Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210189
Nº Convencional: JTRP00004337
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199204299240189
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 262/90-2
Data Dec. Recorrida: 10/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART494 ART496 N1 ART562 ART564 ART566 N2.
CPC67 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/11/12 IN BMJ N351 PAG390.
AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150.
Sumário: I - Age com culpa exclusiva o condutor do velocípede com motor que, ao ultrapassar uma junta de vacas, conduzidas a par, a cerca de um metro do eixo da via, por a que ia do lado esquerdo ter feito uma inflexão para esse lado, lhe embate com o ombro perdendo o domínio do velocípede e provocando a projecção da vítima, que transportava, para o lado esquerdo, onde é apanhada pelo veículo ligeiro que o arguido tinha visto, a cerca de 30 metros, a circular em sentido contrário, na sua meia faixa de rodagem.
II - Na fixação da indemnização consagrou-se a teoria da diferença, que tem como corolário lógico o princípio da actualidade, segundo o qual se deverá atender à diferença entre a situação real do património do lesado e a situação hipotética em que o mesmo se encontrava se não se tivesse dado o acidente, tomando-se em conta a data mais recente que puder ser atendida e que será normalmente a do encerramento da discussão em 1ª instância.
III - No caso de acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho, as respectivas responsabilidades conservam a sua autonomia, sendo jurisprudência corrente que as duas indemnizações não são cumuláveis, mas se completam de modo a que o lesado seja ressarcido da totalidade dos danos sofridos.
Reclamações: