Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210351
Nº Convencional: JTRP00004855
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
FLAGRANTE DELITO
CRIME PARTICULAR
CRIME PÚBLICO
DESOBEDIÊNCIA
FUGA
OFENSA A AUTORIDADE PÚBLICA
OFENSAS CORPORAIS CONTRA AUTORIDADE
PRISÃO EFECTIVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199207019210351
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVII PAG267
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 114/92-3
Data Dec. Recorrida: 03/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART249 ART279 B ART296.
CPC67 ART144 N3.
CP82 ART48 N2 ART49 N1 ART71 ART72 ART73 ART142 N1 ART168 N1
ART174 ART385 N1 N2 ART388 N1 N2.
CPP87 ART104 N1 ART163 ART171 ART255 N1 N3 N4 ART256 N2 ART257
ART339 N3 ART381 N1 ART385 N2 ART389 N2 N3 N7 ART390 ART403 N1
ART410 N2 ART411 N1 ART428 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/07/04 IN CJ T4 ANOIX PAG239.
Sumário: I - Proferida a sentença e logo notificada no dia 7 de Março de 1992 (sábado), o último dia do prazo para o recurso era o dia 20 do mesmo mês, porque, na contagem do prazo, não se inclui o dia em que a sentença foi notificada e aos sábados e domingos o prazo fica suspenso (artigo 279 alínea b) do Código Civil e artigo 144 nº 3 do Código de Processo Civil).
II - É de considerar ter sido preso em flagrante delito o arguido que, não acatando a ordem de prisão que lhe foi dada por um Delegado do Procurador da República, no Tribunal, se pôs em fuga após tê-lo agredido, vindo a ser detido cerca de duas horas depois na sequência da perseguição que logo lhe foi movida pela Guarda Nacional Republicana a pedido daquela autoridade judiciária.
III - Considera-se legal a detenção ordenada por um magistrado do Ministério Público que foi injuriado no exercício das suas funções, porque tal crime não depende de acusação particular mas sim de queixa, pressupondo a ordem de detenção desde logo a intenção daquele magistrado de exercer de seguida o direito de queixa.
IV - Constando da acta de audiência que no seu início o Ministério Público e o defensor oficioso do arguido foram avisados nos termos do disposto no artigo 339 nº 2 do Código de Processo Penal, tendo eles dito que prescindiam dessa faculdade, e seguidamente, após ter sido determinado pelo juiz que desse cumprimento ao disposto no nº 3 do mesmo artigo, o Ministério Público procedido
à leitura do auto de notícia, é evidente que do próprio texto da acta se conclui que a menção do artigo 339, em vez do artigo 389, constitui um simples lapso do escrito que o tribunal superior pode rectificar.
V - Não tendo sido posto em causa o relatório pericial médico em que se descrevem as lesões apresentadas pelo ofendido, questionando o arguido apenas a extensão do período de doença ali prognosticado, a falta de realização do subsequente exame de sanidade não constitui nulidade, porque a lei não impõe tal exame, que o juiz só deveria ordenar se o considerasse de interesse para a descoberta da verdade, sendo certo que o exame inicialmente realizado, como acto pericial que é, está subtraído nas suas conclusões à livre apreciação do julgador.
VI - Não é enquadrável no tipo de crime de desobediência do artigo 388 número 1 do Código Penal a conduta do agente que se pôs em fuga logo após lhe ter sido dada ordem de detenção pela autoridade judiciária.
VII - Para se decretar a suspensão da execução da pena, que implica sempre a formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido, é preciso que não se oponham as necessidades de reprovação e prevenção do crime, que têm a ver exclusivamente com considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis da defesa da ordem jurídica.
Reclamações: