Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010400
Nº Convencional: JTRP00029597
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: ACUSAÇÃO
FACTOS
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FUNDAMENTO DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200005310010400
Data do Acordão: 05/31/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 65/99
Data Dec. Recorrida: 01/20/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART374 N2 ART379 N1 A.
Sumário: I - Se uma acusação foi sujeita a julgamento, é no que tiver resultado desse julgamento em matéria de facto que há-de assentar qualquer decisão de direito.
Mesmo que o juiz, após a audiência de julgamento, entenda que o procedimento criminal pelos factos descritos na acusação se encontra extinto (por amnistia), deve decidir a questão de facto ( com indicação dos factos provados e não provados), a fim de, não sendo aceite a sua decisão de direito, se poder decidir em recurso sobre qual é a melhor solução.
II - Procedimento diverso só teria cabimento se a decisão tivesse sido proferida em despacho anterior ao início da audiência ou nesta mas antes da produção da prova.
III - A decisão que houver sido proferida em detrimento do referenciado em I) é nula, nos termos dos artigos 374 n.2 e 379 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: