Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003406 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | PROVA ANTECIPADA PROVA TESTEMUNHAL REQUISITOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS LEGITIMIDADE CAPACIDADE JUDICIÁRIA CÔNJUGE LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO COLIGAÇÃO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199201210121709 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/75 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/17/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART17 ART28 N2 ART30 N1 ART146 ART517 N1 ART520 ART521. CCIV66 ART286. | ||
| Sumário: | I - A prova por inquirição de testemunhas ( mesmo antecipada ) é uma prova constituenda e, assim, a lei não impõe que se faculte a sua impugnação à parte contrária, tanto no que toca à respectiva admissão como à sua força probatória. II - A necessidade da presença de ambos os cônjuges em determinadas acções é questão atinente à legitimidade e não à capacidade judiciária. III - O acto nulo praticado por um dos cônjuges pode ser atacado pelo outro cônjuge. IV - A legitimidade resulta da posição que as partes ocupam na relação material controvertida, tal como é invocada pelo autor e afere-se pelo seu cotejo com os fundamentos do pedido. V - Para poder ser decretada a nulidade de um negócio jurídico é necessário que estejam presentes na acção todos os intervenientes, sob pena da decisão a proferir não produzir o seu efeito útil normal. VI - Para dois pedidos serem considerados dependentes entre si, em termos de se justificar a sua apreciação no mesmo processo e daí a coligação, é necessário que um deles se apresente como simples consequência do outro, de tal maneira que a procedência de um implicará ( em regra, pelo menos ) a de todos. VII - Para efeito de justo impedimento, tudo aquilo que excede os limites das previsões normais, tudo aquilo com que não pode razoavelmente contar-se, deve considerar-se " evento imprevisto ". | ||
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