Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00023095 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO AUTUANTE BRISA PRODUTO DAS MULTAS DESTINO DO PRODUTO DAS MULTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199803119810165 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 227/97-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 315/91 DE 1991/08/20 BASEXVIII N7 NA REDACÇÃO DO DL 193/92 DE 1992/09/08. DL 130/93 DE 1993/04/22 ART7 N1 N2. CCJ97 ART131 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Em processos de transgressão levantados pela " Brisa " por não pagamento da taxa de portagem, a percentagem legal ( 40% ) do produto da multa reverte sempre para a " Brisa ", independentemente da fase - perante a concessionária ou perante o tribunal - em que o respectivo pagamento é efectuado pelo transgressor. | ||
| Reclamações: | |||