Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510745
Nº Convencional: JTRP00015710
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
DATA DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199509279510745
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V FLOR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART73 N2 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N338 PAG297.
AC STJ DE 1984/10/24 IN BMJ N340 PAG243.
Sumário: I - A circunstância " ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta " dirige-se especialmente aos casos de condenação pouco antes da prescrição do procedimento criminal e justifica-se pelo presumível abrandamento das necessidades de reprovação e prevenção.
II - No caso de repetição do julgamento ao abrigo do artigo 571 n. 3 do Código de Processo Penal de 1929 essa circunstância é, em princípio, de reduzido valor: o procedimento criminal foi oportunamente exercido e as necessidades de prevenção, relativamente ao crime praticado - o de roubo - não diminuiram; não se mostra que a personalidade do réu se tenha modificado para melhor ( nota: no caso, o arguido requereu novo julgamento depois de ter sido extraditado ).
Reclamações: