Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018238 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DEVER DE RESPEITO DEVERES CONJUGAIS INJÚRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199604169620023 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 700/94-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1672 ART1779 N1. | ||
| Sumário: | I - Chamar ao cônjuge epítetos como " puta ", " vaca " e " vigarista ", pondo-a ao nível de uma prostituta vigarista, constitui ofensa grave do dever conjugal de respeito. II - O dever de respeito abrange a protecção à integridade moral e física do outro cônjuge. III - Quando o membro de um casal chega ás agressões físicas ao outro cônjuge, mesmo que se esteja perante um casal de condição humilde, está já comprometida a vida em comum. IV - Suportar essas ofensas e ter de permanecer casada, constitui um sacrifício exorbitante ou excessivo, que o direito não deve continuar a exigir ao cônjuge ofendido. | ||
| Reclamações: | |||