Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000117 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS AGUAS SUBTERRANEAS AQUISIçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199104290124634 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2. CCIV66 ART1394. | ||
| Sumário: | I- Não ha fundamento para alteração das respostas aos quesitos, nos termos do art. 712 n.1 a) do Cod. P. Civil, quando a prova testemunhal não estiver documentada nos autos. II- As aguas subterraneas, enquanto não forem desintegradas da propriedade superficiaria, constituem parte componente do respectivo predio. III- A aquisição dessas aguas, por usucapião, depende da verificação dos requisitos gerais e do requisito especial previsto no art. 1394 n.2 do Cod. Civil. | ||
| Reclamações: | |||