Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230505
Nº Convencional: JTRP00005955
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
TRIBUTAÇÃO
CUSTAS
Nº do Documento: RP199210149230505
Data do Acordão: 10/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 106/91-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART1 ART18 N1 E ART38 ART65 ART147 N1.
CPC67 ART446 N2 ART447 N1 ART451 N1.
CPP87 ART377 N3 ART520 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/13 IN CJ ANOXV T3 PAG247.
AC RP PROC9120438 DE 1991/06/26.
Sumário: I - A disciplina do artigo 520 do Código de Processo Penal é apenas atinente à tributação da acção penal; a tributação da acção civil tem a sua matriz no artigo 446 do Código de Processo Civil e na parte I do Código das Custas Judiciais, designadamente nos artigos 1, 18, 65 e 142, nº 1.
II - As tributações de acção penal e do pedido civil são assim autónomas. No caso da extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide as custas são da responsabilidade do autor, salvo se essa impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que, então, as pagará.
III - Tendo o assistente, que havia deduzido pedido de indemnização civil, desistido da queixa, alegando estar totalmente indemnizado, e sido homologada a referida desistência, as custas do pedido civil são da responsabilidade daquele porque, através da desistência da queixa, impossibilitou a lide, nada havendo nos autos que permita imputar aos requeridos a causa dessa situação.
Reclamações: