Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029597 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO FACTOS EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FUNDAMENTO DE FACTO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200005310010400 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 65/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART374 N2 ART379 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Se uma acusação foi sujeita a julgamento, é no que tiver resultado desse julgamento em matéria de facto que há-de assentar qualquer decisão de direito. Mesmo que o juiz, após a audiência de julgamento, entenda que o procedimento criminal pelos factos descritos na acusação se encontra extinto (por amnistia), deve decidir a questão de facto ( com indicação dos factos provados e não provados), a fim de, não sendo aceite a sua decisão de direito, se poder decidir em recurso sobre qual é a melhor solução. II - Procedimento diverso só teria cabimento se a decisão tivesse sido proferida em despacho anterior ao início da audiência ou nesta mas antes da produção da prova. III - A decisão que houver sido proferida em detrimento do referenciado em I) é nula, nos termos dos artigos 374 n.2 e 379 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |