Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITECTURA CONTRATO INOMINADO CONTRATO DE MANDATO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP202206088130/20.6T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O contrato celebrado com um gabinete de arquitetura para a elaboração de um plano urbanístico e respetivos projetos de execução, com fiscalização e acompanhamento da execução de obra, é um contrato de prestação de serviços inominado a que são aplicáveis as regras do contrato de mandato, com as necessárias adaptações. II - Compete ao autor alegar e provar o contrato e a realização dos trabalhos nele previstos, designadamente discriminando-os relativamente a outros trabalhos prestados e já pagos, assim permitindo ao réu o adequado exercício do contraditório. III - Corre pelo autor o risco de improcedência do pedido por falta de prova do incumprimento resultante de uma alegação deficiente dos fundamentos da ação. IV - Se o pagamento de uma prestação relativa a serviço prestado está dependente da verificação de um facto determinado, esse pagamento não é exigível enquanto a condição não se verificar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 8130/20.6T8PRT.P1 (apelação) Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – J1 Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. K..., Ldª., com sede na Rua ..., ... Porto, instaurou ação declarativa comum, de condenação, contra F..., com sede na Av. ..., ... Lisboa, alegando essencialmente que prestou serviços à R. no cumprimento de um contrato em que são partes e que foi denominado Contrato de Elaboração da Versão Alterada do Plano de Urbanização de ..., da Consultadoria Jurídica, da Elaboração do Projecto de Execução e da Articulação com a Câmara Municipal ... e da Fiscalização da Empreitada referente ao Contrato de Urbanização para a Implementação da Nova Circular de Coimbra, cujo preço geral ascende a €549.888,00 (com IVA incluído), encontrando-se em falta o pagamento da quantia de €175.273,65, correspondente ao valor de trabalhos prestados, que a R. se recusa a pagar, a que acrescem juros vencidos no valor de €43.794,40. Com efeito, deduziu o seguinte pedido: «Neste termos e nos melhores de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, devendo a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de €219,068,05, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal, bem como custas e demais encargos com o processo.» Regularmente citada, a R. contestou a ação por exceção e por impugnação. Alegou que já pagou todas as prestações exigíveis, relativas à parte da obra já executada, conforme a faturação emitida, no total de €251.729,99, sendo que, por razões estranhas à vontade das partes, o contrato não pôde ser totalmente cumprido. Termina no sentido de que seja julgada procedente a exceção do pagamento que invocou, com a consequente absolvição do pedido e condenação da A. nas custas da ação. A A. impugnou os documentos apresentados pela R. e, posteriormente, pronunciou-se sobre a exceção invocada, alegando que o pagamento alegado pela R., correspondente ao valor faturado, foi efetuado, mas que a quantia de €219.068,05 (€175.273,65 + €43.794,40) ainda que não faturada, corresponde também a trabalhos que realizou que a R. se recusa a pagar. Concluiu pela improcedência do fundamento da contestação. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, a que se seguiu a identificação do objeto do litígio, a especificação dos temas de prova, pronúncia sobre os meios de prova e designação de data para a realização da audiência final. Realizada esta audiência, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, julgando improcedente por não provada a presente acção e em consequência absolve-se a Ré “F...” do pedido formulado pela Autora “K..., Ldª Custas da acção pela A.» * Inconformada, a A. apelou daquela decisão final, com as seguintes CONCLUSÕES:* « ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… » (sic) Visa a recorrente a prolação de decisão que, revogando a sentença recorrida, condene a R. no pagamento de serviços no valor de €175.273,65, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. * A R. respondeu em contra-alegações que sintetizou como se segue:……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… Defendeu, assim, a R. a confirmação da sentença. * Foram colhidos os vistos legais.* II. As questões a apreciar --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da A. (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil), cumprindo-nos decidir sobre: 1. Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto; 2. A prestação de serviços e a obrigação de pagamento do preço. * III.É a seguinte a matéria de facto considerada provada na 1ª instância[1]: 1. Em 12 de Junho de 2008, foi celebrado entre a Câmara Municipal ..., doravante designada por CM..., a Ré, o Eng.º AA, BB, Q..., S.A. e J..., S.A., o “Contrato de Urbanização para a Implementação da Nova Circular de Coimbra (...)”, nos termos do qual estava previsto, a realização, por parte dos segundos contraentes, dos projetos e obras relativas à obra complementar em relação ao Anel da Pedrulha, traduzida na ligação entre a circular externa e a circular interna e ligação ao novo hospital pediátrico, e ao 1.º troço do Anel da Pedrulha e os correspondentes acessos complementares, (cf. Cláusula 1 e anexo I), com os respetivos custos entre si repartidos, conforme documento de fls. 35v a 40 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais tidos por convenientes). 2. Em virtude da crise do sector imobiliário e dos atrasos verificados, os cocontratantes que celebraram aquele contrato de urbanização com a Ré perderam o interesse em prosseguir o negócio. 3. Acontece que, a Ré F... mantinha o interesse no contrato de urbanização celebrado. 4. Por essa razão, em 14.07.2009, a Ré F..., juntamente com o Eng.º AA, requereram que o contrato de Urbanização para a implementação da nova circular de Coimbra (...) fosse alterado, passando a prever apenas um contratante particular, Eng.º AA, e a própria Ré, sendo ainda revistas as suas cláusulas. 5. A revisão das suas cláusulas justificava-se porquanto “devido à desistência dos proprietários das parcelas n.ºs 2 e 3, designadas por Quinta ... e Quinta ... que representava uma área de 219.120m2 no Contrato de Urbanização, atrás referido, aprovado a 14 de Abril de 2008, é reduzido para o montante de €3.655.000,00 (três milhões seiscentos e cinquenta e cinco mil euros). Deste valor, €2.924.021,00 (dois milhões novecentos e vinte e quatro mil e vinte e um euros) serão afectos a obra, €549.888 (quinhentos e quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e oito euros) serão afectos às Águas de Coimbra, conforme consta nos mapas anexos.” 6. Nessa sequência, por despacho datado de 24 de julho de 2009 da CM..., tais alterações foram aceites, conforme documento de fls. 41v e 42 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais tidos por convenientes. 7. Assim, foi entre as partes redefinido o montante do investimento, o qual se passou a cifrar em €3.655.000,00, por forma a que se mantivessem respeitadas as proporções das respetivas participações. 8. Sendo ainda definido quais as obras que se iniciariam numa primeira fase. 9. As partes acordaram ainda, que todos os trabalhos a realizar ficariam limitados ao valor de €3.655.000,00, por forma a que a comparticipação dos então atuais participantes (Ré F... e Eng.º AA) não ultrapassasse o valor inicialmente previsto no Contrato de Urbanização. 10. Ficou então definida a repartição de custos, cf. Anexo correspondente a “Grelha com os índices de Capacidade Construtiva / Comparticipação no custo da via” (doc de fls. 41cujo teor se dá aqui reproduzido) 11. Foi entre a sociedade Autora, a Sociedade K..., Ldª., na qualidade de “Primeiro Outorgante” e o Eng.º AA e a ora Ré F..., celebrado em 01 de agosto de 2009 o “Contrato de Elaboração da Versão Alterada do Plano de Urbanização de ..., da Consultoria Jurídica, da Elaboração do Projeto de Execução e da Articulação com a Câmara Municipal ..., e da Fiscalização da Empreitada, referente ao Contrato de Urbanização para a implementação da Nova Circular de Coimbra (...) e respectiva carta para ajustamento”, documento de fls. 57v a 65 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais tidos por convenientes. 12. Nos termos da cláusula primeira, sob a epígrafe “Objecto do Contrato e Âmbito das Competências”, foram definidas, entre outras, as funções das partes. 13. Na cláusula sétima, sob a epígrafe “Forma e Prazos de Pagamento” do contrato já referido em 11 as partes convencionaram o seguinte: “A verba global estabelecida neste Contrato para execução de todas as tarefas definidas é de €549.888 (quinhentos e quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e oito euros) com IVA incluído. O pagamento relativo a Advogado, de 6.935,40 euros (IVA incluído), será feito numa só fase, uma vez que se encontra concluído, o pagamento do valor do Plano de Urbanização e Articulação com a Câmara Municipal ... será realizado em três fases, de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros) com IVA incluído, sendo a primeira de 50,00%, relativa ao trabalho já executado e aprovado pela CM... e CCDR-C, a segunda de 16,66% relativa aos estudos complementares e de ambiente, feita quando o processo de Discussão Pública estiver completo, e a terceira de 33,33%, relativa à conclusão do processo, feita no momento da Publicação em Diário da Républica. O pagamento do valor relativo ao Projecto de Execução, de €285.892,60 (duzentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e noventa e dois euros e sessenta cêntimos) com IVA incluído, será feito no momento e faseamento de apresentação por cada Troço da Via, e respectiva aprovação pela Câmara Municipal ..., proporcionalmente ao valor daquele sector na empreitada geral. O pagamento do valor de €77.060,00 (setenta e sete mil e sessenta euros) com IVA incluído, atribuído à Fiscalização, será realizado na proporção da facturação da Empreitada Geral da Nova Circular de Coimbra, facturada mensalmente.” 14. Os trabalhos previstos no contrato em referência em virtude de circunstancialismos estranhos à vontade das partes, apenas parcialmente foram executados nos seguintes termos: a) Troço II – Projeto de Execução; b) Troço I – Obra realizada pela JAG c) Plano de Urbanização ... e Articulação com a CM... (estudos complementares e de ambiente). 15. Já foi pela Ré paga a quantia global de €251.727,99 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e vinte e sete euros e noventa e nove cêntimos), à Autora, de acordo com as faturas por esta emitidas, conforme discriminação que se segue: FACTURA DATA DE EMISSÃO DATA DE VENCIMENTO VALOR: DOC. N.º ... €32.922,85 4 11/... €84.555,00 5 12/... €43.137,88 6 1/2010 14-02-2010 14-02-2010 €63.332,74 7 2/... €27.779,52 8 Total: €251.727,99 Cf. Faturas que ora se juntam sob os documentos n.ºs 4 a 8 da contestação e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais tidos por convenientes, e respetivos comprovativos de pagamento que ora se juntam sob os documentos n.ºs 9 a 16 ) 16. A A. interpelou , por diversas vezes , por escrito , nas datas apostas nos documentos junto aos autos a fls. a Ré com vista ao pagamento dos honorários do “Contrato de Elaboração da Versão Alterada do Plano de Urbanização de ..., da Consultadoria Juridica , da Elaboração do Projecto de Execução e da Articulação com a Câmara Municipal ... ( doc de fls. 3 e 4 junto com a p.i.) 17. No âmbito do Plano de Urbanização de ...( versão alterada) ainda não se completou o processo de discussão publica e não se procedeu á conclusão do processo , através de Publicação no Diário da Républica, nem se encontra concluído o processo de execução( por acordo) * O tribunal considerou não provada a seguinte materialidade[2]:a) que tenha sido executada a obra referente ao Troço I, pela sociedade J..., S.A. (Projeto de Execução e Fiscalização). b) que a Ré informou a A. de que o Banco 1... ( entidade financiadora da Ré ) lhe havia cortado o crédito , em consequência da crise de 2009, o que a impedia de liquidar qualquer factura; c) que a partir do ano de 2016 a A. ficou impedida de facturar o valor correspondente aos serviços já prestados e aos serviços que se encontravam em curso. * IV.Apreciação do recurso 1. Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto A recorrente pretende que a decisão seja alterada como se segue: Matéria dada como provada Ponto 14 Propõe a alteração do seu texto "14. Dos trabalhos previstos no contrato em referência foram executados o Troço I e o Troço II, assim como o Plano de Urbanização de ... e Articulação com a CM... (estudos complementares e ambiente).". Matéria dada como não provada Propõe o trânsito para os factos provados, com o seguinte teor: Al. a) "18. Foi executada a obra de desmatagem e limpeza do terreno referente ao Troço I, pela sociedade J..., S.A. (Projecto de Execução e Fiscalização).". Al. b) "19. A Ré informou a A. de que o Banco 1... (entidade financiadora da Ré) lhe havia cortado o crédito, em consequência da crise de 2009, o que a impedia de liquidar qualquer factura." Al. c) "20. A partir do ano de 2016, a A. ficou impedida de facturar o valor correspondente aos serviços prestados e aos serviços que se encontravam em curso.". A recorrente propõe o aditamento do seguinte facto novo: "17'A. O processo de discussão pública, a conclusão do processo e respectiva publicação no Diário da República não se verificaram até à presente data, em virtude da acção intentada pela R. contra a Câmara Municipal ....". Dado que a recorrente também identificou os meios de prova em que baseia a sua impugnação, com alusão às passagens da gravação de declarações e depoimentos produzidos em audiência, temos como suficientemente cumpridos os requisitos da impugnação recursiva em matéria de facto, previstos no art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c), e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, não se justificando a rejeição do recurso, pretendida pela R. recorrida. Relativamente à prova gravada, são invocados pela A. recorrente as declarações de parte do legal representante da A., CC, e os depoimentos testemunhais DD, EE e FF. Também a R. recorrida considera relevantes estas prestações, com exceção do depoimento de FF, que não é por ela referido. Da motivação da sentença colhem-se referências que permitem ajuizar sobre a relevância que terá sido conferida aos depoimentos de DD, EE e FF, e às declarações de parte de CC. Entende-se atualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no art.º 662º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do anterior Código de Processo Civil e art.º 607º, nº 5, do novo Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, dentro dos limites da impugnação (vinculação temática no recurso). Como refere A. Abrantes Geraldes[3], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”. Citando Antunes Varela, escreveu já Baltazar Coelho[4] que “a prova jurídica de determinado facto … não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”. Na mesma linha, ensina Vaz Serra[5] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Mas terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser de modo algum arbitrária, funcionando aquela justificação (fundamentação) como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação. Vejamos. A essência da discussão probatória em audiência centrou-se no grau de execução do trabalho da A. no âmbito do contrato identificado no ponto 11 dos factos provados e se, nessa medida, foi ou não foi efetivamente pago. A prova produzida não deixou dúvida de que, estando previstos 5 troços de via no Plano de Urbanização (troços I, II, III, IV e V), apenas foram executados, completamente executados, os troços I e II. Quanto a estes dois troços o serviço da A. foi concluído: além da elaboração do Plano de Urbanização, elaborou os projetos de execução respetivos e procedeu ao acompanhamento e fiscalização da obra duranta e execução da respetiva empreitada. Nas suas declarações de parte, o legal representante da A., o Arq.º CC, defendeu, de modo impressivo, que levou a efeito, no âmbito do Plano de Urbanização, os estudos complementares e de ambiente a que se refere a cláusula 7ª do contrato identificado no ponto 11, que entregou a respetiva documentação na Câmara Municipal ... (CM...), que não lhe foi pago esse valor, apesar de solicitado, (pedido agora na ação) e que não teve culpa que o processo da sua aprovação tivesse sido interrompido na fase da Discussão Pública. Esta posição foi fortemente contrariada pelo depoimento da testemunha DD que foi titular das participações sociais da R. até ao ano de 2014 ou 2015, sendo até então sócio (juntamente com o Sr. GG) da demandada. Afirmou, no essencial, que todo o trabalho realizado pela A. foi pago e que não foi pago o que não foi prestado, não tendo sido realizados os projetos de execução dos troços viários III, IV e V porque o processo camarário ficou bloqueado, sem mais andamento, não estando, por isso, verificadas as condições contratuais prevista no contrato (cláusula 7ª) para que fossem exigíveis mais tranches de pagamento. Esta posição, bem concretizada, foi, de modo explicado, secundada pela testemunha Dr.ª EE, economista, que trabalhou na R. durante os anos em que a prestação de serviços se realizou, foram efetuados os pagamentos, e com a qual o legal representante da A. estabelecia grande parte dos contactos relativos ao cumprimento do contrato. Resulta da prova produzida, designadamente do depoimento da Dr.ª EE, que, a par do contrato que aqui está em causa (identificado no ponto 11 dos factos provados), existia outro contrato celebrado entre a A. e a R., relativo ao loteamento da Quinta ..., integrada no projeto, havendo entre eles alguma interdependência (dada localização da quinta) no desenvolvimento no processo camarário com a CM..., designadamente em matéria de aprovação do Plano de Urbanização. Segundo aquela testemunha, à paragem do processo de urbanização e construção dos troços de via não foram alheias vicissitudes ligadas ao processo de loteamento, reconhecendo a pendência de uma ação judicial interposta pela aqui R. contra a CM... por factos relacionados com as relações travadas com esta edilidade no âmbito destas matérias. Esta mesma testemunha, tal como a testemunha DD, apontam para a não verificação das condições contratualmente acordadas no contrato (cláusula 7ª) determinantes do pagamento solicitado pela A., enquanto o legal representante desta, secundado pela testemunha Arq.ª FF, que com ele trabalhou no respetivo Gabinete, ao longo de anos, no desenvolvimento do Plano de Urbanização, explicaram que o valor agora peticionado respeita a trabalho efetuado e que são estranhos à A. os motivos do bloqueio do processo; que tendo efetuado o trabalho, este deve ser pago. Feita esta introdução, importa deixar muito claro que a Relação, pela delimitação dada ao recurso, apenas pode pronunciar-se sobre a matéria agora impugnada, acima identificada. Observemos então um item de cada vez, como compete. Ponto 14º dos factos dados como provados Seguramente, os troços III, IV e V não foram executados. Apenas foram executados, em obra, os troços viários I e II. Se é verdade que o Plano de Urbanização todos comtemplou, a A. apenas elaborou o projeto de execução destes dois últimos. Da petição inicial, designadamente do respetivo artigo 3º, não resulta que os troços viários I e II não ficaram concluídos. Quanto à paragem do processo camarário, na fase em que o Plano de Urbanização deveria ter sido submetido à discussão pública, não há prova dos respetivos motivos e se são ou não são alheios à A. Assim, o ponto 14 passa a ter o seguinte texto: 14. Os trabalhos que a A. se obrigou a realizar nos termos do contrato referido em 11, por motivos não apurados, só em parte foram realizados, designadamente foi elaborado o Plano de Urbanização de ... e Articulação com a CM..., com estudos complementares e de ambiente, e os trabalhos relativos aos troços rodoviários I e II, incluindo projeto de execução e a fiscalização que ficaram completos (estando, no entanto previstos e não realizados os troços III, IV e V). * A al a) da matéria dada como não provadaQue a sociedade J..., S.A. executou a limpeza e desmatagem dos terrenos do Troço I, tendo em vista o próprio contrato, ficou suficientemente demonstrado pelas declarações do legal representante da A. que explicou, de modo sustentado que foi essa a empresa que efetuou tais trabalhos (cf. também documento nº 3 junto com a petição inicial), facto que nem a testemunha DD nega, embora esta refira que a R. nunca a contratou para aquele ou para qualquer outro efeito, nem incumbiu quem quer que fosse de o fazer. Observe-se também o doc. nº 4 junto com o requerimento da A. de 12.11.2020. É eliminada a al. a) da matéria dada como não provada, na medida em que transita para os factos provados com o seguinte texto: 18. Foi executada a obra de desmatagem e limpeza do terreno referente ao Troço I pela sociedade J..., S.A.. A al b) da matéria dada como não provada Nesta questão, as divergências na prova testemunhal conduzem à dúvida razoável, não permitindo a sua demonstração. EE confirmou que conhecia a existência de um financiamento bancário do Banco 2... a favor da R. para o empreendimento, mas acrescentou que nunca afirmou ao Arq.º CC que o Banco tinha cortado o crédito. O que o Banco alegava é que não libertava determinadas quantias de financiamento enquanto não fosse atingida determinada fase de aprovação do projeto de loteamento, muito atrasado. Foi essa a razão avançada pela testemunha para a não libertação de valores de empréstimo. A testemunha DD também negou que o não pagamento ocorresse por falta de disponibilidade de meios financeiros. A al. b) não merece qualquer alteração. A al. c) da matéria dada como não provada A recorrente alega que esta matéria está demonstrada com base no seu requerimento de 12.11.2020, não contraditado pela recorrida, e ainda a partir das declarações de parte do legal representante da A. O requerimento não é um meio de prova. Ainda assim, sempre se dirá que a A. refere ali que não faturou os trabalhos porque a R. a informou de que o Banco 2... havia cortado o crédito, em consequência da crise de 2009, o que a impedia de liquidar qualquer fatura. Por isso não as emitiu. O que foi referido, designadamente pelo legal representante da A., com aparente seriedade e de modo explicado e convincente, foi que a A. não emitiu as faturas porque não havia da parte da R. intenção de pagar, por considerar que tudo o que estava executado e era exigível já se encontrava pago. Por essa razão, a A. não emitiu mais faturas, uma vez que teria de pagar o respetivo IVA sem que tivesse garantido o pagamento voluntário pela R. Tal situação pode representar uma relevante inconveniência de faturação, mas nunca um impedimento à emissão de faturas, como, aliás, é devido para efeitos de IVA aquando da prestação do serviço (art.º 7º, nº 1, al. b), do CIVA). Esta matéria deve manter-se como não provada. A apelante pretende ainda que seja aditado ao elenco dos factos provados o seguinte facto novo: “17-A. O processo de discussão pública, a conclusão do processo e respectiva publicação no Diário da República não se verificaram até à presente data, em virtude da acção intentada pela R. contra a Câmara Municipal ....” Não se trata de um facto de somenos importância, mas de significativa relevância: a determinação das causas de bloqueio do processo camarário e do normal desenvolvimento da obra objeto do Plano de Urbanização, que se julga estarem na origem da cessação dos trabalhos de projeto e de execução no terreno da obra prevista no Plano. Esta matéria não foi alegada pela A. na petição inicial, mas foi alegada na resposta à matéria de exceção invocada na contestação, apresentada no dia 12.11.2020, como se segue: « Trabalhos efectuados, não facturados e em dívida: a) Plano de Urbanização e Articulação com a C. M. ... (16,66% foi realizado e executado e entregue à C. M. ..., mas não se encontra pago - cfr. doc. n° 8). Nota: De referir que esta percentagem de 16,66% de trabalho efectuado é relativa a estudos complementares e de ambiente, que foram efectuados, mas cujo Processo de Discussão Pública não está completo por motivos alheios à vontade da A., uma vez que a R. entrou em litígio judicial com a C. M. ..., tendo, em consequência, o processo ficado suspenso, não obstante o trabalho em causa ter sido executado pela A. e entregue à C. M. ..., seguindo as orientações desta Autarquia €29.988,00 ». A R., na contestação, abordara o assunto, mas para referir que, quanto à 2ª e 3ª prestações, “não estão ainda reunidas as condições para que a Autora possa vir a proceder à faturação de tais valores, porquanto o processo de discussão pública não se encontra ainda completo, nem foi ainda publicado em DR o Plano de Urbanização” (cf. artigo 29º, al. b)), para concluir que nada lhe deve. A questão da pendência de uma ação judicial da R. contra a CM... é do conhecimento do legal representante da A. e de várias testemunhas que se referiram à mesma, entre elas, FF e EE, com explicações divergentes e inconsequentes que a junção de uma certidão daquele processo talvez dissipasse. Tendo ambas as parte optado pela sua não apresentação, sibi imputet. Não é possível, com base nos depoimentos indicados identificar o motivo pelo qual o processo de urbanização ficou bloqueado, designadamente se tal é devido à instauração daquela ação contra a CM... ou a qualquer facto nela relatado, imputável à CM..., à aqui A. ou à R. Em boa verdade, a prova produzida no processo não descortinou o motivo ou os motivos determinantes do bloqueamento do Plano de Urbanização e da realização da obra, para o que seria necessária a junção daquela documentação e, quiçá, o seu confronto com a prova testemunhal. A prova recolhida permite apenas que se dê como parcialmente provada aquela matéria, como se segue: 17-A. O processo de discussão pública não foi realizado e, consequentemente, também não teve lugar a subsequente publicação do Plano de Urbanização no Diário da República. Termos em que se julga parcialmente procedente a impugnação da decisão proferida em matéria de facto, devendo as alterações efetuadas ser consideradas no lugar próprio. * 2. A prestação de serviços e a obrigação de pagamento do preçoEntre A., a R. e o Eng.º AA, foi, no dia 1.8.2009, celebrado um contrato que denominaram “Contrato de Elaboração da Versão Alterada do Plano de Urbanização de ..., da Consultoria Jurídica, da Elaboração do Projeto de Execução e da Articulação com a Câmara Municipal ..., e da Fiscalização da Empreitada, referente ao Contrato de Urbanização para a implementação da Nova Circular de Coimbra (...) e respectiva carta para ajustamento”, pelo qual a primeira se obrigou a prestar a favor dos segundos serviços de projeto urbanístico que consistiam na elaboração da versão alterada do Plano de Urbanização de ..., consultoria jurídica, elaboração do projeto de execução de uma rodovia, a articulação a desenvolver com a Câmara Municipal ... e a fiscalização da empreitada da obra, ficando responsável pela elaboração de todos os projetos e estudos necessários ao objetivos pretendidos, tudo conforme mais desenvolvida e pormenorizadamente consta das cláusulas 1ª, 2ª e 3ª do contrato (junto à petição inicial, como documento nº 1). Em contrapartida, além de outras obrigações assumidas, a R. e o Eng.º AA obrigaram-se principalmente a pagar aqueles serviços à A. segundo uma determinada sucessão de fases, sendo o preço global de €549.888,00 (cf. cláusula 7ª do contrato). Poderia defender-se que o negócio celebrado entre as partes é um contrato de empreitada enquanto contrato típico de prestação de serviços, sendo-lhe aplicável o regime jurídico dos art.ºs 1207º e seg.s do Código Civil. Parece-nos, no entanto, que o conceito de obra é fundamental para qualificar um contrato como de empreitada e distingui-lo de outros contratos de prestação remunerada (mas independente) de serviço indiferenciado. Para distinguir o contrato de empreitada de outros contratos de prestação de serviços, HH[6] alinha dois argumentos essenciais caraterizadores do primeiro: - Materializar-se o resultado numa coisa concreta, suscetível de entrega e de aceitação (cf. artigo 1218º do Código Civil); - Tratar-se de um resultado específico e discreto (isto é, separado em relação ao processo produtivo e em relação a outros resultados obtidos no interesse de quem realiza a atividade ou no interesse de outrem). O contrato aqui em causa respeita ao desenvolvimento de trabalhos de arquitetura, projeto, serviço jurídico e acompanhamento da execução da obra projetada, assim, ao desenvolvimento de um serviço sobretudo intelectual e incorpóreo em ordem a um resultado essencial que não se concretiza numa obra enquanto construção de um objeto suscetível de ser rececionado como tal. O resultado visado, pelo exercício de um serviço em autonomia, não é a conclusão de uma obra, mas o trabalho intelectual de planificação e projeto da obra que vai ser implementada, assim como a sua fiscalização e acompanhamento. Também não pode aquele contrato ser qualificado como sendo de trabalho, por não haver subordinação jurídica da A. aos RR. Trata-se, portanto, de um contrato de prestação de serviços indiferenciado ou inominado, ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais relativas ao contrato de mandato (art.ºs 1154º, 1156º e 1157º e seg.s do Código Civil). O mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mias atos jurídicos por conta da outra. Presume-se oneroso quando tem por objeto atos que o mandatário pratique por profissão, como acontece no caso em análise em que, aliás, foi efetivamente fixado o valor da remuneração dos serviços da A., um gabinete de arquitetura e projeto. Entre outras obrigações, o mandatário deve praticar os atos compreendidos no mandado (entenda-se no contrato de prestação de serviços), constituindo, por outro lado, uma das obrigações do mandante o pagamento da retribuição devida pelos serviços contratados (art.ºs 1161º, al. a) e 1167º, al. b), do Código Civil). Pela ação, visa a A., na qualidade de prestadora dos serviços, obter da R. mandante o pagamento da retribuição por serviços prestados e que considera devida pelo montante de €175.273,65, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e liquidados pelo valor de €43.794,40, e vincendos até efetivo e integral pagamento. Neste, à semelhança da generalidade dos contratos, há flexibilidade na contratação, mas rigidez no cumprimento, pois que os contratos existem para serem cumpridos com respeito pelos interesses da contraparte, legal e contratualmente protegidos, designadamente pelo princípio da boa fé (art.ºs 398º, nº 1, 406º, º 1 e 762º do Código Civil). Existe, pois, uma eficácia comum a todos os contratos que se consubstancia no princípio da força vinculativa ou da obrigatoriedade; significa que, uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz, constitui lei imperativa entre as partes. Almeida Costa[7] define ainda a regra da eficácia vinculativa através dos seguintes princípios: - O da pontualidade, utilizando a lei o termo “pontualmente” com o alcance de que o contrato deve ser executado ponto por ponto, quer dizer, em todas as suas cláusulas e não apenas no prazo estipulado[8]; e - Os da irretratabilidade ou da irrevogabilidade dos vínculos contratuais e da intangibilidade do seu conteúdo, fundindo-se estes no que também se designa por princípio da estabilidade dos contratos. Como refere Enzo Roppo, cada um “é absolutamente livre de comprometer-se ou não, mas, uma vez que se comprometa, fica ligado de modo irrevogável à palavra dada: pacta sunt servanda”[9], sendo certo que, é “nesta estrutura de confiança que se intercala o laço social instituído pelos contratos e pelos pactos de todos os tipos que conferem uma estrutura jurídica à troca das palavras dadas”, e que, o “facto de os pactos deverem ser observados é um princípio que constitui uma regra de reconhecimento que ultrapassa o face a face da promessa de pessoa a pessoa”[10]. Ao contrato de mandato, enquanto prestação de um serviço, além das normas específicas do respetivo regime legal, são aplicáveis regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações, designadamente os art.ºs 762º e seg.s, do Código Civil, na medida em que não contrariem aquelas disposições especiais. Dispõe aquele art.º 762º, no seu nº 1, que “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”. Para haver incumprimento contratual, exige-se a verificação de um comportamento (omissão ou ação) objetivo de incumprimento, bem assim o seu carácter ilícito e culposo. O art.º 798º do Código Civil impõe a responsabilidade civil contratual ao “devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação”, e não ao devedor que singelamente falta àquele adimplemento. Exige-se a falta de diligência do devedor, ou mesmo o dolo, pressupondo-se a avaliação da sua conduta, através da realização de um juízo de censura dos seus atos ou omissões, perante as circunstâncias concretas do caso, com a conclusão de que o obrigado não só podia, como devia ter agido de determinado maneira. Àquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado (art.º 342º, nº 1, do Código Civil). Cabe, assim, à A. alegar e fazer a prova do contrato, dos seus elementos e da prestação dos seus serviços no âmbito desse contrato, com concreta substanciação dos mesmos, em ordem a justificar a exigibilidade do respetivo pagamento. Só assim o R. fica em condições de poder invocar o respetivo pagamento ou qualquer outro facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da A. (nº 2 do citado art.º 342º). O nosso sistema jurídico-processual reparte o ónus da prova entre autor e réu pelo modo como este princípio geral está consignado no art.º 342º do Código Civil: - a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado ("actore non probante reus absolvitur"); - à parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ("reus excipiendo fit actor"). Segundo Vaz Serra[11], “a prova deve caber àquele que carece dessa prova para que o seu direito seja reconhecido. É que o juiz não pode aplicar uma norma jurídica, se não se fizer a prova dos requisitos constitutivos da hipótese de facto (Tabestand) pressuposta por essa norma para sua aplicação; e, portanto, o ónus da alegação e da prova pertence à parte a cujo direito, para se efectivar, deve aplicar-se a norma, donde deriva que cada uma das partes tem esse encargo relativamente aos factos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis. Por conseguinte, se a lei contém uma regra e uma excepção, a parte, cujo direito se apoia na regra, deve provar os factos integradores da hipótese nela prevista, e não já os integradores da hipótese prevista na excepção. Este critério faz com que o encargo da prova caiba precisamente à parte que se encontra em melhor situação para a produzir, e, assim, constitui um estímulo para que a prova seja produzida pela parte que mais perfeitamente pode auxiliar a descoberta da verdade: mostra a experiência, que, em regra, quem tem a seu favor certo facto se acautela com meios de prova dele”. Demonstrado que esteja o ambiente da obrigação contratual do réu e o respetivo incumprimento, é ónus do último provar que o incumprimento não resulta de culpa sua, ilidindo a presunção que lhe está associada, nos termos do art.º 799º, nº 1, do Código Civil, já que é de responsabilidade contratual que tratamos. A culpa deve ser apreciada em abstrato, ou seja, segundo a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art.ºs 799º, nº 2 e 487º, nº 2, do Código Civil). Só o devedor está, por via de regra, em condições de fazer a prova das razões do seu comportamento em face do credor, bem como dos motivos que o levaram a não efetuar a prestação a que estava vinculado.[12] Analisemos o caso à luz destas regras. A cláusula 7ª do contrato, sob a epígrafe “Forma e Prazo de Pagamento” prevê a execução continuada dos serviços da A., assim como o pagamento faseado desses mesmos serviços, como se segue: “A verba global estabelecida neste Contrato para execução de todas as tarefas definidas é de €549.888 (quinhentos e quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e oito euros) com IVA incluído. O pagamento relativo a Advogado, de 6.935,40 euros (IVA incluído), será feito numa só fase, uma vez que se encontra concluído, o pagamento do valor do Plano de Urbanização e Articulação com a Câmara Municipal ... será realizado em três fases, de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros) com IVA incluído, sendo a primeira de 50,00%, relativa ao trabalho já executado e aprovado pela CM... e CCDR-C, a segunda de 16,66% relativa aos estudos complementares e de ambiente, feita quando o processo de Discussão Pública estiver completo, e a terceira de 33,33%, relativa à conclusão do processo, feita no momento da Publicação em Diário da República. O pagamento do valor relativo ao Projecto de Execução, de €285.892,60 (duzentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e noventa e dois euros e sessenta cêntimos) com IVA incluído, será feito no momento e faseamento de apresentação por cada Troço da Via, e respectiva aprovação pela Câmara Municipal ..., proporcionalmente ao valor daquele sector na empreitada geral. O pagamento do valor de €77.060,00 (setenta e sete mil e sessenta euros) com IVA incluído, atribuído à Fiscalização, será realizado na proporção da facturação da Empreitada Geral da Nova Circular de Coimbra, facturada mensalmente.” No âmbito do contrato, a A. prestou parte dos serviços a que se obrigou, mais concretamente os que se referem no ponto 14 dos factos provados. Estando previstos cinco troços rodoviários, a A. apenas completou os serviços relativos aos troços I e II, incluindo projeto de execução e fiscalização, e ainda os estudos complementares e de ambiente, sendo que a R. já pagou, por conta do contrato e conforme as únicas faturas emitidas pela A. e juntas ao processo com a contestação, sob os doc.s 4 a 8, a quantia total de € 251.727,99: “10/... €32.922,85 4 11/... €84.555,00 5 12/... €43.137,88 6 1/2010 14-02-2010 14-02-2010 €63.332,74 7 2/... €27.779,52 8 Total: €251.727,99” (cf. ponto 15 dos factos provados) Competia desde logo à A. substanciar e concretizar na petição inicial os trabalhos que executou por conta do contrato e cujo pagamento ali solicitou, discriminando-os relativamente àqueles que, tendo sido também executados, já foram pagos pela R. Em vez disso, a A. limitou-se a alegar o cumprimento parcial do contrato com execução dos seguintes trabalhos: « a) Troço I – Obra realizada pela J…, SA. (Projecto de Execução e Fiscalização); b) Troço II – Projecto de Execução concluído e aprovado desde 18.04.2011 c) Troço I – Obra realizada pela JAG (remanescente) (Projecto de Execução e Fiscalização); d) Palno de Urbanização de … e Articulação com a CMC (Estudos complementares e de ambiente). » E concluiu que o valor global desses trabalhos é de €175.273,65. Fê-lo assim no artigo 4º da petição inicial: « Pediu a condenação da R. no pagamento daquela quantia e respetivos juros. A petição inicial foi apresentada como se nenhum dos serviços prestado pela A. já tivesse sido pago, ou seja, como se faltasse à R. liquidar todo e qualquer serviço prestado, quando, na realidade, era exigível à A., pelo menos, identificar, de modo concretizado, os trabalhos que não se encontram pagos. Resulta do art.º 5º, nº 1, do Código de Processo Civil que o autor deve alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir da ação. Uma alegação deficiente, designadamente por insuficiência de causa de pedir, pode conduzir à improcedência da ação. Como ensinam A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[13], “não basta a invocação de um determinado direito subjetivo e a formulação da vontade de obter do tribunal determinada forma de tutela jurisdicional (…). Tão importante quanto isso é a alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, a alegação dos factos constitutivos desse direito. Na verdade, na própria definição, a causa de pedir é entendida como o «facto jurídico de que procede a pretensão deduzida» (art.º 581º, nº 4), cumprindo ao autor, que invoca a titularidade de um direito, fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse direito. (…) A causa de pedir, servindo de suporte ao pedido, é integrada pelos factos (por todos os factos) de cuja verificação depende o reconhecimento da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 5º, nº 1, e 552º, nº 1, al. d) (…)”. Ora, ficou provado que, dos trabalhos que a A. se obrigou a realizar nos termos do contrato referido em 11, por motivos não apurados, apenas completou os relativos aos troços viários I e II (estão previstos os troços I, II, III, IV e V), no âmbito do Plano de Urbanização de ... e Articulação com a CM... por ela elaborado, incluindo respetivo projeto de execução e fiscalização, e ainda os estudos complementares e de ambiente. Tendo a R. pagado já €251.727,99 por conta daqueles trabalhos e não tendo a A. alegado e provado quais deles não foram pagos, quando lhe competia fazer essa prova, a conclusão a tirar é a de que a demandante não só dificultou a defesa da R., como não logrou demonstrar o seu incumprimento, deixando permanecer a dúvida, ante os factos alegados e provados, sobre se existe algum trabalho realizado que não tenha sido pago. Mas ainda que o incumprimento da R. tivesse ficado demonstrado relativamente a alguma parte do serviço prestado, admitindo, por mera hipótese, a possibilidade alegada pelo legal representante da A. nas suas declarações, de se encontrar em dívida o pagamento da 2ª fase do Plano de Urbanização (estudos complementares e de ambiente), correspondente à parte (a maior parte) de 16,66% que era da responsabilidade da R. pagar[14], a verdade é que, nos termos da cláusula 7ª do contrato esta segunda prestação, relativa aos estudos complementares e de ambiente só era devida quando o processo de Discussão Pública estivesse concluído. E o que ficou provado foi que o processo de Discussão Pública não foi realizado e, por isso, também não teve lugar a subsequente publicação do Plano de Urbanização no Diário da República. Com efeito, não estaria verificada uma condição suspensiva (art.º 270º do Código Civil) sem a qual o valor peticionado não seria exigível; ou seja, sempre demonstrou a R. um facto atualmente impeditivo do direito da A. ao pagamento e, deste modo, a ausência de culpa sua no não pagamento da quantia peticionada. Haverá motivos justificativos da não verificação daquela condição, mas, não tendo sido alegados, também não foram provados, subsistindo, em singelo, a não verificação do facto condicionante, favorável à R. Uma palavra apenas relativamente aos trabalhos comprovadamente desenvolvidos na execução da obra objeto do Plano por parte da sociedade J..., S.A. Da prova da realização dos trabalhos não resulta necessariamente a obrigação da R. os pagar. Nada indica que a A. se obrigou perante a R. a contratar aquela ou outra empresa para a realização dos trabalhos em obra que foram por ela realizados, como também não há factos de onde se extraia que a A. lhe pagou, ou ainda que tivesse sido diretamente contratada pela R. Com evidência, faltam os factos essenciais que constituiriam a causa justificativa da obrigação de pagamento à A. do trabalho executado pela referida sociedade. Decorre de tudo quanto fica exposto que a apelação não deve proceder. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. * Custas da apelação pela A., por ter decaído totalmente no recurso, sem prejuízo da taxa de justiça já paga pela sua interposição (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).* Porto, 8 de junho 2022, Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida __________________ [1] Por transcrição. [2] Por transcrição. [3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225. [4] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T I, pág. 19. [5] Provas – Direito Probatório Material, BMJ 110/82 e 171. [6] Contratos II, Almedina 2012, 3ª edição, pág. 152. [7] Direito das Obrigações, Almedina 1979, pág. 232. [8] Cf. também Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, 2.° vol., pág. 13. [9] O Contrato, 1989, pág. 34. [10] Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, 1997, pág. 32. [11] Provas, Direito Probatório Material, BMJ 110/121. [12] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 3.ª edição, pág. 55. [13] Código de Processo Civil anotado, Almedina, 2019, Vol. I, pág. 23. [14] A outra parte (menor parte) era da responsabilidade do Eng.º AA. |