Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450528
Nº Convencional: JTRP00018294
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA
Nº do Documento: RP199604229450528
Data do Acordão: 04/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1099/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART6 N1 ART15 N1.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N2 E.
DL 209/92 DE 1992/10/02 ART6 E.
Sumário: I - Se convenção colectiva de trabalho dispõe que, em determinado periodo de baixa médica do trabalhador, a entidade patronal lhe paga a diferença salarial não coberta pela previdência social, tal benefício, porque direito adquirido, não pode ser retirado por meio de Portaria.
II - A situação torna-se ainda mais evidente se o texto da Portaria a isso expressamente não se refere, não podendo considerar-se ferido de inconstitucionalidade o artigo 6 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
Reclamações: