Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11583/25.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA DA MOTA VIEIRA
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
SITUAÇÃO DE PERIGO
VALORAÇÃO
Nº do Documento: RP2025091111583/25.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O arquivamento do processo de promoção e proteção logo ao nível do despacho liminar impõe ao tribunal a formulação de um juízo substantivo sobre o conteúdo do mesmo processo, incidindo diretamente sobre o seu objecto e pressupondo 1) a desnecessidade da medida requerida e que 2) a situação de perigo não esteja comprovada ou estando comprovada já não subsista.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 11583/25.2T8PRT.P1.

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores do Porto - ...

Processo judicial de promoção e proteção ...

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

1. Os presentes autos de Processo judicial de promoção e proteção foram instaurados no dia 26.06.2025 pelo Ministério Público através de requerimento inicial no qual refere sinalização vinda do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social ... (SAAS), datada de 20/02/2025, relatando que a progenitora estava grávida e não vinha fazendo acompanhamento dessa gravidez e que existem antecedentes de institucionalização de uma filha e preocupações relativamente ao cuidado e bem estar das crianças, nomeadamente no que diz respeito a hábitos de alimentação e higiene.

2. Assim, nos termos do requerimento inicial e dos processos de promoção e proteção da CPCJ, com os números nacionais ...29 (AA) e ...32 (BB), a situação de tais crianças foi sinalizada à CPCJ ..., através de comunicação, datada de 20-2-2025, do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social ... (SAAS), constando da referida sinalização o seguinte:

- A progenitora estaria grávida e não vinha fazendo acompanhamento dessa gravidez; e,

- Existiam antecedentes de institucionalização de uma filha e preocupações relativamente ao cuidado e bem-estar das crianças AA e BB,nomeadamente no que respeita a hábitos de alimentação e higiene.

- Tendo em vista a análise da situação e também para assegurar a respetiva legitimidade de intervenção, a CPCJ ... convocou ambos os progenitores das crianças, através da via postal e considerando a morada situada na rua ..., ..., em ..., ..., ..., ... ..., para, no dia 11-3-2025, pelas 15:30 horas, ali comparecerem.

Contudo, comparecendo na referida CPCJ, no dia 18-3-2025, pelas 10:10 horas, os progenitores das crianças decidiram não consentir na intervenção de tal entidade, referindo tão-só, relativamente à sinalização, a progenitora, que “tem plena consciência que os filhos estão bem e são bem cuidados” e, ambos, não quererem a intervenção da CPCJ .

Assim a CPCJ ..., abstendo-se de intervir, deliberou, no dia 28-3-2025, remeter os processos de promoção e proteção respeitantes às crianças ao MinistérioPúblico junto do Juízo de Competência Genérica ..., nos termos do disposto no art.º 95º, nº2, da LPCJP.

3.Mediante informação do ISS de ..., nos termos da qual as crianças integram agregado que atualmente reside na Rua ..., ..., Entrada ..., Casa ..., no Porto, ... Porto, foram os processos de promoção e proteção remetidos aos Serviços do Ministério Público junto do JFM do Porto.

4. E dessa informação anexa ao requerimento inicial elaborada pelos Serviços da Segurança Social ... consta o seguinte:

“O motivo que deu origem à denuncia, no que se refere à gravidez não vigiada, desde o período de estadia no Concelho ..., foi apurado junto da área da saúde, confirmando-se registos de consultas desde dezembro de 2024 até ao momento do nascimento da criança, no dia de hoje. Da área escolar, resposta social creche, foi apurado que as crianças frequentaram de forma pontual e assídua.

No momento, o agregado familiar encontra-se a residir na Rua ..., ..., Entrada ..., Casa ..., ... Porto, alegando que naquela área de residência se encontram elementos da família alargada, paterna e materna, existindo retaguarda familiar.”

5. Essa informação foi elaborada, conforme da mesma resulta, com base no seguinte:

- Leitura das peças processuais;

- Consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social (SISS);

- Articulação com o Agrupamento de Escolas ..., Dra.CC;

- Articulação com a Associação Solidariedade Social ..., Dr. DD;

- Articulação com a UCSP de ..., EE;

- Contacto telefónico com a progenitora, nos dias 28 de maio de 2025, sem

sucesso, e 29 de maio de 2025;

- Contacto telefónico com o progenitor, nos dias 28 e 29 de maio de 2025, sem sucesso;

- Visita domiciliária, no dia 28 de maio de 2025, à morada que consta nas peças processuais, sem sucesso;

- Tentativa de contacto telefónico para a Maternidade ... (...00), no dia 29 de maio de 2025, sem sucesso (sublinhado e realce nossos).

6. Conclusos os autos ao Mmo Juiz a quo este elaborou despachou dando nota que não se vislumbrando a alegação de factos concretos consubstanciadores de fatores de perigo eminente e atual para as crianças que imponham a aplicação de medida de promoção e proteção em benefício das crianças BB e AA, e que sendo intenção do tribunal arquivar os presentes autos, ordenou que os autos fossem conclusões ao M.P. para se pronunciar.

7. O Ministério Público pronunciou-se pela abertura da instrução e pela audição dos progenitores e ainda pela elaboração de relatório social pelo ISS do Porto a fim de se avaliar das condições de vida de ambos os progenitores das crianças e da sua capacidade, condições e competências para assegurarem os cuidados essenciais e a educação dos seus filhos, bem como sobre o restante agregado familiar das referidas crianças, a fim de ser aplicada medida que melhor proteja os interesses e o bem-estar destas, estudando-se o projeto de vida das ditas crianças, nomeadamente no que respeita à aludida família alargada.

8. De seguida foi proferida no dia 01.07.2025 foi proferido no tribunal a quo despacho de arquivamento, no qual, foi afirmado:

“Assim, reafirme-se não se vislumbra a identificação concreta de quaisquer fatores de perigo eminente e atual para as crianças, não bastando a mera e vaga afirmação de preocupação no que diz respeito a hábitos alimentares e de higiene e uma institucionalização anterior de outro filho, já que os demais sinais, repita-se, vindos de uma entidade de apoio social, são contrariados pela informação social junta aos autos

Assim, repita-se por não se vislumbrar a alegação de factos concretos dos quais resulte a identificação de fatores concretos de perigo ou de risco concreto, eminente e atual que imponham a aplicação de medida de promoção e proteção em benefício das crianças, determino o arquivamento dos presentes autos, ao abrigo do disposto art. 111 LCJP.”

9. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação e concluiu nos termos que a seguir se reproduzem:

1ª – O Ministério Público junto do JFM do Porto, requereu a instauração de processo judicial de promoção e proteção, relativamente às crianças AA e BB, que nasceram, respetivamente, nos dias 8-3-17 e 17-10-2023, invocando factos suscetíveis de integrar as situações de perigo previstas nos arts. 3, nºs 1 e 2, als. c) e f), da LPCJP e constantes da sinalização que fora efetuada à CPCJ ..., pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social ... (SAAS), nos termos da qual:

- A progenitora estaria grávida e não vinha fazendo acompanhamento dessa gravidez;

- Existiam antecedentes de institucionalização de uma filha; e,

- Preocupações relativamente ao cuidado e bem-estar das crianças AA e BB, nomeadamente no que respeita a hábitos de alimentação e higiene.

2ª –A Mma. Juiz, entendendo não bastar a mera e vaga afirmação de preocupação no que diz respeito a hábitos alimentares e de higiene e uma institucionalização anterior de outro filho e não se vislumbrar a identificação concreta de quaisquer fatores de perigo eminente e atual para as crianças, já que os demais sinais, repita-se, vindos de uma entidade de apoio social, são contrariados por informação social junta aos autos, decidiu, por não se vislumbrar a alegação de factos concretos dos quais resulte a identificação de fatores concretos de perigo ou de risco concreto, eminente e atual que imponham a aplicação de medida de promoção e proteção em benefício das crianças,determinar o arquivamento dos presentes autos, ao abrigo do disposto art.º 111º da LPCJP.

3ª -É da discordância do entendimento que vem à apreciação de V. Exas o presente recurso, afigurando-se-nos que a Mma. Juiz não tem razão, sendo que, no presente caso, deveria haver proferido despacho a declarar aberta a instrução, a designar data para a audição obrigatória dos progenitores das crianças e a solicitar ao ISS informação ou relatório social sobre a situação das crianças e do seu agregado familiar e tudo,respetivamente, nos termos dos arts. 106º, nº2, 107º nº1, al, b) e 108º, nº1, da LPCJP.

4ª - Desde logo é de notar que, conforme a Mma. Juiz reconhece, quer no douto despacho judicial inicial, proferido no dia 26-6-2025, quer na douta decisão recorrida, a situação das crianças “pode ser integradora do disposto no art. 3, nº 1, als. c) e f) da LPCJP”, leia-se arts. 3º, nºs 1, e 2, als. c) e f), da LPCJP.

5ª – As crianças AA e BB, que nasceram, respetivamente, nos dias ../../2022 e ../../2023, têm, atual e ainda respetivamente, três e um ano de idade e vão completar, sempre respetivamente, quatro e dois anos de idade, nos dias 8-3-2026 e 17-10-2025, são, por isso, crianças de tenra idade.

6ª – Nos termos do requerimento inicial e dos processos de promoção e proteção da CPCJ, com os números nacionais ...29 (AA) e ...32 (BB), a situação de tais crianças foi sinalizada à CPCJ ..., através de comunicação, datada de 20-2-2025, do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social ... (SAAS), constando da referida sinalização o seguinte:

- A progenitora estaria grávida e não vinha fazendo acompanhamento dessa gravidez; e,

- Existiam antecedentes de institucionalização de uma filha e preocupações relativamente ao cuidado e bem-estar das crianças AA e BB, nomeadamente no que respeita a hábitos de alimentação e higiene.

7ª – Tendo em vista a análise da situação e também para assegurar a respetiva legitimidade de intervenção, a CPCJ ... convocou ambos os progenitores das crianças, através da via postal e considerando a morada situada na rua ..., ..., em ..., ..., ..., ... ..., para, no dia 11-3-2025, pelas 15:30horas, ali comparecerem.

8º - Contudo, comparecendo na referida CPCJ, no dia 18-3-2025, pelas 10:10 horas,os progenitores das crianças decidiram não consentir na intervenção de tal entidade,referindo tão-só, relativamente à sinalização, a progenitora, que “tem plena consciência que os 2 filhos estão bem e são bem cuidados” e, ambos, não quererem a intervenção daCPCJ.

9ª - Foi assim que a CPCJ ..., abstendo-se de intervir, deliberou, no dia 28-3-2025, remeter os processos de promoção e proteção respeitantes às crianças ao Ministério Público junto do Juízo de Competência Genérica ..., nos termos do disposto noart.º 95º, nº2, da LPCJP.

10ª - Mediante informação do ISS de ..., nos termos da qual, além do mais, ascrianças integram agregado que atualmente reside na Rua ..., Bloco

21, Entrada ..., Casa ..., no Porto, ... Porto, foram os processos de promoção e proteção remetidos aos Serviços do Ministério Público junto do JFM do Porto.

11ª - Resultando dos processos de promoção e proteção que a denúncia que esteve na base da sinalização se reporta a gravidez da progenitora não vigiada, apesar de, conforme a mencionada informação do ISS, ter sido apurado junto da área da saúde, aliás a UCSP de ..., confirmando-se registos de consultas desde dezembro de 2024 até ao momento e, bem assim, que as crianças frequentaram a creche de forma pontual e assídua, aliás a creche da Associação de Solidariedade Social ..., todavia, na mencionada informação social, tão-só mais se faz referência à circunstância de ter sido alegado que na nova área de residência se encontram elementos da família alargada, paterna e materna, existindo retaguarda familiar.

12ª – Conforme resulta da referida informação social, o que o ISS de ... apurou, relativamente à sinalização efetuada à CPCJ, resultou apenas do que a progenitora das crianças afirmou telefonicamente no dia 29 de maio de 2025.

13ª – A mencionada informação social não tem, pois, a virtualidade de fundar a afirmação da Mma Juiz constante da decisão recorrida, de que “não se vislumbra a identificação concreta de quaisquer fatores de perigo eminente e atual para as crianças”, porquanto o respetivo conteúdo contraria os factos constantes da sinalização, posto que, mais uma vez se diz, em relação ao conteúdo da sinalização, resultou apenas do que a progenitora afirmou telefonicamente no dia 29-5-2025 e que se reporta à circunstância de residirem no Porto, por motivos de retaguarda familiar, quer da família paterna quer da família materna, pretendendo a progenitora manter-se em tal residência e estando o progenitor a trabalhar numa oficina de carros em Braga.

14ª - Concluindo o ISS de ... que, “no momento, o agregado familiar encontra-se a residir na Rua ..., ..., Entrada ..., Casa ..., ... Porto, alegando (a progenitora das crianças) que naquela área de residência se encontram elementos da família alargada, paterna e materna, existindo retaguarda familiar e que, em face do exposto, uma vez que o agregado não se encontra a residir na (…)(respetiva) área de intervenção, não dispõe de mais informações (…) (e que) face ao exposto, uma vez que o agregado não se encontra a residir na (…) (respetiva) área de intervenção, não (…) (dispõe) de mais informações” (sublinhado nosso).

15ª – Assim, segundo estamos em crer, salvo o devido respeito, o que relativamente à circunstância de a situação das crianças não integrar quaisquer situações de perigo e designadamente as previstas nos arts. 3, nº 1, als. c) e f) da LPCJP”, se retira da informação social do ISS de ... em referência, é tão-só o que a progenitora das crianças referiu telefonicamente, no dia 29-5-2025, à respetiva técnica, ou seja, que, residindo, atualmente, no Porto, com os filhos, por motivos de retaguarda familiar, quer da família paterna quer da família materna, pretende manter-se a residir em tal residência e estando o progenitor a trabalhar numa oficina de carros em Braga.

16ª - Em conformidade, sendo que a situação das crianças, tal como resulta da sinalização e é mencionado, quer no douto despacho judicial inicial, proferido no dia 26-6- 2025, quer na douta decisão recorrida, proferida no dia 1-7-2025, integra, objetivamente e pelo menos, situações de perigo enquadráveis no art.º 3º, nºs 1 e 2, alíneas c) e f), da LPCJP, tendo-se a CPCJ abstido de intervir, tendo a sinalização sido efetuada por entidade de apoio social e porque a informação social do ISS de ... não tem a virtualidade de contrariar os fatores de perigo constantes da sinalização e fatores de perigo que, aliás, a Mma Juiz reconhece, conforme acima referido, impõe-se, até porque não será por acaso que, conforme a mencionada sinalização, existem antecedentes de institucionalização de uma filha, que, no que a tais situações de perigo respeita, o que resulta da informação social do ISS é tão-só o que a progenitora afirmou telefonicamente, no dia 29-5-2025, à respetiva técnica e que, tal como a referida progenitora comunicou também nesse dia ao ISS de ..., o agregado integra agora também criança recém nascida, que tal situação seja avaliada em sede judicial de promoção e proteção para garantir o respetivo bem-estar e desenvolvimento integral, nos termos das disposições conjugadas dos arts.1º, 3º, nºs 1 e 2, als. c) e f), 11º, al. c), 73º e 105º, nº1, do referido Diploma.

17ª - Segundo o disposto no art.º 1978º, nº 3, do Código Civil, “considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças”.

18ª - Em função de tudo o exposto, entendemos que a douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra, através da qual, declarando-se aberta a instrução, seja

designada data para a audição obrigatória dos progenitores das crianças e solicitado ao ISS informação ou relatório social sobre a situação das crianças e do seu agregado familiar e tudo, respetivamente, nos termos dos arts. 106º, nº2, 107º nº1, al, b) e 108º, nº1, da LPCJP.

Face ao exposto, tendo sido violado, por erro de interpretação ou de aplicação, o disposto nos citados arts. 106º, nº2, 107º nº1, al, b) e 108º, nº1, da LPCJP e 1978º, nº 3, do Código Civil, impõe-se a revogação da douta decisão recorrida e a sua substituição por Acórdão através do qual seja declarada aberta a instrução, designada data para a audição obrigatória dos progenitores das crianças e solicitado ao ISS informação ou relatório social sobre a situação das crianças e do seu agregado familiar e tudo, respetivamente, nos termos dos arts. 106º, nº2, 107º nº1, al, b) e 108º, nº1, da LPCJP.

10. Não foram apresentadas contra-alegações.

11. Colhidos os vistos legais, cumpre deliberar.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.

No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir:

a)- saber se no presente processo de promoção e protecção a decorrer judicialmente deve ser declarada aberta a instrução, revogando-se a decisão de arquivamento.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a ter em conta é a que supra ficou exposta no relatório e que aqui se dá integralmente por reproduzida.

B)-O DIREITO

1.Como supra se referiu é apenas uma a questão a decidir: a)- saber se no presente processo de promoção e protecção a decorrer judicialmente deve ser declarada aberta a instrução, revogando-se a decisão de arquivamento.

Como é sabido, um processo de promoção e protecção judicial, no qual, se inclui o presente processo, caracterizado e estruturado pela Lei como um processo especial, de Jurisdição Voluntária, sendo aplicáveis os artigos 986.º e ss. do Código de Processo Civil que, por sua vez, remetem directamente para os artigos 292.º a 295.º do mesmo diploma legal, sendo ainda aplicável, em tudo o que não estiver especialmente regulado no processo especial, as normas previstas no CPC para o processo comum (cfr. artigo 549.º do CPCivil).

Ora, o processo judicial é constituído por quatro fases (cfr. artigo 106.º, nº 1 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo-n.º 147/99, de 01 de Setembro-LPCJP): a instrução[1], a fase do debate judicial, a fase da decisão e a fase da execução da medida.

Inicia-se por alguma das situações previstas no artigo 11.º da LPCJP, cabendo a iniciativa processual ao Ministério Público.

Conforme resulta do art 106º LPCJP após dar entrada o requerimento inicial, o juiz pode adoptar duas posições, de acordo com as circunstâncias: uma, profere despacho de abertura da fase da instrução, outra, considerando que dispõe de todos os elementos necessários:

a)- designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção ou tutelar cível adequado;

b)- decide o arquivamento do processo, nos termos do artigo 111.º; ou

c)- ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º, seguindo-se os demais termos aí previstos.

2. Considerando que a questão recursória se reporta a uma decisão de arquivamento do processo de promoção e protecção importa referir que o arquivamento de um processo de promoção e proteção acontece nas seguintes situações:

1. Não se comprova a situação de perigo:

No início do processo, se as autoridades concluírem que não existem factos que justifiquem a situação de perigo para a criança ou jovem, o processo é arquivado.

2. Cessação da situação de perigo:

Se foi aplicada uma medida de proteção, mas a situação que a justificou deixou de existir, o processo pode ser arquivado.

Esse arquivamento do processo pode ser feito na fase liminar-inicial.

E pode ser feito após a instrução: se a instrução for encerrada, o juiz pode decidir pelo arquivamento do processo, após ouvir o Ministério Público.

Importa ainda referir que existe possibilidade de reabertura do processo quando um processo que foi arquivado devido à ausência de comprovação de perigo surgirem novas informações que o justifiquem.

Situação distinta é aquela em que o processo foi arquivado por cessação da medida, caso em que mesmo que a nova situação de perigo esteja relacionada com a anterior, um novo processo deve ser iniciado para respeitar os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade.

Mais importa acentuar que o despacho de arquivamento assume particular importância.

Assim, protege o menor, garantindo que a intervenção ocorre apenas quando necessário, respeitando a intervenção mínima e a subsidiariedade e tem natureza reservada-art 88º LPCJP.

A norma da al. b), do n.º 2, o art.º 106.º da LPCJP estabelece que “Recebido o requerimento inicial, o juiz … se considerar que dispõe de todos os elementos necessários:…

b) Decide o arquivamento do processo, nos termos do artigo 111.º”.

Por sua vez, dispõe o art.º 111.º da LPCJP, sob a epígrafe “arquivamento”, que “O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e proteção, podendo o mesmo processo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a referida aplicação”.

Posto isto, resulta que a competência do tribunal a quo para o despacho liminar do processo de promoção e proteção é a estabelecida pelo art.º 106.º, n.º 2, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, no qual sobressai a al. b), que refere o arquivamento dos autos nos termos do art 111º do mesmo diploma legal.

E como tem sido acentuado na jurisprudência[2], decorre deste preceito legal, que o arquivamento do processo de promoção e proteção logo ao nível do despacho liminar impõe ao tribunal a formulação de um juízo substantivo sobre o conteúdo do mesmo processo, incidindo diretamente sobre o seu objecto e pressupondo 1) a desnecessidade da medida requerida e que 2) a situação de perigo não esteja comprovada ou estando comprovada já não subsista.

Aliás, a competência direta do tribunal para a apreciação da situação de perigo descrita na petição inicial, resulta diretamente do disposto no art.º 11.º da LPCJP que, sob a epígrafe “Intervenção judicial”, prevê nas als. b), c) e d), do n.º 1, as situações descritas na petição inicial que exigem a “intervenção judicial”, por contraposição à “intervenção administrativa” expressamente excluída.

A competência do tribunal a quo para a tramitação e decisão da situação de perigo descrita na petição do Ministério Público resulta também do disposto no n.º 2, do art.º 11.º, da LPCJP, o qual dispõe que “A intervenção judicial tem ainda lugar quando, atendendo à gravidade da situação de perigo, à especial relação da criança ou do jovem com quem a provocou ou ao conhecimento de anterior incumprimento reiterado de medida de promoção e proteção por quem deva prestar consentimento, o Ministério Público, oficiosamente ou sob proposta da comissão, entenda, de forma justificada, que, no caso concreto, não se mostra adequada a intervenção da comissão de proteção”.

A este propósito importa, ainda, referir que a ação do Ministério Público exercida na prossecução das suas atribuições previstas no art.º 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no art.º 4.º, n.º 1, als. a) e i) do seu estatuto, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto e concretizadas, entre outros, nos art.ºs 72.º, 73.º e 105.º, da LPCJP, não está sujeita a qualquer condição, nomeadamente de esgotamento da ação das entidades administrativas que exercem a sua ação na área da promoção e proteção, da qual não é subsidiária, nem está dependente,

3. Feitas estas considerações, reportando-nos ao caso dos autos, afigura-se-nos que assiste razão ao recorrente.

Tal como resulta da sinalização e é mencionado, quer no despacho judicial inicial, proferido no dia 26-6-2025, quer na decisão recorrida, proferida no dia 1-7-2025, a situação comunicada integra, objetivamente e pelo menos, situações de perigo enquadráveis no art.º 3º, nºs 1 e 2, alíneas c) e f), da LPCJP, tendo-se a CPCJ abstido de intervir, por falta de consentimento dos progenitores, tendo a sinalização sido efetuada por entidade de apoio social.

Como bem refere o recorrente a informação social do ISS de ... não tem a virtualidade de contrariar os fatores de perigo constantes da sinalização e fatores de perigo que, aliás, a Mma Juiz reconhece, conforme acima referido.

E como já referido no relatório introdutório, essa informação foi elaborada, conforme da mesma resulta, com base no seguinte:

- Leitura das peças processuais;

- Consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social (SISS);

- Articulação com o Agrupamento de Escolas ..., Dra.CC;

- Articulação com a Associação Solidariedade Social ..., Dr. DD;

- Articulação com a UCSP de ..., EE;

- Contacto telefónico com a progenitora, nos dias 28 de maio de 2025, sem sucesso, e 29 de maio de 2025;

- Contacto telefónico com o progenitor, nos dias 28 e 29 de maio de 2025, sem sucesso;

- Visita domiciliária, no dia 28 de maio de 2025, à morada que consta nas peças processuais, sem sucesso;

- Tentativa de contacto telefónico para a Maternidade ... (...00), no dia 29 de maio de 2025, sem sucesso (sublinhado e realce nossos).

E o que resulta da informação social do ISS é tão-só o que a progenitora afirmou telefonicamente, no dia 29-5-2025, à respetiva técnica e que, tal como a referida progenitora comunicou também nesse dia ao ISS de ..., o agregado integra agora também criança recém nascida.

Concluindo o ISS de ... que, “no momento, o agregado familiar encontra-se a residir na Rua ..., ..., Entrada ..., Casa ..., ... Porto, alegando (a progenitora das crianças) que naquela área de residência se encontram elementos da família alargada, paterna e materna, existindo retaguarda familiar e que, em face do exposto, uma vez que o agregado não se encontra a residir na (…)(respetiva) área de intervenção, não dispõe de mais informações (…) (e que) face ao exposto, uma vez que o agregado não se encontra a residir na (…) (respetiva) área de intervenção, não (…) (dispõe) de mais informações” .

Em consequência do exposto, não acolhemos a decisão recorrida na parte em que aí se exarou que a situação das crianças não integra quaisquer situações de perigo e designadamente as previstas nos arts. 3, nº 1, als. c) e f) da LPCJP”, porquanto, o que se retira da informação social do ISS de ... em referência, é tão-só o que a progenitora das crianças referiu telefonicamente, no dia 29-5-2025, à respetiva técnica, ou seja, que, residindo, atualmente, no Porto, com os filhos, por motivos de retaguarda familiar, quer da família paterna quer da família materna, pretende manter-se a residir em tal residência e estando o progenitor a trabalhar numa oficina de carros em Braga.

Feita agora por nós a reapreciação dos elementos dos autos, nomeadamente os documentos juntos com o requerimento inicial, afigura-se-nos que a situação das crianças, tal como resulta da sinalização e é mencionado, quer no despacho judicial inicial, proferido no dia 26-6- 2025, quer na decisão recorrida, proferida no dia 1-7-2025, integra, objetivamente e pelo menos, situações de perigo enquadráveis no art.º 3º, nºs 1 e 2, alíneas c) e f), da LPCJP, tendo-se a CPCJ abstido de intervir, com fundamento na falta de legitimação por não consentimento dos progenitores, tendo a sinalização sido efetuada por entidade de apoio social

De resto, como resulta dos documentos juntos com o requerimento inicial, existem antecedentes de institucionalização de uma filha, que no que a tais situações de perigo respeita.

Segundo o disposto no art.º 1978º, nº 3, do Código Civil, “considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças”.

A revelar que se impõe que a situação sinalizada seja avaliada em sede judicial de promoção e proteção para garantir o respetivo bem-estar e desenvolvimento integral, nos termos das disposições conjugadas dos arts.1º, 3º, nºs 1 e 2, als. c) e f), 11º, al. c), 73º e 105º, nº1, do referido Diploma.

E, consequentemente, impõe-se a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra, através da qual, declarando-se aberta a instrução, seja designada data para a audição dos progenitores das crianças e solicitado ao ISS informação ou relatório social sobre a situação das crianças e do seu agregado familiar e tudo, respetivamente, nos termos dos arts. 106º, nº2, 107º nº1, al, b) e 108º, nº1, da LPCJP.

Sumário.

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IV. DELIBERAÇÃO:

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, e, revogando a decisão recorrida, ordenamos o prosseguimento do processo de promoção e protecção. declarando-se aberta a instrução, devendo ser designada data para a audição dos progenitores das crianças e solicitado ao ISS informação ou relatório social sobre a situação das crianças e do seu agregado familiar e tudo, respetivamente, nos termos dos arts. 106º, nº2, 107º nº1, al, b) e 108º, nº1, da LPCJP.

Sem custas.

Porto, 11.09.2025

Francisca da Mota Vieira

Paulo Dias da Silva

Álvaro Monteiro

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[1] Cuja duração não pode ultrapassar os quatro meses (artigo 109.º da LPCJP). Findo o prazo de quatro meses para realizar a instrução, ao Juiz resta as opções previstas no artigo 110.º da LPCJP.
[2] Ac. Relação Lisboa de 26.05.2022, processo nº3604/22.7T8LRS.L1-2