Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015710 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DATA DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199509279510745 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V FLOR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART73 N2 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N338 PAG297. AC STJ DE 1984/10/24 IN BMJ N340 PAG243. | ||
| Sumário: | I - A circunstância " ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta " dirige-se especialmente aos casos de condenação pouco antes da prescrição do procedimento criminal e justifica-se pelo presumível abrandamento das necessidades de reprovação e prevenção. II - No caso de repetição do julgamento ao abrigo do artigo 571 n. 3 do Código de Processo Penal de 1929 essa circunstância é, em princípio, de reduzido valor: o procedimento criminal foi oportunamente exercido e as necessidades de prevenção, relativamente ao crime praticado - o de roubo - não diminuiram; não se mostra que a personalidade do réu se tenha modificado para melhor ( nota: no caso, o arguido requereu novo julgamento depois de ter sido extraditado ). | ||
| Reclamações: | |||