Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040079
Nº Convencional: JTRP00028602
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
HOMOLOGAÇÃO
EFEITOS
SALÁRIOS EM ATRASO
CRÉDITO
GARANTIA REAL
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200003130040079
Data do Acordão: 03/13/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXV PAG248
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 392-B/97
Data Dec. Recorrida: 09/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART62 ART70 ART92.
CCIV66 ART737 N1 D.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/10/21 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG259.
AC STJ DE 1998/10/28 IN BMJ N480 PAG249.
AC RP DE 1997/11/25 IN CJ T5 ANOXXII PAG206.
Sumário: I - No processo de recuperação de empresas, os créditos dos trabalhadores não podem ser reduzidos sem o seu acordo expresso.
II - Se forem reduzidos sem o acordo dos trabalhadores, a deliberação da assembleia de credores é ilegal e não deve ser homologada pelo Juiz, mas se for homologada e o crédito for comum os trabalhadores têm de recorrer da sentença, sob pena de a redução os vincular por força do trânsito em julgado.
III - Se os créditos gozarem de garantia real sobre os bens da empresa, os trabalhadores não precisam de recorrer da sentença, dado que esta só produz efeitos em relação aos credores que não disponham daquela garantia, salvo se a ela tiverem renunciado ou se tiverem dado o seu acordo à medida de recuperação aprovada.
IV - Só gozam dos privilégios referidos no artigo 12 n.1 da Lei n.17/86 os créditos salariais a que aquela lei atribui efeitos especiais.
V - Os créditos que emergem da rescisão do contrato (indemnização, férias vencidas no ano da rescisão, proporcionais) não gozam daqueles privilégios.
VI - Gozam de privilégio mobiliário geral, os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses contados desde a morte do devedor ou do pedido de pagamento (artigo 737 n.1 alínea d) e n.2 do Código Civil).
VII - Não gozam daquele privilégio, os créditos referentes à indemnização por rescisão do contrato, aos proporcionais e às férias vencidas no ano da cessação, se entre a data da transacção judicial em que foram reconhecidos e a data de instauração da execução (pedido de pagamento) decorreram mais de seis meses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: