sequelas do acidente:
- Acórdão de 07.03.2019, (Tomé Gomes): lesada com 35 anos, défice funcional de 19 pontos: indemnização por dano biológico de €40.000,00;
- Acórdão de 29.10.2020, P. 111/17, (Maria da Graça Trigo), lesada com 62 anos de idade, IPP de 9,71%: indemnização por perda de capacidade geral fixada em €32.000,00;
- Acórdão de 21.01.2021: sinistrado com 32 anos, défice funcional de 27 pontos: indemnização por dano patrimonial futuro fixada em 90.000,00.
- Acórdão. do STJ de 11.11.2021 (relator: Abrantes Geraldes): lesada, engenheira civil, com 38 anos de idade, sofreu lesões na cervical de que ficaram sequelas que importaram num déficit psicofísico de 4 pontos, com interferência na actividade profissional e na vida pessoal, considerou-se ajustada a indemnização de € 58.000,00.
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Ora, revertendo para o caso concreto, podemos voltar aos elementos factuais que podem relevar para este julgamento de equidade:
- O autor tinha, portanto, 58 anos, à altura do acidente de viação;
- ficou definitivamente afectado na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 18, numa escala até 100;
- ficou impedido de exercer a sua actividade profissional habitual (que era de motorista de pesados, conforme decorre dos autos), podendo exercer profissões que não exijam esforços físicos.
– À data do acidente, o autor auferia uma remuneração anual ilíquida de € 14 052,20.
- a normal expectativa de vida de que poderá beneficiar o Autor (20 anos - tendo por referência 78 anos de esperança de vida)
- e a preocupação em obter um montante indemnizatório que compreenda um capital que se esgote em tempo normal da sua vida activa e que o compense da impossibilidade de exercer a sua actividade profissional habitual (ainda que realize outra que seja compatível com a sua actual condição).
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Ora, ponderando estes factores em geral, mas não deixando de ter em atenção que apenas se está a valorar o dano biológico no sentido exposto – sem integrar as perdas de ganhos resultantes da incapacidade parcial permanente de 18 pontos que o Autor passou a sofrer – julga-se que, em termos de equidade, deve aumentar-se a indemnização, que atrás já fixamos a título de perdas de ganhos (dano patrimonial futuro), para o montante de 50.000 € (cinquenta mil euros), por consideração a este dano biológico (autónomo) acrescido (cujo valor se fixa, assim, em 10.000 €).
Na verdade, ponderando todos estes factores e tendo em conta a factualidade provada atrás respigada, os aludidos critérios legais e jurisprudenciais, e aplicando os juízos de equidade que aqui se impõem, afigura-se ao presente Tribunal que a decisão do Tribunal de Primeira Instância no que concerne à indemnização, arbitrada globalmente a este título, foi correctamente fixada.
Nesta conformidade, decide-se manter a decisão recorrida quanto ao montante indemnizatório global de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) fixado pelo tribunal recorrido a título de danos patrimoniais, autonomizando-se, no entanto, essa quantia global em duas quantias parcelares correspondentes às seguintes condenações:
- a1) condena-se a Ré X... – Companhia De Seguros, S.A. a pagar ao Autor a quantia de 40.000 € (quarenta mil euros) a titulo de danos patrimoniais (perda de capacidade de ganho);
- a2) condena-se a Ré X... – Companhia De Seguros, S.A. a pagar ao Autor a quantia de 10.000 € (dez mil euros) a titulo de dano biológico;
Pelo exposto, julgam-se, nesta parte, improcedentes os Recursos de Apelação da Recorrente/Ré e do Autor.
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Aqui chegados, importa, finalmente, que o Tribunal se pronuncie sobre a indemnização atribuída ao Autor a título de danos não patrimoniais (50.000 €), também posta em causa pelos dois recorrentes.
Quanto aos danos não patrimoniais alegados, ficou provado que:
“5 – Em resultado do sinistro referido:
a) Durante 96 dias, o(a) autor(a) viu totalmente condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, como alimentar-se e fazer a sua higiene pessoal;
b) Durante 415 dias, o(a) autor(a) viu parcialmente condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, como alimentar-se e fazer a sua higiene pessoal;
c) Durante 511 dias, o(a) autor(a) viu totalmente condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua actividade profissional habitual;
d) O(A) autor(a) sofreu dor quantificável num grau 5, numa escala até 7 (quantum doloris);
e) O(A) autor(a) ficou definitivamente afectada na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 18, numa escala até 100;
f) O(A) autor(a) sofreu uma afectação da sua aparência (imagem estética) num grau 5, numa escala até 7;
g) O(A) autor(a) ficou impedido de exercer a sua actividade profissional habitual, podendo exercer profissões que não exijam esforços físicos.
h) O(A) autor(a) sofreu uma repercussão permanente na sua actividade sexual num grau 5, numa escala até 7
i) A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo(a) autor(a) ocorreu em 26 de Outubro de 2016.
6 – Após o sinistro, e em consequência deste ou dos tratamentos das lesões dele decorrentes, o(a) autor(a):
a) em 4 de Junho de 2015, foi admitida no hospital de ...;
b) à entrada no hospital de ..., apresentava:
i) traumatismo da bacia e esfacelo da região lombar com exposição das apófises espinhosas e da articulação sacroilíaca direita;
ii) fractura da apófise espinhosa de L5;
iii) hematoma extraperitonial perivesical;
c) em contexto hospitalar:
i) foi tratado cirurgicamente – osteossíntese com placa anterior e parafusos ileopúbicos (com posterior remoção de material de osteotaxia) e fixação das sacroilíacas;
ii) recebeu enxertos de tecido – material para enxerto removido da coxa esquerda;
iii) realizou fisioterapia;
d) em 25 de Junho de 2015, transferido para a C..., no Porto;
e) em 5 de Setembro de 2015, teve alta de internamento hospitalar;
f) Após a alta de internamento hospitalar, passou a realizar a marcha com auxílio de uma canadiana;
g) em 10 de Setembro de 2015, iniciou tratamento fisiátrico ambulatório diário (dias úteis), passando a ter a frequência de três vezes por semana a partis de Dezembro de 2015;
h) em 12 de Fevereiro de 2016, terminou o tratamento fisiátrico;
i) compareceu a consulta externa:
i) em 9 de Setembro 2015, sendo recomendada a utilização de uma canadiana;
ii) em 14 de Novembro 2015, sendo verificada a área de enxerto e retalho dorso-lombar;
iii) em 2 de Novembro 2015, apresentando queixas de lombalgia, cervicalgias e parestesias;
iv) em 7 de Dezembro de 2015, apresentando parestesias lombares à direita;
v) em 11 de Janeiro de 2016, mantendo queixas;
vi) em 14 de Julho de 2017, apresentando queixa de disfunção eréctil;
vii) em 1 de setembro de 2017, mantém queixa de disfunção eréctil;
viii) em 15 de Maio 2018, mantendo queixa de disfunção eréctil;
ix) em 18 de Julho de 2018, mantendo queixa de não conseguir erecção;
j) realizou exames complementares de diagnóstico, como electromiografias, raio-X e exame de urologia;
k) realizou tratamento por medicina dentária;
l) apresenta permanentemente:
i) perda do dente incisivo superior central direito;
ii) rigidez no segmento lombar da coluna vertebral, limitando a flexão e extensão;
iii) complexo cicatricial no tórax, com marcada distrofia e com repuxamento de tecidos; medindo 40 por 18 cm de dimensões máximas, iniciando-se na linha média dorsal e prolongando-se inferiormente para a região lombar, sagrada e nadegueira, com perda marcada de substância (mais evidente na metade inferior, onde o complexo é mais largo e onde se observa relevo da coluna através da pele);
iv) duas cicatrizes cirúrgicas despigmentadas nas fossas ilíacas, com 5 cm à direita e 6 cm à esquerda, com alguma perda de substância, mais evidente à esquerda; cicatriz cirúrgica rosada suprapúbica, com 11 cm, menos notória que as das fossas ilíacas, todas fossem visíveis a 3 m;
v) área de hipopigmentação e alteração da textura da pele na face lateral da coxa esquerda medindo 20 por 8 cm (alargando para 11 cm na porção inferior dessa faixa, configurando grosseiramente um “L”).
m) experimenta e sente:
i) lombalgias e cervicalgias associadas a esforços físicos e à manutenção prolongada de posições, designadamente da posição sentada;
ii) dificuldade em todos os tipos de marcha, necessitando de descansar ao fim 15 minutos; incapacidade para correr, saltar ou subir a escadotes; dificuldade em deslocar-se em escadas e planos inclinados e em agachar-se e ajoelhar-se; dificuldade em rodar a cabeça;
iii) parestesias no membro inferior direito, desde a região nadegueira, afectando-o ao longo do membro e no pé (especialmente 4.º e 5.º dedos), com hipoestesia do membro;
iv) dificuldade no desempenho de actividades diárias, incluindo cuidar da sua higiene e vestir-se (especialmente da cintura para baixo) e em calçar-se.
8 – As sequelas físicas por provocadas pelo acidente impedem o autor de praticar ciclismo e de participaria ocasionalmente em jogos de futebol com amigos, práticas que tinha antes do sinistro.
9 – O sinistro, os tratamentos a que foi sujeito(a) e as sequelas físicas por aquele provocadas causaram e causam tristeza e perda de paciência ao(à) autor(a)
(…)
11 – Devido a complicações clínicas resultantes do acidente, em setembro de 2016, o autor teve de ser novamente operado.”.
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Em resumo, o Autor:
- sofreu dores quantificáveis num grau 5, numa escala de 1 a 7.
- ficou definitivamente afectado na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 18, numa escala até 100;
- sofreu uma afectação da sua aparência (imagem estética) num grau 5, numa escala até 7;
- sofreu uma repercussão permanente na sua actividade sexual num grau 5, numa escala até 7.
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Nos termos do art. 496º do CC, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais apenas se devem atender aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade a que faz alusão o preceito legal mede-se por um padrão objectivo, de normalidade, de bom senso prático, de criteriosa ponderação das realidades da vida, o que afastará, à partida, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais decorrentes de sensibilidades particularmente embotadas ou especialmente requintadas, ou seja anormais ou incomuns[17].
Por outro lado, ainda, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que, em face das circunstâncias concretas do caso, justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
No caso em apreço, não existem dúvidas (que não se mostram, aliás, suscitadas por qualquer uma das partes, em particular pela Ré) que as consequências do sinistro relativamente à Autora se revestem de especial gravidade, sendo, por isso, justificativas, portanto, do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais.
O que está em discussão é a sua fixação em termos de quantitativo pecuniário.
Nesta matéria, em primeiro lugar, é de notar que, estando em causa a lesão de interesses imateriais (isto é que não atingem de forma directa ou imediata o património do lesado), o objectivo, em termos de ressarcimento, não é (nem pode ser), face à sua evidente impossibilidade, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro, ou, face à insusceptibilidade da sua avaliação pecuniária, a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, mas será apenas atenuar, minorar ou, de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado.
Neste sentido, refere, ainda, o Prof. Antunes Varela[18], que “…ao lado dos danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.”.
Na verdade, o dano não patrimonial pode assumir vários modos de expressão: o chamado quantum doloris, que se reporta às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos (nele se considerando a extensão e a gravidade das lesões, e a complexidade do seu tratamento clínico); o dano estético, prejuízo anátomo-funcional e que se refere às deformidades e aleijões que perduraram para além do processo de tratamento e recuperação da vítima; o prejuízo de distracção ou passatempo, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a actividades extraprofissionais, desportivas ou artísticas; o prejuízo de afirmação social, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra da «alegria de viver»; o prejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil, que afecta os sinistrados muito jovens que ficam privados das alegrias próprias da sua idade; o prejuízo sexual, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; e o prejuízo da auto-suficiência, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária”[19].
Assim, nestas hipóteses, o que está em causa é a fixação de um benefício material/pecuniário (único possível) que se traduza, pelas utilidades, prazeres ou distracções que proporciona - porventura, de ordem espiritual -, numa compensação ou atenuação pelos bens imateriais antes referidos da pessoa humana (o lesado), atingidos pelo evento.
Nesta conformidade, e como se salienta no AC STJ de 7.04.2016[20], a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da teoria ou fórmula da diferença prevista no art. 566º, n.º 2 do CC.
Ao invés, o montante da indemnização, nos termos do art. 496º, n.º 3 e 494º do CC, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante, à situação económica do lesante e do lesado, às demais circunstâncias do caso que se lhe afigurem relevantes, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade, os critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares[21].
Com efeito, como se refere no AC STJ de 18.06.2015[22], “…não podendo apurar-se o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza, o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (…), fazendo apelo a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (…) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.”
E, ainda, prossegue o referido douto aresto, “…nos parâmetros gerais a ter em conta considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt) serem ainda de destacar a nossa […] nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar…“.
No entanto, como se adverte no AC STJ de 17.12.2015 (e nos variadíssimos arestos ali elencados que tem conhecido desta matéria e que nos escusamos aqui a repetir), a utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso concreto.
Por outro lado, ainda, é de referir que, conforme se colhe da mesma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso à equidade não pode, nem deve conduzir à arbitrariedade, não devendo os tribunais “…contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito civil que a afirmação destes vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição…”[23].
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Aqui chegados, importa aplicar estes critérios legais ao caso concreto, e verificar, nomeadamente, se o Tribunal de Primeira Instância se ateve, na fixação da indemnização que atribui a título de danos não patrimoniais, a estes critérios.
Ora, ponderada toda a factualidade atrás respigada, tendo presente o regime jurídico que previamente se expôs, e os valores que a jurisprudência vem atribuindo mais recentemente em casos de similar nível de gravidade ou em casos de menor gravidade em termos comparativos com o dos autos, tem que se concluir que é, de facto, mais adequado, no caso concreto, atribuir ao Autor, a quantia de 60.000 € (sessenta mil euros), quantia que, do nosso ponto de vista, corresponderá melhor ao montante equitativo que se nos afigura proporcional aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, dentro dos critérios assinalados pelos arts. 496º e 494º do CC[24].
Para essa conclusão contribui decisivamente a extensão dos danos não patrimoniais espelhados na matéria de facto.
É que além do grau de incapacidade que o Autor ficou a padecer (18 pontos), a verdade é que não podemos ficar indiferentes à constatação de que a situação do Autor preenche “os vários modos de expressão” que em cima referimos poder o dano não patrimonial assumir.
Ou seja, decorre da matéria de facto considerada provada que:
- o quantum doloris atinge um valor próximo do máximo (5 numa escala de 7), valor que, como se disse, se reporta às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos (nele se considerando a extensão e a gravidade das lesões, e a complexidade do seu tratamento clínico);
- o dano estético também se aproxima do seu valor máximo (grau 5, numa escala até 7) – reflectindo o prejuízo anátomo-funcional e que se refere às deformidades e aleijões que perduraram para além do processo de tratamento e recuperação da vítima;
- o prejuízo ou renúncia mesmo a actividades extraprofissionais e desportivas, reflectindo o prejuízo de distracção ou passatempo - as sequelas físicas provocadas pelo acidente impedem o autor de praticar ciclismo e de participar ocasionalmente em jogos de futebol com amigos, práticas que tinha antes do sinistro.
- tem inclusivamente dificuldade no desempenho de actividades diárias, incluindo cuidar da sua higiene e vestir-se (especialmente da cintura para baixo) e em calçar-se.
- finalmente, não se pode deixar de valorar, com especial relevância, o facto de também ter sofrido uma repercussão permanente na sua actividade sexual num valor também próximo do máximo (num grau 5, numa escala até 7) - reflectindo o prejuízo sexual
Além disso, a matéria de facto reflecte a gravidade da condição física e psicológica do Autor causada pela ocorrência do acidente, tendo o Autor ficado impedido de exercer a sua actividade profissional habitual (motorista de pesados), sendo que, ainda que possa exercer outras profissões, a verdade é que as opções profissionais ficaram bastante limitadas, pois que o Autor “experimenta e sente lombalgias e cervicalgias associadas a esforços físicos e à manutenção prolongada de posições, designadamente da posição sentada; dificuldade em todos os tipos de marcha, necessitando de descansar ao fim 15 minutos; incapacidade para correr, saltar ou subir a escadotes; dificuldade em deslocar-se em escadas e planos inclinados e em agachar-se e ajoelhar-se; dificuldade em rodar a cabeça; parestesias no membro inferior direito, desde a região nadegueira, afectando-o ao longo do membro e no pé (especialmente 4.º e 5.º dedos), com hipoestesia do membro”
Nesta conformidade, e ponderando globalmente todos estes factores, julga-se assim que a quantia de 60.000 € (sessenta mil euros) é a quantia que corresponde efectivamente ao montante equitativo proporcional e adequado aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, dentro dos critérios assinalados pelos arts. 496º e 494º do CC
Julga-se, pois, parcialmente procedente o Recurso do Autor, nesta parte, e improcedente o recurso da Ré.
Em conclusão, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, e decide-se alterar os montantes indemnizatórios que haviam sido fixados, quanto à seguinte parcela indemnizatória: - a quantia de 60.000 € (sessenta mil euros), a título de danos não patrimoniais.
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IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
I) o Recurso interposto pelo Autor/ Recorrente parcialmente procedente e, em consequência, decide-se alterar a Sentença recorrida nos seguintes termos:
a) Manter a decisão recorrida quanto ao montante indemnizatório global de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) fixado pelo tribunal recorrido a título de danos patrimoniais, autonomizando-se, no entanto, essa quantia global em duas quantias parcelares correspondentes às seguintes condenações:
- a1) condena-se a Ré X... – Companhia De Seguros, S.A. a pagar ao Autor a quantia de 40.000 € (quarenta mil euros) a titulo de danos patrimoniais (perda de capacidade de ganho);
- a2) condena-se a Ré X... – Companhia De Seguros, S.A. a pagar ao Autor a quantia de 10.000 € (dez mil euros) a titulo de dano biológico;
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b) Condena-se a Ré X... – Companhia de Seguros, S. A. a pagar ao Autor a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de danos não patrimoniais.
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II) o Recurso subordinado interposto pela Ré totalmente improcedente.
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No mais, mantém-se a sentença recorrida.
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Custas pela Ré e pelo Autor, na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, nº 1 do CPC).
Notifique.
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Porto,
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
_______________
[1] Quando a parte contrária apresente recurso subordinado, o presente tribunal de recurso “confrontar-se-á, no momento da decisão, com ambas as pretensões recursórias, sem que o resultado decretado quanto a uma influa necessariamente no sucesso da outras”, pelo que cumprirá ao tribunal superior averiguar por que ordem os mesmos devem ser conhecidos, pois que o resultado de qualquer deles poderá repercurtir-se no outro independentemente da sua natureza subordinada ou autónoma.”- Abrantes Geraldes, “Recursos no NCPC”, 3>ª ed. (2016, Almedina, pág. 87.
[2] Sobre os casos em que tal alteração oficiosa pode ocorrer, v. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, págs. 241 e ss., explicitando o Autor os seguintes exemplos: “… quando o Tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de determinado meio de prova…” (por ex. um documento com valor probatório pleno); “quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358º do CC e arts. 484º, nº1 e 463º do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574º, nº 2 do CPC)”; “ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente” (por ex. presunção judicial ou depoimento testemunhal nos termos dos arts. 351 e 393º do CC); “Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo da sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte…”; finalmente, acrescenta este autor que “também não oferece dúvidas a possibilidade… de se modificar a decisão sobre a matéria de facto quando for apresentada pelo Recorrente documento superveniente que imponha decisão”- tudo situações que não se verificam no caso concreto.
[3] V. ac. do STJ de 28.02.2008, in Dgsi.pt
[4] V., quanto à ressarcibilidade do denominado dano biológico, por todos, apenas ao nível do Supremo, AC STJ de 19.05.2009 (relator Fonseca Ramos), AC STJ de 23.11.2010 (relator Hélder Roque), AC STJ de 21.03.2013 (relator Salazar Casanova), AC STJ de 2.12.2013 (relator Garcia Calejo) AC STJ de 19.02.2015 (relator Oliveira Vasconcelos) e, ainda, AC STJ de 4.06.2015 (relator Maria Beleza), todos in www.dgsi.pt.
[5] In dgsi.pt (relator: Lopes do Rego) com o seguinte sumário: “1.Ao arbitrar-se indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ter-se em consideração, não apenas a parcela dos rendimentos salariais auferidos à data do acidente directa e imediatamente perdidos em função do nível de incapacidade laboral do lesado, calculados através das tabelas financeiras correntemente utilizadas, mas também o dano biológico sofrido por lesado jovem, (consubstanciado em IGP de 17,06 %, sujeita a evolução desfavorável, convergindo para o valor de 22%), com relevantes limitações funcionais, redutoras das possibilidades de exercício ou reconversão profissional futura, implicando um esforço acrescido no exercício das actividades profissionais e pessoais (...)”.
[6] in Dgsi.pt (relator: Tomé Gomes);
[7] Já no ac. do STJ de 15.2.2017 in dgsi.pt / (relator: Fernanda Isabel Pereira) defendeu-se que o dano resultante da perda ou diminuição da capacidade de ganho “constitui um dano corporal que tem natureza patrimonial e que deverá ser ressarcido a título de dano futuro, tratando-se de uma das vertentes do dano biológico.”.
[8] In “Obrigação de indemnização e dano biológico” (estudo integrado na Colectânea “Responsabilidade civil- temas especiais”), pág. 78.
[9] Importa referir que, entre nós, ainda não existe um consenso sobre a categoria em que deve ser inserido e, consequentemente, ressarcido o dano biológico. Uma primeira posição configura-o como dano patrimonial, muitas vezes reconduzido ao dano patrimonial futuro; um outro posicionamento admite que pode ser indemnizado como dano patrimonial ou compensado como dano não patrimonial, segundo uma análise casuística, pelo que, em função das consequências da lesão (entre patrimoniais e não patrimoniais), variará também o próprio dano biológico; por último, uma terceira posição que o qualifica como dano-base ou dano-evento que deve ser ressarcido autonomamente. Como quer que seja, independentemente da sua integração jurídica nas categorias do dano patrimonial ou do dano não patrimonial - ou eventualmente como tertium genus, como dano de natureza autónoma e específica, por envolver prioritariamente uma afectação da saúde e plena integridade física do lesado -, o certo é que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui inequivocamente um dano ressarsível.
[10] V. entre outros, os acs. do STJ de 11.12.2012 (Lopes do Rego), disponível em www.dgsi.pt: “São de considerar como dano diferente o que decorre da perda de rendimentos salariais associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo por acidente de trabalho e compensado pela atribuição de um certo capital de remissão, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado, que envolvem restrições acentuadas à sua capacidade, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as actividades da vida pessoal e corrente.”; o ac. do STJ de 17.11.2021 (relator: Ferreira Lopes), onde se concluiu: ”I - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o recebimento pelo lesado de um certo capital de remissão no âmbito do processo por acidente de trabalho, não exclui o direito à indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir; II – O capital de remissão visa ressarcir as perdas salariais associadas à incapacidade laboral fixada no processo por acidente de trabalho; a indemnização pelo dano biológico, além de compensar a perda de capacidade de ganho, visa ainda compensar o lesado pelas limitações funcionais que se reflectem na maior penosidade e esforço no exercício da actividade diária e na privação de futuras oportunidades profissionais”. No mesmo sentido ainda o ac. do STJ de 23.2.2021 (relator: Rosa Tching), citado pelo Autor/recorrente e o ac. do STJ de 11.7.2019 (relator: Henrique Araújo), onde se concluiu que: “I – Em caso de acidente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário. II – Na condenação da seguradora no pagamento da indemnização devida por acidente de viação não se deve deduzir a indemnização devida por acidente de trabalho já paga ao sinistrado em processo de acidente de trabalho”.
[11] Que tem o seguinte sumário (relator: Lopes do Rego): “1. As indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto. 2. A responsabilidade primacial e definitiva pelo ressarcimento dos danos decorrentes de acidente de viação que igualmente se perspectiva como acidente de trabalho é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado – pelo que esta fisionomia essencial do concurso ou concorrência de responsabilidades (que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita. 3. O interesse protegido através da consagração da regra da proibição de duplicação ou acumulação material de indemnizações é, não o do lesante, responsável primacial pelos danos causados, mas o da entidade patronal (ou respectiva seguradora) que, em termos de responsabilidade meramente objectiva, garantem ao sinistrado o recebimento das prestações que lhe são reconhecidas pela legislação laboral – pelo que não assiste ao lesante o direito de, no seu próprio interesse, se desvincular unilateralmente de uma parcela da indemnização decorrente do facto ilícito com o mero argumento de que um outro responsável já assegurou, em termos transitórios, o ressarcimento de alguns dos danos causados ao lesado – sendo antes indispensável a iniciativa do verdadeiro titular do interesse protegido (traduzida, ou na dedução de oportuna intervenção principal na causa, ou no exercício do direito ao reembolso contra o próprio lesado que obteve indemnização pela totalidade do dano ou na propositura de acção de regresso em substituição do lesado que, no prazo de 1 ano, não mostrou interesse no exercício do seu direito à indemnização global a que teria direito).4. Aliás, o reconhecimento ao lesante da faculdade de opor ao lesado a excepção peremptória de recebimento da indemnização laboral - alegando na contestação e provando cabalmente que os danos peticionados abrangiam prestações decorrentes da legislação laboral, já integralmente satisfeitas pela entidade patronal ou respectiva seguradora - sempre teria de depender de uma condição fundamental: ser permitido ao titular do direito de regresso ou reembolso efectivá-lo no confronto do lesante ou respectiva seguradora; é que, a não se entender assim, o regime legal conduziria a um resultado anómalo e materialmente inadmissível, traduzido em o abate da indemnização laboral no quantitativo global peticionado pelo lesado acabar por reverter em benefício do próprio lesante, autor do facto ilícito.5. São factos impeditivos da procedência total da pretensão do lesado., profundamente diferentes no seu significado jurídico, a mera invocação do recebimento pelo lesado de indemnização laboral que se pretende abater ao valor global da indemnização civil peticionada e a invocação do efectivo reembolso ao responsável pelo acidente de trabalho das quantias que este pagou adiantadamente ao sinistrado, já que, nesta situação, está obviamente excluída a possibilidade de a entidade patronal vir ulteriormente pedir qualquer reembolso ao lesado, nos termos do art. 31º do Lei n.º 100/97, pelo que a desconsideração deste facto – extintivo do direito ao reembolso concedido à entidade patronal – conduziria inelutavelmente a efeito manifestamente incompatível com o princípio fundamental, vigente nesta sede, da não duplicação ou acumulação material de indemnizações.6. (já citado na nota anterior) São de considerar como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho e compensado pela atribuição de certo capital de remição, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que – embora não determinem perda de rendimento laboral - envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as actividades da vida pessoal e corrente”.
[12] Julga-se que o preceito legal em vigor será actualmente o art. 17º da Lei que tem a seguinte redacção: (Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro) 1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais. 2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante.4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”. Este preceito legal corresponde, no entanto, no essencial ao anterior texto do n.º 4 do art.º 31.º da Lei n.º 100/97 de 13/9, excepto na parte em que nele se previa expressamente o “direito de regresso”, em vez da “sub-rogação”. Porém, mesmo no âmbito da vigência dessa disposição legal era entendimento unânime na doutrina e jurisprudência que, apesar de a Lei falar em direito de regresso, o que se tratava era de um verdadeiro direito de sub-rogação. Neste sentido, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/9/2014, proc. n.º 7022/12.7T2SNT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Como uma parte da Jurisprudência do STJ vem defendendo. V. por ex. os acs. do STJ de 17.6.2011 (relator: Granja da Fonseca), 2.5.2012 (relator: Fonseca Ramos), 10.10.2012 (relator: Lopes do Rego) e de 29.3.2012 (relator: Sérgio Poças), in dgsi.pt. ; Maria da Graça Trigo, in “Obrigação de indemnização e dano biológico” (estudo integrado na Colectânea “Responsabilidade civil- temas especiais”), conclui, no entanto, que independentemente dessa autonomização “… importante é chamar a atenção para o facto de que, na generalidade, dos arestos analisados, qualquer que seja a perspectiva assumida no plano conceptual quanto ao problema central da autonomização do dano biológico, a verdade é que tal não teve efeito directos na forma como se tem calculado a indemnização”, pág. 76.
[14] Veja-se o recente acórdão do STJ de 14.3.2019 (relator: Nuno Pinto Oliveira), in dgsi.pt, onde se efectua a seguinte distinção:” O recurso à equidade tem um sentido distinto consoante estejam em causa danos patrimoniais ou danos não patrimoniais: em relação aos primeiros, designadamente aos danos patrimoniais futuros, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com os princípios e com as regras dos arts. 562.º e ss. do CC, em que a equidade funciona como ultimo recurso; em relação aos segundos, o princípio é o de que indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade nos termos do art. 496.º, n.º 4, do CC, em que a equidade funciona como único recurso”.
[15] Se as mesmas fossem aplicáveis directamente,
[16] Segundo os dados do INE a esperança de vida está estimada em 77,78 anos para os homens e em 83,43 anos para as mulheres.
[17] Vide, neste sentido, por todos, Prof. Antunes Varela, “ Das Obrigações em Geral ”, Iº volume, pág. 576;
[18] “ Das Obrigações em Geral ”, I volume, 6ª edição, pág. 571;
[19] V. Acs. do STJ, de 25.11.2009 (relator: Raúl Borges) e. da RG, de 10.10.2013 (relator: Helena Melo), in dgsi.pt.
[20] In Dgsi.pt;
[21] Vide, neste sentido, AC STJ de 28.01.2016, (relator Maria Graça Trigo), AC STJ de 26.01.2016 (relator: Fonseca Ramos), AC STJ de 1.01.2016, (relator: Lopes do Rego), AC STJ de 17.12.2015, (relator Maria Beleza), ou, ainda, AC STJ de 18.06.2015, (relator Fernanda Isabel Pereira), disponíveis in www.dgsi.pt.
[22] In Dgsi.pt
[23] Vide, por todos, neste sentido, AC do STJ de 31.01.2012 (relator Nuno Cameira), AC STJ de 31.05.2012 (relator Maria Beleza), além dos citados AC STJ de 7.04.2016, AC STJ de 17.12.2015 e AC STJ de 18.06.2015, disponíveis in dgsi.pt.
[24] Tiveram-se, por exemplo, em consideração os valores jurisprudenciais que têm vindo a ser fixados recentemente nos tribunais superiores: por exemplo:
- no ac. do STJ de 19.10.2021 (relator: Manuel Capelo) “I - O juízo prudencial e casuístico de equidade firmado nas instâncias deve, por regra, ser mantido, salvo se o julgador não se tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade. II - A equidade praticada ou a praticar não pode afastar-se de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que se entende, generalizadamente, deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística para não abalarem a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso. III - Respeita os imperativos de equidade uma indemnização por danos morais no montante de € 45 000,00, de acordo com a jurisprudência e seu sentido evolutivo, que atendeu à circunstância de o autor, de 44 anos de idade, pessoa saudável, que por força do acidente esteve dois anos de baixa médica dos quais 22 dias em internamento hospitalar contínuo, sofreu dores quantificáveis no grau 5, que ao nível do pé/tornozelo direito se manterão para o resto da vida, um dano estético quantificado no grau 3, e ficou com um défice funcional permanente de 15 pontos não mais deixando de claudicar”.
- no ac. do STJ de 26.5.2021 (relator: Pinto de Almeida) “I - Tendo a autora (de 51 anos de idade e auferindo o salário líquido de € 515,00 x 14), em consequência de acidente de viação, sofrido lesões que, para além do coeficiente de incapacidade de que ficou afectada (13 pontos), lhe provocam sérias dificuldades no desempenho da sua actividade profissional habitual ou outra qualquer actividade similar (que implique força, agilidade e mobilidade) e mesmo para as tarefas normais e mais básicas do seu dia-a-dia (vestir-se, calçar-se, higiene pessoal); que essas dificuldades, só atenuadas pelo recurso permanente a ajudas (colete dorso lombar), medicação e tratamentos médicos, para além do esforço acrescido que exigem, se traduzem numa redução acentuada da possibilidade de adaptação e de escolha da actividade profissional, mesmo como trabalhadora indiferenciada, é adequado para ressarcir este dano patrimonial futuro o montante de € 50.000,00. II - Ponderando que a autora: na sequência desse acidente, para o qual não contribuiu, foi submetida a internamento hospitalar (12 dias); foi longo o período com tratamentos e deles continua a necessitar (fisioterapia); teve de usar, durante 6 meses, colete dorso lombar e vai ter necessidade de o continuar a utilizar (nos períodos de trabalho, de esforços físicos e na condução); as sequelas permanentes que apresenta são graves, com os inerentes e graves reflexos físicos e psíquicos (a carecer de acompanhamento psiquiátrico) e afectam não só a sua capacidade funcional, mas também a sua qualidade de vida, dificultando-lhe a realização actividades comuns da sua vida diária, com relevante prejuízo de afirmação pessoal sofreu dores muito intensas e irá sofrer dores (grau 4/7), só atenuadas com medicação, de que depende permanentemente, é ajustado, para compensar o da não patrimonial sofrido, o montante de € 35.000,00.