Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250930
Nº Convencional: JTRP00005476
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: CAÇA
CAÇA EM ÉPOCA DE DEFESO
INTERDIÇÃO DE CAÇAR
ARMA
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RP199301069250930
Data do Acordão: 01/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 361/92-1
Data Dec. Recorrida: 08/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART364 ART410 ART428.
L 30/86 DE 1986/08/24 ART31 N6 N10.
DL 274-A/88 DE 1988/08/03 ART34 N2.
CP82 ART72.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG89.
AC RP DE 1992/06/17 IN PROC9250375.
Sumário: I - O nº 10 do artigo 31 da Lei nº 30/86 pune a prática do exercício venatório em zonas de regime cinegético especiais, quando realizada em épocas de defeso ou com o emprego de meios não permitidos;
II - Não estando provado que o arguido exerceu a caça em zona de regime cinegético especial, falta um dos elementos constitutivos daquela infracção, caindo a acção na previsão do nº 6 do artigo 31 da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto, não sendo, assim, de decretar a interdição do direito de caçar, nem a perda da arma apreendida.
Reclamações: