Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910109
Nº Convencional: JTRP00024604
Relator: MELO LIMA
Descritores: INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
ALTERAÇÃO DE GÉNEROS DE CONSUMO PÚBLICO
PENA ACESSÓRIA
SENTENÇA
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Nº do Documento: RP199903109910109
Data do Acordão: 03/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 197/96
Data Dec. Recorrida: 03/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PEN ECON.
Legislação Nacional: DL 24/84 DE 1984/01/20 ART8 L ART24 N1 A N4 ART82 N2 A.
Sumário: I - Tendo-se provado que o arguido, proprietário de um estabelecimento de venda a retalho, detinha, num armazém anexo, 12.5 litros de azeite adulterado pela adição de trilinoleina, o que era do seu conhecimento, destinado à venda a clientes desse estabelecimento, tendo agido voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, tem-se por verificado a prática de um crime consumado contra a economia previsto e punido pelo artigo 24 n.1 alínea a), com referência ao artigo 82 n.2 alínea a) ambos do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro.
II - O destino do óleo ao consumo público resulta de se ter como provado que tal óleo era destinado à venda a clientes do estabelecimento.
III - A pena acessória da publicitação da sentença prevista no artigo 8 alínea l) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, não é de aplicação sempre necessária, antes se impõe a observância dos princípios da culpa, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
IV - No caso concreto, em atenção ao meio social em que ocorreram os factos, ao tempo ( 4 anos ) já decorrido, ao menor grau de ilicitude, à ausência de antecedentes, à boa imagem do arguido no meio social em que integrado, não se mostra necessária a publicação da sentença.
Reclamações: