Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121709
Nº Convencional: JTRP00003406
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: PROVA ANTECIPADA
PROVA TESTEMUNHAL
REQUISITOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
LEGITIMIDADE
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
CÔNJUGE
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
COLIGAÇÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199201210121709
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 23/75
Data Dec. Recorrida: 11/17/1987
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART17 ART28 N2 ART30 N1 ART146 ART517 N1 ART520 ART521.
CCIV66 ART286.
Sumário: I - A prova por inquirição de testemunhas ( mesmo antecipada ) é uma prova constituenda e, assim, a lei não impõe que se faculte a sua impugnação à parte contrária, tanto no que toca à respectiva admissão como à sua força probatória.
II - A necessidade da presença de ambos os cônjuges em determinadas acções é questão atinente à legitimidade e não à capacidade judiciária.
III - O acto nulo praticado por um dos cônjuges pode ser atacado pelo outro cônjuge.
IV - A legitimidade resulta da posição que as partes ocupam na relação material controvertida, tal como é invocada pelo autor e afere-se pelo seu cotejo com os fundamentos do pedido.
V - Para poder ser decretada a nulidade de um negócio jurídico é necessário que estejam presentes na acção todos os intervenientes, sob pena da decisão a proferir não produzir o seu efeito útil normal.
VI - Para dois pedidos serem considerados dependentes entre si, em termos de se justificar a sua apreciação no mesmo processo e daí a coligação, é necessário que um deles se apresente como simples consequência do outro, de tal maneira que a procedência de um implicará ( em regra, pelo menos ) a de todos.
VII - Para efeito de justo impedimento, tudo aquilo que excede os limites das previsões normais, tudo aquilo com que não pode razoavelmente contar-se, deve considerar-se " evento imprevisto ".
Reclamações: