Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12110/23.1T8LSB.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: AÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE
AÇÃO DECLARATIVA COMUM
PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
Nº do Documento: RP2026060812110/23.1T8LSB.P3
Data do Acordão: 06/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Direito de ação popular consagrado constitucionalmente, no nº3, do art. 52º, da CRP, e, especificamente, regulado na lei ordinária (v. Lei nº 83/95, de 31/8), é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa - cfr. referido nº3, do art. 52º, e nº1, do art. 2º, da referida Lei.
II - Não se trata de um meio adjetivo ou forma processual, mas de um direito de ação judicial, que se traduz no alargamento da legitimidade, para defender, em juízo, os interesses difusos.
III - Assim, a “ação popularnão é uma forma de processo, não se podendo, pois, configurar “inadequação dos pedidos” ao meio empregue, “ação popular”;
IV - Podem ser deduzidos na ação declarativa, com forma de processo comum, pedidos declaratórios e pedidos de condenação, incluindo indemnizatórios, tendo os autos de prosseguir para que se proceda à recolha dos factos da causa e para que, na ponderação de todos os que se mostrem dotados de relevância jurídica, seja analisado o mérito da causa, no leque das, possíveis, soluções.
V - Eventuais excessos, imprecisões ou dificuldades de delimitação da classe, dos pedidos ou da homogeneidade dos interesses deverão ser apreciados em sede de mérito - se necessário, mediante aperfeiçoamento - e não através de uma absolvição prematura da instância, solução que se não mostraria conforme com os princípios da tutela
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 12110/23.1T8LSB.P3

Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)

Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3












Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Carla Fraga Torres
2º Adjunto: Des. Manuel Fernandes

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO


Recorrente: Citizen's Voice - Consumer Advocacy Association
Recorrida: A..., S.A.

Citizen's Voice - Consumer Advocacy Association, intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra A..., S.A., peticionando, pelos fundamentos que aduziu na sua petição inicial, que, pela sua procedência, seja declarado que a R.:

A. teve o comportamento descrito no §3 supra;

B. violou qualquer uma das seguintes normas:

1. artigo 35 (1, c), do decreto-lei 28/84;

2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto-lei 330/90;

3. artigo 311 (1, a, e), do decreto-lei 110/2018;

4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto-lei 57/2008;

5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96;

6. do artigo 11, da lei 19/2012;

7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;

8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;

9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE;

10. artigo 102, do TFUE;

C. especulou nos preços das bananas na sua sucursal, localizada na Loja ..., Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, distrito do Porto;

D. publicitou enganosamente o preço das bananas, na sua sucursal localizada na Loja ..., Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, distrito do Porto;

E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e

1. doloso; ou, pelo menos,

2. grosseiramente negligente;

F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;

G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;

H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhecê-lo.

e em consequência, deve a ré ser condenada a:

I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, seja a título doloso ou negligente, em montante global:

1. a determinar nos termos do artigo 609 (2) do CPC;

2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;

3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;

J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:

1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 0,23 euros por quilograma de bananas vendidos na sua sucursal, com estabelecimento localizado na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, durante, pelo menos, a data de 11.05.2023

2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;

3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;

K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:

1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular;

2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais;

3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;

L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:

1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos;

2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;

3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;

M. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente;

N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS' VOICE - CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes.

subsidiariamente, e nos termos do §4 (m):

O. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra.

em qualquer caso, deve:

P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou;

requer-se ainda que Vossa Excelência:

Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;

R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;

S. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito;

T. declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença;

U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento;

V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5% sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar;

W. declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95.

Alegou, para tanto, que a Ré comercializa produtos alimentares na sua loja de venda ao público, localizada em ..., Vila Nova de Gaia, e que, nela, por intermédio de um letreiro fixado junto das bananas que aí vende, as divulgou pelo preço de € 2,59 euros, por quilo, mas, no momento do seu pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores seus, cobrava € 2.82 euros, valor que foi pago pelos autores populares. Os autores populares, que não se aperceberam que o preço cobrado no momento do pagamento era superior ao anunciado no letreiro que anunciava o preço e que fundamentou a sua escolha, acabaram por pagar um sobrepreço de € 0,23 euros por cada quilo das aludidas bananas.

A Ré apresentou contestação a defender-se por impugnação e por exceção.


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Como referido foi, no primeiro Acórdão desta Relação proferido no processo, é causa de pedir da presente ação, com o pedido, declaratório e condenatório, assim formulado, mas a envolver juízos, conclusões e proposições jurídicas, a “venda de determinado produto a preço diverso do anunciado - venda em “sobrepreço”, por essa forma enganando, dolosamente ou pelo menos de forma grosseiramente negligente, o consumidor, causando-lhe danos”.

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Em audiência prévia, foi proferido despacho, a julgar procedente exceção dilatória atípica e, em consequência, a absolver a ré da instância, com o seguinte teor:
Da excepção dilatória inominada

A ré veio suscitar a impropriedade da ação popular por inexistência de uma classe de titulares de interesses individuais homogéneos.
Cumpre analisar e decidir.
Decorre da conjugação dos artigos 52.º da Constituição da República Portuguesa e 1.º, n.º 1 da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto que a ação popular se destina a proteger interesses difusos.
(…) Neste conspecto, uma vez que a autora estriba a sua causa de pedir na cobrança de preços, superior ao etiquetado, por parte de determinado estabelecimento da ré, poderemos estar a tratar in casu, pelo menos em abstracto, de interesses individuais homogéneos.
Todavia, o enquadramento acima delineado é susceptível de ser abalado quando analisados sob o prisma da possibilidade de existirem diferentes nuances atinentes às relações jurídicas individuais que o conformam - atente-se no facto de a ré ter alegado devolvido a diferença a pelo menos um consumidor.
Ora, a possibilidade de apresentação de diferentes defesas consubstancia um dos traços distintivos entre o interesse individual homogéneo e o interesse individual, o que abalaria o juízo inicialmente formulado a este propósito.
Em todo o caso, a realização da operação de destrinça acima referida implicaria entrar no mérito da ação e eventualmente apreciá-la à luz do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 83/2015, de 31 de agosto.
Sucede que, entende o Tribunal, apreciar em primeiro lugar, a questão de forma, conforme se passará a fazer.
Vejamos.
A pretensão da autora deduzida nos presentes autos, conformada sob a forma de acção popular, terá de necessariamente se subsumir à prossecução de um dos fins plasmados no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, nomeadamente «a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição».
Com o efeito, o desígnio de uma ação popular consiste na condenação do réu na abstenção de determinadas práticas ilícitas, violadoras de um dos direitos plasmados nos artigos 1.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto e 52.º da Constituição da República Portuguesa, através da ordem de cessação de uma conduta, da adoção de medidas para que não voltem a acontecer e/ou da condenação, por forma a atingir a prevenção/repressão de determinada conduta.
Isto significa que a acção popular deverá ser instaurada em torno de um pedido que vise um desiderato colectivo, diferenciando-se inequivocamente de uma ação de representação de interesses individuais, ainda que coligados, que se destine à obtenção, através de uma associação de consumidores, de indemnizações individuais.
Sobre esta matéria, veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06 de julho de 2023, processo n.º 26412/16.0T8LSB.L2.S, disponível in www.dgsi.pt, cujo excerto infra se transcreve:
«Na acção popular, ao contrário dos interesses directos e individuais em que o critério aferidor da legitimidade consta do art.º 30º do CPC, está em causa a tutela de interesse meta-individuais, que não apresentam relação identificável e imediata com o indivíduo, desenquadrado da sua inserção comunitária.».
Ora, nos presentes autos, a autora pretende (i) o reconhecimento do comportamento ilícito da ré, consequentemente, (ii ) a condenação no pagamento de indemnizações aos consumidores lesados pelos danos do sobrepreço, ou subsidiariamente, (iii) a condenação da ré com base no enriquecimento sem causa.
Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 29 de maio de 2024, processo n.º 87/24.0T8BRG.G1, disponível in www.dgsi.pt, cujo excerto infra se transcreve:
«Ora, a mera declaração da violação de determinadas normas, sem que se requeira que dele se retirem as consequências práticas, traduz-se num pedido teórico, que não protege de forma concreta o direito de qualquer ator económico, nomeadamente os consumidores, pelo que o pedido não tem em si ínsito qualquer utilidade e logo falece, quanto a ele, o pressuposto processual relativo ao interesse em agir. Tal foi salientado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 7074/15.8T8LSB. L1-1, em 04/12/2018 “Ora, a verdade é que a autora não formulou qualquer pedido que tenha como objetivo direto a proteção da concorrência em Portugal. Em termos práticos, nenhum benefício resultará para a concorrência em Portugal da simples declaração da violação de determinadas regras do Direito da Concorrência”.»
Sucede que, não obstante a autora alegue circunstâncias atinentes à violação de interesses individuais homogéneos (pelo menos à priori), traduzidas numa desconformidade entre o preço anunciado e o preço cobrado em prejuízo das regras concorrenciais e dos direitos dos consumidores, a pretensão por si deduzida redunda na tutela de interesses individuais e independentes de todos os outros.
Ora, conforme já tivemos o ensejo de analisar, a tutela de interesses individuais não se compadece com a forma processual adoptada pela autora, correspondendo sim a uma forma de processo comum.
Com isto, não se ignora que a ação popular poderá contemplar pedidos de indemnização.
Contudo, os aludidos pedidos não poderão ter como desígnio a concretização da tutela de direitos individuais heterogéneos, sob a forma de ressarcimento do dano individual, in casu, sobrepreço
Com efeito, atento o escopo da acção popular, o pedido indemnizatório nela inserido deverá almejar uma indemnizações a título de danos punitivos - que configura uma indemnização com uma finalidade reparadora e, em segunda linha, sancionatória/punitiva.
Nesse sentido, atente-se no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de fevereiro de 2014, processo n.º 287/10.0 TBMIR. S1, disponível in www.dgsi.pt, cujo excerto infra se transcreve:
«O conceito de «danos punitivos» ou de «indemnização punitiva» é uma figura com escopos idênticos ao direito criminal, encerrando uma função retributiva, característica da justiça correctiva e uma finalidade preventiva, associada à justiça distributiva. Esta categoria esbate as fronteiras entre o Direito Civil e o Direito Penal, e significa o reconhecimento de que os princípios da responsabilidade civil e da responsabilidade penal são os mesmos. Entre o ilícito civil e o ilícito penal, há um continuum que passa por figuras intermédias como o ilícito de mera ordenação social e a sanção civil punitiva.
O dano tem uma dimensão simultaneamente individual e comunitária. As noções de interesse privado e de interesse público, como sempre reconheceu a ciência jurídica, entrecruzam-se, de forma que a ofensa aos direitos de uma pessoa pode traduzir também ofensa a interesses sociais. Os danos punitivos visam promover o respeito pelas normas de conduta da sociedade e influenciar o comportamento dos agentes económicos. Também são designados por exemplary damages, pois visam orientar os agentes económicos na conduta correcta e exprimem a reacção da sociedade a uma conduta ilícita, que tem impacto, não apenas individual, mas social. (…)
Desta feita, verifica-se uma desconformidade entre a natureza da pretensão deduzida pela autora e a ratio que sustenta a admissibilidade da acção popular.
A propósito desta matéria veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09 de novembro de 2023, processo n.º 6030/21.1T8PRT.P1., disponível in www.dgsi.pt, cujo excerto infra se transcreve:
«O objeto da ação popular tem de residir sempre na defesa dum interesse difuso, transcendendo o interesse pessoal dos Autores. Sendo certo que a ação popular pode comportar também a reparação dos danos próprios e individuais sofridos pelos Autores (na dimensão de interesse individual homogéneo), não é menos certo que ela não pode prescindir da dimensão supraindividual do interesse difuso, na medida em que este constitui o seu elemento caraterizador e individualizante.
Assim conclui também Teixeira de Sousa: «A ação popular permite, por iniciativa dos próprios interessados, prevenir ou reagir contra a violação de um interesse difuso, sendo um meio de tutela indispensável para a proteção daqueles interesses que, por se encontrarem dispersos por muitos titulares, não encontram facilmente qualquer outra forma de defesa. No entanto, como os interesses difusos possuem uma dupla dimensão supraindividual e individual e, portanto, como a tutela desses interesses deve ser adequada em qualquer desses planos, a ação popular coloca um dilema de difícil solução: para que a tutela atribuída pela ação popular possa ser eficiente, ela tem de abstrair das situações individuais de cada um dos titulares do interesse difuso, isto é, ela tem de dar prevalência à dimensão supraindividual daquele interesse;». (sublinhado nosso) [11]»
Destarte verifica-se, pois, não a ilegitimidade da autora, nem mesmo um erro na forma de processo, mas sim, uma exceção dilatória respeitante à inadequação dos pedidos à forma usada, ação popular.
Trata-se, pois, de uma exceção dilatória inominada, que impede o conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da ré da instância - cf. os artigos 278.º, n.º 1, al. e), 279.º, 576.º, 577.º, e 578.º do Código de Processo Civil.
Em face do exposto julga-se a exceção dilatória atípica procedente e, em consequência, absolve-se a ré da instância, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos presentes autos.
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Custas pela autora - cfr. art. 527.º do C.P.C.”.
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Da decisão de tal exceção, apresentaram os Autores recurso de apelação, pugnando por que seja concedido integral provimento ao mesmo, com a consequente revogação da sentença recorrida, o afastamento do fundamento dilatório em que assentou a absolvição da instância e a determinação de prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa, com baixa à primeira instância para os ulteriores termos processuais legalmente devidos, pedindo, subsidiariamente, a revogação da condenação dos Autores em custas, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:
1. Os apelantes interpõem o presente recurso de apelação, ao abrigo dos artigos 627, 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a) do CPC, por entenderem que a sentença recorrida não adotou a solução juridicamente mais correta quanto às questões decididas.
2. Com o devido respeito pelo labor do tribunal a quo, justifica-se a revisão da decisão recorrida, em ordem a harmonizá-la com a melhor interpretação do direito, conforme a melhor jurisprudência e doutrina.
3. A discordância dos apelantes incide, em síntese, sobre a qualificação da ação popular, sobre a construção de uma exceção dilatória inominada e sobre a absolvição da ré da instância sem conhecimento do mérito.
4. A sentença assenta num equívoco matricial ao tratar a ação popular como uma forma processual especial e fechada, quando, à luz do artigo 52 (3) da Constituição e do regime da Lei 83/95, ela constitui antes um direito de ação e um regime de legitimidade alargada para tutela coletiva.
5. Não existindo, em processo civil, uma forma processual autónoma denominada ação popular, não pode afirmar-se uma inadequação dos pedidos à forma usada como fundamento autónomo de extinção da instância.
6. A decisão recorrida enferma de preterição do contraditório, por ter acolhido fundamento extintivo sem assegurar à autora oportunidade efetiva, útil e prévia de pronúncia, em violação dos artigos 3 (3, 4) do CPC e 20 (1, 4) da Constituição.
7. Os artigos 278 (1, e), 576, 577 e 578 do CPC pressupõem exceções dilatórias previstas ou reconhecíveis no ordenamento e não autorizam a criação de uma exceção dilatória inominada fundada numa alegada impropriedade da ação popular.
8. Mesmo que existissem imperfeições técnicas do petitório, o remédio processual adequado seria o aproveitamento e a adequação do processado, com eventual convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 193 do CPC, e nunca a absolvição da instância.
9. A interpretação adotada reduz indevidamente a ação popular a um mecanismo quase apenas inibitório, apesar de o artigo 52 (3) da Constituição e os artigos 1 e 22 da Lei 83/95 admitirem expressamente tutela indemnizatória.
10. Os interesses em causa revestem natureza de interesses individuais homogéneos, pois assentam numa origem factual comum, numa conduta unitária imputada à ré e em questões centrais de facto e de direito predominantemente comuns, respeitando as diferenças subjetivas apenas à medida concreta da lesão.
11. A eventual existência de restituições pontuais, perceções individuais do preço, quantidades adquiridas ou outras vicissitudes pessoais não elimina a homogeneidade originária da prática, relevando apenas, se necessário, para a delimitação da classe, para a liquidação ou para a apreciação de exceções pessoais.
12. Ao afirmar que a análise dessas diferenças implicaria aproximação ao mérito e, simultaneamente, utilizá-las para extinguir a instância por via formal, a sentença incorre em contradição lógica e processual.
13. É incorreta a leitura atomista do petitório que desvaloriza os segmentos declarativos como meros pedidos teóricos, porque tais enunciados constituem o suporte lógico e jurídico do pedido condenatório indemnizatório e possuem utilidade prática efetiva.
14. Referências acessórias a outros enquadramentos normativos, ainda que excessivas, imprecisas ou improcedentes, não descaracterizam o núcleo da causa, nem legitimam a extinção da instância, podendo no máximo conduzir à sua desconsideração ou improcedência parcial.
15. A absolvição da instância, fundada numa pseudoexceção sem base legal bastante, compromete a tutela jurisdicional efetiva, o processo equitativo, a proteção dos consumidores e o princípio do máximo aproveitamento do processado, à luz dos artigos 20 (1, 4) e 60 (1) da Constituição e 3 (3, 4) e 193 do CPC.
16. O correto enquadramento jurídico impunha o prosseguimento da causa para apreciação do mérito do núcleo homogéneo alegado, com eventual depuração, adequação ou restrição dos segmentos acessórios do petitório, e não o encerramento prematuro da instância.
17. Por fim, a sentença condena os Autores em custas, quando por se tratar de uma ação popular e por a representante da classe estar a cumprir a sua missão estatutária estaria o processo isento, nos termos do artigo 4 (1, b, f), do RCP, sendo que tal isenção só poderia ser afastada no caso da ação ser manifestamente improcedente, o que não foi o caso, pois que a decisão nem sequer conheceu o mérito, simplesmente entendeu estar verificada uma exceção dilatória, e nem declarou tal improcedência manifesta no dispositivo, pelo que nesta parte, ainda que subsidiariamente, também a decisão deve ser revogada.


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Respondeu a Ré a pugnar por que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, apresentando contra-alegações, com as seguintes

CONCLUSÕES:
1. A douta sentença recorrida absolveu a Ré da instância por considerar verificada uma exceção dilatória atinente à inadequação dos pedidos formulados pela Autora ao exercício do direito de ação popular.
2. Não houve, ao contrário do sustentado pela Recorrente, preterição do contraditório: a exceção conhecida pelo Tribunal a quo foi, precisa e exatamente, a exceção deduzida pela Ré na contestação - sob as epígrafes «Impropriedade da ação popular por inexistência de uma classe de titulares de interesses individuais homogéneos» e «Impropriedade da acção popular atentos os pedidos indemnizatórios deduzidos» -, sobre a qual foi dada a oportunidade à Autora de sobre ela se pronunciar, tanto antes da audiência prévia, como no decurso desta, tendo a Autora optado por não o fazer.
3. A figura da exceção dilatória inominada é, há muito, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como expediente adequado à tutela de situações em que falta um pressuposto processual não tipificado, ancorando-se na cláusula aberta do artigo 577.º do CPC.
4. O artigo 193.º do CPC -invocado pela Recorrente como remédio alternativo à inadequação acolhida - não tem aplicação ao caso. Quanto ao n.º 3, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça é firme em que esse preceito «não serve, em circunstância alguma, para o tribunal suprir, emendando, a errada opção jurídica de fundo que a parte deliberadamente quis assumir e assumiu nos autos»; e a opção pela ação popular foi, no caso vertente, opção jurídica deliberada e mantida pela Citizens' Voice ao longo de toda a tramitação. Quanto ao n.º 1, a hipotética convolação para uma ação comum de litisconsórcio multitudinário não passa pelo aproveitamento dos actos praticados - exigiria refazer a ação (identificação nominativa de todos os autores, configuração individualizada de cada causa de pedir, citação individual). Quanto ao n.º 2, expressamente, o aproveitamento veda-se «quando, da utilização do processo errado, resulte uma diminuição de garantias do réu» - e a hipotética conversão da presente ação popular numa ação comum, em fase já consumida do processo, implicaria essa diminuição.
5. Acessoriamente, o convite ao aperfeiçoamento serve para sanar imperfeições periféricas de articulado cujo núcleo é inteligível e cuja configuração é adequada ao meio escolhido, não a reconfiguração estrutural do tipo de ação, à redefinição do universo subjetivo representado ou à substituição do tribunal à parte na própria definição do objeto do processo.
6. O direito de ação popular, consagrado no artigo 52.º, n.º 3, da Constituição e densificado pela LAP, exige, cumulativamente, uma dimensão supraindividual efectiva e uma homogeneidade substancial dos interesses representados, sem os quais aquela não é adequada à pretensão.
7. Esta exigência é consistentemente afirmada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 14 de março de 2024, o qual assenta na ideia de que os interesses, para serem tuteláveis por ação popular, têm de assumir uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de interesses individuais e têm de ser partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada.
8. No caso concreto, os pedidos formulados pela Autora permitem que a Ré invoque, em relação a cada um dos consumidores alegadamente abrangidos, fundamentos de defesa específicos - aceitação expressa do preço, prescrição, compensação, inexistência de dano, inexistência de relação contratual -, o que demandaria a análise do percurso contratual individualizado de cada consumidor e afasta o juízo de verdadeira homogeneidade.
9. Este exato juízo foi feito, entre as mesmas partes e sobre matéria estruturalmente idêntica, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, 3.ª Secção Cível, no acórdão de 4 de novembro de 2025, proc. 3650/23.3T8BRG.G1, que julgou improcedente a apelação então interposta pela aqui Autora, confirmando a absolvição da Ré da instância-em momento processual igual ao destes autos.
10. Adicionalmente, o Tribunal da Relação de Lisboa, 8.ª Secção Cível, em acórdão de 26 de março de 2026, proc. n.º 6308/22.7T8VNG.L1-8 (Citizens' Voice contra NOS Comunicações), em momento processual rigorosamente equivalente ao destes autos, julgou improcedente a apelação e confirmou a absolvição da instância, adotando integralmente o critério do STJ de 14.03.2024 e os critérios doutrinais da defesa pessoal e da commonality / predominance.
11. Adicionalmente ainda, o Tribunal da Relação de Lisboa, 6.ª Secção Cível, em acórdão de 26 de Março de 2026, proc. 10902/23.0T8PRT.L1 - entre as mesmas partes mas em momento processual procedimentalmente distinto (apelação de despacho liminar, antes de citação da Ré) -, adotou expressamente o critério do STJ de 14.03.2024 e advertiu que aceitar a ação popular nos termos em que foi configurada equivaleria a «desvirtuar o que se pretende com as acções colectivas, abusando-se do direito de acção popular e desviando-se a legitimidade popular da sua função».
12. A doutrina autorizada converge: Miguel Teixeira de Sousa exige, como requisitos cumulativos da tutela popular, a commonality e a predominance, afirmando que a tutela de interesses coletivos «não pode dispensar uma análise individualizada da situação de cada um dos seus titulares»; Paula Costa e Silva e Nuno Trigo dos Reis reconhecem que, «na medida em que os interesses individuais homogéneos não forem a refracção de um interesse colectivo fundamental, mas apenas de um interesse de classe, o meio adequado para tutelá-los não pode ser a acção popular»; Paulo Mota Pinto e Maria José Capelo, em Parecer especificamente elaborado sobre as ações intentadas pela Autora contra a Recorrida, denunciam a inadequação estrutural destas ações.
13. A alegada uniformidade do diferencial de preço - invocada pela Recorrente como suposto elemento unificador da classe - é meramente aparente, pois o petitório não descreve, nem podia descrever, um padrão de conduta unívoco que tivesse abrangido todos os consumidores durante todo o período relevante. A própria compra que serve de suporte à ação foi imediatamente anulada por nota de crédito e o consumidor - familiar do mandatário da Autora - foi ressarcido no diferencial.
14. O petitório formulado pela Autora padece, ademais, de dispersão normativa estrutural - reconduzindo à mesma pretensão violações de regimes penais, contraordenacionais, administrativo-sancionatórios, civilísticos e concorrenciais -, de indeterminação do universo subjetivo - oscilando entre «todos os clientes da Ré», «consumidores de um produto específico num período delimitado» e «consumidores em geral» - e de cumulação material de pedidos cuja coexistência é incompatível com a economia da ação popular.
15. A jurisprudência avulsa do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa invocada pela Recorrente - designadamente nos processos 1036/23, 1085/23, 9159/23, 2541/23 e 4195/23 - não é vinculativa para este Venerando Tribunal, é contrariada pelo próprio TRL em duas Secções distintas em decisões praticamente simultâneas (proc. 6308/22 da 8.ª Secção e proc. 10902/23 da 6.ª Secção).
16. Por outro lado, o próprio Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 9 de novembro de 2023, proc. 6030/21.1T8PRT.P1 - citado pela sentença recorrida -, enunciou com precisão que a ação popular «não pode prescindir da dimensão supraindividual do interesse difuso», o que corresponde precisamente ao entendimento adotado pelo Meritíssimo Juiz a quo.
17. A interpretação normativa acolhida pela sentença recorrida não enferma de qualquer inconstitucionalidade: o artigo 52.º, n.º 3, da Constituição não dispensa o controlo judicial da adequação entre o meio e a pretensão; o artigo 20.º da Constituição não é violado, pois os alegados consumidores dispõem de outras vias processuais para a tutela dos interesses invocados; o artigo 18.º da Constituição não é convocável, pois a decisão recorrida não introduz restrição a direitos; e o artigo 2.º da Constituição não é violado, pois o quadro jurisprudencial nacional, incluindo entre as exatas mesmas partes (e em duas Secções distintas no caso do TRL), é estável e conhecido.
18. Quanto ao segmento relativo à condenação em custas, o Tribunal ad quem decidirá como for de Direito - sendo certo que, mesmo na hipótese mais favorável à Recorrente, a isenção de que beneficia, segundo o TRL no proc. 6308/22, abrangerá apenas a taxa de justiça e não os encargos processuais nem as custas de parte.


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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, a questão a decidir é a seguinte:
- Da falta de verificação de exceção dilatória de impropriedade do meio, ação popular.


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II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, e não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da impropriedade do meio: ação popular.

Entendeu o Tribunal a quo não se verificar ilegitimidade da autora nem erro na forma de processo e, mais, considerou ocorrer exceção dilatória de inadequação dos pedidos à forma usada, ação popular, julgando verificada exceção dilatória inominada a conduzir à absolvição da ré da instância e a impedir o conhecimento de mérito.
Insurge-se a Autora contra a decisão que julgou a exceção dilatória atípica “de inadequação dos pedidos à forma usada, ação popular” procedente e, em consequência, absolveu a ré da instância, pugnando a Ré por que seja mantida a decisão.
Discorda a apelante da construção efetuada de uma exceção dilatória inominada, com decisão meramente formal de absolvição da Ré da instância, sem entrar na apreciação do mérito da causa, sempre desejável, sustentando que a absolvição da instância, fundada numa pseudoexceção, sem sustentáculo legal, compromete a tutela jurisdicional efetiva, o processo equitativo, a proteção dos consumidores e o princípio do máximo aproveitamento do processado.
Ora, o Direito de ação popular consagrado constitucionalmente (cfr. nº3, do art. 52º, da CRP) e, especificamente, regulado na lei ordinária (v. Lei nº 83/95, de 31/8), é um direito conferido a todos (pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa) - cfr. referido nº3, do art. 52º, da CRP, e nº1, do art. 2º, da referida Lei - sendo que a ação popular não é um meio ou forma processual, mas, antes, um direito de ação judicial, que se traduz no alargamento da legitimidade para defender em juízo os interesses difusos. Na verdade, o n.º 3, do artigo 52.º, da Constituição da República Portuguesa, reconhece a ação popular como uma espécie de legitimidade ativa dos cidadãos (individualmente considerados ou através de associações), a ser exercida perante qualquer tribunal, para a defesa de interesses difusos, sem que tenha que ser invocado um interesse pessoal e direto ou demonstrada uma qualquer conexão com a relação material controvertida, encontrando-se tal ação popular regulada na Lei n.º 83/95, de 31 de maio, que no nº2, do artigo 12.º estatui “2 - A ação popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil”.
Analisa Miguel Teixeira de Sousa que a “tutela dos interesses difusos através da ação popular - cfr. artigo 52.º, n.º 3, CRP; artigo 12.º LPPAP) pode ser abstrata ou concreta, pois que ela pode compreender qualquer meio de tutela admissível na área administrativa e civil (cfr. artigo 12.º LPPAP) e, portanto, não exclui nenhum dos meios de tutela abstrata ou concreta que se compreendem nestas áreas”[1]. “Verificado que, no direito português, a tutela jurisdicional dos interesses difusos é realizada através da ação popular prevista no artigo 12.º LPPAP, importa chamar a atenção para o facto de que o regime para ela definido nos artigos 12.º a 21.º LPPAP não é autossuficiente, pois que esse regime deve ser completado com aquele que corresponde, nos termos gerais, à ação instaurada, pelo autor popular. Conforme decorre do estabelecido naqueles preceitos, a Lei n.º 83/95 não contém um regime completo da ação popular administrativa e civil, encontrando-se nela apenas as especialidades que devem ser introduzidas no regime da ação administrativa ou civil que for adequada”[2].
A ação popular, que não é uma forma de processo, pode, pois, revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil e esta ampla formulação pretende significar que a ação popular pode ser uma ação de simples apreciação, uma ação condenatória ou uma ação constitutiva, consoante o interesse difuso que é tutelado e a finalidade da tutela pretendida, podendo ela traduzir-se em finalidades de prevenção, estando em causa um direito de ação judicial e não um meio ou forma. Com a ação popular, intentada através de meios processuais existentes no foro cível ou administrativo (artigo 12.º da Lei n.º 83/95), constituindo os artigos 13.º e seguintes da Lei n.º 83/95, especificidades face ao CPC e CPTA, visa-se a tutela dos interesses difusos, e, no caso, resulta pretender a autora, entre o mais, que a ré seja condenada a reparar as lesões nos direitos e interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, enquanto consumidores não individualizados.
Não é, pois, a ação popular uma forma de processo[3] e, como tal, não pode ser construída uma exceção dilatória assente na impropriedade do meio empregue, não sendo a ação popular um meio. O meio é, no caso, uma ação declarativa, com forma de processo comum.
Pede a Autora, além do mais, se declare que, com os comportamentos que densifica, a Ré lesou interesses económicos e sociais dos autores populares, designadamente os seus direitos enquanto consumidores, causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços e pede a condenação da Ré a reconhecê-lo e, em consequência, a indemnizar os autores populares pelos danos causados por as práticas que densifica, de sobrepreço.
Não existindo a forma processual ação popular, que de ação especial se não trata, não se pode, na afirmação de inadequação de pedidos à forma ação popular, decidir com esse fundamento, que não tem existência nem, possível, enquadramento legal, pela extinção da instância, bem concluindo a apelante que os artigos 278º, 1, e), 576º, 577º e 578º, do Código de Processo Civil, pressupõem exceções dilatórias previstas ou reconhecíveis no ordenamento e não autorizam a criação de exceção dilatória inominada fundada numa imprevista impropriedade do meio, ação popular.
E evidente é que os interesses em causa revestem natureza de interesses individuais homogéneos, pois assentam numa origem factual comum, numa conduta unitária imputada à ré e em questões centrais de facto e de direito predominantemente comuns, respeitando diferenças subjetivas a medidas concretas da lesão. A eventual existência de restituições pontuais, de perceções individuais do preço e quantidades adquiridas ou outras vicissitudes pessoais, poderá não eliminar a homogeneidade, já afirmada nos autos, o que terá de ser apreciado em sede de decisão de mérito.
Conclui a apelante pela relevância de segmentos declarativos teóricos do petitório, por constituírem o suporte jurídico do pedido condenatório e possuírem, como tal, utilidade prática e que referências acessórias a enquadramentos normativos, que, admite, excessivos ou imprecisos, não descaracterizam o núcleo da causa, nem legitimam a extinção da instância, podendo, se inviáveis, conduzir à improcedência parcial do pedido formulado.
Assim sucede, na verdade, sendo que o adequado enquadramento jurídico da questão, a análise dos pedidos e respetiva causa de pedir impõe o prosseguimento da causa para, no confronto do compósito fáctico definido, poder ser efetuada a apreciação de mérito do, eventual, núcleo homogéneo alegado, não devendo ser decididas questões de modo prematuro e sem a visão global da factualidade relevante.
Assim sucede, na verdade, e mesmo já o considerou o Tribunal a quo, que, em vez disso, optou por conhecer da exceção dilatória que configurou, que se considera sem fundamento legal, ao referir: “uma vez que a autora estriba a sua causa de pedir na cobrança de preços, superior ao etiquetado, por parte de determinado estabelecimento da ré, poderemos estar a tratar in casu, pelo menos em abstracto, de interesses individuais homogéneos”, “Todavia, o enquadramento acima delineado é susceptível de ser abalado quando analisados sob o prisma da possibilidade de existirem diferentes nuances atinentes às relações jurídicas individuais que o conformam - atente-se no facto de a ré ter alegado devolvido a diferença a pelo menos um consumidor”, sendo que “… a possibilidade de apresentação de diferentes defesas consubstancia um dos traços distintivos entre o interesse individual homogéneo e o interesse individual, o que abalaria o juízo inicialmente formulado a este propósito” e “… a realização da operação de destrinça acima referida implicaria entrar no mérito da ação e eventualmente apreciá-la à luz do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 83/2015, de 31 de agosto”.

Bem resulta, da petição inicial, a alegação da diferença entre o preço anunciado e o cobrado aos consumidores e factos a densificar o interesse homogéneo destes, tal como foi considerado no suprarreferido Acórdão proferido neste processo.
Refira-se, ainda, que se vem orientando a jurisprudência no sentido de deverem, sempre, ser consideradas as várias soluções plausíveis da questão de direito[4] e não a solução que o julgador considere para a questão e, nesse sentido, cumpre, desde logo, atentar, na recente jurisprudência, designadamente:
- No Ac. do STJ de 14/3/2024, a considerar “…II - Com a açcão popular procura tutelar-se um interesse difuso, um interesse que possui uma dimensão individual e supra-individual (que pertencem a todos os titulares do interesse difuso “stricto sensu” ou do interesse coletivo), ou um interesse particular homogéneo, que corresponde àquele em que não existe uma situação individual particularizada, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão individual, pertencendo estes exclusivamente a um ou a alguns titulares, podendo aquela visar a prevenção e a reparação dos danos de massas, resultantes da violação destes interesses, assim como os correspondentes interesses individuais homogéneos de todos os seus titulares. III - Para que a tutela coletiva dos interesses difusos seja praticável, impõe-se que os mesmo sejam configuráveis numa situação jurídica genericamente considerada, assim como se impõe normalmente a abstração do “lastro de individualização”, ou seja, o alheamento ou afastamento de algumas particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares, ou seja ainda, aquela tutela visa um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico de protecção de interesses que pertencem a uma pluralidade indiferenciada de sujeitos, assim respeitante a interesses indivisíveis da coletividade. IV - Procurando aferir-se da legitimidade ativa para o exercício da ação popular, importa ponderar a natureza dos bens e interesses difusos, nas suas várias modalidades, cuja tutela se reclama, e se tais interesses se revelam efectivamente carenciados de tutela popular, tal significando que essa ponderação deve partir sempre do objeto do processo, tal como configurado pelo autor, na consideração do pedido e da causa de pedir. VII - O facto de poderem existir interesses individuais que têm origem numa mesma e única alegada conduta ilícita e que, por essa via, se possa identificar um grupo de pessoas, não basta para que tais interesses possam ser tutelados através da ação popular. Para tanto, é indispensável que, considerados no seu conjunto, esses interesses assumam uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de um conjunto de interesses individuais pertencentes a uma mesma classe e que, ao mesmo tempo, sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada. VIII - Não existe um interesse homogéneo entre todos os potenciais accionistas de um banco que formulam pretensão indemnizatória contra os seus administradores, pela perda de valor das suas ações e danos consequentes imputados àqueles administradores por alegada violação dos deveres de cuidado e lealdade a que estavam obrigados, uma vez que tais pretensões indemnizatórias, de cada investidor ou de cada grupo de investidores, poderão assentar em fundamentos pessoais e distintos dos demais”[5].
- No Acórdão desta Relação de 27/5/2025, a entender: “I - A acção popular não é um meio ou forma processual, mas antes um direito de acção judicial, que se traduz no alargamento da legitimidade para defender em juízo os interesses difusos. II - Os interesses difusos (lato sensu) abarcam, para este efeito, os interesses difusos stricto sensu, os interesses colectivos e os interesses individuais homogéneos. III - Os interesses individuais homogéneos são a expressão individualizada dos interesses difusos stricto sensu ou dos interesses colectivos, isto é, são a refracção ou concretização destes na esfera de cada um dos seus titulares. IV - Quando a tutela é reparatória, é a existência de danos de massas, resultantes da violação do interesse difuso ou coletivo reflectida em múltiplas lesões individuais do mesmo género e da mesma espécie, que justifica a oportunidade e a adequação da ação popular. V - Para além da lesão de interesses com dimensão individual e supra individual, são razões de eficiência e efetividade que legitimam a utilização do mecanismo da ação popular como alternativa à ação individual, tendo em conta a insuficiência desta, devido à dispersão dos danos por uma multiplicidade de lesados, à insignificância do dano sofrido por cada atingido, à fraqueza do litigante isolado, à excessiva onerosidade do acesso à justiça, etc. VI - Para que esta tutela colectiva seja praticável, impõe-se a abstração do “lastro de individualização”, ou seja, das particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares, pois só assim se assegurará a prevalência da natureza supra individual dos interesses protegidos que a acção popular necessariamente pressupõe. VII - A acção popular não é admissível quando o demandado possa invocar fundamentos de defesa específicos contra algum ou alguns dos representados; tal possibilidade vem sendo utilizada como um critério prático para verificar se estes são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo[6].
- No recente Acórdão da Relação de Lisboa de 26/3/2026, a decidir:“… importa que os interesses em discussão na acção popular não respeitem a determinadas pessoas, antes se refiram a bens constitucional e legalmente protegidos, relativos à comunidade enquanto tal, próprios de todos e de cada uma das suas pessoas, necessariamente de natureza supra individual, aí se compreendendo o que vem sendo entendido como interesses difusos propriamente dito, interesses colectivos e interesses individuais homogéneos. IV - Os representados numa acção popular têm de ser titulares de um mesmo interesse individual homogéneo, ou seja, todos devem ser atingidos pela violação de um mesmo interesse difuso ou todos devem estar em risco de serem afectados pela ofensa de um mesmo interesse difuso. V - A acção popular não é admissível quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados. Assim, a possibilidade de o demandado numa acção popular invocar diferentes defesas contra vários representados pode ser utilizada como um critério prático para verificar se eles são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo. VI - Quando estamos perante várias e inúmeras situações, que diferem de consumidor para consumidor e que, obviamente, não podem conduzir a um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico para todos eles, porquanto resultam de situações factuais distintas, envolvendo, por vezes a apreciação de questões jurídicas também diferentes, não poderá falar-se em qualquer homogeneidade de interesses que fundamenta a acção popular. VII - O facto de poderem existir interesses individuais que têm origem numa mesma e única alegada conduta ilícita e que, por essa via, se possa identificar um grupo de pessoas, não basta para que tais interesses possam ser tutelados através da acção popular. Para tanto, é indispensável que, considerados no seu conjunto, esses interesses assumam uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de um conjunto de interesses individuais pertencentes a uma mesma classe e que, ao mesmo tempo, sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada. VIII - A legitimidade processual activa no domínio da acção popular implica que o tribunal afira a adequação da representação exercida pelo particular e a inclusão dos interesses em causa nas atribuições e objectivos estatutários da organização, estando, consoante os casos, indelevelmente associada à detecção do interesse difuso (ou individual homogéneo) ou à tutela de interesses supra individuais. IX - A legitimidade activa no âmbito da acção popular tem igualmente de assentar em pressupostos de natureza substantiva que passam pela avaliação da natureza dos interesses cuja tutela é pretendida. X - É essencial que se possa falar de um interesse difuso, e não de um conjunto de direitos pertencentes a diferentes sujeitos e dependentes da apreciação de diferentes questões de facto e da aplicação de diferentes regras jurídicas, pois, neste tipo de processo deve ter-se como pressuposto o facto de a “colectivização” da tutela dos interesses de múltiplos lesados (identificados ou não), não corresponder a uma mera soma (acumulação) de acções individuais”[7].
Assim, têm os autos de prosseguir para apreciação de mérito, e, a entender-se existirem insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, deverá ter lugar o convite ao aperfeiçoamento. Eventuais excessos, imprecisões ou dificuldades de delimitação da classe, dos pedidos ou da homogeneidade dos interesses deverão ser apreciados em sede de mérito - se necessário, mediante aperfeiçoamento - e não através de uma absolvição prematura da instância.
Destarte, não resta senão conceder provimento ao recurso e revogar a decisão de forma, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação substancial da causa, solução que se mostra equilibrada e conforme com os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do aproveitamento do processado.


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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e ordenam o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.


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Custas pela apelada, pois que ficou vencida - art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 8 de junho de 2026

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores


Eugénia Cunha

Carla Fraga Torres

Manuel Domingos Fernandes













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[1] Miguel Teixeira de Sousa, in A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, Lex, 2003, pág. 75.
[2] Ibidem, pág. 119.
[3]V. Ac. RP de 10/10/2023, proc. 1854/23.8T8PNF.P1, in dgsi.pt, a considerar: “A ação popular corresponde, antes, a um alargamento da legitimidade processual ativa (legitimidade originária específica) a todos os cidadãos e a outras entidades legalmente previstas, para, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses difusos, recorrerem a juízo no sentido de os proteger.
O artigo 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, é claro a este propósito, quando dispõe:
“É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural; (…)”.
E a Lei 83/95, de 31 de agosto (que “define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição” - artigo 1.º, n.º 1), encaminha-se no mesmo sentido, ao elencar os titulares dos direitos de participação procedimental e do direito de ação popular e os requisitos necessários para o gozo desses direitos, por parte das associações e fundações.
Dispõe o arigo 2.º dessa Lei:
“1- São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda. (…)”.
Não estamos, assim, perante nenhuma forma processual autónoma ou especial. Até porque resulta do disposto no artigo 12.º, da referida Lei n.º 83/95, que o direito de ação popular pode ser exercido quer na jurisdição administrativa, quer na jurisdição civil e, em qualquer das hipóteses, segundo as formas procedimentais aí previstas. No primeiro caso, “[a] ação popular administrativa pode revestir qualquer das formas de processo previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. E, no segundo, “[a] acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil”. Não há, assim, uma única forma de processo a seguir para exercitar o referido direito e, menos ainda, uma forma de processo especial que, de todo, a lei não consagra”.
[4] Ac. do TRP de 10/3/2025, proc. nº 2708/23.3T8CSC.P1, a considerar:
“1- O conhecimento de mérito no despacho saneador apenas deve ter lugar quando o processo fornecer já em tal fase processual, antecipadamente relativamente à normal - a da sentença -, todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
2- Assim, e pela negativa, nunca é legitimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que as outras visões possíveis possam, também, ser, logo, sustentadas.
3- E controvertida estando matéria relevante para efetuar a subsunção jurídica do caso, nunca pode ser considerado consolidado estado dos autos que permita ao juiz antecipar a decisão, com o adiantar da solução por si perfilhada, pois que necessária se torna (após instrução) a condensação - como provados e não provados - dos factos que permitam, na interpretação, concatenação e ponderação de todos eles, adotar justa solução que se desenhe no leque das possíveis.
4- E deve o juiz proceder à recolha dos factos da causa (cfr. art. 5º, do CPC) que se mostrem dotados de relevância jurídica, garantindo a condensação de todos, por forma a acautelar anulações de julgamento”.
[5] Ac. STJ de 14/3/2024, proc. 30755/22.STBLSB.S1, acessível in dgsi.pt.
[6] Ac. TRP de 27/5/2025, proc. 1081/23.4T8PVZ.P1, acessível in dgsi.pt.
[7] Ac. TRL de 26/3/2026, proc. 6308/22.7T8VNG.L1-8, in dgsi.pt.