Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220478
Nº Convencional: JTRP00034662
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP200205140220478
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 382/01
Data Dec. Recorrida: 01/18/2002
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1051 N1 C.
RAU90 ART66 N1 N2 ART69 N1 A ART71 N1 A B ART93 ART94 N1.
Sumário: I - O arrendamento para habitação dum prédio de herança indivisa, que fora outorgado pelo cabeça de casal, caduca com a adjudicação dessa casa a herdeiro ou herdeiros.
II - O direito do locatário a um novo arrendamento caduca se não comunicar ao novo senhorio, por escrito e dentro do prazo legal, vontade de o exercer.
III - A caducidade do arrendamento não admite denúncia para habitação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: