Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004337 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199204299240189 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART494 ART496 N1 ART562 ART564 ART566 N2. CPC67 ART663 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/11/12 IN BMJ N351 PAG390. AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150. | ||
| Sumário: | I - Age com culpa exclusiva o condutor do velocípede com motor que, ao ultrapassar uma junta de vacas, conduzidas a par, a cerca de um metro do eixo da via, por a que ia do lado esquerdo ter feito uma inflexão para esse lado, lhe embate com o ombro perdendo o domínio do velocípede e provocando a projecção da vítima, que transportava, para o lado esquerdo, onde é apanhada pelo veículo ligeiro que o arguido tinha visto, a cerca de 30 metros, a circular em sentido contrário, na sua meia faixa de rodagem. II - Na fixação da indemnização consagrou-se a teoria da diferença, que tem como corolário lógico o princípio da actualidade, segundo o qual se deverá atender à diferença entre a situação real do património do lesado e a situação hipotética em que o mesmo se encontrava se não se tivesse dado o acidente, tomando-se em conta a data mais recente que puder ser atendida e que será normalmente a do encerramento da discussão em 1ª instância. III - No caso de acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho, as respectivas responsabilidades conservam a sua autonomia, sendo jurisprudência corrente que as duas indemnizações não são cumuláveis, mas se completam de modo a que o lesado seja ressarcido da totalidade dos danos sofridos. | ||
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