Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11008/05.0TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ALIMENTOS DEVIDOS A MAIOR
Nº do Documento: RP2012091111008/05.0TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 09/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados, não se cumulando com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial ou não constituindo incidente ou dependência de acção pendente, devem ser dirigidos à respectiva conservatória (onde seguirão a respectiva tramitação administrativa que pode passar a uma fase judicial) excepto se se constatar ab initio que existe uma séria impossibilidade de acordo devendo então e desde logo o requerimento ser dirigido a um tribunal judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº11008/05.0TBVNG- A .P1
1ª secção

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – B…, por apenso aos autos de divórcio litigioso, convolados em mútuo consentimento, onde foi decretado o divórcio de seus pais e regulado o exercício do poder paternal em relação a si, por douta decisão de 26/06/2007, transitada em julgado, veio, ao abrigo do disposto no art.º 1412º, nº2, do C.P.C., deduzir acção de alimentos a filho maior, contra C…, seu pai, pedindo que este seja condenado a prestar-lhe alimentos, até que a Requerente conclua a sua formação profissional, mais requerendo, entre outras diligências, a marcação de dia e hora para a conferência a que alude o art.º 187º, da OTM, ex vi do art.º 1412º, nº1, do C.P.C.
Alega, em suma e para além do mais, que: em Junho de 2011, atingiu a maioridade e, a partir daí, o Requerido deixou, de imediato, de prestar os alimentos que lhe vinha prestando, no valor mensal e actualizado de €213,49, não obstante a Requerente ainda estar a estudar e continuar dependente economicamente de seus pais.
Uma vez aberta conclusão, foi proferida a seguinte decisão: “De acordo com o teor do art.º5 n.º1 a) do Dl n.º272/2001 de 13 de Outubro, «O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de:
a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados.»
Não se verificando qualquer das situações previstas no n.º2 do mesmo preceito legal na medida em que a presente acção não é incidente nem está na dependência de acção pendente, deveria a mesma ter sido proposta em Conservatória do Registo Civil pelo que, e ao abrigo do disposto no art.º493 e 494 a), ambos do C.P.C., julgo este Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia incompetente em razão da matéria, absolvendo o requerido da instância. ...
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Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação, tendo apresentado as respectivas alegações onde, nas conclusões, defendeu que:
1 - A Recorrente interpôs a presente acção e requereu que a mesma fosse autuada por apenso aos autos principais de Divórcio Litigioso de seus pais convertido em Divórcio por Mútuo Consentimento na Tentativa de Conciliação constante de Acta onde foi regulado o exercício do poder paternal em relação à ora Apelante onde ficou acordado e homologado que o Recorrido se obrigava ao pagamento da quantia mensal de € 200,00, actualizáveis anualmente de acordo com o índice de aumento de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, a título de alimentos à Recorrente.
2 – Mais alegou a ora Apelante e provou que, à data em que a Recorrente atingiu a maioridade (08/06/2011), a pensão alimentícia actualizada que o Recorrido estava a pagar-lhe (a cumprir) era já de € 213,49 e que este, desde aquela data, deixou de pagar.
3 - A Recorrente alegou ainda que na data em que atingiu a sua maioridade era e ainda hoje é estudante, estava e está dependente economicamente de seus pais e que não havia completado ainda a sua formação profissional e;
4 - Quando a ora Apelante atingiu a maioridade, o Apelado a partir de então pura e simplesmente deixou de cumprir com a sua obrigação de prestação de alimentos à Recorrente, nos termos do disposto no art.º 1.880º do Código Civil – no que já era reincidente -, sem que antes em ambas as vezes tivesse havido decisão de cessação ou de alteração de prestação de alimentos à Apelante nos autos onde a mesma foi decretada.
5 - Ora, havendo incumprimento repetido de uma decisão judicial transitada em julgado, como aconteceu com o Recorrido, verificada está a impossibilidade de acordo prevista no art.º 8º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, pois o Recorrido não quis sequer cumprir com uma decisão judicial que lhe impunha o cumprimento dessa obrigação e, consequentemente, afastada está a competência das Conservatórias do Registo Civil para dirimirem o presente pleito!
6 - Assim sendo, ao contrário do decidido na douta sentença em crise, ao abrigo do princípio da economia processual, não era necessário interpor-se a presente acção em Conservatória do Registo Civil até porque tal seria uma pura perda de tempo uma vez que tal procedimento para além de votado ao insucesso iria contra o princípio da celeridade processual!
7 – Ao caso presente tem aplicação o disposto no n.º 2 do art.º 5º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, que estabelece que “o disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que… …constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil”.
8 - E, essa tramitação é a prevista no n.º 2 do art.º 1.412º do Código de Processo Civil que comina que, “tendo havido decisão sobre alimentos a filhos menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso”.
9 - O que se requereu neste apenso foi que se procedesse à alteração (“actualização”) da prestação alimentícia à Recorrente a que o seu pai, ora Recorrido, estava e está obrigado.
10 - Logo, ao contrário do decidido, o Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia é competente em razão da matéria para dirimir o presente pleito.
11 - Mas, mesmo que assim se não entendesse – o que não se espera, nem se concede – sempre o Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia seria o competente em razão da matéria para dirimir este litígio, como se verifica pelos termos do disposto no art.º 8º do supra citado Dec. Lei.
12 – O que se verificaria então era a existência de uma excepção dilatória inominada que só poderia levar à improcedência nos termos do art.º 234º-A, n.º 1 do CPC caso fosse evidente (e não o é, atento o disposto no n.º 2 do art.º 5º do Dec. Lei n.º 272/01) de conhecimento oficioso e insuprível (e também não o é até porque se trata de um processo de jurisdição voluntária e, por isso, não está sujeito a critérios de legalidade estrita – art.º 1.410º do CPC) e;
13 - Consequentemente, a Meritíssima Senhora Juiz “a quo” deveria então ter notificado a Recorrente para indicar a Conservatória do Registo Civil onde queria que o processo decorresse e, depois deveria ter remetido os autos àquela Conservatória, o que não fez.
14 - Decidindo em contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto no Dec. Lei n.º 272/01, de 13/10, nomeadamente, nos seus artºs 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, no artº1.880º do Código Civil, nos artºs 234º-A, n.º 1, 1.410º e 1.412º do Código de Processo Civil e nos artºs 20º e 202º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa pois incumbe ao tribunal assegurar a defesa dos direitos da Recorrente e dos seus interesses legalmente protegidos nos termos das disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil ora citadas.
Termos em que, no provimento do recurso, deve o douto Acórdão em crise ser revogado e, em sua substituição deve ser proferido outro que julgue o Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia competente em razão da matéria para dirimir este pleito, ordenando-se o prosseguimento da acção, com o que se fará, como sempre, salutar e sã J U S T I Ç A !

Não há contra-alegações.
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II – Corridos os vistos, cumpre decidir.
Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente, com ressalva para as questões que forem de conhecimento oficioso (artºs 660º, n.º 2, 664º, 684º e 685º-A, n.º 1, todos do C.P.C., diploma a que pertencem os restantes normativos a citar, desde que desacompanhados de outra indicação).
Sendo assim, considerando o conteúdo argumentativo daquelas, temos para decidir:
- da competência em razão da matéria, e suas consequências.
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Os factos a atender, são os que já constam do relatório, aqui dados por reproduzidos.
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Apreciando:
Conforme decorre do estabelecido nos artºs 1877º e 1878º, ambos do C.C., os quais regem sobre a duração e conteúdo das responsabilidades parentais, os filhos estão sujeitos a responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação, competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens, devendo estes obediência aos pais que, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
Como vimos, no caso concreto, trata-se de filha maior, pelo que, a resposta substantiva, para sustentar o pedido de alimentos dirigido ao pai, não pode ser encontrada nestas previsões, sem recorrer ao art.º 1880º, do mesmo diploma, que, especificamente, se refere às despesas com os filhos maiores ou emancipados e remete para o último dos citados normativos.
Portanto, não obstante a limitação temporal indicada no primeiro dos citados preceitos, o legislador veio alargar (na Reforma de 1977) o período em que os pais continuam obrigados nos termos do dito art.º 1878º, perante o filho, ainda que este já não seja menor, desde que: no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não haja completado a sua formação profissional e na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. São estes os requisitos para que tal pedido vingue, cabendo a quem o formula (filho(a)) a sua alegação e prova, evidentemente. O carácter temporário deste prolongamento, está delimitado pelo período que o filho necessita para terminar a sua formação profissional e deve ser analisado e encontrado caso a caso, dentro de padrões entendidos como razoáveis e sem esquecer as condições económicas, pessoais e familiares envolventes.
Estes, como já se referiu, são os preceitos substantivos em que se sustenta o pedido formulado pela Requerente, enquanto o regime ou formalismo processual/adjectivo adequado para o resolver encontra resposta no DL 272/2001, de 13 de Outubro.
Segundo este diploma (que veio determinar a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais, que não apresentam contornos de verdadeiros litígios, dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos (art.º 1º), “na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado” (cfr. consta do Preâmbulo), os pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados -art.º 5º, nº1, al.a), devem seguir os trâmites que vêm regulados nos seus artºs 7º a 10º, a não ser que estejam “cumulados com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil” – cfr. nº2, do citado art.º 5º.
Não se verificando qualquer destas situações, tais pedidos devem ser dirigidos à respectiva conservatória, onde seguirão a tramitação administrativa correspondente que pode passar a uma fase judicial, com a remessa do processo para o tribunal judicial de 1ª instância competente, nos casos previstos no art.º 8º e de acordo com o estipulado no art.º 9º, ambos do referido diploma.
Se, não obstante o exposto, se constatar, ab initio, que há uma séria impossibilidade de acordo, face à configuração factica da situação a resolver, nitidamente litigiosa, não fará sentido, então, recorrer a este tipo de procedimento, que, por isso, se revelará inútil (art.º 137º, do CPC), atrasando o fim visado, devendo, então e desde logo, o requerimento ser dirigido ao tribunal judicial competente para resolver o litígio em presença.
Revertendo o exposto para o caso em análise, verificamos, por um lado, que a situação não se enquadra na previsão do nº2, do referido art.º 5º e, por outro lado, que nada aponta no sentido exposto no parágrafo anterior. Com efeito, no requerimento inicial e a este respeito, a Requerente limitou-se a alegar que o Requerido deixou de prestar os alimentos que lhe vinha prestando, uma vez atingida a maioridade da Requerente, o que pode indiciar, tão só, um desconhecimento, por parte daquele, das obrigações que lhe são impostas por lei, o que permite perspectivar que, uma vez esclarecido, acorde em continuar a prestar esses alimentos. Portanto, não vemos como afastar a possibilidade de acordo, subjacente ao procedimento introduzido pelo citado DL (possibilidade, aliás, admitida pela própria Requerente, quando, no final do seu requerimento inicial, solicitou a designação da conferência a que alude o art.º 187º, da OTM, cujo fim é, em primeira linha, o de obter esse mesmo acordo, em conformidade com o estabelecido no nº3, deste normativo, conjugado com o nº1, do artº177º, também da OTM).
Assim, parece-nos evidente que, a competência material para o fim visado pela Requerente é da conservatória do registo civil e não do Tribunal recorrido, com as consequências assinaladas por este, o que nos leva a não censurar a decisão da 1º instância, por ser a correcta e ajustada ao caso.
Carece, por isso, de fundamento este recurso, devendo improceder.
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III- Pelo exposto, decidimos julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida, nos seus precisos termos.
Custas pela Recorrente.

Porto, 11 de Setembro, de 2012
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins
Anabela Dias da Silva