Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018294 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199604229450528 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1099/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART6 N1 ART15 N1. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N2 E. DL 209/92 DE 1992/10/02 ART6 E. | ||
| Sumário: | I - Se convenção colectiva de trabalho dispõe que, em determinado periodo de baixa médica do trabalhador, a entidade patronal lhe paga a diferença salarial não coberta pela previdência social, tal benefício, porque direito adquirido, não pode ser retirado por meio de Portaria. II - A situação torna-se ainda mais evidente se o texto da Portaria a isso expressamente não se refere, não podendo considerar-se ferido de inconstitucionalidade o artigo 6 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro. | ||
| Reclamações: | |||