Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | AÇÃO POPULAR LEGITIMIDADE AÇÃO DECLARATIVA COMUM PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA | ||
| Nº do Documento: | RP2026060812110/23.1T8LSB.P3 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Direito de ação popular consagrado constitucionalmente, no nº3, do art. 52º, da CRP, e, especificamente, regulado na lei ordinária (v. Lei nº 83/95, de 31/8), é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa - cfr. referido nº3, do art. 52º, e nº1, do art. 2º, da referida Lei. II - Não se trata de um meio adjetivo ou forma processual, mas de um direito de ação judicial, que se traduz no alargamento da legitimidade, para defender, em juízo, os interesses difusos. III - Assim, a “ação popular” não é uma forma de processo, não se podendo, pois, configurar “inadequação dos pedidos” ao meio empregue, “ação popular”; IV - Podem ser deduzidos na ação declarativa, com forma de processo comum, pedidos declaratórios e pedidos de condenação, incluindo indemnizatórios, tendo os autos de prosseguir para que se proceda à recolha dos factos da causa e para que, na ponderação de todos os que se mostrem dotados de relevância jurídica, seja analisado o mérito da causa, no leque das, possíveis, soluções. V - Eventuais excessos, imprecisões ou dificuldades de delimitação da classe, dos pedidos ou da homogeneidade dos interesses deverão ser apreciados em sede de mérito - se necessário, mediante aperfeiçoamento - e não através de uma absolvição prematura da instância, solução que se não mostraria conforme com os princípios da tutela | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 12110/23.1T8LSB.P3 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 Relatora: Des. Eugénia Cunha 1º Adjunto: Des. Carla Fraga Torres 2º Adjunto: Des. Manuel Fernandes
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ..................................................................... .................................................................... ...................................................................
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Citizen's Voice - Consumer Advocacy Association, intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra A..., S.A., peticionando, pelos fundamentos que aduziu na sua petição inicial, que, pela sua procedência, seja declarado que a R.: A. teve o comportamento descrito no §3 supra; B. violou qualquer uma das seguintes normas: 1. artigo 35 (1, c), do decreto-lei 28/84; 2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto-lei 330/90; 3. artigo 311 (1, a, e), do decreto-lei 110/2018; 4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto-lei 57/2008; 5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96; 6. do artigo 11, da lei 19/2012; 7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE; 8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE; 9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE; 10. artigo 102, do TFUE; C. especulou nos preços das bananas na sua sucursal, localizada na Loja ..., Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, distrito do Porto; D. publicitou enganosamente o preço das bananas, na sua sucursal localizada na Loja ..., Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, distrito do Porto; E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e 1. doloso; ou, pelo menos, 2. grosseiramente negligente; F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares; G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores; H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhecê-lo. e em consequência, deve a ré ser condenada a: I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, seja a título doloso ou negligente, em montante global: 1. a determinar nos termos do artigo 609 (2) do CPC; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global: 1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 0,23 euros por quilograma de bananas vendidos na sua sucursal, com estabelecimento localizado na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, durante, pelo menos, a data de 11.05.2023 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global: 1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global: 1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; M. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente; N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS' VOICE - CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes. subsidiariamente, e nos termos do §4 (m): O. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra. em qualquer caso, deve: P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou; requer-se ainda que Vossa Excelência: Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido; R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido; S. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito; T. declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença; U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento; V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5% sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar; W. declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95. Alegou, para tanto, que a Ré comercializa produtos alimentares na sua loja de venda ao público, localizada em ..., Vila Nova de Gaia, e que, nela, por intermédio de um letreiro fixado junto das bananas que aí vende, as divulgou pelo preço de € 2,59 euros, por quilo, mas, no momento do seu pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores seus, cobrava € 2.82 euros, valor que foi pago pelos autores populares. Os autores populares, que não se aperceberam que o preço cobrado no momento do pagamento era superior ao anunciado no letreiro que anunciava o preço e que fundamentou a sua escolha, acabaram por pagar um sobrepreço de € 0,23 euros por cada quilo das aludidas bananas. A Ré apresentou contestação a defender-se por impugnação e por exceção. * Como referido foi, no primeiro Acórdão desta Relação proferido no processo, é causa de pedir da presente ação, com o pedido, declaratório e condenatório, assim formulado, mas a envolver juízos, conclusões e proposições jurídicas, a “venda de determinado produto a preço diverso do anunciado - venda em “sobrepreço”, por essa forma enganando, dolosamente ou pelo menos de forma grosseiramente negligente, o consumidor, causando-lhe danos”. * “Da excepção dilatória inominada A ré veio suscitar a impropriedade da ação popular por inexistência de uma classe de titulares de interesses individuais homogéneos. Cumpre analisar e decidir. Decorre da conjugação dos artigos 52.º da Constituição da República Portuguesa e 1.º, n.º 1 da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto que a ação popular se destina a proteger interesses difusos. (…) Neste conspecto, uma vez que a autora estriba a sua causa de pedir na cobrança de preços, superior ao etiquetado, por parte de determinado estabelecimento da ré, poderemos estar a tratar in casu, pelo menos em abstracto, de interesses individuais homogéneos. Todavia, o enquadramento acima delineado é susceptível de ser abalado quando analisados sob o prisma da possibilidade de existirem diferentes nuances atinentes às relações jurídicas individuais que o conformam - atente-se no facto de a ré ter alegado devolvido a diferença a pelo menos um consumidor. Ora, a possibilidade de apresentação de diferentes defesas consubstancia um dos traços distintivos entre o interesse individual homogéneo e o interesse individual, o que abalaria o juízo inicialmente formulado a este propósito. Em todo o caso, a realização da operação de destrinça acima referida implicaria entrar no mérito da ação e eventualmente apreciá-la à luz do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 83/2015, de 31 de agosto. Sucede que, entende o Tribunal, apreciar em primeiro lugar, a questão de forma, conforme se passará a fazer. Vejamos. A pretensão da autora deduzida nos presentes autos, conformada sob a forma de acção popular, terá de necessariamente se subsumir à prossecução de um dos fins plasmados no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, nomeadamente «a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição». Com o efeito, o desígnio de uma ação popular consiste na condenação do réu na abstenção de determinadas práticas ilícitas, violadoras de um dos direitos plasmados nos artigos 1.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto e 52.º da Constituição da República Portuguesa, através da ordem de cessação de uma conduta, da adoção de medidas para que não voltem a acontecer e/ou da condenação, por forma a atingir a prevenção/repressão de determinada conduta. Isto significa que a acção popular deverá ser instaurada em torno de um pedido que vise um desiderato colectivo, diferenciando-se inequivocamente de uma ação de representação de interesses individuais, ainda que coligados, que se destine à obtenção, através de uma associação de consumidores, de indemnizações individuais. Sobre esta matéria, veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06 de julho de 2023, processo n.º 26412/16.0T8LSB.L2.S, disponível in www.dgsi.pt, cujo excerto infra se transcreve: «Na acção popular, ao contrário dos interesses directos e individuais em que o critério aferidor da legitimidade consta do art.º 30º do CPC, está em causa a tutela de interesse meta-individuais, que não apresentam relação identificável e imediata com o indivíduo, desenquadrado da sua inserção comunitária.». Ora, nos presentes autos, a autora pretende (i) o reconhecimento do comportamento ilícito da ré, consequentemente, (ii ) a condenação no pagamento de indemnizações aos consumidores lesados pelos danos do sobrepreço, ou subsidiariamente, (iii) a condenação da ré com base no enriquecimento sem causa. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 29 de maio de 2024, processo n.º 87/24.0T8BRG.G1, disponível in www.dgsi.pt, cujo excerto infra se transcreve: «Ora, a mera declaração da violação de determinadas normas, sem que se requeira que dele se retirem as consequências práticas, traduz-se num pedido teórico, que não protege de forma concreta o direito de qualquer ator económico, nomeadamente os consumidores, pelo que o pedido não tem em si ínsito qualquer utilidade e logo falece, quanto a ele, o pressuposto processual relativo ao interesse em agir. Tal foi salientado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 7074/15.8T8LSB. L1-1, em 04/12/2018 “Ora, a verdade é que a autora não formulou qualquer pedido que tenha como objetivo direto a proteção da concorrência em Portugal. Em termos práticos, nenhum benefício resultará para a concorrência em Portugal da simples declaração da violação de determinadas regras do Direito da Concorrência”.» Sucede que, não obstante a autora alegue circunstâncias atinentes à violação de interesses individuais homogéneos (pelo menos à priori), traduzidas numa desconformidade entre o preço anunciado e o preço cobrado em prejuízo das regras concorrenciais e dos direitos dos consumidores, a pretensão por si deduzida redunda na tutela de interesses individuais e independentes de todos os outros. Ora, conforme já tivemos o ensejo de analisar, a tutela de interesses individuais não se compadece com a forma processual adoptada pela autora, correspondendo sim a uma forma de processo comum. Com isto, não se ignora que a ação popular poderá contemplar pedidos de indemnização. Contudo, os aludidos pedidos não poderão ter como desígnio a concretização da tutela de direitos individuais heterogéneos, sob a forma de ressarcimento do dano individual, in casu, sobrepreço Com efeito, atento o escopo da acção popular, o pedido indemnizatório nela inserido deverá almejar uma indemnizações a título de danos punitivos - que configura uma indemnização com uma finalidade reparadora e, em segunda linha, sancionatória/punitiva. Nesse sentido, atente-se no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de fevereiro de 2014, processo n.º 287/10.0 TBMIR. S1, disponível in www.dgsi.pt, cujo excerto infra se transcreve: «O conceito de «danos punitivos» ou de «indemnização punitiva» é uma figura com escopos idênticos ao direito criminal, encerrando uma função retributiva, característica da justiça correctiva e uma finalidade preventiva, associada à justiça distributiva. Esta categoria esbate as fronteiras entre o Direito Civil e o Direito Penal, e significa o reconhecimento de que os princípios da responsabilidade civil e da responsabilidade penal são os mesmos. Entre o ilícito civil e o ilícito penal, há um continuum que passa por figuras intermédias como o ilícito de mera ordenação social e a sanção civil punitiva. O dano tem uma dimensão simultaneamente individual e comunitária. As noções de interesse privado e de interesse público, como sempre reconheceu a ciência jurídica, entrecruzam-se, de forma que a ofensa aos direitos de uma pessoa pode traduzir também ofensa a interesses sociais. Os danos punitivos visam promover o respeito pelas normas de conduta da sociedade e influenciar o comportamento dos agentes económicos. Também são designados por exemplary damages, pois visam orientar os agentes económicos na conduta correcta e exprimem a reacção da sociedade a uma conduta ilícita, que tem impacto, não apenas individual, mas social. (…) Desta feita, verifica-se uma desconformidade entre a natureza da pretensão deduzida pela autora e a ratio que sustenta a admissibilidade da acção popular. A propósito desta matéria veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09 de novembro de 2023, processo n.º 6030/21.1T8PRT.P1., disponível in www.dgsi.pt, cujo excerto infra se transcreve: «O objeto da ação popular tem de residir sempre na defesa dum interesse difuso, transcendendo o interesse pessoal dos Autores. Sendo certo que a ação popular pode comportar também a reparação dos danos próprios e individuais sofridos pelos Autores (na dimensão de interesse individual homogéneo), não é menos certo que ela não pode prescindir da dimensão supraindividual do interesse difuso, na medida em que este constitui o seu elemento caraterizador e individualizante. Assim conclui também Teixeira de Sousa: «A ação popular permite, por iniciativa dos próprios interessados, prevenir ou reagir contra a violação de um interesse difuso, sendo um meio de tutela indispensável para a proteção daqueles interesses que, por se encontrarem dispersos por muitos titulares, não encontram facilmente qualquer outra forma de defesa. No entanto, como os interesses difusos possuem uma dupla dimensão supraindividual e individual e, portanto, como a tutela desses interesses deve ser adequada em qualquer desses planos, a ação popular coloca um dilema de difícil solução: para que a tutela atribuída pela ação popular possa ser eficiente, ela tem de abstrair das situações individuais de cada um dos titulares do interesse difuso, isto é, ela tem de dar prevalência à dimensão supraindividual daquele interesse;». (sublinhado nosso) [11]» Destarte verifica-se, pois, não a ilegitimidade da autora, nem mesmo um erro na forma de processo, mas sim, uma exceção dilatória respeitante à inadequação dos pedidos à forma usada, ação popular. Trata-se, pois, de uma exceção dilatória inominada, que impede o conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da ré da instância - cf. os artigos 278.º, n.º 1, al. e), 279.º, 576.º, 577.º, e 578.º do Código de Processo Civil. Em face do exposto julga-se a exceção dilatória atípica procedente e, em consequência, absolve-se a ré da instância, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos presentes autos. * Custas pela autora - cfr. art. 527.º do C.P.C.”.* Da decisão de tal exceção, apresentaram os Autores recurso de apelação, pugnando por que seja concedido integral provimento ao mesmo, com a consequente revogação da sentença recorrida, o afastamento do fundamento dilatório em que assentou a absolvição da instância e a determinação de prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa, com baixa à primeira instância para os ulteriores termos processuais legalmente devidos, pedindo, subsidiariamente, a revogação da condenação dos Autores em custas, formulando as seguintes
CONCLUSÕES: * Respondeu a Ré a pugnar por que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, apresentando contra-alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. *
II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, a questão a decidir é a seguinte: * Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, e não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário.
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Da impropriedade do meio: ação popular. Entendeu o Tribunal a quo não se verificar ilegitimidade da autora nem erro na forma de processo e, mais, considerou ocorrer exceção dilatória de inadequação dos pedidos à forma usada, ação popular, julgando verificada exceção dilatória inominada a conduzir à absolvição da ré da instância e a impedir o conhecimento de mérito. Insurge-se a Autora contra a decisão que julgou a exceção dilatória atípica “de inadequação dos pedidos à forma usada, ação popular” procedente e, em consequência, absolveu a ré da instância, pugnando a Ré por que seja mantida a decisão. Discorda a apelante da construção efetuada de uma exceção dilatória inominada, com decisão meramente formal de absolvição da Ré da instância, sem entrar na apreciação do mérito da causa, sempre desejável, sustentando que a absolvição da instância, fundada numa pseudoexceção, sem sustentáculo legal, compromete a tutela jurisdicional efetiva, o processo equitativo, a proteção dos consumidores e o princípio do máximo aproveitamento do processado. Ora, o Direito de ação popular consagrado constitucionalmente (cfr. nº3, do art. 52º, da CRP) e, especificamente, regulado na lei ordinária (v. Lei nº 83/95, de 31/8), é um direito conferido a todos (pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa) - cfr. referido nº3, do art. 52º, da CRP, e nº1, do art. 2º, da referida Lei - sendo que a ação popular não é um meio ou forma processual, mas, antes, um direito de ação judicial, que se traduz no alargamento da legitimidade para defender em juízo os interesses difusos. Na verdade, o n.º 3, do artigo 52.º, da Constituição da República Portuguesa, reconhece a ação popular como uma espécie de legitimidade ativa dos cidadãos (individualmente considerados ou através de associações), a ser exercida perante qualquer tribunal, para a defesa de interesses difusos, sem que tenha que ser invocado um interesse pessoal e direto ou demonstrada uma qualquer conexão com a relação material controvertida, encontrando-se tal ação popular regulada na Lei n.º 83/95, de 31 de maio, que no nº2, do artigo 12.º estatui “2 - A ação popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil”. Analisa Miguel Teixeira de Sousa que a “tutela dos interesses difusos através da ação popular - cfr. artigo 52.º, n.º 3, CRP; artigo 12.º LPPAP) pode ser abstrata ou concreta, pois que ela pode compreender qualquer meio de tutela admissível na área administrativa e civil (cfr. artigo 12.º LPPAP) e, portanto, não exclui nenhum dos meios de tutela abstrata ou concreta que se compreendem nestas áreas”[1]. “Verificado que, no direito português, a tutela jurisdicional dos interesses difusos é realizada através da ação popular prevista no artigo 12.º LPPAP, importa chamar a atenção para o facto de que o regime para ela definido nos artigos 12.º a 21.º LPPAP não é autossuficiente, pois que esse regime deve ser completado com aquele que corresponde, nos termos gerais, à ação instaurada, pelo autor popular. Conforme decorre do estabelecido naqueles preceitos, a Lei n.º 83/95 não contém um regime completo da ação popular administrativa e civil, encontrando-se nela apenas as especialidades que devem ser introduzidas no regime da ação administrativa ou civil que for adequada”[2]. A ação popular, que não é uma forma de processo, pode, pois, revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil e esta ampla formulação pretende significar que a ação popular pode ser uma ação de simples apreciação, uma ação condenatória ou uma ação constitutiva, consoante o interesse difuso que é tutelado e a finalidade da tutela pretendida, podendo ela traduzir-se em finalidades de prevenção, estando em causa um direito de ação judicial e não um meio ou forma. Com a ação popular, intentada através de meios processuais existentes no foro cível ou administrativo (artigo 12.º da Lei n.º 83/95), constituindo os artigos 13.º e seguintes da Lei n.º 83/95, especificidades face ao CPC e CPTA, visa-se a tutela dos interesses difusos, e, no caso, resulta pretender a autora, entre o mais, que a ré seja condenada a reparar as lesões nos direitos e interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, enquanto consumidores não individualizados. Não é, pois, a ação popular uma forma de processo[3] e, como tal, não pode ser construída uma exceção dilatória assente na impropriedade do meio empregue, não sendo a ação popular um meio. O meio é, no caso, uma ação declarativa, com forma de processo comum. Pede a Autora, além do mais, se declare que, com os comportamentos que densifica, a Ré lesou interesses económicos e sociais dos autores populares, designadamente os seus direitos enquanto consumidores, causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços e pede a condenação da Ré a reconhecê-lo e, em consequência, a indemnizar os autores populares pelos danos causados por as práticas que densifica, de sobrepreço. Não existindo a forma processual ação popular, que de ação especial se não trata, não se pode, na afirmação de inadequação de pedidos à forma ação popular, decidir com esse fundamento, que não tem existência nem, possível, enquadramento legal, pela extinção da instância, bem concluindo a apelante que os artigos 278º, 1, e), 576º, 577º e 578º, do Código de Processo Civil, pressupõem exceções dilatórias previstas ou reconhecíveis no ordenamento e não autorizam a criação de exceção dilatória inominada fundada numa imprevista impropriedade do meio, ação popular. E evidente é que os interesses em causa revestem natureza de interesses individuais homogéneos, pois assentam numa origem factual comum, numa conduta unitária imputada à ré e em questões centrais de facto e de direito predominantemente comuns, respeitando diferenças subjetivas a medidas concretas da lesão. A eventual existência de restituições pontuais, de perceções individuais do preço e quantidades adquiridas ou outras vicissitudes pessoais, poderá não eliminar a homogeneidade, já afirmada nos autos, o que terá de ser apreciado em sede de decisão de mérito. Conclui a apelante pela relevância de segmentos declarativos teóricos do petitório, por constituírem o suporte jurídico do pedido condenatório e possuírem, como tal, utilidade prática e que referências acessórias a enquadramentos normativos, que, admite, excessivos ou imprecisos, não descaracterizam o núcleo da causa, nem legitimam a extinção da instância, podendo, se inviáveis, conduzir à improcedência parcial do pedido formulado. Assim sucede, na verdade, sendo que o adequado enquadramento jurídico da questão, a análise dos pedidos e respetiva causa de pedir impõe o prosseguimento da causa para, no confronto do compósito fáctico definido, poder ser efetuada a apreciação de mérito do, eventual, núcleo homogéneo alegado, não devendo ser decididas questões de modo prematuro e sem a visão global da factualidade relevante. Assim sucede, na verdade, e mesmo já o considerou o Tribunal a quo, que, em vez disso, optou por conhecer da exceção dilatória que configurou, que se considera sem fundamento legal, ao referir: “uma vez que a autora estriba a sua causa de pedir na cobrança de preços, superior ao etiquetado, por parte de determinado estabelecimento da ré, poderemos estar a tratar in casu, pelo menos em abstracto, de interesses individuais homogéneos”, “Todavia, o enquadramento acima delineado é susceptível de ser abalado quando analisados sob o prisma da possibilidade de existirem diferentes nuances atinentes às relações jurídicas individuais que o conformam - atente-se no facto de a ré ter alegado devolvido a diferença a pelo menos um consumidor”, sendo que “… a possibilidade de apresentação de diferentes defesas consubstancia um dos traços distintivos entre o interesse individual homogéneo e o interesse individual, o que abalaria o juízo inicialmente formulado a este propósito” e “… a realização da operação de destrinça acima referida implicaria entrar no mérito da ação e eventualmente apreciá-la à luz do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 83/2015, de 31 de agosto”. Bem resulta, da petição inicial, a alegação da diferença entre o preço anunciado e o cobrado aos consumidores e factos a densificar o interesse homogéneo destes, tal como foi considerado no suprarreferido Acórdão proferido neste processo. Refira-se, ainda, que se vem orientando a jurisprudência no sentido de deverem, sempre, ser consideradas as várias soluções plausíveis da questão de direito[4] e não a solução que o julgador considere para a questão e, nesse sentido, cumpre, desde logo, atentar, na recente jurisprudência, designadamente: - No Ac. do STJ de 14/3/2024, a considerar “…II - Com a açcão popular procura tutelar-se um interesse difuso, um interesse que possui uma dimensão individual e supra-individual (que pertencem a todos os titulares do interesse difuso “stricto sensu” ou do interesse coletivo), ou um interesse particular homogéneo, que corresponde àquele em que não existe uma situação individual particularizada, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão individual, pertencendo estes exclusivamente a um ou a alguns titulares, podendo aquela visar a prevenção e a reparação dos danos de massas, resultantes da violação destes interesses, assim como os correspondentes interesses individuais homogéneos de todos os seus titulares. III - Para que a tutela coletiva dos interesses difusos seja praticável, impõe-se que os mesmo sejam configuráveis numa situação jurídica genericamente considerada, assim como se impõe normalmente a abstração do “lastro de individualização”, ou seja, o alheamento ou afastamento de algumas particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares, ou seja ainda, aquela tutela visa um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico de protecção de interesses que pertencem a uma pluralidade indiferenciada de sujeitos, assim respeitante a interesses indivisíveis da coletividade. IV - Procurando aferir-se da legitimidade ativa para o exercício da ação popular, importa ponderar a natureza dos bens e interesses difusos, nas suas várias modalidades, cuja tutela se reclama, e se tais interesses se revelam efectivamente carenciados de tutela popular, tal significando que essa ponderação deve partir sempre do objeto do processo, tal como configurado pelo autor, na consideração do pedido e da causa de pedir. VII - O facto de poderem existir interesses individuais que têm origem numa mesma e única alegada conduta ilícita e que, por essa via, se possa identificar um grupo de pessoas, não basta para que tais interesses possam ser tutelados através da ação popular. Para tanto, é indispensável que, considerados no seu conjunto, esses interesses assumam uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de um conjunto de interesses individuais pertencentes a uma mesma classe e que, ao mesmo tempo, sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada. VIII - Não existe um interesse homogéneo entre todos os potenciais accionistas de um banco que formulam pretensão indemnizatória contra os seus administradores, pela perda de valor das suas ações e danos consequentes imputados àqueles administradores por alegada violação dos deveres de cuidado e lealdade a que estavam obrigados, uma vez que tais pretensões indemnizatórias, de cada investidor ou de cada grupo de investidores, poderão assentar em fundamentos pessoais e distintos dos demais”[5]. - No Acórdão desta Relação de 27/5/2025, a entender: “I - A acção popular não é um meio ou forma processual, mas antes um direito de acção judicial, que se traduz no alargamento da legitimidade para defender em juízo os interesses difusos. II - Os interesses difusos (lato sensu) abarcam, para este efeito, os interesses difusos stricto sensu, os interesses colectivos e os interesses individuais homogéneos. III - Os interesses individuais homogéneos são a expressão individualizada dos interesses difusos stricto sensu ou dos interesses colectivos, isto é, são a refracção ou concretização destes na esfera de cada um dos seus titulares. IV - Quando a tutela é reparatória, é a existência de danos de massas, resultantes da violação do interesse difuso ou coletivo reflectida em múltiplas lesões individuais do mesmo género e da mesma espécie, que justifica a oportunidade e a adequação da ação popular. V - Para além da lesão de interesses com dimensão individual e supra individual, são razões de eficiência e efetividade que legitimam a utilização do mecanismo da ação popular como alternativa à ação individual, tendo em conta a insuficiência desta, devido à dispersão dos danos por uma multiplicidade de lesados, à insignificância do dano sofrido por cada atingido, à fraqueza do litigante isolado, à excessiva onerosidade do acesso à justiça, etc. VI - Para que esta tutela colectiva seja praticável, impõe-se a abstração do “lastro de individualização”, ou seja, das particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares, pois só assim se assegurará a prevalência da natureza supra individual dos interesses protegidos que a acção popular necessariamente pressupõe. VII - A acção popular não é admissível quando o demandado possa invocar fundamentos de defesa específicos contra algum ou alguns dos representados; tal possibilidade vem sendo utilizada como um critério prático para verificar se estes são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo”[6]. - No recente Acórdão da Relação de Lisboa de 26/3/2026, a decidir:“… importa que os interesses em discussão na acção popular não respeitem a determinadas pessoas, antes se refiram a bens constitucional e legalmente protegidos, relativos à comunidade enquanto tal, próprios de todos e de cada uma das suas pessoas, necessariamente de natureza supra individual, aí se compreendendo o que vem sendo entendido como interesses difusos propriamente dito, interesses colectivos e interesses individuais homogéneos. IV - Os representados numa acção popular têm de ser titulares de um mesmo interesse individual homogéneo, ou seja, todos devem ser atingidos pela violação de um mesmo interesse difuso ou todos devem estar em risco de serem afectados pela ofensa de um mesmo interesse difuso. V - A acção popular não é admissível quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados. Assim, a possibilidade de o demandado numa acção popular invocar diferentes defesas contra vários representados pode ser utilizada como um critério prático para verificar se eles são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo. VI - Quando estamos perante várias e inúmeras situações, que diferem de consumidor para consumidor e que, obviamente, não podem conduzir a um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico para todos eles, porquanto resultam de situações factuais distintas, envolvendo, por vezes a apreciação de questões jurídicas também diferentes, não poderá falar-se em qualquer homogeneidade de interesses que fundamenta a acção popular. VII - O facto de poderem existir interesses individuais que têm origem numa mesma e única alegada conduta ilícita e que, por essa via, se possa identificar um grupo de pessoas, não basta para que tais interesses possam ser tutelados através da acção popular. Para tanto, é indispensável que, considerados no seu conjunto, esses interesses assumam uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de um conjunto de interesses individuais pertencentes a uma mesma classe e que, ao mesmo tempo, sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada. VIII - A legitimidade processual activa no domínio da acção popular implica que o tribunal afira a adequação da representação exercida pelo particular e a inclusão dos interesses em causa nas atribuições e objectivos estatutários da organização, estando, consoante os casos, indelevelmente associada à detecção do interesse difuso (ou individual homogéneo) ou à tutela de interesses supra individuais. IX - A legitimidade activa no âmbito da acção popular tem igualmente de assentar em pressupostos de natureza substantiva que passam pela avaliação da natureza dos interesses cuja tutela é pretendida. X - É essencial que se possa falar de um interesse difuso, e não de um conjunto de direitos pertencentes a diferentes sujeitos e dependentes da apreciação de diferentes questões de facto e da aplicação de diferentes regras jurídicas, pois, neste tipo de processo deve ter-se como pressuposto o facto de a “colectivização” da tutela dos interesses de múltiplos lesados (identificados ou não), não corresponder a uma mera soma (acumulação) de acções individuais”[7]. Assim, têm os autos de prosseguir para apreciação de mérito, e, a entender-se existirem insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, deverá ter lugar o convite ao aperfeiçoamento. Eventuais excessos, imprecisões ou dificuldades de delimitação da classe, dos pedidos ou da homogeneidade dos interesses deverão ser apreciados em sede de mérito - se necessário, mediante aperfeiçoamento - e não através de uma absolvição prematura da instância. Destarte, não resta senão conceder provimento ao recurso e revogar a decisão de forma, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação substancial da causa, solução que se mostra equilibrada e conforme com os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do aproveitamento do processado.
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III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e ordenam o prosseguimento dos ulteriores termos do processo. * Custas pela apelada, pois que ficou vencida - art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Porto, 8 de junho de 2026 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
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