Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00041131 | ||
Relator: | GUERRA BANHA | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE CEDÊNCIA DO GOZO DO ARRENDADO | ||
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Nº do Documento: | RP200802260726367 | ||
Data do Acordão: | 02/26/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 266 - FLS 17. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Se o inquilino passou a viver na cidade de Braga, sendo aí que diariamente toma as refeições e pernoita, deslocando-se cada vez menos ao arrendado, na cidade do Porto, onde passa apenas, de tempos a tempos, para verificar se tem correio e para pagar a renda e onde passou a viver um seu filho e respectivo agregado familiar, deve concluir-se que o inquilino não reside na casa arrendada de forma permanente, isto é, com regularidade, habitualidade e com estabilidade, o que constitui fundamento de resolução do contrato (art. 64º nº 1 f) do RAU). II - O que é vedado ao arrendatário é a cedência do seu direito de gozo da coisa arrendada, no sentido de alienação, seja qual for a forma que assuma essa cedência: sublocação, comodato ou transmissão da posição contratual; se aquele se limita a proporcionar a terceiro o gozo da coisa arrendada por mero acto de favor e de forma ocasional, sem que isso implique a alienação de direitos do arrendatário, não existe fundamento para a resolução do contrato. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 6367/07-2 ..ª Secção Cível NUIP …./06.9TJPRT * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I 1. Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum sumário que corre termos no ..º Juízo Cível do Porto com o n.º …./06.9TJPRT, B………., viúva, e filhos C………., D………. e E………., todos residentes na Rua ………., n.º ., no Porto, e ainda F………., residente na Rua ………., n.º …, ….., ………., em Matosinhos, demandaram G………., viúvo, residente na Rua ………., n.º ., ….., ………., em Braga, deduzindo a seguinte pretensão: a) que se declare a resolução do contrato de arrendamento, destinado a habitação, relativo ao 1.º e 2.º andares do prédio urbano sito na Rua ………, n.º ., . e ., freguesia de ………., na cidade do Porto, com entrada pelo n.º . da dita Rua, o qual foi celebrado em 01-07-1973, entre o anterior proprietário do prédio e o Réu; b) que se condene o Réu a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens, e a entregá-lo aos Autores, em bom estado de conservação e com todas as suas partes componentes em bom estado e perfeito funcionamento; c) que também se condene o Réu a pagar aos Autores, em caso de mora na restituição do locado, uma indemnização igual ao dobro da renda mensal devida, por todo o tempo que decorrer desde o início da mora e até à sua entrega efectiva a estes. Como fundamentos, alegaram, em síntese; a) que o Réu deixou de habitar no local arrendado desde há vários anos, tendo mudado a sua residência permanente para a cidade de Braga; b) que emprestou a casa arrendada a um seu filho, que aí passou a residir com a sua família, sem prévia comunicação ao Autores e sem a sua autorização; c) que o Réu, ou o seu filho que ali reside, fizeram obras na casa arrendada, alterando as divisões interiores, sem conhecimento e sem autorização dos Autores. Concluindo que ocorrem os fundamentos previstos nas als. f), i) e d) do n.º 1 do art. 64.º do RAU (Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10) para a pretendida resolução do contrato de arrendamento. O Réu contestou, afirmando que mantém no arrendado a sua habitação permanente, de forma contínua e ininterrupta desde o dia 1 de Julho de 1973, e desde Abril de 2004 aí também residem consigo o seu filho mais novo, a mulher deste e o filho de ambos, não pagando qualquer renda e não suportando qualquer despesa com o locado; e negando que tenha levado a cabo no arrendado quaisquer obras que pudessem alterar a disposição interna das suas divisões ou quaisquer actos que lhe pudessem causar deteriorações consideráveis. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e absolveu o Réu do pedido. 2. Os Autores apelaram desta decisão, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1º. Os factos dados por provados na Sentença proferida pelo Tribunal "a quo" demonstram que “o Réu passou a viver na cidade de Braga juntamente com a Senhora com quem casou catolicamente em Espanha – conforme se mostra expressamente escrito pela M.ma Juíza do Tribunal “a quo” na fundamentação das respostas aos quesitos constantes da base instrutória – passou a tomar as respectivas refeições e a pernoitar nessa residência sita na Rua ………., tento deixado de viver diariamente no arrendado e de aí tomar as respectivas refeições, passando a deslocar-se cada vez com menos regularidade ao arrendado, onde apenas de tempos a tempos passa, para verificar se ali existe algum correio, que lhe seja destinado e, eventualmente, quando necessário, para efectuar o pagamento da renda mensal”. 2º. O conceito de "residência permanente" significa que esta “é a casa em que o arrendatário tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica – o seu lar”. 3º. É, por isso, muito fácil constatar, em face da factualidade apurada, que o Réu não tem no arrendado o centro da sua vida familiar – como vimos casou em Espanha catolicamente com a senhora com quem desde há cerca de 7 anos vive habitualmente na cidade de Braga – tal como não tem no arrendado o centro da sua vida doméstica. 4º. Tanto bastará para decretar a respectiva resolução do contrato de arrendamento que para habitação própria do arrendatário foi contratualizado. Por outro lado, 5º. Para se poder afirmar a existência de residências permanentes, alternadas, toma-se necessário que em relação a cada uma delas se verifique o condicionalismo previsto para o conceito de residência permanente: estabilidade, habitualidade, continuidade e efectividade de estabelecimento em determinados locais do centro da vida familiar, social e doméstica. 6º. Os factos apurados nos autos mostram o propósito de o R. viver – como já vive – juntamente com a sua “companheira" – com quem casou catolicamente em Espanha…, mas que por razões de conveniência de ambos não fez transcrever em Portugal – na habitação sita em Braga. Acresce que, 7º. Para que se possa falar em residências alternadas e a sua existência não determine a resolução do contrato de arrendamento, é indispensável que os senhorios, no momento da celebração dos contratos, tenham ou devam ter conhecimento da necessidade do arrendatário em ter duas residências. Ora, 8º. Como demonstram abundantemente os autos, o R. – inquilino do arrendado – somente muitos anos depois de ter tomado de arrendamento o imóvel é que se decidiu a ir residir para a cidade de Braga. 9º. Pelo que, ao decidir daquela forma o tribunal “a quo”, também na vertente da pretensa residência alternada do R. – o que na verdade não existe, na justa medida em que o arrendado do Porto apenas serve para armazém dos electrodomésticos antigos, das mobílias, objectos pessoais e arquivo de livros e demais papelada, bem como para "caixa de correio", quase como se de um apartado postal se tratasse... – não julgou justamente e conforme à lei aplicável, nem conforme à matéria de facto que ficou provada, padecendo a douta sentença de lapso manifesto na subsunção à norma aplicável, devendo aquela decisão proferida no tribunal “a quo” ser agora revogada, por forma a que seja dada aplicação efectiva ao disposto na norma constante da al. i) do n.º 1 do art. 64.º do RAU. Sem prescindir, 10º. Está provado que o contrato de arrendamento proíbe a sublocação ou cedência por qualquer outra forma os direitos deste arrendamento, sem consentimento expresso, por escrito, do senhorio e devidamente reconhecido, 11º. A violação de tal obrigação pode fundar a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio nos termos do art. 64.º n.º 1, alínea f), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU). 12º. Está provado que aquela cedência do R., do respectivo prédio arrendado, à família do seu filho mais novo – o qual se mudou para o arrendado com a respectiva família e com todo o seu mobiliário …, como se no arrendado já houvesse poucas coisas ... – foi gratuita, na medida em que não era paga qualquer renda ao arrendatário e este ainda suportava as despesas inerentes ao consumo de água, luz e telefone ... ! 13º. Temos, pois, que houve um empréstimo, uma cedência gratuita do locado por parte do Réu ao seu filho e à família deste, não autorizada pelos senhorios, aqui apelantes. 14º. É óbvio que aquela cedência do locado ao filho do R. − independentemente da qualificação jurídica do acordo de vontades ser uma ou outra – configura uma violação claríssima, confessada e ostensiva do contrato de arrendamento e ainda das expressas obrigações do R. como locatário. 15º. Tudo para significar, repete-se que os AA./Apelantes, seja por violação da alínea i) seja pela violação da alínea f) do n.º 1 do art. 64.º do RAU, têm direito à resolução do respectivo contrato de arrendamento tal como reclamaram, por se verificarem os respectivos pressupostos. Litigância de Má-Fé: 16º. O R., com a contestação apresentada nos autos, visou de forma particular conseguir o objectivo que, a nosso ver, é duplamente ilegal, quais sejam, em primeiro lugar impedir a descoberta da verdade material, em segundo lugar, entorpecer a acção da justiça, protelando no tempo o presente processo. 17º. Litigou e litiga o R. em manifesta e chocante má-fé, como se invocou e, também aqui se reclama seja declarado pelo Tribunal. Pelo que, 18º. Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida violou e, ou interpretou erradamente, o conjuntamente disposto nos arts. 342.º, 1038.º, 1049.º e 1129.º do Código Civil e art. 64.º n.º 1 alíneas f) e i) do DL. n.º 321-B/90, de 15/10 (RAU), e ainda os arts. 456.º, 457.º e 659.º, n.º 3, do CPC. Pretendem, assim, que a sentença recorrida seja revogada e, julgando-se totalmente procedente a acção, se declare resolvido o contrato de arrendamento e se condene o Réu no despejo imediato. O Réu contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência da apelação e que se mantenha a sentença recorrida. 3. De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso. Tendo em conta o teor das conclusões do apelante, o objecto do recurso visa, apenas, a decisão de direito e opõe à sentença recorrida três questões: a) que os factos provados demonstram que, destinando-se o arrendamento à habitação permanente do Réu, este não tem residência permanente no local arrendado desde há vários anos, o que constitui o fundamento para a resolução do contrato de arrendamento previsto na al. i) do n.º 1 do art. 64.º do RAU; b) que, para além disso, os factos provados também demonstram que o Réu cedeu a casa arrendada ao seu filho, que aí habita com a sua família, o que constitui o fundamento para a resolução do contrato de arrendamento prevista na al. f) do n.º 1 do art. 64.º do RAU; c) que o Réu negou aqueles factos na sua contestação, visando impedir a descoberta da verdade material e entorpecer a acção da justiça, pelo que deve ser condenado por litigância de má fé. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II 4. Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos provados: 1) Os Autores são comproprietários do prédio urbano composto por casa de três pavimentos, garagem e anexos, sito na Rua ………., n.ºs ., . e ., freguesia de ………., concelho do Porto, encontrando-se tal prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2060/20040421 – ………. e aí inscrito a favor dos Autores, conforme fotocópia autenticada da certidão da Conservatória do Registo Predial junta a fls. 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, encontrando-se inscrito e descrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5391, daquele freguesia, conforme fotocópia da Caderneta Predial junta a fls. 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2) Por contrato escrito, celebrado em 01/07/1973, o anterior proprietário do prédio referido na alínea anterior, H………., cedeu ao Réu o uso e fruição de uma parte daquele prédio urbano, correspondente ao 1.º e 2.º andares, destinado a habitação, com entrada pelo n.º . da dita Rua ………., mediante o pagamento de uma renda mensal, conforme contrato de arrendamento cuja fotocópia autenticada se encontra junta a fls. 12 e v.º dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3) A renda actualmente em vigor, por força das respectivas actualizações, é de 2.016,00€ por ano, a qual deve ser paga em duodécimos de 168,00€ no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, na residência dos Autores ou do seu representante, conforme fotocópia de um dos recibos de renda junta a fls. 13 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4) O fim do arrendamento foi e é exclusivamente para habitação do arrendatário “não podendo este sublocar ou ceder por qualquer outra forma os direitos deste arrendamento, sem consentimento expresso, por escrito, do senhorio e devidamente reconhecido”, conforme cláusula terceira do contrato de arrendamento. 5) Tal contrato de arrendamento teve o seu início no dia 1 de Julho de 1973 e, naquela data, o respectivo proprietário entregou ao Réu o arrendado e as chaves do mesmo. 6) Este contrato de arrendamento que foi celebrado pelo período de um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, encontra-se ainda em vigor. 7) No dia 1 de Julho de 1973, o Réu e o seu agregado familiar composto da esposa e quatro filhos menores ocuparam o arrendado, aí passando a tomar as refeições e dormindo o sono, tendo colocado no mesmo os seus bens, nomeadamente as mobílias, electrodomésticos, utensílios da lide doméstica, artigos de decoração, livros e demais pertenças. 8) Os respectivos filhos cresceram, casaram e cada um foi saindo do arrendado, indo habitar para casa própria ou arrendada. 9) O filho mais novo do Réu, I………., deixou de habitar com os pais no ano de 1995. 10) Entre 1995 e o ano de 1998 o Réu e a senhora então sua esposa, mantiveram-se sozinhos a habitar no arrendado. 11) A senhora então esposa do Réu, D. J………., acabou por falecer no dia 8 de Março de 1998. 12) Em 1998 o Réu, após o falecimento da sua esposa e da saída dos seus filhos, continuou a habitar o arrendado, aí dormindo e descansando e aí tomando as refeições, apenas com a companhia permanente da empregada doméstica que tinha ao seu serviço e com a companhia do filho I………. que vinha almoçar e conviver com o pai. 13) Algum tempo depois o Réu travou conhecimentos com uma senhora, também viúva, que reside na cidade de Braga. 14) Na sequência de tal conhecimento de que resultaram fortes afinidades, o Réu passou a viver na cidade de Braga, juntamente com aquela senhora. 15) O Réu toma as respectivas refeições e pernoita nessa residência, sita na Rua ………., n.º ., ….., da freguesia de ………., da cidade de Braga. 16) Na sequência daquela decisão de passar a habitar com a senhora sua “companheira” na dita casa sita em Braga, o Réu, apesar de inicialmente ter vindo passar alguns “fins-de-semana” ao Porto, deixou de pernoitar diariamente no arrendado e de aí tomar as respectivas refeições. 17) O Réu passou a deslocar-se cada vez com menos regularidade ao arrendado, onde apenas de tempos a tempos passa, para verificar se ali existe algum correio, que lhe seja destinado e para efectuar o pagamento da renda mensal. 18) No mês de Abril de 2004, passou a habitar o arrendado o filho mais novo do Réu, o qual mudou para o arrendado com a sua família, constituída pela esposa e por um filho, para ali levando o respectivo mobiliário. 19) Os Autores não foram “tidos” nem “achados” para aquela mudança, não lhes foi pedido qualquer espécie de consentimento, nem lhes foi dado prévio aviso para tal situação. 20) O filho do Réu não pagava qualquer renda ao seu pai, nem suportava qualquer das despesas do locado, nomeadamente, água, luz e telefone, as quais, desde o início do arrendamento e até hoje, continuam a ser pagas pelo Réu. 21) O Réu mantém no arrendado os seus bens pessoais, electrodomésticos, fogão, frigoríficos, televisões, leitores de vídeo, DVD’s e CD’s, rádio, gira-discos, mobílias, louças, talheres, roupas de cama e peças de vestuário, quadros, estátuas, estatuetas e demais artigos de decoração, uma biblioteca pessoal composta de várias centenas de livros e demais papéis. 22) O Réu recebe no arrendado a maior parte da sua correspondência, bem como os exemplares de jornais e revistas de que é assinante, embora receba, esporadicamente, correspondência na Rua ………., n.º ., ....., da freguesia de ………., da cidade de Braga. 23) O Réu tem as suas contas bancárias domiciliadas no arrendado. 24) O Réu está inscrito no Serviço de Finanças do Porto, com a morada do arrendado. 25) O Réu tem a sua residência no arrendado para efeitos de identificação civil (bilhete de identidade) e carta de condução. 26) Há mais de 15 anos e ainda quando a casa pertencia ao anterior proprietário, o Réu instalou uma escada de madeira de forma a facilitar o acesso ao sótão para limpeza do depósito de água e de uma clarabóia que ilumina a escadaria interior da casa. 27) O Réu utiliza as águas furtadas como arrumos. 28) O Réu perfurou a pedra de ardósia que compõe a caixilharia das janelas da porta da entrada principal, bem como da janela da sala da frente da casa. 29) O Réu não pediu autorização dos senhorios para o efeito. 30) Em virtude de se ter sentido na zona um aumento da criminalidade e da insegurança, o Réu instalou um varão em ferro, vertical, que faz com que seja impossível a um ser humano entrar na casa, partindo o vidro decorativo da entrada principal da mesma. 31) A instalação deste varão metálico implicou a realização de furos na base e na parte superior do caixilho da entrada. 32) Da mesma forma e pelos mesmos motivos de insegurança, na mesma ocasião, o Réu mandou instalar uma grade retráctil e amovível na parte interior da sala da frente, de forma a impedir a entrada de intrusos por quebra do vidro da grande janela frontal. 33) A instalação desta grade de segurança implicou a realização de alguns pequenos furos no caixilho da janela. III 5. Em primeiro lugar, os apelantes discordam da sentença recorrida no tocante à interpretação que faz dos factos provados para concluir que o Réu mantém a sua residência permanente na casa arrendada. Contrariamente a esta interpretação e aceitando globalmente o conceito de residência permanente definido na sentença recorrida, entendem os apelantes que os factos provados revelam, de forma inequívoca, que o Réu transferiu, para a casa que habita com a sua companheira em Braga, o centro da sua vida familiar, aí residindo com carácter de estabilidade, habitualidade, continuidade e efectividade, e só esporadicamente se desloca à casa arrendada na cidade do Porto, onde não come, não dorme nem exerce, com carácter estável e permanente, quaisquer actos que normalmente constituem o centro da vida doméstica familiar. Cremos que, sem necessidade de grandes considerações jurídicas acerca do conceito de residência permanente e concordando no essencial com a caracterização teórica desenvolvida na sentença recorrida, assiste razão aos apelantes na conclusão de que os factos provados demonstram que o Réu deixou de ter a sua residência permanente na casa arrendada. Ao caso em análise é ainda aplicável o regime jurídico do arrendamento urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10, considerando que se trata de ocorrências anteriores à entrada em vigor do novo regime aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27/02, que se iniciou em 27-06-2006 (art. 65.º n.º 2). No que concordam ambas as pares e também foi no âmbito desse regime legal que o tribunal recorrido apreciou e decidiu as questões aqui postas. Os casos de resolução pelo senhorio do contrato de arrendamento para habitação na vigência do RAU eram apenas (“só”, na expressão da lei) os previstos no n.º 1 do art. 64.º, cuja alínea i) dispunha do seguinte modo: “Conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia”. No caso, estamos perante um tipo de arrendamento destinado à habitação do inquilino (cfr. itens 2) e 4) dos factos provados). De modo que, nos termos do preceito legal citado, constitui causa de resolução do contrato pelo senhorio o facto de o arrendatário não ter residência permanente na casa arrendada, independentemente de habitar ou não outra casa, própria ou alheia, e independentemente de qualquer prazo de duração da falta de residência permanente no locado. Discorrendo sobre o conceito de “residência permanente”, a sentença recorrida considerou, e bem, que: “O conceito de residência permanente não é exclusivamente definido pelo facto de se dormir ou de se tomar refeições em determinado local, embora tais circunstâncias sirvam, na generalidade dos casos, para esse efeito, posto que tais actos sejam praticados com estabilidade. Releva, de igual modo, ter o arrendatário, de forma estável, nesse local, organizado e instalado o centro da sua vida doméstica”. E citando Aragão Seia (em Arrendamento Urbano, anotado e comentado, 1995, p. 298-299) e o ac. do STJ de 05-03-85, (no BMJ n.º 345/372), concluiu: “São seus traços constitutivos e indispensáveis a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica”. Porém, na aplicação deste conceito aos factos provados, veio a concluir que “o Réu continua a manter no arrendado o centro da sua vida doméstica, ou seja, que continua a ali manter a sua residência permanente”. E chegou a esta conclusão não obstante constatar que se apurou: 1) que “o Réu passou a viver na cidade de Braga”, em conjunto com uma senhora que conheceu algum tempo depois do falecimento da sua esposa, em 1998, “tomando as respectivas refeições e pernoitando na Rua ………., n.º ., …..., da freguesia de ………., da cidade de Braga”; 2) que, em consequência de ter passado a viver na cidade de Braga em comum com a dita senhora, “o Réu deixou de pernoitar diariamente no arrendado e de aí tomar as respectivas refeições”; 3) que passou “a deslocar-se cada vez com menos regularidade ao arrendado, onde apenas de tempos a tempos passa, para verificar se ali existe algum correio que lhe seja destinado e, eventualmente, quando necessário, para efectuar o pagamento da renda mensal”. A conclusão de que o Réu mantinha a sua residência permanente na casa arrendada foi baseada nos factos seguintes: 1) que “o Réu mantém no arrendado os seus bens pessoais, electrodomésticos, fogão, frigoríficos, televisões, leitores de vídeo, DVD´s e CD´s, rádio, gira-discos, mobílias, louças, talheres, roupas de cama e peças de vestuário, quadros, estátuas, estatuetas e demais artigos de decoração, uma biblioteca pessoal composta de várias centenas de livros e demais papéis”; 2) que “o Réu continua a pagar as despesas do arrendado, nomeadamente, as despesas com a água, luz e telefone”; 3) que “o Réu recebe no arrendado a maior parte da sua correspondência, bem como os exemplares de jornais e revistas de que é assinante”. Ora, salvo o devido respeito, parece evidente que o tribunal recorrido incorreu em alguns equívocos na análise e interpretação da matéria de facto provada que subverteram a respectiva conclusão. Com efeito, tendo considerado que “os traços constitutivos e indispensáveis” à caracterização da residência permanente são “a habitualidade” e a “estabilidade”, veio, na caracterização concreta da situação configurada pelos factos provados, a desprezar os aspectos da vida do Réu que se revelam com maior regularidade, maior habitualidade e maior estabilidade, como são os que se referem ao local onde diariamente come, dorme e passa o seu tempo em conjunto com a senhora com quem vive em comum, para se basear nos aspectos menos regulares, menos frequentes, menos estáveis, mais esporádicos e mais acessórios da vida normal do Réu, como são os que se referem ao recebimento do correio na casa arrendada (mesmo reconhecendo que “só de tempos a tempos” o vais buscar), e de aí manter móveis e objectos pessoais. Querendo o Réu manter na sua disponibilidade a casa arrendada na cidade do Porto, onde, aliás, permitiu que ficasse a residir um seu filho com a sua família (esposa e filho), e não tendo necessidade de transferir para a casa de Braga os móveis e electrodomésticos que constituíam o recheio daquela casa, é óbvio que aí os mantivesse. Como é óbvio que continue a pagar os encargos correntes desta casa relativos à renda e bem como os relativos aos consumos de água, electricidade e telefone, porque deixou a viver lá o seu filho com a família, que têm necessidade de fazer esses consumos. E estando esses consumos registados em nome do Réu, também terão que ser pagos em seu nome, por si ou por outrem. Neste contexto, estes elementos factuais, podendo relevar para caracterizar que o Réu mantém residência na casa arrendada, são claramente insuficientes para afirmar o carácter permanente dessa residência. Não se questiona que os factos provados revelam que o Réu mantém formalmente residência na casa arrendada. Mas também revelam, de forma clara e inequívoca, que não é aí que mantém a sua residência permanente. Esta situa-se na cidade de Braga, na Rua ………., n.º ., ….., onde vive em comum com uma senhora. Com efeito, e como reconhece a sentença recorrida, os factos provados demonstram: (item 14) que é nesta casa da cidade de Braga que o Réu passou a viver em conjunto com uma senhora; (item 15) que é aí que diariamente toma as suas refeições e pernoita; (item 16) que, desde que tomou a “decisão de passar a habitar com a senhora sua companheira na dita casa sita em Braga”, o Réu deixou de pernoitar diariamente no arrendado e de aí tomar as respectivas refeições; (item 17) que passou a deslocar-se cada vez com menos regularidade ao arrendado, onde apenas de tempos a tempos passa, para verificar se ali existe algum correio e, quando necessário, para efectuar o pagamento da renda mensal; (item 18) que no mês de Abril de 2004, passou a habitar o arrendado o filho mais novo do Réu, o qual mudou para o arrendado com a sua família, constituída pela esposa e por um filho. É este conjunto de factos provados que confere carácter de permanência à residência que o Réu tem na cidade de Braga, por contraponto com o carácter meramente esporádico, residual, que faz da casa arrendada na cidade do Porto, onde quem aí passou a viver de forma permanente foi o seu filho mais novo com a sua família. Ora, o elemento essencial em que a norma da al. i) do n.º 1 do art. 64.º do RAU faz incidir a causa da resolução do contrato não está no termo “residência”, está sim no adjectivo “permanente”. O que quer dizer que, para fundamentar a resolução do contrato de arrendamento urbano destinado a habitação basta que se prove que o arrendatário não reside na casa arrendada de forma permanente, ou seja, com regularidade, com habitualidade e com estabilidade. Como sucede neste caso com o Réu, constituindo motivo para a resolução do contrato pelo senhorio e consequente despejo do Réu. 6. O que fica dito anteriormente também já demonstra que o Réu cedeu a casa arrendada ao seu filho mais novo, que aí habita de forma permanente com a sua família. O que sucedeu sem autorização dos Autores. O n.º 1 do art. 64.º do RAU estabelece, na al. f), uma nova causa de resolução pelo senhorio do contrato de arrendamento habitacional, que consiste em o arrendatário “subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1049.º do Código Civil”. O tribunal recorrido considerou que esta cedência da casa arrendada que o Réu fez ao seu filho não configurava nem subarrendamento nem empréstimo. Não era subarrendamento porque o filho não pagava qualquer renda ao pai pela ocupação da casa nem entre eles fora estabelecida qualquer remuneração como contrapartida pela ocupação da casa. Não era empréstimo porque, sendo este um contrato bilateral, ainda que gratuito, implica sempre um acordo de vontades que se vinculam ao cumprimento de obrigações recíprocas, que neste caso os factos provados não revelam ter existido. Vindo, por isso, a concluir que esta ocupação é feita por mero acto de favor do pai ao filho, que não é proibida pela lei ou pelo contrato e que não preenche o fundamento de resolução do contrato previsto na al. f) do n.º 1 do citado art. 64.º do RAU. Os apelantes discordam desta interpretação e defendem que a cedência da casa arrendada pelo Réu ao filho, mesmo sendo gratuita, constitui violação do contrato de arrendamento celebrado entre o Réu e o antecessor dos Autores, que continha uma cláusula (a cláusula terceira) que não permitia que o inquilino pudesse “sublocar ou ceder por qualquer outra forma os direitos deste arrendamento, sem consentimento expresso, por escrito, do senhorio e devidamente reconhecido”. Efectivamente, consta provado que “o fim do arrendamento foi e é exclusivamente para habitação do arrendatário” e que a cláusula terceira do contrato estabelecia que o arrendatário não podia “sublocar ou ceder por qualquer outra forma os direitos deste arrendamento, sem consentimento expresso, por escrito, do senhorio e devidamente reconhecido” (cfr supra item 4) dos factos provados). Também o art. 1038.º, al. f), do Código Civil impõe ao arrendatário a obrigação de “não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar”. A referência, acerca do fim do contrato, à habitação exclusiva do arrendatário tem que ser entendida com a adequada amplitude que abranja o seu agregado familiar. Aqui se incluindo todas as pessoas que vivem em economia comum com o arrendatário. E foi assim que ambas as partes o aceitaram pacificamente ao longo do tempo de duração do arrendamento, como se infere dos factos provados descritos nos itens 7) a 12). De que resulta que aí viveram, em comum com o Réu, a sua esposa e filhos, até que estes casaram e constituíram famílias próprias e autónomas, passando a ter as suas próprias habitações, e até que a esposa veio a falecer em 1998. É também dentro deste âmbito mais alargado quanto ao fim do contrato e dentro deste conceito de família que haverá, agora, que apreciar a ocupação da casa arrendada pelo filho mais novo do Réu e sua família. Ora, a este propósito, os factos revelam que “deixou de habitar com os pais no ano de 1995” (item 9). Após o falecimento da mãe, em 1998, passou a deslocar-se lá regularmente para “almoçar e conviver com o pai” (item 12). No mês de Abril de 2004, mudou para o arrendado com a sua família (esposa e filho), levando para lá o seu mobiliário e onde passaram a habitar (item 18). Mas por esta ocupação da casa arrendada, não paga qualquer renda ao seu pai nem suporta qualquer das despesas do locado, nomeadamente, água, luz e telefone, as quais continuam a ser pagas pelo Réu (item 20). Perante estes factos, é aceitável a interpretação que o tribunal recorrido fez, ao considerar que a ocupação da casa arrendada pelo filho mais novo do Réu constituía um mero acto de favor, e não subarrendamento nem propriamente empréstimo, entendido este em sentido jurídico. Pelo menos, não existem factos provados suficientes para, com rigor, se poder concluir por alguma destas figuras jurídicas. O subarrendamento é de afastar porque tem como elemento essencial a existência de remuneração como contrapartida da cedência do gozo, total ou parcial, da coisa (cfr. arts. 1060.º e 1062.º, em conjugação com o art. 1022.º, todos do Código Civil), e aqui provou-se que o filho nenhuma renda ou outra contrapartida paga ao pai. O empréstimo ou comodato também é de afastar porque, na definição dada pelo art. 1129.º do Código Civil, supõe a existência de um sinalagma, no tocante à cedência do gozo da coisa, que aqui também não se vislumbra poder existir. Importa notar que, quer em face do teor da cláusula terceira do contrato, quer em face do preceito da al. f) do art. 1038.º do Código Civil, atrás transcritos, o que é vedado ao arrendatário habitacional não é, exactamente, o permitir que outrem habite a casa arrendada, desde que isso não implique alienação, parcial ou total, do direito de gozo da coisa. Aquela norma refere expressamente que o que não é permitido o arrendatário é a “cedência … da posição contratual”. E a cláusula do contrato contém expressão de sentido idêntico, dizendo que o arrendatário não pode “ceder … os direitos deste arrendamento”. O que quer dizer que o que é exactamente proibido ao arrendatário é a cedência do seu direito de gozo da coisa arrendada, no sentido de alienação, seja qual for a forma que assuma essa cedência: sublocação, comodato ou transmissão da posição contratual. Daí que se entenda que proporcionar a terceiro o gozo da coisa arrendada por mero acto de favor e de forma ocasional, sem que isso implique a alienação de direitos pelo arrendatário, não pode constituir violação do contrato de arrendamento nem constituir fundamento para a resolução do contrato. Neste caso, os factos provados não revelam que o Réu tenha alienado ao filho os direitos de gozo sobre a casa arrendada que lhe cabem pela celebração do contrato de arrendamento, mas tão só permitem concluir que consentiu, por mero favor, que o filho fosse para ali viver com a sua família, eventualmente numa situação de emergência, temporária e transitória, conservando integralmente o Réu a posição e os direitos de arrendatário. De tal modo se configura ser esta a situação que, se o Réu ainda permanecesse na casa arrendada, a presença do filho e sua família nenhuma suspeita levantaria quanto a eventual hipótese de cedência de direitos sobre o gozo da coisa. A suspeita surge pelo facto de o Réu ter deixado de aí residir permanentemente. Então, a infracção ao contrato de arrendamento não é causada, directamente, pela presença do filho na casa arrendada, mas pela ausência do Réu, o arrendatário. Confirma-se, assim, quanto a este ponto do recurso, a interpretação feita na sentença recorrida. 7. Discordam ainda os apelantes da decisão que não condenou o Réu por litigância de má fé, invocando que este, na sua contestação, fez afirmações falsas sobre factos que sabia não serem verdadeiros, visando impedir a descoberta da verdade material e entorpecer a acção da justiça. A sentença recorrida, apreciando esta questão que os Autores já haviam suscitado na sua resposta, concluiu que não resulta confirmado dos factos provados que o Réu tenha litigado com má fé. Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 456.º do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Como esclarece Alberto dos Reis (em Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1981, p. 263, que a sentença recorrida também cita), “na base da má fé está este requisito essencial: consciência de não ter razão. Não basta, pois, o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada”. Não obstante se constatar que as alterações introduzidas ao art. 456.º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25/09, visaram alargar o conceito de litigância de má fé e o âmbito da sua aplicação, sobretudo como reflexo do princípio da cooperação e dos inerentes deveres impostos às partes (art. 266.º do Código de Processo Civil), permanece válido o entendimento de que a condenação por litigância de má fé tem por pressuposto uma actuação consciente das partes contrária à verdade material e/ou obstrutiva da realização da justiça. Não se integrando nesse conceito a actuação das partes que não ultrapassa os limites da litigiosidade séria e leal, ainda que, por vezes, fazendo-o em termos mais exacerbados e contundentes, como a que decorre de factos que se alegaram e não se conseguiram provar (o que não quer dizer que tais factos sejam falsos) ou da alegação de posições jurídicas que não são aceites. Neste sentido, também o Supremo Tribunal de Justiça considerou, no seu recente acórdão de 29-01-2008 (em www.dgsi.pt/jjstj.nsf/ proc. n.º 07B4422), que “a condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito”. E, por isso, “não litiga de má fé a parte que não ultrapassa os limites da litigiosidade séria, aquela «que dimana da incerteza»”. Ora, não se vislumbra retratado nos factos provados que o Réu tenha alterado conscientemente a verdade de factos essenciais que alegou e eram do seu conhecimento pessoal, como não decorre que a oposição que fez à pretensão dos Autores tenha excedido, dolosamente, os limites do seu direito de se defender e contrariar essa pretensão. O que se percebe é que a essência das divergências entre as partes são mais resultantes das diferentes perspectivas que cada um tem sobre os factos e acerca de conceitos que aqui estavam em causa, como “residência permanente” e “cedência do locado”, sem prejuízo de um natural subjectivismo na interpretação desses factos e desses conceitos, e menos do uso intolerável de procedimentos maliciosos para subverter a verdade e obstruir a justiça. Não encontramos, pois, fundamento sério para sancionar o Réu por litigância de má fé. IV Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente apelação e, consequentemente: 1) Revoga-se a sentença recorrida, na parte em que absolveu o Réu do pedido de resolução do contrato e consequente despejo imediato do locado. 2) Julga-se procedente esse pedido e declara-se a resolução do contrato de arrendamento, destinado a habitação, celebrado em 01-07-1973, entre H………. e o Réu, relativo ao 1.º e 2.º andares do prédio urbano sito na Rua ………., n.º ., . e ., freguesia de ………., na cidade do Porto, com entrada pelo n.º . da dita Rua, e condena-se o Réu a despejar imediatamente o local arrendado e a entregá-lo aos Autores devoluto de pessoas e bens. 3) Custas da acção e do recurso por Autores/apelantes e Réu/apelado, na proporção do decaimento de cada parte (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 26-02-2008António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingos |