Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034662 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200205140220478 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 382/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART1051 N1 C. RAU90 ART66 N1 N2 ART69 N1 A ART71 N1 A B ART93 ART94 N1. | ||
| Sumário: | I - O arrendamento para habitação dum prédio de herança indivisa, que fora outorgado pelo cabeça de casal, caduca com a adjudicação dessa casa a herdeiro ou herdeiros. II - O direito do locatário a um novo arrendamento caduca se não comunicar ao novo senhorio, por escrito e dentro do prazo legal, vontade de o exercer. III - A caducidade do arrendamento não admite denúncia para habitação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |