Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
22/07.0IDAVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL FISCAL
Nº do Documento: RP2012032822/07.0idavr-A.P1
Data do Acordão: 03/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A suspensão do processo penal fiscal (47º/1 RGIT) em consequência de uma impugnação judicial só reveste caráter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário), de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico, com caráter autónomo e condicionante do conhecimento da questão principal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 22/07.0IDAVR-A.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Carlos Espírito Santo

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

1. No PCS n.º 22/07.0IDAVR-A.P1 do Juízo de Instância Criminal do Baixo Vouga, em que são:

Recorrente/Arguido: B…

Recorrido: Ministério Público

por decisão proferida em 2011/Nov./25, a fls. 973-974 foi determinada a suspensão dos autos em virtude do arguido ter impugnado judicialmente uma nota de liquidação de uma das quantias relativamente às quais foi pronunciado pela prática, como autor material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal da previsão do artigo 105.º, n.º 1 do RGIT e 30.º do Código Penal.
2. O arguido interpôs recurso por fax expedido em 2011/Dez./15 a fls. 979-988, pugnando que aquele despacho fosse revogado e substituído por outro que ordene a suspensão do processo, apenas, relativamente ao IVA relativo ao período do mês de Dezembro de 2004, prosseguindo a marcha dos autos quanto aos demais períodos imputados ao ora recorrente, concluindo, resumidamente, que:
1.º) O Tribunal “a quo” fez uma incorrecta aplicação do direito e uma desacertada interpretação das normas jurídicas em causa, designadamente do 47º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), ao determinar a suspensão da totalidade do processo, quando deveria ser apenas ao período de IVA de Dezembro de 2004 [I-IV];
2.º) A decisão da suspensão do processo penal está vinculada aos critérios da necessidade e da conveniência, exigindo-se, em primeiro lugar, que a decisão da questão prejudicial esteja numa relação de necessidade com o conhecimento do crime e, em segundo lugar, quando o apuramento da situação tributária ou contributiva dependa a qualificação criminal dos factos e tem de se verificar relativamente à mesma situação factual [V-IX];
3.º) No caso dos presentes autos, o recorrente apenas apresentou oposição à execução fiscal que teve por objecto a liquidação de IVA relativa ao período de Dezembro de 2004, pelo que a decisão que vier a ser proferida relativamente ao processo de oposição à execução fiscal não influencia, nem é susceptível de influenciar, a decisão quanto ao objecto do crime relativo aos demais tributos [X-XIV; XVIII];
4.º) Relativamente aos demais períodos (Agosto/03; Dezembro/03; Março/04 e Junho/04) formou-se caso julgado administrativo-tributário não existindo qualquer causa prejudicial que impeça ao Tribunal “a quo” de apreciar os factos imputados ao ora Recorrente e conhecer do mérito da acusação [XV-XVII];
5.º) Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou e/ ou interpretou erradamente, entre outros, o disposto nos artigos 47º do RGIT e 7º do Código Penal [XIX].
3. O Ministério Público respondeu em 2012/Jan./30 a fls. 1007-1011, pugnando a improcedência do recurso e enunciando, entre outras coisas, já que não apresentou conclusões, o seguinte:
1.º) os pressupostos do crime continuado, indicados no artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, referenciando a realização plúrima do mesmo tipo de crime, a homogeneidade da forma de execução, a unidade do dolo, a lesão do mesmo bem jurídico e a persistência de uma situação exterior que facilite a execução do crime e diminua consideravelmente a culpa do agente;
2.º) a prescrição do crime continuado apenas corre, como se alude no artigo 119.º, al. b) do C. P. Penal “… desde o dia da prática do ultimo acto”, estando arredada a prescrição autónoma de cada uma das condutas integradoras da continuação criminosa;
3.º) Assim, se a decisão da impugnação judicial for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada que se traduz na apreciação de factos que condicionam a existência do crime fiscal ou tributário, de modo que se apresente como um antecedente lógico-jurídico desta última, terá que ocorrer a suspensão do processo penal tributário;
4.º) Na situação em apreço, uma vez que o arguido encontra-se pronunciado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, e a conduta objecto da impugnação judicial integra essa unidade jurídica criminosa, sendo, aliás, o último acto por ela abrangido, marcando o momento em que efectivamente cessou a prática do crime, determinando, em consequência, o momento da consumação do crime, afigura-se que se verificam os requisitos da prejudicialidade pressupostos pelo art. 47º do RGIT.
4. Recebidos os autos nesta Relação, foram os mesmos autuados em 2012/Mar./13 e indo com vista ao Ministério Público o mesmo nada adiantou quanto à resposta anterior.
5. Colheram-se os vistos legais nada obstando que se conheça desde já do mérito do recurso.
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O objecto deste recurso passa pela existência ou não de pressupostos para a determinação da suspensão destes autos, em virtude de ter sido suscitada a impugnação tributária da última das liquidações de IVA que dizem respeito a este processo.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Circunstâncias a considerar
1.º) O Ministério Público formulou acusação contra o arguido aqui recorrente, bem como contra a sociedade C…, em 2009/Mar./27, a fls. 200-202, imputando ao primeiro, nos termos aí melhor referenciados e relativamente aos períodos de Ago/2003, Dez./2003, Mar./2004, Jun./2004 e Dez./2004, a retenção dos valores de IVA aí mencionados, um crime de crime de abuso de confiança fiscal da previsão do artigo 105.º, n.º 1, n.º 4 e 5 do RGIT e 30.º do Código Penal, sendo a segunda igualmente responsabilizada por este mesmo ilícito criminal.
2.º) Após ter requerido a abertura da instrução, o arguido foi pronunciado em 2010/Nov./29, a fls. 532-535 pela prática, como autor material e na forma continuada daquele mesmo crime de crime de abuso de confiança fiscal da previsão do artigo 105.º, n.º 1, n.º 4 e 5 do RGIT e 30.º do Código Penal.
3.º) O despacho recorrido consistiu no seguinte:
“O(s) arguidos mostram-se acusados de prática de 1 crime de abuso de confiança fiscal na forma
continuada, p. e p. pelos art.ºs 105º nº 1, 4 e 5 do RGIT e 30º do Código Penal.
Como é bom de ver, a nota de liquidação 05092586 encontra-se judicialmente impugnada em sede de contencioso tributário. Ora, como bem salientou a Exma. Senhora Procuradora-Adjunta do Ministério Público face à forma de crime imputada aos arguidos, não é possível cindir o objecto do crime relativamente aos demais tributos alegadamente em dívida para além dos que foram judicialmente impugnados.
Assim, face à impugnação judicial documentada nos autos, decide-se ordenar a suspensão dos presentes autos, nos termos do art.º 47º nº 1 do RGIT, bem como o cumprimento do nº 2 do mesmo preceito.
Tal suspensão, para além do mais, possibilitará, em nosso entender, uma clara sedimentação de toda a situação tributária dos arguidos. Aliás, as sucessivas informações fiscais díspares refletem isso mesmo.
Em face do exposto, e nos termos do art.º 47 do RGIT suspende-se os presentes autos.
Comunique nos termos do art.º 47, nº 2 do RGIT e oportunamente (logo que conhecido o desenlace da impugnação judicial tributária) abra conclusão. Notifique.”
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2. Os fundamentos do recurso
O processo penal tributário, como de resto todo processo e com mais acuidade aquele que pode colocar em crise os direitos fundamentais dos cidadãos, encontra-se constitucionalmente conformado e vinculado, estando a leitura da sua legalidade sujeita à supremacia da rigidez constitucional [12.º, 16.º, 17.º e 18.º, n.º 1 Constituição].
Para o efeito e na vertente da suspensão do processo penal tributário deve-se acautelar, por um lado, o direito fundamental por parte do arguido a um processo justo e equitativo, na vertente da obtenção de uma decisão num prazo razoável [20.º, n.º 4 Constituição; 6.º CEDH], e, por outro lado, a realização do “jus puniendi” por parte dos tribunais, mas assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos [202.º, n.º 1 e 2 da Constituição].
Ao Ministério Público, por sua vez, cabe o exercício da acção penal, sujeitando no entanto essa actividade ao princípio da legalidade e aos parâmetros da defesa da legalidade democrática [219.º, n.º 1 Constituição].
No processo penal tributário, cujo núcleo específico reside no RGIT, estipula-se no seu artigo 47.º, n.º 1 que “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.” – este segmento normativo é de todo similar ao antecedente artigo 50.º, n.º 1, do RJIFNA.
Esta imposição suspensiva acaba por consagrar um nítido desvio ao princípio da suficiência do processo penal, que está consagrado no art. 7.º do Código Processo Penal – no seu n.º 1 estipula-se que “O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”.
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Mas será que basta a existência de um qualquer processo tributário ali referenciado para dar lugar à suspensão do processo penal fiscal ou tributário? A questão não é simples e uma mera interpretação literal do(s) referido(s) preceitos legais poderá até conduzir a esse entendimento linear de que basta a existência de uma impugnação judicial tributária para ocorrer essa suspensão, mormente por estar em causa uma norma especial, que tem preferência de aplicabilidade em relação às normas gerais.
No entanto, essa norma especial está sempre sujeita aos parâmetros constitucionais de um processo justo e equitativo, bem como da realização do “jus puniendi”.
Mas tentemos encontrar e extroverter o sentido da lei, começando por descortinar o que levou o legislador a consagrar este desvio ao princípio da suficiência.
Como se sabe na base deste princípio da suficiência do processo penal temos uma vertente positiva e outra negativa.
Através da primeira pretende-se acautelar as exigências de concentração e de continuidade processual. Mediante a segunda tenta-se afastar a fractura ou mesmo a paralisação do processo, perante a existência ou a criação “artificial” de obstáculos ao exercício da acção penal e do “jus puniendi” do Estado.
Por sua vez, no caso da suspensão do processo penal tributário parte-se do princípio de que a jurisdição administrativa e tributária encontra-se, atenta a sua especialização, em melhores condições para apurar a legalidade e determinar a extensão das relações jurídico-tributárias.
No entanto e como já referimos, tanto o instituto da suficiência do processo penal, como o da suspensão do processo penal tributário, estão sujeitos às directivas constitucionais, designadamente de um processo justo e equitativo, bem como da realização do “jus puniendi”, sendo estas que conformam a sua leitura.
Daí que se devam estabelecer critérios que tornem operacionais aqueles parâmetros constitucionais e respeitem a essência daqueles institutos processuais da suficiência e da suspensão.
Um desses critérios será o da prejudicialidade (i) da questão prévia, de modo a não se criarem obstáculos formais ou meramente entorpecedores do processo, pelo que a existirem os mesmos devem dizer respeito ao mérito da causa e não a meras questões processuais ou incidentais.
Nesta conformidade, só será prejudicial aquela questão que corresponda a um autêntico antecedente jurídico relevante, surgindo como um precedente lógico-jurídico em relação ao mérito da resolução jurídico-penal tributária.
Por outro lado, tal questão deve se mostrar como necessária (ii), sendo por isso indispensável resolver previamente a mesma.
Estreitando ainda estes critérios, podemos dizer que a mesma terá de revestir uma nítida autonomia (iii) em relação ao objecto do mérito do processo penal, o que só sucederá de for exclusivamente de incidência jurídico-tributária.
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No actual Código de Procedimento e de Processo Tributário[1] e segundo o seu artigo 96.º, n.º 1 “O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária”, impondo-se ao mesmo certos prazos, os quais estão enunciados no seu n.º 2, para assegurar essa mesma “função útil”.
Por sua vez, os fundamentos que possibilitam essa impugnação tributária, residem na existência de qualquer ilegalidade que afecte a relação jurídico-tributária, tal como se alude no artigo 99.º deste último diploma.
A par destes normativos convém lembrar que segundo o disposto no artigo 48.º do RGIT, “A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal fiscal apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos que o forem”.
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Do que fica sumariamente exposto podemos concluir que a suspensão do processo penal fiscal, em consequência de uma impugnação judicial só reveste carácter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário), de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico, com carácter autónomo e condicionante do conhecimento da questão principal [Ac. R. Lisboa de 2001Nov./17; 2003/Jan./23; Ac. R. Porto de 2006/Fev./01, ainda inédito; 2006/Out./25], o que só sucede quando:
1.º) a questão aí versada revista de carácter estritamente tributário, na medida em que vise a tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal relacionada com a conduta imputada aos arguidos, independentemente destes serem ou não partes naquele processo tributário;
2.º) tal questão tenha, concomitantemente, natureza substantiva e esteja conexionada com o acto tributário cujo tipo legal fiscal, imputado ou susceptível de imputar aos arguidos, se vise tutelar, sendo, por isso, determinante, na sua qualificação ou então na escolha ou determinação da pena a aplicar.
3.º) A mesma condicione de modo inexorável e em concreto, tanto do ponto de vista factual, como jurídico, o conhecimento do crime tributário em causa.
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Retomando a pronúncia do arguido, que acolhe e remete para a acusação pública, vemos que foi imputado aos arguidos, aqui recorrente e sociedade, a autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal da previsão do artigo 105.º, n.º 1 do RGIT e 30.º do Código Penal.
A ser assim e à partida, sob o ponto de vista jurídico, estar-se-ia naquelas situações em que apesar de existirem várias resoluções criminosas, as mesmas apresentar-se-iam, mediante uma ficção legal imposta no artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, unificadas para efeito da sua punição, mas desde que se verifiquem os pressupostos aí enunciados.
Ora, de acordo com o disposto no art. 30.º, n.º 2, do Código Penal, haverá concurso de crimes quando se verificar: a homogeneidade da forma de execução de diversos ilícitos (1); a lesão do mesmo bem jurídico (2); a unidade do dolo (3); a persistência de uma situação exterior que facilite a execução (4) e diminua consideravelmente a culpa do agente (5).
Nesta conformidade, o fundamento do crime continuado reside essencialmente na diminuição da culpa demonstrada pela conduta do agente, sendo este pressuposto a âncora indispensável para que a punição de uma pluralidade de crimes se centre apenas na punição de um só crime. Podem ocorrer todos os demais requisitos, mas se este não se verificar exclui-se a continuação criminosa.
Por isso o pressuposto da continuação criminosa que incida sobre uma circunstância exógena deverá corresponder a uma conjuntura que, de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível que o agente se comporte de modo distinto [Ac. STJ de 2008/Out./29, CJ (S) III/207].
Ora circunstância exógena será toda aquela para a qual o agente não tenha contribuído, de qualquer forma, para a sua ocorrência e seja, simultaneamente, facilitadora da repetição da actividade criminosa.
Daí que para a verificação do crime continuado não seja apenas suficiente a ocorrência de uma solicitação exterior que facilite de maneira apreciável a reiteração criminosa, devendo a mesma surgir como um potenciador da diminuição considerável da culpa do agente [Ac. STJ de 2003/Out./29 e de 2009/Jun./25].[2]
Será de relembrar que no âmbito dos crimes de abuso de confiança fiscal e para efeitos da tipificação do mesmo “os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração” [105.º, n.º 7 RGIT] e não a soma do valor de todas essas declarações [Ac. R. Porto de 2011/Set./28].[3]
Ora a acusação pública, que fixa inicialmente o objecto jurídico-penal e delimita os poderes de cognição do tribunal [1.º al. f); 358.º; 359.º; 379.º, n.º 1, al. b), C. P. Penal] e mereceu a adesão do despacho de pronúncia, não faz, em concreto, qualquer descrição factual dessa circunstância exógena que propicie a diminuição considerável da culpa, seguindo antes um caminho de arrastamento e de unificação de resoluções criminosas e dos correspondentes factos típicos, apenas e tão-só porque os mesmos se sucederam no tempo.
A ser assim, o que temos concretamente descrito na acusação pública e no despacho de pronúncia, são resoluções criminosas e factos criminalmente típicos integralmente autónomos, que foram juridicamente qualificados como completando um crime continuado, mas que na realidade não é, pois faltam os seus dois últimos pressupostos anteriormente enunciados.
A pergunta que agora se coloca é se o juiz do julgamento deve aguardar serenamente pelo desenrolar da impugnação tributária e suspender o processo penal tributário, porquanto a sua resolução apenas se dará com o sentenciamento ou então começar desde já a resolver esta “novela” da continuação criminosa?
Uma perspectiva meramente formalista naturalmente que daria uma resposta no primeiro sentido, mas tendo subjacente a filosofia do processo penal e a sua conformação constitucional, a segunda resposta sempre será a mais adequada.
Tanto mais que a questão da suspensão do processo lhe foi colocada e o mesmo tem de decidi-la, atenta a sua obrigação de julgar [202.º, n.º 1 Constituição; 8.º, n.º 1 Código Civil], devendo-o fazer na sua plenitude, a partir da Lei e da Validade do Direito.
Mas também podemos acrescentar que o tribunal tem sempre que conhecer das questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa [338.º, n.º 1 C. P. Penal].
Por outro lado, sempre a superveniência de uma conduta integradora de um crime continuado, apenas terá relevância jurídico-penal se corresponder a uma conduta mais grave, caso em que a pena aplicável substitui a anterior [79.º, n.º 2 Código Penal].
Por isso e face ao respeito que deve merecer o direito fundamental a um processo equitativo, na vertente de obtenção de uma decisão em prazo razoável, mas também na realização do “jus puniendi”, não poderá um cidadão nem os tribunais estar dependentes de uma certa e precisa qualificação jurídica de uma acusação/pronúncia, cuja descrição factual não suporta essa mesma qualificação, e ver, ainda por cima, suspenso um processo no decurso da realização de uma audiência de julgamento, depois de tudo o que se passou para aqui se chegar.
Nesta conformidade, podemos assentar que os factos típicos concretamente imputados na acusação/pronúncia, revelam-se autónomos entre si, pelo que apesar da existência de uma qualificação jurídica no sentido da sua prática na forma continuada, a qual se mostra ficcionada mas sem suporte legal, deve prevalecer aquela descrição factual, para se aferir da necessidade ou não da suspensão deste processo.
Assim, teremos de concluir que o processo tributário de impugnação, por apenas dizer respeito a um determinado período de pagamento/entrega de IVA, que se mostra, na prática e n sua leitura jurídica, autónomo em relação aos demais, não condiciona a apreciação e a resolução jurídico-penal dos demais factos pelos quais os arguidos foram acusados/pronunciados.
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, concede-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento do processo na parte não prejudicada pelo processo de impugnação tributária.

Sem tributação.

Porto, 28 de Março de 2012
Joaquim Arménio Correia Gomes
Carlos Manuel Paiva do Espírito Santo
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[1] Aprovado pelo Dec.-Lei n.º 433/99, de 26/Out., com importantes alterações decorrentes da Lei n.º 15/2001, de 05/Jun.
[2] Acessíveis, respectivamente, em www.dgsi.pt, processo n.º 2606/03, 5.ª secção e em www.colectaneadejurisprudência.com, processo n.º 274/07, 3.º Secção.
[3] Acessível, assim como todos os demais relativamente aos quais não se faça qualquer menção quanto à sua origem, em www.dgsi.pt.